CVM · Colegiado · 21/07/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/3767
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3767
Trata-se de pedido de autorização formulado pela Contax Participações S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para alienação privada de Units de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, para liquidação das parcelas remanescentes do preço de aquisição nos termos do contrato de compra e venda de ações de emissão da Todo Tecnologia de Informação S.A. (“Contrato”). Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, desde que a operação seja realizada nos termos do pedido e sejam observadas as condições contratuais para o cálculo do número de Units a serem conferidas a cada uma das contrapartes. O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Diretor Relator destacou, ainda, que, no momento em que se obrigou a alienar as ações de sua emissão aos vendedores pelo preço estipulado no Contrato, a Companhia ainda não dispunha das referidas ações em tesouraria, visto que estas somente foram adquiridas no último trimestre de 2014, no âmbito do 6º Programa de Recompra da Companhia. Segundo o Relator, embora não haja, a princípio, qualquer irregularidade nessa opção, os administradores estão sujeitos ao escrutínio dos deveres fiduciários estabelecidos nos arts. 153 e seguintes da Lei 6.404/1976, cumprindo-lhes, portanto, avaliar a conveniência e a oportunidade dessa escolha negocial à luz do interesse social, inclusive, quanto aos potenciais riscos que podem advir à Companhia. O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PRROCESSO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RRJ-2015-37767
Reg.. Col. 9684//2015
Requerentte: Contax Parrticipações SS.A.
Assunto: Pedido de autorização para neggociação prrivada com units de eemissão daa
Contax Parrticipações S.A. mantiidas em tesoouraria, noss termos doo art. 23 daa
Instrução CCVM 10/1980.
RRELATÓRIIO
I. Oriigem
1. Traata-se de peedido de auttorização foormulado emm 24.4.2015 pela Conntax Particippações S.A..
(“Contax Participaçõões” ou “RRequerente”)) à Comissão de Vaalores Mobbiliários – CVM paraa
negociaçãoo privada coom units dee sua emissãão atualmennte mantidass em tesouraaria, nos terrmos do art..
23 da Instrrução CVMM nº 10/1980, para adimmplemento de contratoo de comprra e venda dde ações dee
emissão daa Todo Tecnnologia de IInformação S.A. (“TODDO”).
II. Da operação
2. Emm 26.4.2013, a Contax Mobitel S..A. (“Contaax Mobitel”” ou “Comppradora”),1 subsidiáriaa
integral daa Contax Parrticipações,, celebrou, ccom três aciionistas pesssoas físicass da Todo Soluções emm
Tecnologiaa S.A. (“Veendedores”)), companhiia posteriormmente incorrporada pella TODO, IInstrumentoo
Particular de Contraato de Commpra e Venda de Açções (“Conntrato”) vissando a eleevar a suaa
participaçãão no capitaal social da TTODO de 880% para 1000%.
1 O Contratoo foi originalmmente subscriito pela Contaax S.A. Em 11.7.2014, conttudo, essa commpanhia foi iincorporada ee
sucedida em suas obrigaçõões pela Contaax Mobitel, quue, por consegguinte, passouu a ser a respoonsável pelo pagamento aoss
Vendedores.
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3. O ppagamento,, após a ceelebração dde dois termmos aditivoos ao Conntrato em 225.6.2014 ee
2.1.2015, ffoi convenccionado emm três parceelas:2 (i) umma parcela fixa, quitaada à vista na data daa
celebraçãoo do Contraato, em mmoeda correente nacionnal; e (ii) dduas parcellas variáveeis, devidass
exclusivammente a doiss dos Vendeedores, por meio da traansferência de 865.3855 units repreesentativas,,
cada uma, de uma açãão ordináriaa e quatro aações preferrenciais de emissão daa Requerentte (“UNITSS
CTAX11”)).
