CVM · Colegiado · 01/03/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5511
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDILINK & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2015/5511
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Audilink & Cia. Auditores contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDILINK & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2015/5511
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Audilink & Cia. Auditores (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que, acompanhando o posicionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE, não conheceu recurso interposto, pela Recorrente, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN contra decisão do Colegiado. Na reunião de 23.06.2015 , o Colegiado manteve multa cominatória aplicada pela SNC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, II, da Instrução CVM 510/2011, do documento Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. Inconformada com esta decisão, a Recorrente apresentou recurso ao CRSFN, sendo a questão submetida à PFE para manifestação jurídica a respeito. Em sua análise, a PFE, após esclarecer o caráter não sancionador das multas cominatórias, e afastar, no mérito, os argumentos da Recorrente, concluiu que o recurso ao CRSFN não deveria ser recebido, por ausência de amparo legal. A PFE recomendou, ainda, que, doravante, recursos dirigidos ao CRSFN contra a aplicação de multa cominatória pelo Colegiado da CVM sejam inadmitidos, pelo mesmo motivo. Após ser comunicada pela SNC sobre o não conhecimento do seu recurso contra a aplicação da multa cominatória, a Recorrente interpôs novo recurso, contra o teor da manifestação da PFE, sustentando a nulidade de tal parecer e requerendo a remessa dos autos ao CRSFN. O Colegiado, acompanhando as manifestações da SNC e da PFE, deliberou, por unanimidade, inadmitir o recurso, por ausência de previsão legal, com a consequente manutenção da multa. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DEESPACHOOS
Volumme 1
Nº Proceesso: RJ-22015-55111
Data: 03/06/2015.
Despachoos 1/3
Ao Gerentee de Normaas de Auditooria,
1. Tenndo em viista as razzões do Recurso Voluntário innterposto poor AUDILLINK & CCIA.
AUDITORRES (Auditoor Independdente Pessooa Jurídica) em face dda decisão ddo Sr. Supeerintendentee de
Normas Coontábeis e dde Auditoriia (SNC) quue, nos termmos do OFÍÍCIO/CVM//SNC/GNAA/MC/20/15, de
20 de marrço de 20155 (fl. 43 doo processo em epígraffe), aplicouu multa comminatória nno valor de R$
12.000,00 em razão da não enttrega/envio (não entreegue até 111/12/2014) da Declaraação Anuall de
Conformiddade de 20114 (art. 1º, III, e art. 5º, I, da Instruução CVM Nº 510, de 05 de dezeembro de 2011
c/c arts. 122 e 14 da Insstrução CVMM Nº 452, dde 30 de abrril de 2007)), faz-se as sseguintes coonsideraçõees:
2. Emm sua defessa, a recorreente alega pprimeiramennte que duraante o ano dde 2014 “paassou por faatos
atípicos quue a impossibilitaram dda apresentaação da Decclaração Annual de Connformidade dentro do mmês
de maio, ssendo que, ddesde abril até meadoos de julho, também occorreram mmudanças noo firewall ee no
sítio de hhospedagemm de dadoss eletrônicoos (e-mail)) que ocassionaram uum bloqueioo de algummas
corresponddências virtuuais e tambéém algumass perdas de informaçõees na migraçção dos daddos”.
3. AA recorrente solicita ainnda à esta AAutarquia “aa comprovaçção de recebbimento (e não de enviio)”
pela recorrrente da nnotificação exigida peelo art. 3º da Instruçção CVM nº 452/07. De fato, em
02/06/20144, foi encamminhada meensagem eleetrônica (fl.. 42) para oo endereço “apoio@auudilink.com.br”
(endereço eletrônico registrado nos dadoss cadastrais da AUDILINK & CCIA. AUDIITORES neesta
autarquia),, em confoormidade coom o dispoosto no incciso I do aart. 11 da mesma insstrução. Coomo
percebemoos, a referidda comunicaação faz mmenção exprressa a “Declaração Annual de Conformidadee de
2014, deviida até 31/005/2014”, beem como elucida os passos que, desde o aceesso ao sisttema, o audditor
independennte deve segguir para addimplir a obbrigação acessória em comento. DDestacamos que de acoordo
com o art. 11 da Instrrução CVMM nº 452/07,, para que aa comunicaçção específfiica previstaa no art. 3º sseja
cumprida, esta pode sser efetuadaa “por fax oou meio eleetrônico, caaso os dadoos necessáriios constemm do
cadastro ddo participaante”. Destaa forma, nnão se faz necessária a comprovvação do reecebimento da
notificaçãoo, conformee solicitado ppela recorreente.
