CVM · Colegiado · 09/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5189
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JDM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5189
Trata-se da apreciação do recurso interposto por JDM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2015-5189 Volume 1
Data: 29/05/2015
Despachos
Trata-se de recurso interposto por JDM AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra a decisão
contida no Ofício/CVM/SNC/MC/60/15, datado de 20/03/2015, referente à aplicação de multa
cominatória pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano
de 2014, conforme previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
2. Em preliminares, o recorrente admite a não apresentação tempestiva da declaração de
conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, uma vez que a mesma só foi
enviada em 22/05/2015, após o recebimento do ofício acima citado. No entanto, em sua defesa, o
recorrente alega que há vários anos não possui clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários;
que não teve nenhuma alteração cadastral no período a que se refere à declaração de conformidade já
mencionada; que não teve conhecimento da falta de envio das informações porque houve mudanças no
seu quadro de colaboradores que compõem o setor responsável pelo envio das mesmas e, ainda, que
deixou de receber a comunicação prévia prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o que poderia
ter minimizado o atraso na adimplência da obrigação em análise. Assim, requer o cancelamento da
multa cominatória aplicada.
3. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, é devida mesmo por aqueles auditores que estão com seus cadastros atualizados. O inciso
VII do Anexo I do mencionado normativo também não deixa dúvida de que o ora recorrente está
instado a adimplir a obrigação positivada no art. 1º da instrução em comento.
4. Adicionalmente, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em 08/02/2013,
a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à
atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o
tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo
acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida
“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da
CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam
alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade
deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e
R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
5. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria
ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida
confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
6. Mister ainda destacar que, ao contrário do alegado nas razões da irresignação ora em
análise, o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi alertado
por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem como sobre a
incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 04)
para o endereço “jdm@jdm.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de JDM
AUDITORES INDEPENDENTES S/S nesta autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I
do artigo 11 da mesma instrução.
7. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação
da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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