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CVM · Colegiado · 21/07/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/3767

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

28.206 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – CONTAX PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2015/3767

Trata-se de pedido de autorização formulado pela Contax Participações S.A. (“Companhia”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução 10”), para alienação privada de Units de sua emissão, atualmente mantidas em tesouraria, para liquidação das parcelas remanescentes do preço de aquisição nos termos do contrato de compra e venda de ações de emissão da Todo Tecnologia de Informação S.A. (“Contrato”). Em sua análise, com base em precedentes da CVM, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP pronunciou-se favoravelmente ao pedido da Companhia, desde que a operação seja realizada nos termos do pedido e sejam observadas as condições contratuais para o cálculo do número de Units a serem conferidas a cada uma das contrapartes. O Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP, sendo favorável à concessão da autorização solicitada pela Companhia, salientando que o pedido atende às condições estabelecidas pelo Colegiado em casos semelhantes. O Diretor Relator destacou, ainda, que, no momento em que se obrigou a alienar as ações de sua emissão aos vendedores pelo preço estipulado no Contrato, a Companhia ainda não dispunha das referidas ações em tesouraria, visto que estas somente foram adquiridas no último trimestre de 2014, no âmbito do 6º Programa de Recompra da Companhia. Segundo o Relator, embora não haja, a princípio, qualquer irregularidade nessa opção, os administradores estão sujeitos ao escrutínio dos deveres fiduciários estabelecidos nos arts. 153 e seguintes da Lei 6.404/1976, cumprindo-lhes, portanto, avaliar a conveniência e a oportunidade dessa escolha negocial à luz do interesse social, inclusive, quanto aos potenciais riscos que podem advir à Companhia. O Colegiado, acompanhando por unanimidade os termos do voto apresentado pelo Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PRROCESSO ADMINISSTRATIVOO CVM Nº RRJ-2015-37767

Reg.. Col. 9684//2015

Requerentte: Contax Parrticipações SS.A.

Assunto: Pedido de autorização para neggociação prrivada com units de eemissão daa

Contax Parrticipações S.A. mantiidas em tesoouraria, noss termos doo art. 23 daa

Instrução CCVM 10/1980.

RRELATÓRIIO

I. Oriigem

1. Traata-se de peedido de auttorização foormulado emm 24.4.2015 pela Conntax Particippações S.A..

(“Contax Participaçõões” ou “RRequerente”)) à Comissão de Vaalores Mobbiliários – CVM paraa

negociaçãoo privada coom units dee sua emissãão atualmennte mantidass em tesouraaria, nos terrmos do art..

23 da Instrrução CVMM nº 10/1980, para adimmplemento de contratoo de comprra e venda dde ações dee

emissão daa Todo Tecnnologia de IInformação S.A. (“TODDO”).

II. Da operação

2. Emm 26.4.2013, a Contax Mobitel S..A. (“Contaax Mobitel”” ou “Comppradora”),1 subsidiáriaa

integral daa Contax Parrticipações,, celebrou, ccom três aciionistas pesssoas físicass da Todo Soluções emm

Tecnologiaa S.A. (“Veendedores”)), companhiia posteriormmente incorrporada pella TODO, IInstrumentoo

Particular de Contraato de Commpra e Venda de Açções (“Conntrato”) vissando a eleevar a suaa

participaçãão no capitaal social da TTODO de 880% para 1000%.

1 O Contratoo foi originalmmente subscriito pela Contaax S.A. Em 11.7.2014, conttudo, essa commpanhia foi iincorporada ee

sucedida em suas obrigaçõões pela Contaax Mobitel, quue, por consegguinte, passouu a ser a respoonsável pelo pagamento aoss

Vendedores.