4. Emm suas aleggações, a reccorrente connsidera que “apesar da não apresenntação da coonfirmação via
sistema daa manutençção de seuss dados, deesde 24 de outubro dee 2013, a RRecorrente vem trocanndo
corresponddência diretaa com a Geerência de NNormas de AAuditoria soobre as atuaalizações dee seu cadasttro”
e ressalta aainda que eesta CVM ““emitiu ofíccios após a data de 311 de maio eendereçadoss a Recorrente,
referente aa cadastro, e em nennhuma desssas ocasiõees aproveitoou a oportuunidade paara informaar a
aplicação dda multa ouu a prorroggação do prrazo”. A paartir daí, a recorrente passa a disscorrer sobrre a
aplicabilidade da mullta diante daa situação ccitada e de acordo comm os objetivvos da multta cominatóória,
questionanndo sua razooabilidade ee legalidade..
5. NNesse sentiddo, torna-se necessárioo esclarecerr que a obrrigação de confirmar aa validade das
informaçõees contidas nos formullários cadasstrais, previista no incisso II do art. 1º da Instrrução CVMM nº
510/2011, não se conffunde com aquela prevvista no inciiso I do mesmo artigo (citada peloo recorrentee), a
qual demaanda que oos participaantes do meercado de valores moobiliários bbrasileiros aatualizem sseus
formulárioos cadastraiss, em até 007 (sete) dias úteis doo ocorrido, sempre quee qualquer de seus daados
sofrer alterração. Da mmesma formma, aquela obrigação, que suportta a presentte multa coominatória, não
constitui aa determinaçção contidaa na alínea “a” do inciiso I do art. 17 da Insttrução CVMM nº 308/999, a
qual impõe a entregaa do respecctivo Anexoo II em atéé 10 (dez) dias da ocoorrência dee alteração nas
informaçõees cadastraiis dos auditoores indepenndentes. Poortanto, a trooca de correespondênciaas entre a GGNA
e a recorrennte não subbstitui a neceessidade de entrega da referida Deeclaração.
6. AA recorrente finaliza seuu recurso coom uma prooposta de celebração dde termo de compromissso,
no caso “ddas RAZÕEES DE DEEFESA apreesentadas nnão serem aacolhidas”, onde “se compromette a
enviar a DDeclaração Eletrônica de Conformmidade até o 31º dia do mês dee maio, enqquanto duraar a
obrigação, e caso ocorra algum iimpedimentto, como acontecido noo ano de 20014, comuniicar por esccrito
a Comissãão de Valorres Mobiliáários, até 055 (cinco) ddias úteis appós o térmiino do prazzo, a razãoo do
impedimennto e as infformações aatualizadas que constaam na Decllaração Eleetrônica de Conformiddade
para que a razão princcipal do caddastro possa se manter””.
7. Com relação à citada prroposta de termo de compromissoo, verifica-sse que não há mençãoo na
Deliberaçãão CVM NNº 390/01, alterada peelas Delibeerações CVVM Nº 4866/05 e 657//11, sobre sua
aplicabilidade em relaação à multaa cominatórria. Nesse ssentido, é applicável a Innstrução CVVM Nº 452//07,
que regula a imposiçãão de multass cominatórrias pela CVVM, não preevendo a poossibilidadee de celebraação
de termo dde comprommisso para essses casos.
8. Emm remate, é importantte também esclarecer que, em raazão do possitivado na parte finall do
inciso II doo art. 9º da LLei nº 63855/76, a multaa cominatórria pelo nãoo atendimennto de informmações à CVVM
não deve sser confunddida com a aplicação ddas penaliddades previsstas no capput do art. 111 da lei anntes
mencionadda. Assim, ssalvo melhoor juízo, a mmulta cominnatória diáriaa que foi immposta ao reecorrente nãão é
uma penallidade, mass sim um meio de cooagir o fisscalizado a prestar as informaçõões a que eestá
previamentte obrigado pela dispossição do artt. 1º da Instrrução CVMM nº 510/20111.
9. Porr tudo o quee foi expostto e como oo recurso nnão apontouu novos elemmentos ou evidências que
justifiquemm a necessiddade de moodificação dda decisão rrecorrida, éé possível aadmitir que a aplicaçãoo da
multa comminatória diáária pelo não envio da declaraçãão de confoormidade doos formulárrios cadastrrais,
referente aao ano de 22014, foi eefetuada emm observânccia às normmas vigentees para tal procedimennto.
