CVM · Colegiado · 22/12/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/9919
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9919
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme Gotilla, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Magnesita Refratários S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/9919
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Eduardo Guardiano Leme Gotilla, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Magnesita Refratários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 02.06.2015 , no âmbito do Proc. RJ2014/9919. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSO ADMINISTRATIVOO CVM N.º RJ 2014/99919
1. Traata-se de prroposta de Termo de Compromisso apreseentada por Eduardo GGuardianoo
Leme Gootilla, prevviamente àà instauraçção de Prrocesso Addministrativvo Sancionnador pelaa
Superintenndência de RRelações coom Empresaas – SEP, noos termos ddo art. 7º daa Deliberaçãão CVM n.ºº
390/01. (MMEMO 3/20015 - CVM/SEP/GEA-22 às fls. 31 aa 35)
FATOS
2. Emm seu trabalhho de rotinna, a área téécnica verifficou que ocorreram negociações com açõess
ordinárias da Magnessita Refratárrios S.A. (““Magnesita”” ou “Commpanhia”) peelo diretor de relaçõess
com investtidores — DDRI da Commpanhia, Edduardo Guaardiano Lemme Gotilla1, nos 15 diass anterioress
a divulgaçãão do Formmulário das DDemonstraçções Financeiras Padronnizadas (DFFP) do exerrcício sociall
encerrado em 31.12.1323. Alémm, constataraam tambémm que tais negociaçõees não consstavam noss
Formulárioos de Valorres Mobiliáários Negociados e Detidos refereentes ao mêês de marçoo de 20144..
(parágrafo 1º do MEMMO 3/2015 -- CVM/SEPP/GEA-2).
3. Instaado a se proonunciar a reespeito de tais aconteciimentos, o SSr. Eduardoo Gotilla maanifestou-see
nos seguinntes principaais termos: ((parágrafo 33° do MEMMO 3/2015 - CVM/SEP/GEA-2).
1 Negociação dde 10.300 ações em 14.03.14.
2 DFP divulgaada em 20.03.144.
3 Instrução CVVM n.° 358/02 - Art. 13. Antess da divulgaçãoo ao mercado dee ato ou fato rellevante ocorrido nos negócios da companhia,,
é vedada a neegociação comm valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela próppria companhiaa aberta, peloss
acionistas conntroladores, direetos ou indiretoos, diretores, mmembros do connselho de admiinistração, do cconselho fiscal e de quaisquerr
órgãos com fuunções técnicass ou consultivaas, criados por disposição esttatutária, ou poor quem quer qque, em virtudee de seu cargo,,
função ou possição na compannhia aberta, suaa controladora, suas controladaas ou coligadass, tenha conheciimento da inforrmação relativaa
ao ato ou fato relevante. [....]
§ 4º Tammbém é vedadda a negociaçãoo pelas pessoass mencionadas no caput no pperíodo de 15 ((quinze) dias qque anteceder aa
divulgação dass informações ttrimestrais (ITRR) e anuais (DFPP) da companhia, ressalvado oo disposto no § 3º do art. 15.
4 Instrução CVVM n.º 358/02 - Art. 11. Os diretores, os mmembros do connselho de admiinistração, do cconselho fiscal e de quaisquerr
órgãos com fuunções técnicas ou consultivass criados por dissposição estatutária ficam obriigados a informmar à companhiia a titularidadee
e as negociaçõões realizadas ccom valores moobiliários emitiddos pela própriia companhia, ppor suas controlladoras ou conttroladas, nestess
dois últimos casos, desde quee se trate de commpanhias abertaas.
a) teve acesso ao conteúdo do formulário DFP em 28.02.14;
b) as negociações com ações de emissão da Companhia em período vedado foram descritas como
uma “rolagem” de operação a termo iniciada em setembro de 2013 e “rolada”,
consecutivamente, em 19.12.13, 14.03.14, 09.06.14 e 10.07.14;
c) negociações de “rolagem” são operações de financiamento usuais no mercado nas quais o
investidor, simultaneamente, vende ações à vista e recompra a mesma quantidade de ações a
termo, pagando o mesmo preço, apenas com acréscimo de juros. Isso permite que o investidor
utilize os recursos financeiros em outra aplicação durante o prazo da operação a termo;
d) por coincidência, o vencimento da operação a termo ocorreu durante o período vedado, não
tendo as negociações realizadas em 14.03.14 relação com a divulgação da DFP;
e) não obteve benefício particular, pois sua posição acionária foi mantida;
f) acreditava que a prestação de informação sobre a negociação realizada somente seria cabível
quando houvesse alteração na posição acionária detida; e
g) inobstante tal interpretação, foram reapresentados os formulários dos meses de dezembro de
2013, março, junho e julho de 2014, tendo sido acrescentadas as informações relacionadas às
“rolagens” das operações a termo;
g) em face das falhas ocorridas, antecipou sua intenção de propor a celebração de um Termo de
Compromisso.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Após análise, foi identificado pela área técnica que: (i) considerando as negociações realizadas
pelo Sr. Eduardo Gotilla a partir de sua posse como diretor estatutário, em 09.08.13, as negociações
com ações de emissão da Magnesita foram apenas aquelas apontadas pelo proponente, sendo a do
dia 14 de março a única em período vedado; (ii) as ações permaneceram em sua posse; e (iii)
continuou “rolando” sua operação a termo (parágrafos 6º e 7° do MEMO 3/2015 CVM/SEP/GEA-2)
5. Após a divulgação do formulário DFP, o preço das ações de emissão da Magnesita sofreu um
leve acréscimo. Porém, ao se analisar as operações a termo realizadas pelo proponente desde
setembro de 2013, o valor das ações no período apresentou um decréscimo sucessivo. (parágrafo 8°
do MEMO 3/2015 - CVM/SEP/GEA-2).
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6. Os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos foram corrigidos e
reapresentados corretamente pela Companhia. (parágrafo 9º do MEMO 3/2015 - CVM/SEP/GEA2).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 12.11.14, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em
que se dispõe a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (fls. 24 a 27)
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
8. Em razão do disposto na Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice à sua análise pelo Comitê e
posteriormente pelo Colegiado sobre a conveniência e oportunidade na celebração do compromisso
proposto. (PARECER N.º 00006/2015/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 37
a 41).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 10.03.15, consoante faculta o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM n.º 390/01, decidiu negociar as condições da proposta de Termo
de Compromisso apresentada, sugerindo o aprimoramento da proposta nos seguintes termos:
(i) para a infração ao art. 13 § 4º da Instrução CVM n.º 358/02, o valor correspondente a R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) para a infração ao disposto no art. 11 da mesma Instrução, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), perfazendo um montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
O montante final será em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse
mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). (fls. 42 e 43)
10. Tempestivamente, o proponente manifestou sua concordância com a contraproposta
apresentada pelo Comitê. (fls. 44 e 45)
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
14. No presente caso, verifica-se a adesão do proponente à contraproposta do Comitê de
pagamento à autarquia do montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), quantia tida como
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta de
administradores de Companhia Aberta em situações similares a do proponente, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
15. Assim, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e
sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário
Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o respectivo atesto.
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CONCLUSÃO
16. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a
aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Guardiano Leme
Gotilla.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2015.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
JOSE CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
AUDITORIA INTERMEDIÁRIOS
NEISSON DANTAS ESPIRITO SANTO ADRIANO AUGUSTO GOMES FILHO
GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2 SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA EM
EXERCÍCIO
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.