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CVM · Colegiado · 09/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/246

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ CARLOS PRATES MIRANDA CORREA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/246

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Carlos Prates Miranda Correa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 19.856,26, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012. A Gerência de Auditoria de Participantes da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 5.008,61 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, faz referência a uma operação de transferência eletrônica disponível no importe de R$ 15.000,00, realizada em 25.07.2012. Assim, a Gerência Jurídica (“GJUR”) da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM acompanhou o parecer da GJUR no sentido de deferir parcialmente o pedido postulado pelo Reclamante, considerando o ressarcimento do valor de R$ 5.008,61 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou pela manutenção da decisão da BSM, sendo cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 5.008,61, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 67/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecamismo de Ressarcimento de Prejuízos - Luiz Carlos Prates

Miranda Correa e Diferencial CTVM S/A - Processo CVM nº RJ-2015-246

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente o

pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Luiz Carlos Prates Miranda Correa, em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM

S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa, e, assim, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 10/12/2012, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") da BM&F Bovespa, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 19.856,26. Esse valor se

refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 9/8/2012 (fls. 1/9).

4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 238/13 apurou que, do valor

reclamado, R$ 5.008,61 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, faz referência a uma operação

de transferência eletrônica disponível ("TED") no importe de R$ 15.000, realizada em 25/7/2012 (fls.

38/44).

5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto

que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o montante de R$

5.008,61 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 45/68).

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6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com base no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n° 461/2007

(fls. 69/72).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 16/1/2014 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento.

O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 80/98).

8. No mérito, o investidor vem ponderar que o depósito realizado na conta se destinava à

cobertura de operações executadas no mercado futuro que, por exigir ajustes diários, demandaria por

prudência, e segundo exigido pelo "Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara... da

BM&FBOVESPA", a manutenção de valores em conta.

9. Nesse contexto, alega assim que deveria ser ressarcido da totalidade do valor reclamado, pois

entende que a expressão "prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar"

(conforme caput do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07) não se aplicaria ao seu caso, dado que "a ação

se deu por conta do Banco Central do Brasil", e não da reclamada; e que tais recursos guardam

"relação [com] a intermediação de de negociações realizadas na bolsa", conforme previsto também no

caput do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

10. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, como nos Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

11. Quanto aos argumentos do recurso, não há como admitir o entendimento do recorrente, que

tenta invalidar a interpretação da BSM de que "o ato do Banco Central do Brasil... é fato jurídico inerente à

atividade da reclamada e decorrente de disco da relação participante-investidor", e por isso, "passível de

gerar prejuízos ressarcíveis pelo MRP", ou seja, uma "ação ou omissão atribuível à reclamada", pois assim

interpretar significaria tornar sem efeito algum a previsão contida no artigo 77, V, da Instrução CVM nº

461/07, que prevê a hipótese de liquidação extrajudicial como uma das elegíveis ao ressarcimento no

âmbito do MRP. Aliás, se tal interpretação fosse acolhida, ela fatalmente levaria à inaplicabilidade

do MRP às hipóteses de liquidação extrajudicial, e por consequência, ao indeferimento total, deste e de

qualquer outro pedido de ressarcimento com base nesse fato.

12. Já no que se refere à alegação de que o depósito do valor de R$ 15.000,00 se destinou à

cobertura de eventuais ajustes diários em função das posições mantidas pelo reclamante no mercado futuro,

entendemos que a verificação das razões que levaram o investidor a manter tais recursos depositados, a bem

da verdade, não importa para a avaliação da possibilidade de ressarcimento ou não. Isso porque, como bem

elucidado na metodologia de cálculo da BSM aprovada pela CVM (fls. 99/113), interessa saber, para

caracterização do prejuízo ressarcível, se os recursos mantidos na conta corrente na data da liquidação

extrajudicialdecorrem de operações de bolsa, e não se eles se destinam à realização de operações com

valores mobiliários. Para melhor evidenciação, é o teor da metodologia nsse particular aspecto:

...conforme dispõem o caput e o § 1º, do art. 77, da ICVM 461/07, são passíveis de ressarcimento

pelo MRP exclusivamente os recursos relativos à intermediação de negociações realizadas na

bolsa... assim, é necessário definir metodologia para apuração da parcela do saldo cuja

origem atende a essa restrição.

13. Assim, não parece pertinente ao caso avaliar, de fato, qual era o objetivo ou motivação do

investidor quando depositou tais recursos em sua conta corrente, pois o que definirá se esse ou aquele

recurso decorreu de uma operação de bolsa ou não será, como previsto na metodologia da BSM, se sua

origem foi a liquidação de uma operação em bolsa, como ocorre, por exemplo, quando o pagamento de

dividendos ou juros sobre capital próprio, o depósito de valores referentes a vendas de ações, ou mesmo

ajustes diários a favor do reclamante decorrentes de posições em contratos derivativos.

14. Na verdade, veja que, mesmo para um investidor atuante em mercados futuros, a mecânica

de ajustes diários permitiria compor, ao longo do tempo, um saldo que poderia ser também, em tese, objeto

de ressarcimento, o que apenas não alcançou o valor reclamado total no caso do reclamante pelo fato do

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depósito de R$ 15.000,00 ter ocorrido em momento muito próximo à data da liquidação extrajudicial (no

caso, 20 dias antes do fato gerador do prejuízo).

15. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 5.008,61,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 29/05/2015,

às 19:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 01/06/2015, às

16:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0027658 e o código CRC 38333D2D.

Referência: Processo nº 19957.001693/2015‐71 Documento SEI nº 0027658

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