4. As parcelas refferentes à paarte variável do preço deevem ser pagas nas segguintes propporções: (i))
822.116 UNNITS CTAXX11 (95% ddo total) atéé 31.7.2015;;3 e (ii) 43.2269 UNITS CTAX11 (oos restantess
5%) em 26.4.2016. NNo caso daa segunda pparcela e coom a autorrização da nnegociação privada, oo
número dee units deviidas pode sser reduzidoo caso ocorrra distribuiçção de dividendos ou jjuros sobree
capital próóprio pela RRequerente entre a daata de pagaamento da pprimeira paarcela e a dda segundaa
parcela, obbservadas ass proporçõees estabeleciidas no Conntrato.
5. No entanto, caaso não hajaa manifestaação por parrte da CVMM até o dia 31.7.2015 oou não sejaa
concedida autorizaçãoo para a trannsferência pprivada das UNITS CTTAX11, o ppagamento dda primeiraa
parcela deverá então ser efetuaddo à vista ppela Contaxx Mobitel, eem moeda corrente naacional, emm
10.8.2015. O valor deevido será ccalculado coom base naa cotação mmédia por unnit de 259.6616 UNITSS
CTAX11 ((equivalentee a 30% doo montante devido) emm negociaçõões realizaddas nos 20 pregões daa
2 O Contrato previa, originnalmente, a reealização de pagamento divvidido nas seguuintes três parrcelas: (i) umaa parcela fixa,,
quitada à vissta na data da celebração ddo Contrato, em moeda corrente nacionaal; e (ii) duas parcelas variááveis, devidass
exclusivamennte a dois doos Vendedorees, por meio da transferênncia de 865.3385 ações preeferenciais dee emissão daa
Requerente, ou o montantte equivalentee em moeda corrente nacionnal, calculadoo na forma esttabelecida no Contrato. Ass
parcelas remmanescentes, reeferentes à paarte variável, sseriam devidaas em 2.1.20155 e 26.4.20155. O primeiro termo aditivoo
(fls. 102 a 1109), celebraddo pelas parttes em 25.6.22014, modificcou, principalmente, a formma de indexaação da partee
variável do pagamento. AA alteração se deu, de acoordo com o ppleito, em razzão da aprovvação, na asseembleia gerall
extraordináriia da Contax Participações realizada em 2.4.2013 ((fl. 111), do desdobramennto das açõess ordinárias ee
preferenciaiss de emissão dda Requerentee e do programma de emissãoo de certificaddos de depósitoo de ações parra a formaçãoo
de units reprresentativas, ccada uma, de uuma ação ordinária e quatroo ações preferrenciais. Desssa forma, a paarcela variávell
do Contrato passou a corrresponder a 8865.385 units,, ou seu equivvalente em diinheiro, na forrma e datas eestipuladas noo
instrumento.
3 De acordo com o segunndo termo additivo, o venccimento da prrimeira parcela da parte vvariável do prreço pode serr
antecipado caso a transferrência seja auttorizada pela CCVM antes dee 31.7.2015. OO pagamento,, nessa hipótese, deverá serr
realizado emm até cinco dias úteis após a Requerente ser notificada dda eventual deecisão favorávvel por parte dda autarquia.
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BM&FBovvespa anterriores a 2.1.2015, dataa de celebraação do seggundo termo aditivo.4 A segundaa
parcela, poor sua vez, ddeverá ser ppaga à vistaa em 26.4.22016, no vallor equivaleente a 605.7769 UNITSS
CTAX11 ((corresponddente aos reestantes 70% do monttante deviddo), em moeeda correntte nacional,,
com base na cotação média dass UNITS CCTAX11 emm negociaçõões realizaddas nos 20 pregões daa
BM&FBovvespa anteriiores à data do pagameento.