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3. O ppagamento,, após a ceelebração dde dois termmos aditivoos ao Conntrato em 225.6.2014 ee

2.1.2015, ffoi convenccionado emm três parceelas:2 (i) umma parcela fixa, quitaada à vista na data daa

celebraçãoo do Contraato, em mmoeda correente nacionnal; e (ii) dduas parcellas variáveeis, devidass

exclusivammente a doiss dos Vendeedores, por meio da traansferência de 865.3855 units repreesentativas,,

cada uma, de uma açãão ordináriaa e quatro aações preferrenciais de emissão daa Requerentte (“UNITSS

CTAX11”)).

4. As parcelas refferentes à paarte variável do preço deevem ser pagas nas segguintes propporções: (i))

822.116 UNNITS CTAXX11 (95% ddo total) atéé 31.7.2015;;3 e (ii) 43.2269 UNITS CTAX11 (oos restantess

5%) em 26.4.2016. NNo caso daa segunda pparcela e coom a autorrização da nnegociação privada, oo

número dee units deviidas pode sser reduzidoo caso ocorrra distribuiçção de dividendos ou jjuros sobree

capital próóprio pela RRequerente entre a daata de pagaamento da pprimeira paarcela e a dda segundaa

parcela, obbservadas ass proporçõees estabeleciidas no Conntrato.

5. No entanto, caaso não hajaa manifestaação por parrte da CVMM até o dia 31.7.2015 oou não sejaa

concedida autorizaçãoo para a trannsferência pprivada das UNITS CTTAX11, o ppagamento dda primeiraa

parcela deverá então ser efetuaddo à vista ppela Contaxx Mobitel, eem moeda corrente naacional, emm

10.8.2015. O valor deevido será ccalculado coom base naa cotação mmédia por unnit de 259.6616 UNITSS

CTAX11 ((equivalentee a 30% doo montante devido) emm negociaçõões realizaddas nos 20 pregões daa

2 O Contrato previa, originnalmente, a reealização de pagamento divvidido nas seguuintes três parrcelas: (i) umaa parcela fixa,,

quitada à vissta na data da celebração ddo Contrato, em moeda corrente nacionaal; e (ii) duas parcelas variááveis, devidass

exclusivamennte a dois doos Vendedorees, por meio da transferênncia de 865.3385 ações preeferenciais dee emissão daa

Requerente, ou o montantte equivalentee em moeda corrente nacionnal, calculadoo na forma esttabelecida no Contrato. Ass

parcelas remmanescentes, reeferentes à paarte variável, sseriam devidaas em 2.1.20155 e 26.4.20155. O primeiro termo aditivoo

(fls. 102 a 1109), celebraddo pelas parttes em 25.6.22014, modificcou, principalmente, a formma de indexaação da partee

variável do pagamento. AA alteração se deu, de acoordo com o ppleito, em razzão da aprovvação, na asseembleia gerall

extraordináriia da Contax Participações realizada em 2.4.2013 ((fl. 111), do desdobramennto das açõess ordinárias ee

preferenciaiss de emissão dda Requerentee e do programma de emissãoo de certificaddos de depósitoo de ações parra a formaçãoo

de units reprresentativas, ccada uma, de uuma ação ordinária e quatroo ações preferrenciais. Desssa forma, a paarcela variávell

do Contrato passou a corrresponder a 8865.385 units,, ou seu equivvalente em diinheiro, na forrma e datas eestipuladas noo

instrumento.

3 De acordo com o segunndo termo additivo, o venccimento da prrimeira parcela da parte vvariável do prreço pode serr

antecipado caso a transferrência seja auttorizada pela CCVM antes dee 31.7.2015. OO pagamento,, nessa hipótese, deverá serr

realizado emm até cinco dias úteis após a Requerente ser notificada dda eventual deecisão favorávvel por parte dda autarquia.

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BM&FBovvespa anterriores a 2.1.2015, dataa de celebraação do seggundo termo aditivo.4 A segundaa

parcela, poor sua vez, ddeverá ser ppaga à vistaa em 26.4.22016, no vallor equivaleente a 605.7769 UNITSS

CTAX11 ((corresponddente aos reestantes 70% do monttante deviddo), em moeeda correntte nacional,,

com base na cotação média dass UNITS CCTAX11 emm negociaçõões realizaddas nos 20 pregões daa

BM&FBovvespa anteriiores à data do pagameento.

