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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5184

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLCPETRI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2015/5184

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Glcpetri Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS Volume 1 Nº Processo: RJ-2015-5184 Data: 28/05/2015. Despachos Trata-se de recurso apresentado pela GLCPETRI AUDITORES INDEPENDENTES contra aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por não ter sido entregue a Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2014, que deveria ter sido apresentada até 31/05/2014, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução. 2. Em seu recurso, a recorrente apresenta poucos e infundados argumentos para justificar a sua falta. A recorrente alega que jamais deixará de atender quaisquer normas da CVM, mas que o entendimento ora equivocado de que não havendo alteração cadastral, não haveria necessidade de providenciar ou encaminhar atualização de cadastro e solicita a desconsideração e liberação do recolhimento da multa. Face suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requer o cancelamento da multa aplicada. 3. Verificamos que foram observados, por parte desta gerência, todos o procedimentos e prazos, para alertar a recorrente, previstos nas normas desta Autarquia. Conforme constam os anexos ao presente processo, destacamos que a comunicação prevista na ICVM nº 452/07 foi realizada por e-mail em 02/06/2014. Assim, concluímos não existir motivo para atender a solicitação de cancelamento da multa aplicada, uma vez que esta é oriunda do não envio da Declaração Anual de Conformidade de 2014. 4.. Dessa forma, analisando os elementos objetivos de aplicação da multa, a não apresentação da declaração de conformidade é efetiva. Opino pelo encaminhamento do presente processo à instância superior para decisão sobre o eventual provimento ao presente recurso interposto. À sua consideração, Original assinado por LUIZ ALBERTO GARCIA Analista FOLHA PARA DESPACHOS Volume 1 Nº Processo: RJ-2015-5184 Data: 28/05/2015. Despachos De acordo. Ao SNC para apreciação, Original assinado por MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS Gerente de Normas de Auditoria De acordo. Ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso. Original assinado por JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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