6. Connforme relaatado pela RRequerente, por se trataar de obrigaação assumiida por sua subsidiáriaa
integral coom units dee sua emisssão – o quee acaba porr gerar efeittos em suass esferas ecconômica ee
jurídica –, a Contax PParticipaçõees seria tercceira interesssada na quiitação da díívida com aa respectivaa
liquidação do passivoo. Por isso, e tendo em vista que aa liquidaçãoo das ações de emissãoo da TODOO
possibilitarria a diminnuição no ppassivo consolidado, aa Requerentte pretende realizar o pagamentoo
referente àà transferênccia privada de 865.385 UNITS CTTAX11.
7. As units a serem utilizzadas, confforme inforrmado, foraam adquiriddas no âmmbito do 6ºº
Programa de Recomppra da Conntax Particippações,5 quue prevê a ppossibilidadde de transferência dee
parte das units paraa honrar ccompromissos assumiddos pela pprópria Reqquerente ouu por suass
controladas ou coligaadas. As aqquisições dee tais unitss, como infformado peela Requereente, foramm
realizadas em bolsa dee valores a preço de mmercado, tendo sido utillizadas reserrvas disponníveis e semm
a diminuiçção do seu capital soccial. A Reqquerente tammbém esclaareceu que tais operações foramm
devidamennte contabiliizadas e nãão envolveraam títulos dde sua emisssão de proopriedade dee acionistass
controladoores. Também não houvve, segundoo o pedido, ccriação artifficial de demmanda, oferrta ou preçoo
das ações nnem a ocorrrência de prráticas não eequitativas.
8. A RRequerente também innformou quue possui eem tesourarria, atualmeente, o suficiente paraa
suportar o pagamentoo da parte do preço emm units. AAlém disso, relatou quue suas controladas ouu
coligadas nnão possuemm ações de ssua emissãoo mantidas eem tesourarria.
4 O valor seerá atualizadoo pela variaçãão positiva ddo IGP-M/FGGV até a dataa do efetivo ppagamento, oobservadas ass
proporções eentre os Vendeedores estabellecidas no Conntrato.
5 O Programma de Recommpra foi aproovado e aditaado nas reuniiões do conselho de admministração de 6.10.2014 ee
23.12.2014.
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9. De acordo coom o requeerimento, a Contax Participaçõess será reemmbolsada pela Contaxx
Mobitel peela quitaçãoo da primeirra parcela dda parte varriável do prreço em mooeda correntte nacional..
Segundo aa Requerentte, “[o] monntante deviddo será callculado atraavés da cottação médiaa (por unit))
das 822.116 UNITS CTAX11 eem negociaações realiizadas nos 20 pregõees da BM&&FBovespaa
anteriores à data do ddeferimentoo da negociaação privadda pela CVMM, portantoo, a valor dee mercado””
(fl. 07).
10. A ssegunda parrcela da parrte variável do preço, por sua vezz, será reemmbolsada à Requerentee
igualmentee em moedaa corrente nnacional, senndo que o mmontante deevido será ccalculado coom base naa
cotação mmédia das UUNITS CTAAX11 transsferidas emm negociaçõões efetuadaas nos 20 pregões daa
BM&FBovvespa anteriiores a 26.4.2016.
11. No entendimennto da Requuerente, o ccaso é especcial e plenaamente circuunstanciadoo, conformee
exigido pello art. 23 daa Instrução CVM nº 100/1980, peloos seguintes motivos:
(i) a alienaação é decoorrente única e exclusivvamente da celebração do Contratto e de seuss
termos aditivos e possibilitarrá que a Coontax Particcipações cummpra com aa obrigaçãoo
assumida pela Conntax Mobiteel, sua subsiidiária integgral;
(ii) a utilizzação das units represeentativas dee ações de emissão daa Contax Paarticipaçõess
para paagamento de parte do ppreço demoonstraria quue os interessses dos Veendedores ee
da Requerente eestariam allinhados e evidenciarria a conffiança deppositada naa
valorização a longgo prazo dass ações por eelas emitidaas; e
(iii)) a consoolidação da participaçãão na TODOO teria sido estratégicaa para o Gruupo Contax,,
uma vez que se trata de ““empresa eespecializadda em atennder as demmandas dee
tecnoloogia da informação do Grupo” (fl. 08).