6. Connforme relaatado pela RRequerente, por se trataar de obrigaação assumiida por sua subsidiáriaa

integral coom units dee sua emisssão – o quee acaba porr gerar efeittos em suass esferas ecconômica ee

jurídica –, a Contax PParticipaçõees seria tercceira interesssada na quiitação da díívida com aa respectivaa

liquidação do passivoo. Por isso, e tendo em vista que aa liquidaçãoo das ações de emissãoo da TODOO

possibilitarria a diminnuição no ppassivo consolidado, aa Requerentte pretende realizar o pagamentoo

referente àà transferênccia privada de 865.385 UNITS CTTAX11.

7. As units a serem utilizzadas, confforme inforrmado, foraam adquiriddas no âmmbito do 6ºº

Programa de Recomppra da Conntax Particippações,5 quue prevê a ppossibilidadde de transferência dee

parte das units paraa honrar ccompromissos assumiddos pela pprópria Reqquerente ouu por suass

controladas ou coligaadas. As aqquisições dee tais unitss, como infformado peela Requereente, foramm

realizadas em bolsa dee valores a preço de mmercado, tendo sido utillizadas reserrvas disponníveis e semm

a diminuiçção do seu capital soccial. A Reqquerente tammbém esclaareceu que tais operações foramm

devidamennte contabiliizadas e nãão envolveraam títulos dde sua emisssão de proopriedade dee acionistass

controladoores. Também não houvve, segundoo o pedido, ccriação artifficial de demmanda, oferrta ou preçoo

das ações nnem a ocorrrência de prráticas não eequitativas.

8. A RRequerente também innformou quue possui eem tesourarria, atualmeente, o suficiente paraa

suportar o pagamentoo da parte do preço emm units. AAlém disso, relatou quue suas controladas ouu

coligadas nnão possuemm ações de ssua emissãoo mantidas eem tesourarria.

4 O valor seerá atualizadoo pela variaçãão positiva ddo IGP-M/FGGV até a dataa do efetivo ppagamento, oobservadas ass

proporções eentre os Vendeedores estabellecidas no Conntrato.

5 O Programma de Recommpra foi aproovado e aditaado nas reuniiões do conselho de admministração de 6.10.2014 ee

23.12.2014.

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9. De acordo coom o requeerimento, a Contax Participaçõess será reemmbolsada pela Contaxx

Mobitel peela quitaçãoo da primeirra parcela dda parte varriável do prreço em mooeda correntte nacional..

Segundo aa Requerentte, “[o] monntante deviddo será callculado atraavés da cottação médiaa (por unit))

das 822.116 UNITS CTAX11 eem negociaações realiizadas nos 20 pregõees da BM&&FBovespaa

anteriores à data do ddeferimentoo da negociaação privadda pela CVMM, portantoo, a valor dee mercado””

(fl. 07).

10. A ssegunda parrcela da parrte variável do preço, por sua vezz, será reemmbolsada à Requerentee

igualmentee em moedaa corrente nnacional, senndo que o mmontante deevido será ccalculado coom base naa

cotação mmédia das UUNITS CTAAX11 transsferidas emm negociaçõões efetuadaas nos 20 pregões daa

BM&FBovvespa anteriiores a 26.4.2016.

11. No entendimennto da Requuerente, o ccaso é especcial e plenaamente circuunstanciadoo, conformee

exigido pello art. 23 daa Instrução CVM nº 100/1980, peloos seguintes motivos:

(i) a alienaação é decoorrente única e exclusivvamente da celebração do Contratto e de seuss

termos aditivos e possibilitarrá que a Coontax Particcipações cummpra com aa obrigaçãoo

assumida pela Conntax Mobiteel, sua subsiidiária integgral;

(ii) a utilizzação das units represeentativas dee ações de emissão daa Contax Paarticipaçõess

para paagamento de parte do ppreço demoonstraria quue os interessses dos Veendedores ee

da Requerente eestariam allinhados e evidenciarria a conffiança deppositada naa

valorização a longgo prazo dass ações por eelas emitidaas; e

(iii)) a consoolidação da participaçãão na TODOO teria sido estratégicaa para o Gruupo Contax,,

uma vez que se trata de ““empresa eespecializadda em atennder as demmandas dee

tecnoloogia da informação do Grupo” (fl. 08).