Portanto, nnão necessittando de refforma. Assimm, encaminnho o recursso para melhhor considerração superrior.
Oriiginal assinaado por
CYNNTHIA BARRIÃO DA FFONSECA BRAGA
De acordo, ao SNC paara apreciaçção,
Oriiginal assinaado por
MAADSON DE GUSMÃOO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoriia
De acoordo, ao SGEE com vistaas ao Colegiiado, para aapreciação ddo Recurso.
Oriiginal assinaado por
JOOSÉ CARLLOS BEZERRRA DA SIILVA
Superiintende de NNormas Conntábeis e dee Auditoria
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GNA
Sr. Superintendente Geral,
Trata o presente processo de recurso interposto ao Colegiado, referente à comunicação da SNC/GNA
em que não acatou o recurso inicialmente interposto pela AUDILINK & CIA. AUDITORES, perante o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em face da decisão, deste Colegiado,
que manteve a aplicação da multa cominatória pelo não envio da Declaração Anual de Conformidade
de 2014, de acordo com o previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM Nº 510/2011, faz-se as
seguintes considerações:
2. Destarte, cumpre destacar que, na origem, tratou-se de recurso voluntário interposto por
AUDILINK & CIA. AUDITORES contra a decisão, do Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria, contida no OFÍCIO/CVM/SNC/MC/20/15 (fl. 43), datado de 20/03/2015, referente à
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da declaração
de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no inciso I do
art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como consta do referido ofício, a referida declaração de
conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até 11/12/2014, houve a
cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda mencionar que, segundo
informação obtida por esta Gerência junto ao Sistema de Recepção de Documentos da CVM, o
recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.
3. Em sua defesa, a recorrente alegou primeiramente que durante o ano de 2014 “passou por fatos
atípicos que a impossibilitaram da apresentação da Declaração Anual de Conformidade dentro do mês
de maio, sendo que, desde abril até meados de julho, também ocorreram mudanças no firewall e no
sítio de hospedagem de dados eletrônicos (e-mail) que ocasionaram um bloqueio de algumas
correspondências virtuais e também algumas perdas de informações na migração dos dados”.
4. A recorrente solicitou ainda à esta Autarquia “a comprovação de recebimento (e não de
envio)” pela recorrente da notificação exigida pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/07. De fato, em
02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica (fl. 42) para o endereço “apoio@audilink.com.br”
(endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais da AUDILINK & CIA. AUDITORES nesta
autarquia), em conformidade com o disposto no inciso I do art. 11 da mesma instrução. Como
percebemos, a referida comunicação faz menção expressa a “Declaração Anual de Conformidade de
2014, devida até 31/05/2014”, bem como elucida os passos que, desde o acesso ao sistema, o auditor
independente deve seguir para adimplir a obrigação acessória em comento. Destacamos que de acordo
com o art. 11 da Instrução CVM nº 452/07, para que a comunicação específica prevista no art. 3º seja
cumprida, esta pode ser efetuada “por fax ou meio eletrônico, caso os dados necessários constem do
cadastro do participante”. Desta forma, não se faz necessária a comprovação do recebimento da
notificação, conforme solicitado pela recorrente.
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5. Em suas alegações, a recorrente considerou que “apesar da não apresentação da confirmação
via sistema da manutenção de seus dados, desde 24 de outubro de 2013, a Recorrente vem trocando
correspondência direta com a Gerência de Normas de Auditoria sobre as atualizações de seu cadastro”
e ressalta ainda que esta CVM “emitiu ofícios após a data de 31 de maio endereçados a Recorrente,
referente a cadastro, e em nenhuma dessas ocasiões aproveitou a oportunidade para informar a
aplicação da multa ou a prorrogação do prazo”. A partir daí, a recorrente passa a discorrer sobre a
aplicabilidade da multa diante da situação citada e de acordo com os objetivos da multa cominatória,
questionando sua razoabilidade e legalidade.
6. Nesse sentido, torna-se necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, não se confunde com aquela prevista no inciso I do mesmo artigo (citada pelo recorrente), a
qual demanda que os participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros atualizem seus
formulários cadastrais, em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que qualquer de seus dados
sofrer alteração. Da mesma forma, aquela obrigação, que suporta a presente multa cominatória, não
constitui a determinação contida na alínea “a” do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99, a
qual impõe a entrega do respectivo Anexo II em até 10 (dez) dias da ocorrência de alteração nas
informações cadastrais dos auditores independentes. Portanto, a troca de correspondências entre a GNA
e a recorrente não substitui a necessidade de entrega da referida Declaração.
