CVM · Colegiado · 16/06/2015
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº RJ2013/11915
Inteiro teor
16.615 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S (“Ernst & Young”) e Luiz Cláudio Fontes (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6128 instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. A Ernst & Young foi acusada por ter emitido parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S.A., referente às demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.2008 assim como o Sr. Luiz Cláudio Fontes, sócio e responsável pela emissão do referido parecer de auditoria, ambos em violação ao disposto no artigo 20 da Instrução CVM 308/1999 c/c item IV, alínea “a”, da NPA 01 – IBRACON. Após negociações com o Comitê, os Proponentes se comprometeram a pagar à FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas institucionais do interesse comum do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior. Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, uma vez que o compromisso assumido pelos acusados satisfaz os requisitos legais e é tido como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young e Luiz Cláudio Fontes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11915
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S e Luiz Cláudio Fontes (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 09.09.14 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/6128. Baseado na manifestação da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria — SNC, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS RJ2013/6128 em relação aos Compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N.º RJ 2013/6128
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM N.º RJ 2013/11915
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes
S/S e Luiz Cláudio Fontes, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis –
SNC. (Termo de Acusação às fls. 1 a 8)
FATOS
2. No procedimento de análise dos trabalhos de auditoria da Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S
(EY), a área técnica verificou que as demonstrações contábeis do exercício findo em 31.12.2008 da Minerva S.A. foram
reapresentadas com a inclusão da reversão de ativos contingentes que vinham sendo indevidamente reconhecidos nas
demonstrações financeiras apresentadas anteriormente.
3. O reconhecimento indevido decorria de atualização monetária de créditos tributários, no montante de R$ 13.748
mil, com suporte em jurisprudência do Conselho de Contribuintes, que a autorizava, caso fosse pleiteada. Entretanto,
houve uma mudança de posicionamento, e as decisões passaram a não mais autorizar a atualização – motivo pelo qual
houve necessidade de reapresentação das demonstrações financeiras com as devidas adequações. As investigações
foram aprofundadas quando, a partir do exame do parecer de auditoria emitido originalmente, constatou-se que não
houve inclusão de nenhuma ressalva por parte da EY. (parágrafo 5 do Termo de Acusação)
4. De acordo com a sociedade de auditoria, sua opinião teria sido baseada em “decisões do Conselho de Contribuintes
que à época davam ganho de causa aos contribuintes que pleiteassem referida atualização”, cenário que alega ter sido alterado
em 2009, quando se passou a observar a ocorrência de decisões desfavoráveis aos contribuintes. Argumentou, ainda,
que o efeito do ajuste não era relevante o suficiente para ensejar qualificação em seu parecer.
5. No entanto, o reconhecimento indevido, decorrente de atualização monetária de créditos tributários, alcançava o
valor de R$ 13.748 mil, o que representava 4,38% do patrimônio líquido da Companhia – razão pela qual não há que se
falar em imaterialidade do fato.
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. A área técnica concluiu que as demonstrações contábeis não estavam em conformidade com as normas
analisadas, tratando-se de fato material que demandava ressalva específica. O auditor independente deixou de observar
o previsto no item 4, alínea “a”, da NPA 01, que segue abaixo, especialmente diante do fato que a distorção
representava 4,38% do patrimônio líquido da entidade, e, portanto, não se tratava de erro não relevante.
“4. Normas de Auditoria Independente definem que o auditor deve obter evidências ou provas suficientes e adequadas
para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis auditadas, abrangendo os seguintes aspectos:
a. Se as demonstrações contábeis foram preparadas, de acordo com práticas contábeis adequadas e condizentes com
os princípios fundamentais da contabilidade”.
RESPONSABILIZAÇÃO
7. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S por ter
emitido parecer de auditoria sem ressalvas para a sociedade Minerva S/A, referente às demonstrações contábeis do
exercício social findo em 31.12.2008, em violação ao disposto no artigo 20, da Instrução CVM nº 308/99 c/c item IV,
alínea “a”, da NPA 01 – IBRACON, bem como de Luiz Cláudio Fontes, sócio e responsável pela emissão do requerido
Parecer de Auditoria.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Tempestivamente, a Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S apresentou proposta de Termo de
Compromisso, na qual afirma que as irregularidades eram decorrentes da época em que a Minerva S/A era auditada pela
Terco Grant Thornton (TercoGT), antes da integração dessa firma de auditoria à Ernst & Young. Além disso, alega que o
sócio da TercoGT, responsável pelos relatórios discutidos nos autos, não fazia mais parte de seu quadro de profissionais.
