JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5517

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.809 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPAR AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5517

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audipar Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1

Data: 03/006/2015

Despachos

Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,

1. Tenndo em vissta as razõees do Recuurso Volunttário interpposto pela AAUDIPAR AUDITORRES

INDEPENNDENTES S/S (Audiitor Indepeendente Peessoa Juríddica) em fface da deecisão do Sr.

Superintenndente de Normas Contábeiss e de Auditoria (SNC) que, nos termos do

OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/222/15, de 20 de março dde 2015 (fl. 04 do proceesso em epíígrafe), apliicou

multa comminatória noo valor dee R$ 12.0000,00 em rrazão da nãão entrega//envio (nãoo entregue até

11/12/20144) da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2014 (art. 1º, II, e artt. 5º, I, da Innstrução CVVM

Nº 510, dee 05 de dezzembro de 2011 c/c arrts. 12 e 144 da Instruçção CVM NNº 452, de 30 de abrill de

2007), faz--se as seguinntes consideerações:

2. Iniccialmente, eesclareça-see que apesaar de a Recoorrente infoormar, em ssuas razões recursais, que

tentou envviar por diveersas vezes o Informe Anual de AAuditor Inddependente ano base 22013 e que não

logrou êxitto porque teeria ocorriddo um “erroo no sistemaa de Informmática no sitte da CVM””, tem-se quue a

multa comminatória nottificada à RRecorrente, ppela Superinntendência de Normas Contábeis ee de Auditooria,

não se devve ao alegaddo descumpprimento doo dever juríddico de remmeter a Inforrmação Anuual do referrido

Auditor Inndependentee (de acordoo com o quue preconizaa o art. 16 dda Instruçãoo CVM Nº 308, de 144 de

maio de 19999), mas, sim, em decorrência ddo inadimpleemento do dever juríddico de prestar informaação

periódica nna forma dee Declaraçãoo Eletrônicaa de Conforrmidade de 2014 nos mmoldes do inciso II do art.

1º e incisoo I do art. 5º da Instruçção CVM NNº 510, de 55 de dezemmbro de 20111 c/c art. 14 da Instruução

CVM Nº 4452, de 30 dde abril de 2007.

3. Nesste sentido, é importannte chamar aa atenção paara o fato dee que, em 008/02/2013, a CVM emmitiu

o Ofício-CCircular/CVVM/SNC/GNNA/Nº01 ddivulgando esclarecimmentos relaacionados àà atuação dos

auditores inndependenttes no âmbito do mercaado de valores mobiliáários brasileiros. Sobre o tema, o ittem

2 do referiddo ofício innstrui com clareza solarr, o que justtifica a longga transcriçãão que seguee:

2. Atualizaçãoo Cadastral (Instrução CCVM n.º 5110/11)

Indepenndentemente da apreseentação das informaçções perióddicas

reqqueridas pella Instrução CVM n.º 308/99, é nnecessário, taambém, quee os

auuditores indeppendentes mmantenham oo cadastro atuualizado, observado o prrazo

dee até 07 (setee) dias do fatto que deu caausa à alteração. Para tannto, é necesssário

quue os auditorres independdentes acessem seus daddos cadastraais na páginaa da

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1

Data: 03/006/2015

Despachos

CVVM, procedeendo à comppetente atualização. Alémm da atualizaação requerrida,

annualmente (eentre os diass 1º e 31 dee maio), cabbe ao Auditoor Independeente

coonfirmar quee seus dadoss cadastrais continuam válidos, comm a emissãoo da

Deeclaração Elletrônica dee Conformiddaade, instituíída pela Insttrução CVMM n.º

5110/11. A Deeclaração Elletrônica dee Conformiddade deve seer emitida ppelo

accesso à opção “ATUALIZAÇÇÃÃO CADAASTRAL”, em seguuida

“DDECLARAÇÇÃO ELETRRÔNICA DEE CONFORRMIDADE”,, na páginaa da

CVVM. É impportante frissar que, meesmo nos caasos em quue não exisstam

altterações a sserem realizzadas, a Deeclaração Elletrônica dee Conformiddade

deeverá ser emiitida.

O descumprimmento do diisposto no aart. 1º sujeiita o particcipante à multa

coominatória ddiária de R$ 200,00, quaando o particcipante for ppessoa juríddica;

e RR$ 100,00, qquando o parrticipante forr pessoa nattural. (grifo nnosso).

4. Adeemais, salieenta-se quee a despeitoo de a Reccorrente affirmar que “não recebbemos nenhhum

comunicaddo da CVM nos termoss do art. 3º dda Instruçãão 452/20077” (fl. 01 doo processo),, o fato é quue a

“comunicaação específfica”, a quee alude o ciitado art. 3ºº da Instruçção CVM NNº 452/20077, foi realizzada

através doo envio dee e-mail (ccorreio elettrônico) paara o endeereço eletrôônico do ccitado Audditor

Independennte, audiparr@audipar.ccom.br (fl. 003 do proceesso), confoorme constaa de sua Fichha de Cadastro

de Particippantes e cujaa atualizaçãão é tambémm de sua ressponsabilidaade (nos terrmos do incciso I do artt. 1º

da Instruçãão CVM Nºº 510/2011)), no qual se informouu que até aqquele momeento (referinndo-se ao diia 2

de junho dde 2014) nnão constavvam de “noossos” conttroles (ou sseja, dos ccontroles daa Autarquiaa) a

Declaraçãoo Anual de Conformiddade de 2014 por ela ddevida (incisso I do art. 11 da Instrrução CVMM Nº

452/2007).. Bem assimm, a alegaçãão da Recoorrente, de qque a comeentada “communicação eespecífica” não

foi por ela recebidaa, não obssta a apliccação da mmulta cominatória quue se fez em razão do

inadimplemmento do deever jurídicco de se preestar informmação perióddica, que, nno caso conccreto, referee-se

ao não envvio da Declaaração Eletrrônica de CConformidadde de 2014,, e não acerrca do descuumprimentoo de

fornecer innformação pperiódica noo que tange,, especificammente, ao ddever jurídicco de prestaar a Informaação

Anual prevvista no artt. 16 da Insstrução CVVM Nº 308,, de 14 de maio de 19999, como já se elucidou

anteriormeente.

FOLHAA PARA DEESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1

Data: 03/006/2015

Despachos

5. Do exposto, nnão se mosttra possívell, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20077, o

acolhimentto do recursso interpostoo pela AUDDIPAR AUDDITORES IINDEPENDDENTES S//S, em razãoo do

que se o enncaminha à consideraçãão superior..

Oriiginal assinaado por

PAUULO RICAARDO SILVVA DE MOORAES

Analista de Normas de Auditorria

Matrícula CVM 77.001.248

De acorddo,

À coonsideração do SNC.

Oriiginal assinaado por

MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerente de Normas de Auditoriia

De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.

Oriiginal assinaado por

JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA

Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa