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CVM · Colegiado · 16/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5503

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SCHIMITT AUDITORES S/S – PROC. RJ2015/5503

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Schimitt Auditores S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5503

Data: 05/06/2015.

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado pela Schimitt Auditores SA contra a aplicação de multa

cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$ 12.000,00 (doze

mil reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade, relativa a 2014, que

deveria ter sido apresentada até 02/06/2014, conforme requerido no artigo 1º da mesma Instrução, e

ainda considerando o e-mail de aviso encaminhado em 01/06/2014.

2. O recorrente alegou que encaminhou o relatório de informações periódicas referentes ao ano

base de 2013, assim como todos os demais documentos que representam obrigações da regulada.

Informa que tem sido periodicamente auditada pelos pares sem problemas e que cumpre com as

obrigações do Conselho Federal de Contabilidade. Por último, observa que não possui companhias

abertas em seu portfólio de cliente, apenas entidades filantrópicas.

3. Face às suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requereu o perdão da

multa aplicada.

4. Inicialmente, é relevante destacar que a recorrente incorre em equívoco, uma vez que informa

ter apresentado as Informações Anuais, sem ter consciência, mesmo com a leitura do comunicado

encaminhado, de que a multa foi aplicada pela não apresentação da Declaração Anual de

Conformidade.

5. É relevante esclarecer, ainda, que a obrigação de confirmar a validade das informações

contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é

devida por todos os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles

auditores que estão com seus cadastros atualizados. Portanto, esta obrigação não se confunde com

aquela prevista no inciso I do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos

Auditores Independentes, estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. Ademais, o inciso VIII

do Anexo I da Instrução CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos participantes do mercado de valores

mobiliários que possuem a obrigação de cumprir com a exigência contida no inciso II do artigo 1° da

referida Instrução CVM nº 510/2011.

6. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5503

Data: 05/06/2015.

Despachos

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se pode

verificar pela transcrição que se segue:

7. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução

CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida

pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida

“DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da

CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam

alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade

deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e

R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

8. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2014. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até

11/12/2014, entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º

da Instrução CVM nº 510/2011.

9. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi alertada

por esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a incidência da

multa nos termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 07) para o endereço “VALTUR@SCHIMITT.COM.BR” (endereço eletrônico registrado

nos dados cadastrais da Schimitt Auditores SA nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no

inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5503

Data: 05/06/2015.

Despachos

10. Examinando-se as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela recorrente,

verificou-se que foram observados, por parte desta gerência, todos os procedimentos e prazos previstos

nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para atender a solicitação de

cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos

das Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.

11. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa

cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminhase o recurso para consideração superior.

À sua consideração,

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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