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CVM · Colegiado · 16/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001638/2015-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROMERO ALVES FERREIRA JUNIOR / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.001638/2015-81

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Romero Alves Ferreira Junior (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitava o ressarcimento do valor de R$ 35.976,83, correspondente aos recursos que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do total do valor reclamado, apenas R$ 1.773,72 era proveniente de operações em bolsa, já que o restante, na importância de R$ 34.193,11, corresponderia a um depósito na conta corrente do Reclamante decorrente de venda de ações realizada após a decretação da liquidação extrajudicial. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR") opinou pela procedência parcial do pedido do Reclamante, visto que apenas parte do valor pleiteado era, de fato, representado por um saldo na conta corrente do Reclamante na data da liquidação e decorrente de operações em bolsa. A Turma do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou o entendimento da SJUR e considerou o ressarcimento do valor de R$ 1.773,72 como prejuízo decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou o Conselho de Supervisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 74/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Romero Alves Ferreira

Junior e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.001638/2015-81

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que deferiu parcialmente o

pedido de ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Romero Alves Ferreira Junior, em

processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis

prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM

S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 10/10/2014, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") da BM&F Bovespa, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 35.976,83. Esse valor se

refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 26876).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 160/2014 apurou que, do valor

reclamado, R$ 1.773,72 são provenientes de operações em bolsa, já que o restante, no importe de R$

34.193,11, corresponde a um depósito na conta corrente do reclamante decorrente de venda de ações,

realizada apenas em 15/9/2014, ou seja, após a decretação da liquidação extrajudicial (fls. 21/26 do Doc.

26876).

5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela procedência parcial do pedido do

reclamante, visto que parte do valor pleiteado foi depositado depois da liquidação extrajudicial, e por isso

não poderia ser objeto de ressarcimento. Dessa forma, apenas o montante de R$ 1.773,72 poderia ser

ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da

reclamada (fls. 27/49 do Doc. 26876), parecer esse acompanhado na íntegra poelo Diretor de

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Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres (fl. 49 do Doc. 26876).

6. O Conselheiro Relator da Turma da BSM, Sr. Henrique de Rezende Vergara, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 50/60 do Doc. 26876), assim como os demais Conselheiros da Turma (fls. 61/63 do Doc.

26876).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 5/5/2015 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar procedente em parte seu pedido de ressarcimento.

O recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 2/3 do Doc.

26878).

8. No mérito, o investidor inicialmente alega que a decisão da BSM teria demorado a ser

expedida, o que pode "dificultar muito ou até inviabilizar o recebimento do valor principal de R$ 34.203,11".

Depois disso, prossegue com o argumento de que o MRP deveria oferecer "proteção total" e "sem quaisquer

restrições" aos investidores, até por julgar que ao "MRP é mais fácil e rápido receber do liquidante do que

qualquer investidor".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por

supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A.

- em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Com relação aos argumentos do recurso, entendemos que não deve prosperar o argumento de

que um ressarcimento maior seria devido pelo fato do valor de R$ 34.193,11 decorrer de uma venda de

valores mobiliários, pois, como previsto na metodologia de cálculo da BSM, todos os valores depositados na

conta corrente após a decretação da liquidação não estão mais sob o escopo do ressarcimento.

12. Não custa relembrar que toda a metodologia se baseia no fato de que a liquidação

extrajudicial é o fato gerador do prejuízo, e que sua base inicial de cálculo é o valor mantido em conta

corrente na data desse fato. Assim, a indisponibilidade de valores depositados na conta do investidor depois

disso não pode mais ser interpretada como um prejuízo provocado por um fato que lhe antecedeu, qual seja,

a decretação da liquidação.

13. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor

decorrente da venda de suas ações, pois ela passou a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de

exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e conforme as

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possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial. O que se

destaca aqui, tão apenas, é que tal montante não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.

14. Já com relação à alegada demora para a tomada da decisão da BSM, considerando que a

reclamação inicial foi protocolada em 10/10/2014, e a decisão final da BSM foi exarada em 13/1/2015, ela

respeitou o prazo de 120 dias previsto no artigo 78, III, da Instrução CVM nº 461/2007, e assim, na

interpretação desta área técnica não assiste razão ao reclamante neste ponto.

15. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante apenas do montante de R$ 1.773,72,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 11/06/2015,

às 19:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 16/06/2015, às

09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0029683 e o código CRC C805E23A.

Referência: Processo nº 19957.001638/2015‐81 Documento SEI nº 0029683

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