12. A Requerentee afirmou qque, considderadas as atuais conndições do mercado de valoress

mobiliárioss, a Contax Mobitel poderia liqquidar o paassivo decoorrente da aquisição da TODO,,

efetuada emm 2013, “reeduzindo-o e diminuindo sua expoosição às osscilações dee preço dass units, umaa

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vez que estte passivo eencontra-se contabilizaado a mercaado em suas demonstraações finannceiras” (fl..

11).

13. Ainnda nesse seentido, asseeverou que aas operaçõees se darão conforme aas exigênciaas da Lei nºº

6.404/19766 e da Instrrução CVMM nº 10/19800 e que a opperação comm as UNITS CTAX111 seria maiss

vantajosa, pois, caso o pedido não seja auutorizado ee a operaçãão tiver quee ser paga em moedaa

corrente (ccom base naa cotação mmédia por unnit nos 20 ppregões antteriores a 2..1.2015, commo expostoo

acima), o pagamentoo da primeira parcela da parte variável do preço seriaa mais custtoso para aa

Contax Moobitel e, connsequentemmente, para oo Grupo Coontax, já quue a cotaçãoo das UNITS CTAX11

vem caindoo.

14. Meencionou tammbém que a operação pretendidaa evitaria a necessidadee de duas nnegociaçõess

privadas ((a primeira, entre a RRequerente e a Conttax Mobitell e a seguunda, entre esta e oss

Vendedorees). Ressaltoou que, “tendo em vistta que (i) aa Companhiia já possuii em sua tessouraria ass

units necesssárias paraa o pagameento do salddo restante dda dívida reeferente à aaquisição daas ações daa

TODO, e ((ii) que a uttilização daas units parra esse fim jjá foi previaamente autoorizada pello Conselhoo

de Adminiistração daa Companhia, não serria razoáveel que a CContax Mobbitel fosse a mercadoo

adquirir unnits de emisssão da Commpanhia” (ffl. 12).

III. Doss novos escclarecimenttos

15. Emm 6.7.2015, a Contax Participaçções apreseentou novos esclarecimentos à CVM. Emm

apertada síntese, a RRequerente reiterou as questões ccontratuais da operaçãão pretendiida e teceuu

algumas obbservações a respeito ddo preço a sser pago pella aquisiçãoo da particippação no caapital sociall

da TODO.

16. A pparte variável do preço a ser pago,, segundo reeforçou a Requerente, ffoi fixada com base noo

valor de mmercado de 865.385 açções prefereenciais de ssua emissãoo, sendo quue, em 27.3.2013, essee

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valor equivvalia a R$222.500.000,000.6 Uma veez autorizadda a negociaação privadda, como antteriormentee

mencionaddo, a Contaax Participaações alienaará a dois ddos Vendeddores a primmeira parceela da partee

variável, equivalente a 822.116 UUNITS CTAAX11. Em seguida, a ccompanhia será reembolsada pelaa

Contax Mobitel a umm montantee calculado com base na média do valor dde mercadoo das unitss

verificada nos 20 preggões anterioores à data dda aprovaçãoo da operaçção pela CVVM.

17. Nessse sentido,, ressaltou qque, na hippótese de a negociaçãoo privada nãão ser autorrizada ou aa

Autarquia não analisaar o pedido até 31.7.20015, o valoor a ser paggo pela Conntax Mobiteel relativo àà

primeira pparcela – eqquivalente aa 259.616 UUNITS CTTAX11, ou 30% do saaldo devidoo – será dee

R$3.277.4880,70. Essee valor, além de estaar atualizaddo pelo IGGPM-FGV até julho dde 2015, éé

resultante dda multipliccação da mmencionada qquantidade de units poor R$12,10,, que é a méédia do seuu

valor de mmercado veriificada nos 220 pregões anteriores aa 2.1.2015.

