CVM · Colegiado · 16/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5684
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HB AUDIT AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5684
Trata-se da apreciação do recurso interposto por HB Audit Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA PARA DESPACHOS
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-5684
Data: 05/06/2015.
Despachos
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado pela HB AUDIT Auditores Independentes S.S. contra a
aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$
12.000,00 (doze mil reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade, relativa a
2014, que deveria ter sido apresentada até 02/06/2014, conforme requerido no artigo 1º da mesma
Instrução, e ainda considerando o e-mail de aviso encaminhado em 01/06/2014.
2. O recorrente alegou que não existiram alterações nos dados cadastrais nos últimos exercícios, e
que entendia que somente existiria necessidade de enviar Declaração de Conformidade quando ocorresse
alguma alteração nos dados cadastrais. Alega também que a empresa não audita companhias fiscalizadas
pela CVM e que a multa é em montante superior a 10% do seu faturamento.
3. Face às suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requereu o perdão da
multa aplicada.
4. É relevante esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos
formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida por todos
os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles auditores que estão
com seus cadastros atualizados. Portanto, esta obrigação não se confunde com aquela prevista no inciso I
do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes,
estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. Ademais, o inciso VIII do Anexo I da Instrução
CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos participantes do mercado de valores mobiliários que possuem a
obrigação de cumprir com a exigência contida no inciso II do artigo 1° da referida Instrução CVM nº
510/2011.
5. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do referido
ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se pode verificar pela
transcrição que se segue:
6. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
FOLHA PARA DESPACHOS
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-5684
Data: 05/06/2015.
Despachos
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo
de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário
que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da
CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,
anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente
confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da
Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º
510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à
opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante
frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,
a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$
100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
7. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada até o dia
31/05/2014. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até 11/12/2014,
entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
8. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi alertada por
esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a incidência da multa nos
termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07)
para o endereço “auditores@hb.audit.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da HB
AUDIT Auditores Independentes S.S. nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do
artigo 11 da mesma instrução.
9. A sociedade, ainda argumenta que não audita companhias fiscalizadas pela CVM e que a multa é
em montante superior a 10% do seu faturamento. Nesse tocante, cabe contra-argumentar que a
prerrogativa de ser uma sociedade participante do Mercado de Valores Mobiliários e por isso, participante
regulado e fiscalizado por esta Comissão de Valores Mobiliários é uma escolha da recorrente. A partir
dessa opção a sociedade se obriga a cumprir determinações próprias do mercado, como a que originou a
multa aplicada.
FOLHA PARA DESPACHOS
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-5684
Data: 05/06/2015.
Despachos
10. Assim sendo, examinando-se as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela
recorrente, verificou-se que foram observados, por parte desta gerência, todos os procedimentos e prazos
previstos nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para atender a solicitação de
cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das
Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.
11. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa
cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminha-se o
recurso para consideração superior.
À sua consideração,
Original assinado por
VALDIR DE JESUS LAMEIRA
Analista
De acordo,
Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria
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