12. A Requerentee afirmou qque, considderadas as atuais conndições do mercado de valoress
mobiliárioss, a Contax Mobitel poderia liqquidar o paassivo decoorrente da aquisição da TODO,,
efetuada emm 2013, “reeduzindo-o e diminuindo sua expoosição às osscilações dee preço dass units, umaa
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vez que estte passivo eencontra-se contabilizaado a mercaado em suas demonstraações finannceiras” (fl..
11).
13. Ainnda nesse seentido, asseeverou que aas operaçõees se darão conforme aas exigênciaas da Lei nºº
6.404/19766 e da Instrrução CVMM nº 10/19800 e que a opperação comm as UNITS CTAX111 seria maiss
vantajosa, pois, caso o pedido não seja auutorizado ee a operaçãão tiver quee ser paga em moedaa
corrente (ccom base naa cotação mmédia por unnit nos 20 ppregões antteriores a 2..1.2015, commo expostoo
acima), o pagamentoo da primeira parcela da parte variável do preço seriaa mais custtoso para aa
Contax Moobitel e, connsequentemmente, para oo Grupo Coontax, já quue a cotaçãoo das UNITS CTAX11
vem caindoo.
14. Meencionou tammbém que a operação pretendidaa evitaria a necessidadee de duas nnegociaçõess
privadas ((a primeira, entre a RRequerente e a Conttax Mobitell e a seguunda, entre esta e oss
Vendedorees). Ressaltoou que, “tendo em vistta que (i) aa Companhiia já possuii em sua tessouraria ass
units necesssárias paraa o pagameento do salddo restante dda dívida reeferente à aaquisição daas ações daa
TODO, e ((ii) que a uttilização daas units parra esse fim jjá foi previaamente autoorizada pello Conselhoo
de Adminiistração daa Companhia, não serria razoáveel que a CContax Mobbitel fosse a mercadoo
adquirir unnits de emisssão da Commpanhia” (ffl. 12).
III. Doss novos escclarecimenttos
15. Emm 6.7.2015, a Contax Participaçções apreseentou novos esclarecimentos à CVM. Emm
apertada síntese, a RRequerente reiterou as questões ccontratuais da operaçãão pretendiida e teceuu
algumas obbservações a respeito ddo preço a sser pago pella aquisiçãoo da particippação no caapital sociall
da TODO.
16. A pparte variável do preço a ser pago,, segundo reeforçou a Requerente, ffoi fixada com base noo
valor de mmercado de 865.385 açções prefereenciais de ssua emissãoo, sendo quue, em 27.3.2013, essee
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valor equivvalia a R$222.500.000,000.6 Uma veez autorizadda a negociaação privadda, como antteriormentee
mencionaddo, a Contaax Participaações alienaará a dois ddos Vendeddores a primmeira parceela da partee
variável, equivalente a 822.116 UUNITS CTAAX11. Em seguida, a ccompanhia será reembolsada pelaa
Contax Mobitel a umm montantee calculado com base na média do valor dde mercadoo das unitss
verificada nos 20 preggões anterioores à data dda aprovaçãoo da operaçção pela CVVM.
17. Nessse sentido,, ressaltou qque, na hippótese de a negociaçãoo privada nãão ser autorrizada ou aa
Autarquia não analisaar o pedido até 31.7.20015, o valoor a ser paggo pela Conntax Mobiteel relativo àà
primeira pparcela – eqquivalente aa 259.616 UUNITS CTTAX11, ou 30% do saaldo devidoo – será dee
R$3.277.4880,70. Essee valor, além de estaar atualizaddo pelo IGGPM-FGV até julho dde 2015, éé
resultante dda multipliccação da mmencionada qquantidade de units poor R$12,10,, que é a méédia do seuu
valor de mmercado veriificada nos 220 pregões anteriores aa 2.1.2015.