9. Diante disso, propôs pagar a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação da não existência
de prejuízos ao mercado e da pequena gravidade da falta. Sugeriu, ainda, que o pagamento fosse direcionado à
Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em prol do aprimoramento das atividades de
contabilidade e auditoria.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
10. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de
óbice para a sua celebração (MEMO Nº 429/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e despacho às fls. 35/40).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em
reunião realizada em 10.12.13, decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, nos
termos abaixo: (fls.41/43)
“[....] Inicialmente, o Comitê considera oportuna a inclusão, na proposta de Termo de
Compromisso, do Sr. Luiz Cláudio Fontes, sócio e responsável técnico da Ernst & Young Terco
Auditores Independentes S/S e também acusado no âmbito do processo em epígrafe,
configurando-se, assim, uma proposta em conjunto com a sociedade de auditoria independente.
Para esse posicionamento, o Comitê considerou, principalmente, os seguintes aspectos: (i) as
características que permeiam o caso concreto, (ii) a natureza e a gravidade das questões nele
contidas; e (iii) a celeridade e economia processual.
Quanto ao montante pecuniário, sugere o Comitê o aprimoramento da proposta a partir da
assunção de obrigação pecuniária no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago à
FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, para o fim de fazer face a
despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas
institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou
intercâmbio profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou
no exterior ou presença ou representação brasileira no exterior. Cumpre observar que o prazo
praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.
[....]”
12. Em 25.02.14, conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu com
procurador da Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S. (fls. 41 a 43)
13. Inicialmente, o representante do proponente agradeceu a oportunidade e, apesar de ciente de que nesta fase
processual não caberia apresentar argumentos de defesa, expôs que (i) as irregularidades ocorreram à época em que a
Minerva S.A. era auditada pela TercoGT, antes da integração dessa firma de auditoria à Ernst & Young (EY), (ii) o sócio
da TercoGT, responsável pelos relatórios discutidos nos autos, não faz mais parte do quadro de profissionais da EY, (iii)
à época dos fatos, não havia equívoco algum em reconhecer a jurisprudência do Conselho de Contribuintes como
fundamento a justificar a contabilização dos créditos tributários em ativos contingentes, (iv) não houve variação da
cotação e do volume negociado das ações da Minerva S.A. no período e (v) não houve reclamações por parte dos
agentes do mercado.
14. Apesar de todos os argumentos trazidos que, segundo o representante, tornariam improcedentes as imputações
constantes no termo de acusação, o mesmo manifestou a intenção da EY em celebrar Termo de Compromisso. Assim, como
condição para a celebração do acordo, (i) a auditoria acatou a contraproposta não pecuniária do Comitê de inclusão, na proposta
de Termo de Compromisso, de Luiz Cláudio Fontes, ex-sócio e ex-responsável técnico da EY e também acusado no âmbito do
processo, configurando-se, assim, uma proposta em conjunto com a sociedade de auditoria independente e (ii) apresentou uma
nova proposta pecuniária, de pagamento à FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis do montante
total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor considerado pela proponente como proporcional à natureza e à
gravidade da infração objeto do processo e ao desestímulo de práticas semelhantes.
15. O Comitê, por sua vez, esclareceu que não lhe competia, naquele momento processual, adentrar nas peculiaridades
da acusação nem realizar análise de mérito sobre esta ou aquela tese de defesa administrativa. Afirmou o Comitê que sua
análise é feita pelo teor do termo de acusação e pelas circunstâncias gerais que cercam o caso, mas que, para o caso concreto,
não havia outros processos administrativos sancionadores que pudessem servir de paradigma e, consequentemente, não
havia precedentes específicos para Termo de Compromisso.
16. Após considerações finais por ambas as partes, o Comitê ficou de refletir sobre a nova proposta pecuniária de Termo de
Compromisso apresentada pela proponente.
17. Considerando as alegações apresentadas pelo representante da proponente na reunião de negociação, o Comitê de
Termo de Compromisso sugeriu uma nova proposta pecuniária, que consistia na assunção de obrigação no montante total de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser pago à FAPC - Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis, para o
fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou iniciativas
institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio profissional, nacional
ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou representação brasileira no
exterior.
18. Em resposta tempestiva, os proponentes aderiram à nova contraproposta do Comitê.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta do Comitê (i) de inclusão, na proposta
de Termo de Compromisso, de Luiz Cláudio Fontes, ex-sócio e ex-responsável técnico da EY e também acusado no
âmbito do processo e (ii) de pagamento no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à FAPC - Fundação de
Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis[1]. Na visão do Comitê, o compromisso assumido pelos acusados satisfaz
os requesitos legais e é tido como suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
23. Em razão de todo o explanado, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da
União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência de Normas
Contábeis e de Auditoria — SNC para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Terco Auditores Independentes S/S e Luiz Cláudio
Fontes.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
WALDIR DE JESUS NOBRE FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
INTERMEDIÁRIOS
[1] Com o fim de fazer face a despesas relacionadas com a IFRS Foundation, bem como para a adoção de medidas ou
iniciativas institucionais do interesse comum do CPC e da CVM voltadas à capacitação, treinamento ou intercâmbio
profissional, nacional ou internacional, troca de experiências com instituição no Brasil ou no exterior ou presença ou
representação brasileira no exterior.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.