7. A recorrente finalizou seu recurso com uma proposta de celebração de termo de compromisso,
no caso “das RAZÕES DE DEFESA apresentadas não serem acolhidas”, onde “se compromete a
enviar a Declaração Eletrônica de Conformidade até o 31º dia do mês de maio, enquanto durar a
obrigação, e caso ocorra algum impedimento, como acontecido no ano de 2014, comunicar por escrito
a Comissão de Valores Mobiliários, até 05 (cinco) dias úteis após o término do prazo, a razão do
impedimento e as informações atualizadas que constam na Declaração Eletrônica de Conformidade
para que a razão principal do cadastro possa se manter”.
8. Com relação à citada proposta de termo de compromisso, verificou-se que não há menção na
Deliberação CVM Nº 390/01, alterada pelas Deliberações CVM Nº 486/05 e 657/11, sobre sua
aplicabilidade em relação à multa cominatória. Nesse sentido, é aplicável a Instrução CVM Nº 452/07,
que regula a imposição de multas cominatórias pela CVM, não prevendo a possibilidade de celebração
de termo de compromisso para esses casos.
9. Em remate, é importante também esclarecer que, em razão do positivado na parte final do inciso
II do art. 9º da Lei nº 6385/76, a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM não
deve ser confundida com a aplicação das penalidades previstas no caput do art. 11 da lei antes
mencionada. Assim, salvo melhor juízo, a multa cominatória diária que foi imposta ao recorrente não é
uma penalidade, mas sim um meio de coagir o fiscalizado a prestar as informações a que está
previamente obrigado pela disposição do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011.
10. Por tudo o que foi exposto e como o recurso voluntário não apontou novos elementos ou
evidências que justificassem a necessidade de modificação da decisão recorrida, entendeu, a
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, que a aplicação da multa cominatória diária
pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, foi
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efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando, portanto, de
reforma.
11. Na sequência, os autos do processo e, em especial, o referido recurso voluntário foi remetido à
apreciação deste Colegiado que, nos termos do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado nº 23/2015,
indeferiu o recurso apresentado e manteve a multa cominatória aplicada pelo Superintendente de
Normas Contábeis e de Auditoria com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica
(fl. 47 do processo de referência). Desta decisão, foi notificada a AUDILINK & CIA. AUDITORES
através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 398/15.
12. Neste ínterim, a AUDILINK & CIA. AUDITORES, irresignada com a decisão supra deste
Colegiado, interpôs RECURSO, ao CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL (CRSFN), lastreado, dentre outros, na ocorrência de fatos atípicos que supostamente
teriam impossibilitado, a Organização Contábil, de apresentar a Declaração Anual de Conformidade
dentro do mês de maio e na ocorrência de mudanças no firewall e no sítio de hospedagem de dados
eletrônicos (e-mail) que teriam ocasionado um bloqueio de algumas correspondências virtuais e
também algumas perdas de informações na migração dos dados. Sustenta, ademais, a recorrente, que a
Autarquia deveria tê-la notificado por quaisquer outros meios legalmente previstos, mas nunca por
meio eletrônico, em razão do que seria flagrante a ausência de fundamentação válida para que lhe seja
aplicada qualquer penalidade (fl. 50).
13. Além disso, a recorrente alegou que a falta levantada contra ela foi baseada em detalhe sem
nenhuma gravidade, que o evento que embasou a referida multa não causou nenhum prejuízo a quem
quer que seja, e, especialmente ao mercado de valores mobiliários, que não recebeu nenhuma
notificação, e que, desde a criação desta obrigação, nunca deixou de confirmar seus dados (fl. 53).
14. Por outro lado, a recorrente expôs que, ainda quanto ao fim arrecadatório, que a multa não
mereceria prosperar, pois advém de clara exorbitância, sendo que nesses casos não se trata de caráter de
penalidade, como já claramente levantado pelo Colegiado da Comissão (fl. 53/54).
