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CVM · Colegiado · 22/12/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/8947

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

16.745 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/8947, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM 248/1996 c/c art. 45 da Instrução CVM 480/2009. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas em situação similar à do Proponente, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bayard de Paoli Gontij, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/8947. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2014/8947, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/89447

1. Traata-se de prooposta de TTermo de Coompromissoo apresentadda por Bayard de Paooli Gontijo,,

na qualidaade de Direttor de Relaações com IInvestidoress – DRI da OI S.A., nnos autos doo Termo dee

Acusação CVM nº RRJ 2014/89447 instauraddo pela Supperintendênccia de Relaações com EEmpresas ––

SEP. (Termmo de Acusação às fls. 167 a 180)

FATOS

2. Ao analisar ass informaçõões contábeeis da OI eem função do pedido de registroo de ofertaa

pública dee distribuiçãão primária de ações aapresentadoo em 19.02.14, a SEP constatou o seguinte:

(parágrafoss 2º ao 6º doo Termo dee Acusação)

a) em 288.08.13, a ccompanhia arquivou a versão em português do Formulário 20-F rreferente aoo

exercícioo findo em 331.12.12 aprresentado àà SEC;

b) nessa versão connstava a infformação aacerca da ddecisão da CCVM a resspeito de coonsulta quee

tratava da política coontábil de eestorno da mmais valia dde ativos reggistrados naa Brasil Teleecom, atuall

OI;

c) posterriormente, em 29.11.13, a OI arquivou nno sítio eleetrônico daa SEC adittamento aoo

Formulárrio 20-F refferente ao mmesmo exerccício (Amenndment nº 1));

d) foi innformado noo referido documento que as demonstraçõees financeirras da OI dde 31.12.122

haviam ssido “recaraacterizadas”” ou reelabooradas para refletirem as práticas contábeis aadotadas noo

Brasil (BBrazilian GGAAP), comm nota exxplicativa adicional dee reconciliaação para as práticass

contábeiss adotadas nnos Estadoss Unidos da América (UUSGAAP);

e) tanto o documennto originall Formuláriio 20-F na língua ingllesa, contenndo as demmonstraçõess

financeirras, arquivaado nos sisttemas da UU.S. Securitiies and Excchange Commmission emm 30.04.13

com arquivamento simultâneo no sistema IPE da CVM, como a versão traduzida para a língua

portuguesa arquivada no Sistema IPE em 28.08.13, indicava que as demonstrações financeiras

haviam sido preparadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS)

emanadas do IASB;

f) o documento Amendment nº 1 do Formulário 20-F referente à reelaboração das demonstrações

financeiras de 31.12.12, arquivado em 29.11.13 nos sistemas da U.S. Securities and Exchange

Commission, não havia sido arquivado no Sistema IPE da CVM.

3. Ao ser questionada a respeito em 21.03.14, a OI informou, em correspondência datada de

03.04.14, que, por determinação da SEC, havia reapresentado o Formulário 20-F com as

demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e

reconciliadas com o US GAAP e que já arquivara o Amendment nº 1 do Formulário 20-F de

31.12.12 no sistema IPE em 24.03.14 em atendimento à exigência da SEP e que a versão em

português estava sendo providenciada e seria apresentada oportunamente via IPE. (parágrafos 7º e

8º do Termo de Acusação)

4. Devido à relevância entre os números apresentados em decorrência dos critérios contábeis

adotados no Brasil e nos Estados Unidos1 e tendo em vista que o arquivamento do Amendment nº 1

na SEC em 29.11.13 não fora arquivado de forma simultânea na CVM, mas somente após

interferência da SEP, teria havido descumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 248/962, cujo

responsável pelo arquivamento do referido documento, nos termos do art. 45 da Instrução CVM nº

453, é o DRI da companhia. (parágrafos 18 a 20 do Termo de Acusação)

5. Ao ser questionado a respeito do não cumprimento desse dispositivo, o DRI prestou os

seguintes esclarecimentos: (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)

a) o Formulário 20-F/A foi apresentado contendo as demonstrações financeiras elaboradas de

acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e reconciliadas com o US GAAP por

exigência da SEC;

b) a reapresentação do referido formulário, portanto, foi feita unicamente para atender a SEC e

reconciliar as demonstrações financeiras no padrão IFRS utilizado para os investidores norte1 Segundo as demonstrações financeiras divulgadas no Brasil, o patrimônio líquido consolidado em 31.12.12 era de R$

11.316.554 mil e o apresentado nos EUA de R$ 20.428.653 mil e o lucro líquido nos termos dos GAAP brasileiros era

de R$ 1.784.927 mil e nos termos do U.S. GAAP de R$ 865.873 mil.

2 Art. 2º As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas

pela legislação societária e pelas normas desta Comissão deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País.

3 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela

legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.

