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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5189

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JDM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5189

Trata-se da apreciação do recurso interposto por JDM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2015-5189 Volume 1

Data: 29/05/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto por JDM AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a decisão

contida no Ofício/CVM/SNC/MC/60/15, datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa

cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano

de 2014, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em preliminares, o recorrente admite a não apresentação tempestiva da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, uma vez que a mesma só foi

enviada em 22/05/2015, após o recebimento do ofício acima citado. No entanto, em sua defesa, o

recorrente alega que há vários anos não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;

que não teve nenhuma alteração cadastral no período a que se refere à declaração de conformidade já

mencionada; que não teve conhecimento da falta de envio das informações porque houve mudanças no

seu quadro de colaboradores que compõem o setor responsável pelo envio das mesmas e, ainda, que

deixou de receber a comunicação prévia prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o que poderia

ter minimizado o atraso na adimplência da obrigação em análise. Assim, requer o cancelamento da

multa cominatória aplicada.

3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados. O inciso

VII do Anexo I do mencionado normativo também não deixa dúvida de que o ora recorrente está

instado a adimplir a obrigação positivada no art. 1º da instrução em comento.

4. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013,

a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à

atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o

tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo

de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo

acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

5. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria

ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

6. Mister ainda destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação ora em

análise, o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado

por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a

incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04)

para o endereço “jdm@jdm.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de JDM

AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I

do artigo 11 da mesma instrução.

7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação

da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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