18. Parra fins de ccomparação, a Requereente demonnstrou que, caso o peddido seja deeferido e see
tome comoo base a data de 6.7.2015,7 o valor que lhhe seria devvido pela CContax Mobbitel, comoo
contrapresttação pela transferênncia de 8222.116 UNNITS CTAAX11 a doois dos VVendedores,,
correspondderia a R$55.162.888,4888 e quitariia 95% do saldo deviddo (e não aapenas 30%%, como naa
outra hipóttese).
19. Desssa forma, ““não só a CCompanhia sserá capaz de liquidar grande parrte da dívidda constantee
de seu passsivo consollidado, commo também rreduzirá deesde já sua exposição àà variação da cotaçãoo
de UNITS CTAX11, vvisto que reestarão em aberto apenas 5% do total da díívida em opposição aoss
70% caso aa dispensa não seja deefferida” (fl. 375). Tenddo em vista a acentuadaa queda na ccotação dass
units verifficada desdde janeiro de 2015, aa operação seria maiss vantajosa tanto paraa a Contaxx
Participaçõões quanto ppara a Contax Mobitel..
6 O valor é mmencionado nna cláusula 2.66 do contrato celebrado enntre a Contax Mobitel e os Vendedores, que cuida dee
estabelecer aa parte variáveel do preço naa hipótese de aa Contax Partiicipações fechhar o capital e//ou deixar de negociar suass
ações em bollsa ou mercaddo de balcão.
7 A Requerennte considerouu 6.7.2015 como data hipottética do deferrimento, pela CVM, do peddido de negocciação privadaa
pela CVM.
8 A média daa cotação das UUNITS CTAXX11 nos 20 prregões anterioores a 6.7.20155, segundo a RRequerente, é equivalente aa
R$6,28, “umma queda de aapproximadameente 52,5% naa cotação dass ações verificcada de janeirro até a preseente data” (fl..
375).
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IV. Do pedido de autorizaçãão
20. A RRequerente solicitou, enfim, a cooncessão dde autorizaçção, de acordo com o art. 23 daa
Instrução CCVM nº 100/1980, paraa a realizaçãão da operaação acima descrita, dee forma a nnão incorrerr
em infraçãão ao dispossto no art. 99º da mesmaa Instrução. Citou, nessse sentido, os Processos CVM nºº
RJ2011/38859 e RJ20111/11230.
V. Do entendimeento da SEPP
21. A SSuperintenddência de RRelações coom Empressas – SEP, em análisse consubsttanciada noo
Relatório de Análise CVM/SEEP/GEA-2/NNº096/20155, de 1.6.22015, mannifestou enntendimentoo
favorável ao deferimmento do ppedido, maas desde qque a operação seja realizada nnos termoss
apresentaddos pela Reequerente ee sejam obbservadas aas condiçõees contratuaais para o cálculo doo
número dee UNITS CTTAX11 a seerem conferidas a cada uma das coontrapartes. A área técnnica baseouu
sua manifeestação prinncipalmente nos seguinttes fundameentos:
(i) a operaação seria mais dispeendiosa parra a Contaxx Mobitel caso o paggamento daa
primeirra parcela variável fossse realizado em moeda corrente;
(ii) os procedimentoss preliminarres que foram adotaddos pela RRequerente relativos àà
negociaação com uunits de suua própria eemissão, coomo os communicados aao mercadoo
divulgaados entre 22011 e 2014, os fatos relevantes de 6.10.2014 e 23.12.2014, bemm
como aa submissãoo de matériaas relativas a tal negocciação a reuuniões do CConselho dee
Administração e aa Assembleiias Gerais, foram conssiderados addequados e suficientess
para finns da Instruução CVM nnº 10/1980,, “oferecenddo a necesssária publiccidade paraa
aqueless cujos interresses a norrma procuraa tutelar” ((fl. 364); e
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(iii)) a análise embasadda em critérrios descritoos em preccedentes da CVM9 – aa aprovaçãoo
interna da operaçção, sua deevida divullgação e suua realizaçãão conformme o pleitoo
apresenntado, com a observânncia dos terrmos propoostos – indiicaria que hhá motivoss
suficienntes para see permitir a nnegociaçãoem questãoo.