18. Parra fins de ccomparação, a Requereente demonnstrou que, caso o peddido seja deeferido e see

tome comoo base a data de 6.7.2015,7 o valor que lhhe seria devvido pela CContax Mobbitel, comoo

contrapresttação pela transferênncia de 8222.116 UNNITS CTAAX11 a doois dos VVendedores,,

correspondderia a R$55.162.888,4888 e quitariia 95% do saldo deviddo (e não aapenas 30%%, como naa

outra hipóttese).

19. Desssa forma, ““não só a CCompanhia sserá capaz de liquidar grande parrte da dívidda constantee

de seu passsivo consollidado, commo também rreduzirá deesde já sua exposição àà variação da cotaçãoo

de UNITS CTAX11, vvisto que reestarão em aberto apenas 5% do total da díívida em opposição aoss

70% caso aa dispensa não seja deefferida” (fl. 375). Tenddo em vista a acentuadaa queda na ccotação dass

units verifficada desdde janeiro de 2015, aa operação seria maiss vantajosa tanto paraa a Contaxx

Participaçõões quanto ppara a Contax Mobitel..

6 O valor é mmencionado nna cláusula 2.66 do contrato celebrado enntre a Contax Mobitel e os Vendedores, que cuida dee

estabelecer aa parte variáveel do preço naa hipótese de aa Contax Partiicipações fechhar o capital e//ou deixar de negociar suass

ações em bollsa ou mercaddo de balcão.

7 A Requerennte considerouu 6.7.2015 como data hipottética do deferrimento, pela CVM, do peddido de negocciação privadaa

pela CVM.

8 A média daa cotação das UUNITS CTAXX11 nos 20 prregões anterioores a 6.7.20155, segundo a RRequerente, é equivalente aa

R$6,28, “umma queda de aapproximadameente 52,5% naa cotação dass ações verificcada de janeirro até a preseente data” (fl..

375).

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IV. Do pedido de autorizaçãão

20. A RRequerente solicitou, enfim, a cooncessão dde autorizaçção, de acordo com o art. 23 daa

Instrução CCVM nº 100/1980, paraa a realizaçãão da operaação acima descrita, dee forma a nnão incorrerr

em infraçãão ao dispossto no art. 99º da mesmaa Instrução. Citou, nessse sentido, os Processos CVM nºº

RJ2011/38859 e RJ20111/11230.

V. Do entendimeento da SEPP

21. A SSuperintenddência de RRelações coom Empressas – SEP, em análisse consubsttanciada noo

Relatório de Análise CVM/SEEP/GEA-2/NNº096/20155, de 1.6.22015, mannifestou enntendimentoo

favorável ao deferimmento do ppedido, maas desde qque a operação seja realizada nnos termoss

apresentaddos pela Reequerente ee sejam obbservadas aas condiçõees contratuaais para o cálculo doo

número dee UNITS CTTAX11 a seerem conferidas a cada uma das coontrapartes. A área técnnica baseouu

sua manifeestação prinncipalmente nos seguinttes fundameentos:

(i) a operaação seria mais dispeendiosa parra a Contaxx Mobitel caso o paggamento daa

primeirra parcela variável fossse realizado em moeda corrente;

(ii) os procedimentoss preliminarres que foram adotaddos pela RRequerente relativos àà

negociaação com uunits de suua própria eemissão, coomo os communicados aao mercadoo

divulgaados entre 22011 e 2014, os fatos relevantes de 6.10.2014 e 23.12.2014, bemm

como aa submissãoo de matériaas relativas a tal negocciação a reuuniões do CConselho dee

Administração e aa Assembleiias Gerais, foram conssiderados addequados e suficientess

para finns da Instruução CVM nnº 10/1980,, “oferecenddo a necesssária publiccidade paraa

aqueless cujos interresses a norrma procuraa tutelar” ((fl. 364); e

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(iii)) a análise embasadda em critérrios descritoos em preccedentes da CVM9 – aa aprovaçãoo

interna da operaçção, sua deevida divullgação e suua realizaçãão conformme o pleitoo

apresenntado, com a observânncia dos terrmos propoostos – indiicaria que hhá motivoss

suficienntes para see permitir a nnegociaçãoem questãoo.

