CVM · Colegiado · 16/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5517
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPAR AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5517
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audipar Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DEESPACHOOS
Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1
Data: 03/006/2015
Despachos
Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,
1. Tenndo em vissta as razõees do Recuurso Volunttário interpposto pela AAUDIPAR AUDITORRES
INDEPENNDENTES S/S (Audiitor Indepeendente Peessoa Juríddica) em fface da deecisão do Sr.
Superintenndente de Normas Contábeiss e de Auditoria (SNC) que, nos termos do
OFÍCIO/CCVM/SNC/GGNA/MC/222/15, de 20 de março dde 2015 (fl. 04 do proceesso em epíígrafe), apliicou
multa comminatória noo valor dee R$ 12.0000,00 em rrazão da nãão entrega//envio (nãoo entregue até
11/12/20144) da Declaaração Anuaal de Confoormidade dee 2014 (art. 1º, II, e artt. 5º, I, da Innstrução CVVM
Nº 510, dee 05 de dezzembro de 2011 c/c arrts. 12 e 144 da Instruçção CVM NNº 452, de 30 de abrill de
2007), faz--se as seguinntes consideerações:
2. Iniccialmente, eesclareça-see que apesaar de a Recoorrente infoormar, em ssuas razões recursais, que
tentou envviar por diveersas vezes o Informe Anual de AAuditor Inddependente ano base 22013 e que não
logrou êxitto porque teeria ocorriddo um “erroo no sistemaa de Informmática no sitte da CVM””, tem-se quue a
multa comminatória nottificada à RRecorrente, ppela Superinntendência de Normas Contábeis ee de Auditooria,
não se devve ao alegaddo descumpprimento doo dever juríddico de remmeter a Inforrmação Anuual do referrido
Auditor Inndependentee (de acordoo com o quue preconizaa o art. 16 dda Instruçãoo CVM Nº 308, de 144 de
maio de 19999), mas, sim, em decorrência ddo inadimpleemento do dever juríddico de prestar informaação
periódica nna forma dee Declaraçãoo Eletrônicaa de Conforrmidade de 2014 nos mmoldes do inciso II do art.
1º e incisoo I do art. 5º da Instruçção CVM NNº 510, de 55 de dezemmbro de 20111 c/c art. 14 da Instruução
CVM Nº 4452, de 30 dde abril de 2007.
3. Nesste sentido, é importannte chamar aa atenção paara o fato dee que, em 008/02/2013, a CVM emmitiu
o Ofício-CCircular/CVVM/SNC/GNNA/Nº01 ddivulgando esclarecimmentos relaacionados àà atuação dos
auditores inndependenttes no âmbito do mercaado de valores mobiliáários brasileiros. Sobre o tema, o ittem
2 do referiddo ofício innstrui com clareza solarr, o que justtifica a longga transcriçãão que seguee:
2. Atualizaçãoo Cadastral (Instrução CCVM n.º 5110/11)
Indepenndentemente da apreseentação das informaçções perióddicas
reqqueridas pella Instrução CVM n.º 308/99, é nnecessário, taambém, quee os
auuditores indeppendentes mmantenham oo cadastro atuualizado, observado o prrazo
dee até 07 (setee) dias do fatto que deu caausa à alteração. Para tannto, é necesssário
quue os auditorres independdentes acessem seus daddos cadastraais na páginaa da
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Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1
Data: 03/006/2015
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CVVM, procedeendo à comppetente atualização. Alémm da atualizaação requerrida,
annualmente (eentre os diass 1º e 31 dee maio), cabbe ao Auditoor Independeente
coonfirmar quee seus dadoss cadastrais continuam válidos, comm a emissãoo da
Deeclaração Elletrônica dee Conformiddaade, instituíída pela Insttrução CVMM n.º
5110/11. A Deeclaração Elletrônica dee Conformiddade deve seer emitida ppelo
accesso à opção “ATUALIZAÇÇÃÃO CADAASTRAL”, em seguuida
“DDECLARAÇÇÃO ELETRRÔNICA DEE CONFORRMIDADE”,, na páginaa da
CVVM. É impportante frissar que, meesmo nos caasos em quue não exisstam
altterações a sserem realizzadas, a Deeclaração Elletrônica dee Conformiddade
deeverá ser emiitida.
O descumprimmento do diisposto no aart. 1º sujeiita o particcipante à multa
coominatória ddiária de R$ 200,00, quaando o particcipante for ppessoa juríddica;
e RR$ 100,00, qquando o parrticipante forr pessoa nattural. (grifo nnosso).
4. Adeemais, salieenta-se quee a despeitoo de a Reccorrente affirmar que “não recebbemos nenhhum
comunicaddo da CVM nos termoss do art. 3º dda Instruçãão 452/20077” (fl. 01 doo processo),, o fato é quue a
“comunicaação específfica”, a quee alude o ciitado art. 3ºº da Instruçção CVM NNº 452/20077, foi realizzada
através doo envio dee e-mail (ccorreio elettrônico) paara o endeereço eletrôônico do ccitado Audditor
Independennte, audiparr@audipar.ccom.br (fl. 003 do proceesso), confoorme constaa de sua Fichha de Cadastro
de Particippantes e cujaa atualizaçãão é tambémm de sua ressponsabilidaade (nos terrmos do incciso I do artt. 1º
da Instruçãão CVM Nºº 510/2011)), no qual se informouu que até aqquele momeento (referinndo-se ao diia 2
de junho dde 2014) nnão constavvam de “noossos” conttroles (ou sseja, dos ccontroles daa Autarquiaa) a
Declaraçãoo Anual de Conformiddade de 2014 por ela ddevida (incisso I do art. 11 da Instrrução CVMM Nº
452/2007).. Bem assimm, a alegaçãão da Recoorrente, de qque a comeentada “communicação eespecífica” não
foi por ela recebidaa, não obssta a apliccação da mmulta cominatória quue se fez em razão do
inadimplemmento do deever jurídicco de se preestar informmação perióddica, que, nno caso conccreto, referee-se
ao não envvio da Declaaração Eletrrônica de CConformidadde de 2014,, e não acerrca do descuumprimentoo de
fornecer innformação pperiódica noo que tange,, especificammente, ao ddever jurídicco de prestaar a Informaação
Anual prevvista no artt. 16 da Insstrução CVVM Nº 308,, de 14 de maio de 19999, como já se elucidou
anteriormeente.
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Nº Processso: RJ-20155-5517 Voluume 1
Data: 03/006/2015
Despachos
5. Do exposto, nnão se mosttra possívell, nos vigenntes termoss da Instruçção CVM NNº 452/20077, o
acolhimentto do recursso interpostoo pela AUDDIPAR AUDDITORES IINDEPENDDENTES S//S, em razãoo do
que se o enncaminha à consideraçãão superior..
Oriiginal assinaado por
PAUULO RICAARDO SILVVA DE MOORAES
Analista de Normas de Auditorria
Matrícula CVM 77.001.248
De acorddo,
À coonsideração do SNC.
Oriiginal assinaado por
MADDSON DE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.
Oriiginal assinaado por
JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SSILVA
Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
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