22. Emm 10.7.20155, a SEP emmitiu o despacho CVVM/SEP/GEEA-2/Nº038/2015, no qual expôss
novos enteendimentos acerca do requerimennto. Consideerando o diisposto na ccláusula 2.66 da versãoo
original doo Contrato, a área técnnica concluuiu que as aações prefeerenciais daa Contax Paarticipaçõess
foram preccificadas a RR$26,00.10 AAssim senddo, segundo o despachoo, o valor tootal da operração foi dee
aproximaddamente R$337.200.000,,00, dos quaais R$14.7000.00,00 forram quitados em dinheiiro.11
23. No que se reffere à afirmmação da Reequerente dde que a opperação reduuziria sua eexposição àà
variação dda cotação das UNITSS CTAX111, a SEP pponderou quue, em 6.110.2014, a companhiaa
aprovou prrograma de recompra ppor meio doo qual adquuiriu 1.006.2289 units. AA área técniica tambémm
destacou qque há outroo programa de recomprra aprovado em 23.12.22014 e atuallmente em aandamento,,
o qual autooriza a aquissição de novvas 1.871.674 UNITS CTAX11.122
24. Diaante disso, dde acordo ccom o desppacho, a SEEP entendeuu não parecer que “a CCompanhiaa
possui aveersão ao rissco de se exxpor à variação da cootação de unnits CTAX111” (fl. 4100). Tambémm
afirmou quue “[o] próóprio contrrato no quaal foi estabbelecido a compra daa TODO (...) tambémm
9 Em especiaal o Processo CVM nº RJ20012/9843, julggado em 22.11.2012, e o Prrocesso CVMM nº RJ2011/11230, julgadoo
em 20.12.2011, ambos de relatoria do enntão Diretor OOtavio Yazbekk.
10 De acordoo com o despaacho, a SEP chhegou a esse valor “porquee a parte variiável do preçoo correspondeerá, conformee
[a cláusula 22.6], ao valorr de R$22.5000.000,00, equiivalente ao vaalor de mercaado, em 27/03/2013, de 8665.385 ações.
Salientamos que o contratto foi assinaddo em 26/04/22013. Em ambbas as datas aa cotação giroou em torno ddisso, sendo oo
preço de fechhamento do ddia 27/03/20133, R$26,25 e eem 26/04/20133, data de fecchamento do ccontrato, R$266,50. O preçoo
atribuído às ações da Coompanhia foi, portanto de R$26, ou sejja, valor 1% inferior à cootação de meercado do diaa
27/03/2013 (R$26,25) e aproximadammente 2% infferior se commparado à cootação de meercado do diaa 26/04/20133
(R$26,50)” ((fl. 408).
11 Como apoontou a SEP, oo mesmo valoor foi mencionnado na ata dda Reunião doo Conselho dee Administraçção da Contaxx
Participaçõess ocorrida emm 2.5.2013, na qual os conseelheiros dessaa companhia aaprovaram a aqquisição de 200% do capitall
social da TOODO.
12 Apesar de ter sido trataddo pela SEP ccomo um novvo programa dde recompra, oo Conselho dee Administraçção da Contaxx
Participaçõess aprovou, emm 23.12.2014, aditamento ddo 6º Programma de Recomppra da Compannhia, que foi deliberado naa
reunião dessee órgão ocorriida em 6.10.20014.
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corrobora essa minhaa impressãoo” (fl. 410). De qualquuer forma, a Superintenndência recoonheceu serr
a operaçãoo financeirammente benéffica à Contaax Participaações.