22. Emm 10.7.20155, a SEP emmitiu o despacho CVVM/SEP/GEEA-2/Nº038/2015, no qual expôss

novos enteendimentos acerca do requerimennto. Consideerando o diisposto na ccláusula 2.66 da versãoo

original doo Contrato, a área técnnica concluuiu que as aações prefeerenciais daa Contax Paarticipaçõess

foram preccificadas a RR$26,00.10 AAssim senddo, segundo o despachoo, o valor tootal da operração foi dee

aproximaddamente R$337.200.000,,00, dos quaais R$14.7000.00,00 forram quitados em dinheiiro.11

23. No que se reffere à afirmmação da Reequerente dde que a opperação reduuziria sua eexposição àà

variação dda cotação das UNITSS CTAX111, a SEP pponderou quue, em 6.110.2014, a companhiaa

aprovou prrograma de recompra ppor meio doo qual adquuiriu 1.006.2289 units. AA área técniica tambémm

destacou qque há outroo programa de recomprra aprovado em 23.12.22014 e atuallmente em aandamento,,

o qual autooriza a aquissição de novvas 1.871.674 UNITS CTAX11.122

24. Diaante disso, dde acordo ccom o desppacho, a SEEP entendeuu não parecer que “a CCompanhiaa

possui aveersão ao rissco de se exxpor à variação da cootação de unnits CTAX111” (fl. 4100). Tambémm

afirmou quue “[o] próóprio contrrato no quaal foi estabbelecido a compra daa TODO (...) tambémm

9 Em especiaal o Processo CVM nº RJ20012/9843, julggado em 22.11.2012, e o Prrocesso CVMM nº RJ2011/11230, julgadoo

em 20.12.2011, ambos de relatoria do enntão Diretor OOtavio Yazbekk.

10 De acordoo com o despaacho, a SEP chhegou a esse valor “porquee a parte variiável do preçoo correspondeerá, conformee

[a cláusula 22.6], ao valorr de R$22.5000.000,00, equiivalente ao vaalor de mercaado, em 27/03/2013, de 8665.385 ações.

Salientamos que o contratto foi assinaddo em 26/04/22013. Em ambbas as datas aa cotação giroou em torno ddisso, sendo oo

preço de fechhamento do ddia 27/03/20133, R$26,25 e eem 26/04/20133, data de fecchamento do ccontrato, R$266,50. O preçoo

atribuído às ações da Coompanhia foi, portanto de R$26, ou sejja, valor 1% inferior à cootação de meercado do diaa

27/03/2013 (R$26,25) e aproximadammente 2% infferior se commparado à cootação de meercado do diaa 26/04/20133

(R$26,50)” ((fl. 408).

11 Como apoontou a SEP, oo mesmo valoor foi mencionnado na ata dda Reunião doo Conselho dee Administraçção da Contaxx

Participaçõess ocorrida emm 2.5.2013, na qual os conseelheiros dessaa companhia aaprovaram a aqquisição de 200% do capitall

social da TOODO.

12 Apesar de ter sido trataddo pela SEP ccomo um novvo programa dde recompra, oo Conselho dee Administraçção da Contaxx

Participaçõess aprovou, emm 23.12.2014, aditamento ddo 6º Programma de Recomppra da Compannhia, que foi deliberado naa

reunião dessee órgão ocorriida em 6.10.20014.

