JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5224

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.789 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AXCEL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5224

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Axcel Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Volumme 1

Nº Proceesso: RJ-22015-52244

Data: 01/06/2015.

Despachoos

Senhor Gerente,

1. Trrata-se de rrecurso inteerposto por AXCEL AAUDITOREES INDEPEENDENTESS S/S contrra a

decisão contida no Offício/CVM//SNC/MC/227/15, dataddo de 20/03//2015, referrente à apliccação de muulta

cominatóriia pelo não envio da deeclaração dee conformiddade dos forrmulários caadastrais, reeferente ao ano

de 2014, coonforme preevisto no innciso I do arrt. 5º da Insttrução CVMM nº 510/2011.

2. Emm sua defeesa, o recorrrente alegaa que enviiou a referiida declaraçção de connformidade em

14/05/20144, conforme documennto anexo aao recurso (fl. 05). NNo entanto,, verificamoos que a ddata

constante dde tal docuumento é dee 14/05/20115 e não dee 2014, connforme aleggado. Adicioonalmente, em

“Consulta Especial dde Declaraçção de Connformidade”” efetuada ppelo sistemma eletrônicco CVM WWeb,

através de busca de prrotocolos paara o períoddo de 01/01/2014 a 30//06/2014, o único protoocolo existeente

refere-se aao envio da Declaraçãoo de Conforrmidade da AAXCEL AUUDITORESS INDEPENNDENTES S/S

no dia 24/006/2014 sobb o número SCW426311294 (fls. 088 e 09).

3. Connvém destaccar que o reecorrente, em obediênccia ao positiivado no artt. 3º da Insttrução CVMM nº

452/07, foi alertado ppor esta auttarquia sobrre o descummprimento dda referida obrigação acessória, bbem

como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 02/06/2014, foii encaminhaada mensaggem

eletrônica (fl. 06) parra o endereço “odirlei@@axcel.comm.br” (endereço eletrônnico registrrado nos daados

cadastrais dda AXCEL AUDITORRES INDEPPENDENTEES S/S nestaa autarquia)), em conforrmidade comm o

disposto noo inciso I ddo artigo 111 da mesmaa instrução. Como perccebemos, a referida coomunicação faz

menção exxpressa a “DDeclaração Anual de CConformidadde de 2014, devida atéé 31/05/20114”, bem coomo

elucida os passos quee, desde o aacesso ao siistema, o auuditor indeppendente deeve seguir ppara adimpllir a

obrigação aacessória emm comento..

4. Connvém relemmbrar aindaa que a decclaração anuual de conformidade de 2014 deeveria ter ssido

efetuada atté o dia 31//05/2014. UUma vez quue o recorreente efetuouu a referida confirmaçãão somente em

24/06/20144, afigura-see pertinentee a aplicação da multa cominatóriaa diária prevista no incciso I do artt. 5º

da Instruçãão CVM nº 510/2011.

5. Emm remate, é iimportante ttambém escclarecer quee, em razão do positivado na parte final do incciso

II do art. 99º da Lei nº 6385/76, aa multa comminatória peelo não atenndimento dee informações à CVM não

deve ser cconfundida com a apllicação dass penalidaddes previstaas no caputt do art. 11 da lei anntes

mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta cominnatória diáriaa que foi immposta ao reecorrente nãão é

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Volumme 1

Nº Proceesso: RJ-22015-52244

Data: 01/06/2015.

Despachoos

uma penallidade, mass sim um meio de cooagir o fisscalizado a prestar as informaçõões a que eestá

previamentte obrigado pela dispossição do artt. 1º da Instrrução CVMM nº 510/20111.

6. Porr tudo o quee foi expostto e como oo recurso nnão apontouu novos elemmentos ou evidências que

justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãoo da

multa comminatória diáária pelo não envio da declaraçãão de confoormidade doos formulárrios cadastrrais,

referente aao ano de 22014, foi eefetuada emm observânccia às normmas vigentees para tal procedimennto.

Portanto, nnão necessittando de refforma. Assimm, encaminnho o recursso para melhhor considerração superrior.

Oriiginal assinaado por

CYNTHIA BARRIÃO DA FFONSECAA BRAGA

Analista de Normas de Auditorria

Matrícula CVM 77.001.601

De acorddo,

Ao SNC para appreciação,

Oriiginal assinaado por

MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.

Oriiginal assinaado por

JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA

Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa