CVM · Colegiado · 22/12/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/8947
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/8947, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar eventual responsabilidade por infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM 248/1996 c/c art. 45 da Instrução CVM 480/2009. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas em situação similar à do Proponente, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/8947
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Bayard de Paoli Gontij, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Oi S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.2015 , no âmbito do PAS RJ2014/8947. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2014/8947, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/89447
1. Traata-se de prooposta de TTermo de Coompromissoo apresentadda por Bayard de Paooli Gontijo,,
na qualidaade de Direttor de Relaações com IInvestidoress – DRI da OI S.A., nnos autos doo Termo dee
Acusação CVM nº RRJ 2014/89447 instauraddo pela Supperintendênccia de Relaações com EEmpresas ––
SEP. (Termmo de Acusação às fls. 167 a 180)
FATOS
2. Ao analisar ass informaçõões contábeeis da OI eem função do pedido de registroo de ofertaa
pública dee distribuiçãão primária de ações aapresentadoo em 19.02.14, a SEP constatou o seguinte:
(parágrafoss 2º ao 6º doo Termo dee Acusação)
a) em 288.08.13, a ccompanhia arquivou a versão em português do Formulário 20-F rreferente aoo
exercícioo findo em 331.12.12 aprresentado àà SEC;
b) nessa versão connstava a infformação aacerca da ddecisão da CCVM a resspeito de coonsulta quee
tratava da política coontábil de eestorno da mmais valia dde ativos reggistrados naa Brasil Teleecom, atuall
OI;
c) posterriormente, em 29.11.13, a OI arquivou nno sítio eleetrônico daa SEC adittamento aoo
Formulárrio 20-F refferente ao mmesmo exerccício (Amenndment nº 1));
d) foi innformado noo referido documento que as demonstraçõees financeirras da OI dde 31.12.122
haviam ssido “recaraacterizadas”” ou reelabooradas para refletirem as práticas contábeis aadotadas noo
Brasil (BBrazilian GGAAP), comm nota exxplicativa adicional dee reconciliaação para as práticass
contábeiss adotadas nnos Estadoss Unidos da América (UUSGAAP);
e) tanto o documennto originall Formuláriio 20-F na língua ingllesa, contenndo as demmonstraçõess
financeirras, arquivaado nos sisttemas da UU.S. Securitiies and Excchange Commmission emm 30.04.13
com arquivamento simultâneo no sistema IPE da CVM, como a versão traduzida para a língua
portuguesa arquivada no Sistema IPE em 28.08.13, indicava que as demonstrações financeiras
haviam sido preparadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS)
emanadas do IASB;
f) o documento Amendment nº 1 do Formulário 20-F referente à reelaboração das demonstrações
financeiras de 31.12.12, arquivado em 29.11.13 nos sistemas da U.S. Securities and Exchange
Commission, não havia sido arquivado no Sistema IPE da CVM.
3. Ao ser questionada a respeito em 21.03.14, a OI informou, em correspondência datada de
03.04.14, que, por determinação da SEC, havia reapresentado o Formulário 20-F com as
demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e
reconciliadas com o US GAAP e que já arquivara o Amendment nº 1 do Formulário 20-F de
31.12.12 no sistema IPE em 24.03.14 em atendimento à exigência da SEP e que a versão em
português estava sendo providenciada e seria apresentada oportunamente via IPE. (parágrafos 7º e
8º do Termo de Acusação)
4. Devido à relevância entre os números apresentados em decorrência dos critérios contábeis
adotados no Brasil e nos Estados Unidos1 e tendo em vista que o arquivamento do Amendment nº 1
na SEC em 29.11.13 não fora arquivado de forma simultânea na CVM, mas somente após
interferência da SEP, teria havido descumprimento do art. 2º da Instrução CVM nº 248/962, cujo
responsável pelo arquivamento do referido documento, nos termos do art. 45 da Instrução CVM nº
453, é o DRI da companhia. (parágrafos 18 a 20 do Termo de Acusação)
5. Ao ser questionado a respeito do não cumprimento desse dispositivo, o DRI prestou os
seguintes esclarecimentos: (parágrafos 22 e 23 do Termo de Acusação)
a) o Formulário 20-F/A foi apresentado contendo as demonstrações financeiras elaboradas de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e reconciliadas com o US GAAP por
exigência da SEC;
b) a reapresentação do referido formulário, portanto, foi feita unicamente para atender a SEC e
reconciliar as demonstrações financeiras no padrão IFRS utilizado para os investidores norte1 Segundo as demonstrações financeiras divulgadas no Brasil, o patrimônio líquido consolidado em 31.12.12 era de R$
11.316.554 mil e o apresentado nos EUA de R$ 20.428.653 mil e o lucro líquido nos termos dos GAAP brasileiros era
de R$ 1.784.927 mil e nos termos do U.S. GAAP de R$ 865.873 mil.
2 Art. 2º As companhias abertas que divulgarem, no exterior, demonstrações ou informações adicionais às requeridas
pela legislação societária e pelas normas desta Comissão deverão, simultaneamente, divulgá-las também no País.