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americanos de acordo com o padrão US GAAP, uma vez que as informações já haviam sido

disponibilizadas no mercado brasileiro no padrão IFRS;

c) na verdade, o não arquivamento simultâneo do documento decorreu de falha de interpretação,

pois, por se tratar de uma reapresentação por exigência da SEC e não fazer parte da rotina,

entendeu-se que a mesma não seria de interesse do mercado brasileiro e apenas da SEC e do

mercado daquela jurisdição;

d) estão sendo revistos os procedimentos internos para evitar que situações como essa se repitam

de modo que todo documento disponibilizado na SEC o seja também no IPE, independente da

utilidade da informação para o mercado brasileiro;

e) efetivamente, não houve na reapresentação do Formulário 20-F em novembro de 2013 uma

inovação relevante que não fosse de conhecimento do mercado brasileiro;

f) as demonstrações financeiras foram apresentadas tempestivamente, tendo havido apenas atraso

na divulgação no Sistema IPE dos efeitos nos padrões US GAAP que não são adotados no Brasil e

que somente ocorreram por solicitação da SEC;

g) a única função da reapresentação do Formulário 20-F/A foi expor as mesmas informações

contábeis já divulgadas aos investidores brasileiros, apenas reconciliadas no padrão US GAAP

que não é adotado no Brasil, não havendo qualquer divergência ou discrepância nas informações

prestadas aos investidores nacionais e internacionais;

h) no máximo tais informações tinham utilidade residual para os investidores brasileiros para os

quais o importante é ter acesso às demonstrações financeiras no padrão IFRS.

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que o DRI teria incorrido em infração ao disposto no

art. 2º da Instrução CVM nº 248/96, por não ter arquivado a nova versão do Formulário 20-F do

exercício findo em 31.12.12 no Sistema IPE em 29.11.13, mesma data em que foi arquivado na

SEC, e apenas em 24.03.14 após exigência da CVM, com base no seguinte: (parágrafos 25 a 35 do

Termo de Acusação)

a) como as demonstrações financeiras haviam sido elaboradas, no entendimento da SEC, em

desacordo com as IFRS, aquela autoridade reguladora exigiu que as mesmas fossem denominadas

demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e

determinou que tais demonstrações fossem reconciliadas para os padrões contábeis adotados nos

Estados Unidos (USGAAP);

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b) a nova versão das demonstrações financeiras reapresentada por exigência da SEC, de fato,

continha informação relevante diferente da primeira, sobretudo, em razão da materialidade das

diferenças, ainda que em padrão contábil diverso daquele entendido pela CVM como aderente às

IFRS;

c) não se pode olvidar que o pano de fundo da exigência da SEC é exatamente o fato de ter

entendido que as demonstrações financeiras da OI não refletiam o padrão contábil IFRS e por isso

determinou a inclusão de ajustes relevantes nas informações divulgadas;

d) o entendimento divergente da SEC é, portanto, de interesse do conjunto de usuários das

demonstrações financeiras da OI por se tratar de entidade reguladora de um mercado relevante

onde a companhia tem seus valores mobiliários negociados;

e) ainda que não se possa quantificar eventuais impactos nas decisões de investimento dos

investidores, não há como afastar a relevância da informação que deveria ter sido prestada de

pronto à CVM quando da reapresentação do Formulário 20-F à SEC;

f) a nova versão do Formulário no padrão US GAAP, na verdade, não foi divulgado no sistema

IPE com atraso, como alegado, mas somente arquivado por exigência da CVM.

RESPONSABILIZAÇÃO

7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Bayard de Paoli Gontijo, Diretor de

Relações com Investidores da OI S.A., pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/764, c/c o art.

2º da Instrução CVM nº 248/96 e o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, pelo não arquivamento na

CVM, simultâneo com o arquivamento na U.S. Securities and Exchange Comission (SEC) em

29.11.13, do documento intitulado “Amendment nº 1” do Formulário 20-F, data-base 31.12.12.

(parágrafo 36 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 238 a 241).

9. O proponente alega que o Formulário 20-F/A deixou de ser apresentado simultaneamente à

CVM por conta de uma divergência de interpretação da norma, tanto que, tão logo questionada pela

4 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo

homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

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CVM, a companhia efetuou o seu arquivamento no Sistema IPE. Alega, ainda, que a informação

que deixou de ser prestada simultaneamente tinha pouca ou nenhuma relevância para o investidor

no Brasil por se referir a padrão contábil não adotado no País e que não teria havido assimetria

informacional, uma vez que a companhia já havia divulgado as demonstrações financeiras tanto

pelo critério que o regulador norte-americano entendia adequado como também segundo o IFRS.

10. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e se

coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a presente

proposta.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que

poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e posteriormente ao Colegiado

para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 07/2015/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 265 a 269)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 24.03.15, consoante faculta o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo

de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento

da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador. (fls. 270 e 271)

13. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta

apresentada pelo Comitê. (fls.272 e 273)

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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou

rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

17. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de

pagamento à autarquia do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia tida

como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de

administradores de Companhia Aberta em situação similar a do proponente, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

18. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário

Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação

da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.

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CONCLUSÃO

19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a

aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS

NEISSON DANTAS ESPIRITO SANTO ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO

GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2 SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM

EXERCÍCIO

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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