25. Porr fim, a SEEP teceu obbservações aa respeito dda forma e do momennto da consstituição doo
saldo relatiivo ao númeero de ações mantidas em tesourarria pela Reqquerente. Nesse sentidoo, com basee
em Relatórrio de Administração ddatado de 311.12.2013, eem nota expplicativa refferente ao 1º ITR/20155
e na ata daa Reunião doo Conselho de Administração reallizada em 233.12.2014, rressaltou quue a Contaxx
Participaçõões adquiriuu suas açõess após a assiinatura do ccontrato comm os Vendedores.
26. A eesse respeitto, citou o MEMO/CVVM/SEP/GEA-2/Nº062/2011, elaaborado no âmbito doo
Processo CVM nº RJ2011/3859,13 e deestacou quue, em tall oportuniddade, a Gerência dee
Acompanhhamento de Empresas 22 – GEA-2 cconcluiu quue “a CVM não deveriaa autorizar a operaçãoo
com as prróprias açõões pretenddida pela [Minerva S.A.], notaddamente, emm razão dee aparentess
irregulariddades nas ooperações qque resultarram no salldo de açõees em tesouuraria que serviria dee
base para o pagamentto aos acionnistas da Puulsa S.A.” (fl. 411).
27. Conntudo, commo tanto a SSEP quanto o Colegiaddo da CVMM entenderamm que tais fatores nãoo
seriam umm óbice à opperação prettendida no citado precedente, o ddespacho refforçou o enntendimentoo
do Relatórrio de Anáálise acima descrito no sentido dde que nãoo haveria óóbices à reaalização daa
negociaçãoo privada coom UNITS CTAX11.
VI. Da distribuiçãão do proceesso
28. Emm reunião doo Colegiado realizada eem 9.6.20155, fui sorteaddo como rellator deste pprocesso.
13 Rel. Dir. LLuciana Dias, jjulgado em 8.11.2011.
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VOTO
1. Emm linha comm a manifesttação da SEEP, não vejoo óbice a quue seja conncedida, noss termos doo
art. 23 da Instrução CCVM nº 100/1980, a auutorização ppretendida ppela Requerente para a alienaçãoo
privada de UNITS CTTAX11.
2. De acordo comm aludido ddispositivo, “respeitaddo o dispostto no Art. 22º, a CVM ppoderá, emm
casos espeeciais e plenamente circunstanciaados, autoriizar, previaamente, opeerações da companhiaa
com as próóprias açõess que não see ajustaremm às demais normas dessta Instruçãão.”
3. No presente ccaso, tal auutorização sse faz neceessária uma vez que aa Requerentte pretendee
alienar privvadamente units repreesentativas dde ações dee sua emissãão, o que, aa princípio, contraria oo
disposto noo art. 9º da aaludida Insttrução, commo se vê, in vverbis:
“Artt. 9º. A aquuisição de açções, para ccancelamennto ou permanência emm tesouraria,,
e a rrespectiva aalienação seerão efetuaddas em bolssa, salvo see a companhhia só tiverr
regisstro para neegociar em mmercado de balcão, veddadas as operações privvadas.”
4. O ppedido atendde às condiçções estabeelecidas em decisões deeste Colegiaado em relaação a casoss
semelhantees14 aptas aa justificar,, à luz do aludido art. 23, a auutorização ssolicitada. VVerifica-se,,
inicialmentte, que as aalienações pprivadas dass ações encoontram-se pplenamente circunstancciadas, umaa
vez que deestinadas aoo adimplemeento do Conntrato (e de seus termoos aditivos) celebrado ppela Contaxx
Mobitel, suua subsidiáária integrall, com os VVendedores de ações dda TODO. Note-se, aiinda, que oo
pedido de aautorizaçãoo foi formulaado à CVMM previamennte à efetuaçção das aliennações privadas.