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corrobora essa minhaa impressãoo” (fl. 410). De qualquuer forma, a Superintenndência recoonheceu serr

a operaçãoo financeirammente benéffica à Contaax Participaações.

25. Porr fim, a SEEP teceu obbservações aa respeito dda forma e do momennto da consstituição doo

saldo relatiivo ao númeero de ações mantidas em tesourarria pela Reqquerente. Nesse sentidoo, com basee

em Relatórrio de Administração ddatado de 311.12.2013, eem nota expplicativa refferente ao 1º ITR/20155

e na ata daa Reunião doo Conselho de Administração reallizada em 233.12.2014, rressaltou quue a Contaxx

Participaçõões adquiriuu suas açõess após a assiinatura do ccontrato comm os Vendedores.

26. A eesse respeitto, citou o MEMO/CVVM/SEP/GEA-2/Nº062/2011, elaaborado no âmbito doo

Processo CVM nº RJ2011/3859,13 e deestacou quue, em tall oportuniddade, a Gerência dee

Acompanhhamento de Empresas 22 – GEA-2 cconcluiu quue “a CVM não deveriaa autorizar a operaçãoo

com as prróprias açõões pretenddida pela [Minerva S.A.], notaddamente, emm razão dee aparentess

irregulariddades nas ooperações qque resultarram no salldo de açõees em tesouuraria que serviria dee

base para o pagamentto aos acionnistas da Puulsa S.A.” (fl. 411).

27. Conntudo, commo tanto a SSEP quanto o Colegiaddo da CVMM entenderamm que tais fatores nãoo

seriam umm óbice à opperação prettendida no citado precedente, o ddespacho refforçou o enntendimentoo

do Relatórrio de Anáálise acima descrito no sentido dde que nãoo haveria óóbices à reaalização daa

negociaçãoo privada coom UNITS CTAX11.

VI. Da distribuiçãão do proceesso

28. Emm reunião doo Colegiado realizada eem 9.6.20155, fui sorteaddo como rellator deste pprocesso.

13 Rel. Dir. LLuciana Dias, jjulgado em 8.11.2011.

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VOTO

1. Emm linha comm a manifesttação da SEEP, não vejoo óbice a quue seja conncedida, noss termos doo

art. 23 da Instrução CCVM nº 100/1980, a auutorização ppretendida ppela Requerente para a alienaçãoo

privada de UNITS CTTAX11.

2. De acordo comm aludido ddispositivo, “respeitaddo o dispostto no Art. 22º, a CVM ppoderá, emm

casos espeeciais e plenamente circunstanciaados, autoriizar, previaamente, opeerações da companhiaa

com as próóprias açõess que não see ajustaremm às demais normas dessta Instruçãão.”

3. No presente ccaso, tal auutorização sse faz neceessária uma vez que aa Requerentte pretendee

alienar privvadamente units repreesentativas dde ações dee sua emissãão, o que, aa princípio, contraria oo

disposto noo art. 9º da aaludida Insttrução, commo se vê, in vverbis:

“Artt. 9º. A aquuisição de açções, para ccancelamennto ou permanência emm tesouraria,,

e a rrespectiva aalienação seerão efetuaddas em bolssa, salvo see a companhhia só tiverr

regisstro para neegociar em mmercado de balcão, veddadas as operações privvadas.”

4. O ppedido atendde às condiçções estabeelecidas em decisões deeste Colegiaado em relaação a casoss

semelhantees14 aptas aa justificar,, à luz do aludido art. 23, a auutorização ssolicitada. VVerifica-se,,

inicialmentte, que as aalienações pprivadas dass ações encoontram-se pplenamente circunstancciadas, umaa

vez que deestinadas aoo adimplemeento do Conntrato (e de seus termoos aditivos) celebrado ppela Contaxx

Mobitel, suua subsidiáária integrall, com os VVendedores de ações dda TODO. Note-se, aiinda, que oo

pedido de aautorizaçãoo foi formulaado à CVMM previamennte à efetuaçção das aliennações privadas.