3 Art. 45. O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de todas as informações exigidas pela
legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
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americanos de acordo com o padrão US GAAP, uma vez que as informações já haviam sido
disponibilizadas no mercado brasileiro no padrão IFRS;
c) na verdade, o não arquivamento simultâneo do documento decorreu de falha de interpretação,
pois, por se tratar de uma reapresentação por exigência da SEC e não fazer parte da rotina,
entendeu-se que a mesma não seria de interesse do mercado brasileiro e apenas da SEC e do
mercado daquela jurisdição;
d) estão sendo revistos os procedimentos internos para evitar que situações como essa se repitam
de modo que todo documento disponibilizado na SEC o seja também no IPE, independente da
utilidade da informação para o mercado brasileiro;
e) efetivamente, não houve na reapresentação do Formulário 20-F em novembro de 2013 uma
inovação relevante que não fosse de conhecimento do mercado brasileiro;
f) as demonstrações financeiras foram apresentadas tempestivamente, tendo havido apenas atraso
na divulgação no Sistema IPE dos efeitos nos padrões US GAAP que não são adotados no Brasil e
que somente ocorreram por solicitação da SEC;
g) a única função da reapresentação do Formulário 20-F/A foi expor as mesmas informações
contábeis já divulgadas aos investidores brasileiros, apenas reconciliadas no padrão US GAAP
que não é adotado no Brasil, não havendo qualquer divergência ou discrepância nas informações
prestadas aos investidores nacionais e internacionais;
h) no máximo tais informações tinham utilidade residual para os investidores brasileiros para os
quais o importante é ter acesso às demonstrações financeiras no padrão IFRS.
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. Ao analisar os fatos, a SEP entendeu que o DRI teria incorrido em infração ao disposto no
art. 2º da Instrução CVM nº 248/96, por não ter arquivado a nova versão do Formulário 20-F do
exercício findo em 31.12.12 no Sistema IPE em 29.11.13, mesma data em que foi arquivado na
SEC, e apenas em 24.03.14 após exigência da CVM, com base no seguinte: (parágrafos 25 a 35 do
Termo de Acusação)
a) como as demonstrações financeiras haviam sido elaboradas, no entendimento da SEC, em
desacordo com as IFRS, aquela autoridade reguladora exigiu que as mesmas fossem denominadas
demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e
determinou que tais demonstrações fossem reconciliadas para os padrões contábeis adotados nos
Estados Unidos (USGAAP);
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b) a nova versão das demonstrações financeiras reapresentada por exigência da SEC, de fato,
continha informação relevante diferente da primeira, sobretudo, em razão da materialidade das
diferenças, ainda que em padrão contábil diverso daquele entendido pela CVM como aderente às
IFRS;
c) não se pode olvidar que o pano de fundo da exigência da SEC é exatamente o fato de ter
entendido que as demonstrações financeiras da OI não refletiam o padrão contábil IFRS e por isso
determinou a inclusão de ajustes relevantes nas informações divulgadas;
d) o entendimento divergente da SEC é, portanto, de interesse do conjunto de usuários das
demonstrações financeiras da OI por se tratar de entidade reguladora de um mercado relevante
onde a companhia tem seus valores mobiliários negociados;
e) ainda que não se possa quantificar eventuais impactos nas decisões de investimento dos
investidores, não há como afastar a relevância da informação que deveria ter sido prestada de
pronto à CVM quando da reapresentação do Formulário 20-F à SEC;
f) a nova versão do Formulário no padrão US GAAP, na verdade, não foi divulgado no sistema
IPE com atraso, como alegado, mas somente arquivado por exigência da CVM.
RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de Bayard de Paoli Gontijo, Diretor de
Relações com Investidores da OI S.A., pelo descumprimento do art. 153 da Lei 6.404/764, c/c o art.
2º da Instrução CVM nº 248/96 e o art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, pelo não arquivamento na
CVM, simultâneo com o arquivamento na U.S. Securities and Exchange Comission (SEC) em
29.11.13, do documento intitulado “Amendment nº 1” do Formulário 20-F, data-base 31.12.12.
(parágrafo 36 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 238 a 241).
9. O proponente alega que o Formulário 20-F/A deixou de ser apresentado simultaneamente à
CVM por conta de uma divergência de interpretação da norma, tanto que, tão logo questionada pela
4 Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
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CVM, a companhia efetuou o seu arquivamento no Sistema IPE. Alega, ainda, que a informação
que deixou de ser prestada simultaneamente tinha pouca ou nenhuma relevância para o investidor
no Brasil por se referir a padrão contábil não adotado no País e que não teria havido assimetria
informacional, uma vez que a companhia já havia divulgado as demonstrações financeiras tanto
pelo critério que o regulador norte-americano entendia adequado como também segundo o IFRS.
10. Diante disso, propõe pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e se
coloca à disposição do Comitê, caso sejam necessárias quaisquer discussões sobre a presente
proposta.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
11. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que
poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas e posteriormente ao Colegiado
para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não do Termo. (PARECER/Nº 07/2015/GJU1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 265 a 269)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 24.03.15, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo
de Compromisso apresentada. Diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê sugeriu o aprimoramento
da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador. (fls. 270 e 271)
13. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê. (fls.272 e 273)
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
17. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia tida
como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de
administradores de Companhia Aberta em situação similar a do proponente, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
18. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
19. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bayard de Paoli Gontijo.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
NEISSON DANTAS ESPIRITO SANTO ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO
GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2 SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM
EXERCÍCIO
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.