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CVM · Colegiado · 16/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5684

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HB AUDIT AUDITORES INDEPEDENTES S/S – PROC. RJ2015/5684

Trata-se da apreciação do recurso interposto por HB Audit Auditores Indepedentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5684

Data: 05/06/2015.

Despachos

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso apresentado pela HB AUDIT Auditores Independentes S.S. contra a

aplicação de multa cominatória diária prevista no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, no valor de R$

12.000,00 (doze mil reais), em virtude da não entrega da Declaração Anual de Conformidade, relativa a

2014, que deveria ter sido apresentada até 02/06/2014, conforme requerido no artigo 1º da mesma

Instrução, e ainda considerando o e-mail de aviso encaminhado em 01/06/2014.

2. O recorrente alegou que não existiram alterações nos dados cadastrais nos últimos exercícios, e

que entendia que somente existiria necessidade de enviar Declaração de Conformidade quando ocorresse

alguma alteração nos dados cadastrais. Alega também que a empresa não audita companhias fiscalizadas

pela CVM e que a multa é em montante superior a 10% do seu faturamento.

3. Face às suas alegações, argumentos e entendimentos acima apresentados, requereu o perdão da

multa aplicada.

4. É relevante esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos

formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida por todos

os auditores com registro nesta Comissão de Valores Mobiliários, mesmo por aqueles auditores que estão

com seus cadastros atualizados. Portanto, esta obrigação não se confunde com aquela prevista no inciso I

do mesmo artigo 1°, nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes,

estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. Ademais, o inciso VIII do Anexo I da Instrução

CVM nº 510/2011 dispõe a respeito dos participantes do mercado de valores mobiliários que possuem a

obrigação de cumprir com a exigência contida no inciso II do artigo 1° da referida Instrução CVM nº

510/2011.

5. A respeito da Declaração Anual de Conformidade, em 08/02/2013, a CVM emitiu o OfícioCircular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiro. Sobre o tema, o item 2 do referido

ofício deixa claro a obrigação a ser cumprida pela empresa de auditoria, como se pode verificar pela

transcrição que se segue:

6. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5684

Data: 05/06/2015.

Despachos

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo

de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário

que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na página da

CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente

confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a emissão da

Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à

opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É importante

frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas,

a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica; e R$

100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

7. Destaca-se que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria ter sido efetuada até o dia

31/05/2014. Assim sendo, em vista da recorrente não ter efetuado a referida confirmação até 11/12/2014,

entende-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no inciso I do art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

8. Em conformidade ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi alertada por

esta Autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação, bem como sobre a incidência da multa nos

termos da legislação pertinente. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 07)

para o endereço “auditores@hb.audit.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da HB

AUDIT Auditores Independentes S.S. nesta Autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do

artigo 11 da mesma instrução.

9. A sociedade, ainda argumenta que não audita companhias fiscalizadas pela CVM e que a multa é

em montante superior a 10% do seu faturamento. Nesse tocante, cabe contra-argumentar que a

prerrogativa de ser uma sociedade participante do Mercado de Valores Mobiliários e por isso, participante

regulado e fiscalizado por esta Comissão de Valores Mobiliários é uma escolha da recorrente. A partir

dessa opção a sociedade se obriga a cumprir determinações próprias do mercado, como a que originou a

multa aplicada.

FOLHA PARA DESPACHOS

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5684

Data: 05/06/2015.

Despachos

10. Assim sendo, examinando-se as alegações, argumentações e entendimentos apresentados pela

recorrente, verificou-se que foram observados, por parte desta gerência, todos os procedimentos e prazos

previstos nas normas desta Autarquia. Assim, conclui-se não existir motivo para atender a solicitação de

cancelamento da multa aplicada, uma vez que as razões apresentadas não encontram abrigo nos textos das

Instruções CVM N.º 510/2011 e N.º 452/2007.

11. Em vista do exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entende-se que a aplicação da multa

cominatória diária decorrente do não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes. Nesses termos, encaminha-se o

recurso para consideração superior.

À sua consideração,

Original assinado por

VALDIR DE JESUS LAMEIRA

Analista

De acordo,

Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE com vistas ao Colegiado, para apreciação do Recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintende de Normas Contábeis e de Auditoria

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