5. Adeemais, commo ressaltaddo pela SEPP, o conjunnto de infoormações diivulgadas aao mercadoo

sobre a operação, as aaprovações internas a que foi subbmetida na RRequerente, bem comoo os termoss

contratuaiss nos quais foi delineaada, se reveelam adequuados tendoo em vista oos interessees tuteladoss

pela Instruução CVM nnº 10/1980.

14 V. notadammente Processso CVM nº RRJ2011/3859, Rel. Dir. Luuciana Dias, juulg. em 8.11.2011; e Proceesso CVM nºº

RJ2011/112330, Rel. Dir. OOtavio Yazbekk, julg. em 20..12.2011.

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6. Quaanto ao preeço de aliennação, cummpre observvar que ele é compatívvel com a cotação dee

mercado dda época emm que o Conntrato foi ceelebrado. A propósito, a SEP escllareceu (fl. 4408) que, aa

partir das ccondições ccontratuais, se depreendde que as aações preferrenciais – quue seriam innicialmentee

alienadas –– foram preecificadas emm R$26,00, valor 2% inferior à ccotação de ffechamentoo da data dee

celebraçãoo do Contratto (dia 26.4..2013).

7. Emm 25.6.20144, as partes celebraraam o primmeiro aditivvo, que, enntre outras alterações,,

substituiu a entrega ddas 865.3855 ações prefferenciais ppela transferência de nnúmero equuivalente dee

UNITS CTTAX11. Esttas continuaaram a ser precificadaas em R$26,00 ao passso que a méédia da suaa

cotação noo mês de junho foi de R$ 166,43 (fl. 413). Ou seeja, as UNNITS CTAXX11 foramm

contratualmmente preciificadas poor valor siggnificativammente superrior ao de mercado. VVale dizer,,

portanto, qque a preciificação, emmbora diveergente da ccotação de mercado, se deu emm condiçõess

favoráveis para a Requuerente.

8. Satisfeita a conndição relattiva ao preçço de alienaação, note-se, por fim, que o pediddo refere-see

exclusivammente à alieenação privvada de UNNITS CTAXX11, repressentativas dde ações mmantidas emm

tesouraria, não guardaando, dessee modo, relaação com ass regras esttabelecidas no art. 2º, qque cuidamm

especificammente da aqquisição de aações pela pprópria commpanhia.

9. Porr essas razões, voto a ffavor da conncessão da autorizaçãoo solicitada,, desde que a operaçãoo

seja realizaada exatammente nos teermos apressentados peela Requereente, inclusiive no que concerne àà

observaçãoo das conddições contrratuais paraa o cálculoo do númerro de UNITTS CTAX111 a seremm

conferidas a cada umaa das contraapartes contrratuais.

10. A mmeu ver, caabe, enfim, uuma palavra sobre certto aspecto dda operaçãoo ora analisada que foii

destacado ppela SEP. OO fato é quee, no momennto em que se obrigou a alienar ass ações de ssua emissãoo

aos Vendeedores pelo preço estippulado no CContrato (266.4.2013), aa Requerennte ainda nãão dispunhaa

das referiddas ações emm tesourariaa. Com efeiito, estas soomente foraam adquiriddas no últimmo trimestree

de 2014, noo âmbito doo 6º Programma de Recompra da Reequerente.

11. Emmbora não hhaja, a princcípio, qualqquer irregullaridade nesssa escolha, vale ressaaltar que oss

administradores estãoo sujeitos aoo escrutínioo dos deverres fiduciárrios estabeleecidos nos arts. 153 ee

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seguintes dda Lei nº 66.404/1976. Cumpre-lhhes, portantto, avaliar a conveniênncia e a opportunidadee

dessa escoolha negociaal à luz do iinteresse soocial, levanddo em conssideração, innclusive, oss riscos quee

daí podem advir para a companhiia.

RRio de Janeiiro, 21 de juulho de 2015

Origginal assinaddo por

Pablo Renterria

DIRRETOR-RELAATOR

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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