5. Adeemais, commo ressaltaddo pela SEPP, o conjunnto de infoormações diivulgadas aao mercadoo
sobre a operação, as aaprovações internas a que foi subbmetida na RRequerente, bem comoo os termoss
contratuaiss nos quais foi delineaada, se reveelam adequuados tendoo em vista oos interessees tuteladoss
pela Instruução CVM nnº 10/1980.
14 V. notadammente Processso CVM nº RRJ2011/3859, Rel. Dir. Luuciana Dias, juulg. em 8.11.2011; e Proceesso CVM nºº
RJ2011/112330, Rel. Dir. OOtavio Yazbekk, julg. em 20..12.2011.
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6. Quaanto ao preeço de aliennação, cummpre observvar que ele é compatívvel com a cotação dee
mercado dda época emm que o Conntrato foi ceelebrado. A propósito, a SEP escllareceu (fl. 4408) que, aa
partir das ccondições ccontratuais, se depreendde que as aações preferrenciais – quue seriam innicialmentee
alienadas –– foram preecificadas emm R$26,00, valor 2% inferior à ccotação de ffechamentoo da data dee
celebraçãoo do Contratto (dia 26.4..2013).
7. Emm 25.6.20144, as partes celebraraam o primmeiro aditivvo, que, enntre outras alterações,,
substituiu a entrega ddas 865.3855 ações prefferenciais ppela transferência de nnúmero equuivalente dee
UNITS CTTAX11. Esttas continuaaram a ser precificadaas em R$26,00 ao passso que a méédia da suaa
cotação noo mês de junho foi de R$ 166,43 (fl. 413). Ou seeja, as UNNITS CTAXX11 foramm
contratualmmente preciificadas poor valor siggnificativammente superrior ao de mercado. VVale dizer,,
portanto, qque a preciificação, emmbora diveergente da ccotação de mercado, se deu emm condiçõess
favoráveis para a Requuerente.
8. Satisfeita a conndição relattiva ao preçço de alienaação, note-se, por fim, que o pediddo refere-see
exclusivammente à alieenação privvada de UNNITS CTAXX11, repressentativas dde ações mmantidas emm
tesouraria, não guardaando, dessee modo, relaação com ass regras esttabelecidas no art. 2º, qque cuidamm
especificammente da aqquisição de aações pela pprópria commpanhia.
9. Porr essas razões, voto a ffavor da conncessão da autorizaçãoo solicitada,, desde que a operaçãoo
seja realizaada exatammente nos teermos apressentados peela Requereente, inclusiive no que concerne àà
observaçãoo das conddições contrratuais paraa o cálculoo do númerro de UNITTS CTAX111 a seremm
conferidas a cada umaa das contraapartes contrratuais.
10. A mmeu ver, caabe, enfim, uuma palavra sobre certto aspecto dda operaçãoo ora analisada que foii
destacado ppela SEP. OO fato é quee, no momennto em que se obrigou a alienar ass ações de ssua emissãoo
aos Vendeedores pelo preço estippulado no CContrato (266.4.2013), aa Requerennte ainda nãão dispunhaa
das referiddas ações emm tesourariaa. Com efeiito, estas soomente foraam adquiriddas no últimmo trimestree
de 2014, noo âmbito doo 6º Programma de Recompra da Reequerente.
11. Emmbora não hhaja, a princcípio, qualqquer irregullaridade nesssa escolha, vale ressaaltar que oss
administradores estãoo sujeitos aoo escrutínioo dos deverres fiduciárrios estabeleecidos nos arts. 153 ee
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seguintes dda Lei nº 66.404/1976. Cumpre-lhhes, portantto, avaliar a conveniênncia e a opportunidadee
dessa escoolha negociaal à luz do iinteresse soocial, levanddo em conssideração, innclusive, oss riscos quee
daí podem advir para a companhiia.
RRio de Janeiiro, 21 de juulho de 2015
Origginal assinaddo por
Pablo Renterria
DIRRETOR-RELAATOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.