15. Bem assim, invocando o Princípio da Vedação de Confisco, e apoiado em decisões judiciais e
na doutrina, a recorrente alegou que se pode concluir que não há como sustentar a não incidência da
vedação do confisco em sede de penalidades administrativas. E que, além disso, em qualquer
penalidade pecuniária decorrente de infração, a norma administrativa será indispensável à aferição de
sua legitimidade, com base no princípio constitucional do não confisco. Isso porque, segundo a
recorrente, trata-se de princípio que permeia todo o ordenamento jurídico, em razão de sua
fundamentação e axiologia pretendida. Não havendo sentido em restringi-lo apenas às exações
tributárias (fl. 56).
16. Mais adiante, a recorrente, com fundamento no Princípio da Proporcionalidade, asseverou que é
irrazoável e desproporcional que ante o mero descumprimento de uma obrigação acessória, a CVM, a
qual já detém de uma série de facilidades na atualização dos seus dados devidas a várias informações
obtidas diretamente das Participantes durante o ano, imponha ainda uma sanção monetária
correspondente a R$ 12.000,00 por um ato que não causou nenhum prejuízo (fl. 58).
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17. Por fim, a recorrente requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao presente recurso
interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), uma vez que,
para ela, há justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida.
18. Por seu turno, instada a se pronunciar frente aos elementos apresentados, a Procuradoria Federal
Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários, através do Parecer nº 00128/2015/GJU –
2/PFE-CVM/PGF/AGU, assevera que “não há que se cogitar de interposição de recurso ao CRSFN,
nos termos da Deliberação CVM n.º 538/08, uma vez que o recorrente se insurge contra multa
cominatória, QUE NÃO TÊM NATUREZA DE SANÇÃO”. Complementa, ainda, que a multa
cominatória aplicada pela CVM atende ao princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos e
tem espeque no inciso IV do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o qual confere à
Comissão de Valores Mobiliários o poder de “proibir aos participantes do mercado, sob cominação de
multa, a prática de atos prejudiciais ao seu funcionamento” (fl. 90).
19. E prossegue a PFE, referindo-se à multa cominatória, afirmando que tal imposição objetiva,
pela via da constrição econômica, busca compelir o regulado a cumprir suas obrigações perante o
mercado e a Autarquia. Debalde proclamar-se-iam os deveres dos regulados sem a existência de meios
de coerção apropriados. Em outras palavras, a multa cominatória não tem natureza de penalidade, visto
não constituir sanção de ato ilícito. Sua imposição, dispõe a PFE, independe da instauração de processo
administrativo sancionador, uma vez que este se apresenta como pré-requisito legal para aplicação de
penalidades, de cunho expiatório, e não para medidas meramente cominatórias (fl. 90).
20. Noutro ponto, a PFE assevera que, no mérito, a impugnação não tem melhor sorte. Observa-se
que houve efetiva intimação do interessado por meio eletrônico (fls. 23) e nenhuma prova acerca da
situação excepcional arguida pela recorrente; nem mesmo comunicação dos fatos à Autarquia.
Adicione-se que há exigência expressa do artigo 1º, da Instrução CVM nº 510/2011, quanto à
atualização dos dados cadastrais do regulado, conforme já mencionado no parágrafo segundo do
Parecer supramencionado (fl. 57).
21. Acrescenta ainda, a PFE, que não é admissível a aplicação, ao caso, do art. 150, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, pois a multa cominatória não tem natureza de tributo; tendo natureza de
medida coercitiva, não se lhe aplicam os princípios constitucionais referentes às limitações do poder de
tributar (fl. 90).
22. Em despacho apartado (DESPACHO n. 00187/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU - fl.61) o
Sr. Subprocurador-Chefe (GJU-2), conclui concordando com os termos do citado parecer, externando
recomendação adicional “que, doravante, recursos dirigidos ao CRSFN contra a aplicação de multa
cominatória pelo Colegiado da CVM sejam inadmitidos, por ausência de previsão legal” (fl. 92).
23. No dia 30 de novembro de 2015, através do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº 683/15, a recorrente
foi então notificada do não conhecimento do recurso, tendo em vista o posicionamento expresso pela
Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários.
24. Em resposta à citada comunicação, a recorrente interpôs novo recurso, contra o teor do Parecer
nº 00128/2015/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU, no qual sustenta a nulidade do referido parecer à luz da
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Constituição Federal e da Lei nº 9.784/99, e requer, por fim, ao Presidente da Comissão de Valores
Mobiliários, a sua nulidade e a remessa dos autos do processo em epígrafe ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
25. Por todo o exposto, encaminhamos os autos à sua consideração, para posterior encaminhamento
ao Colegiado, para análise do recurso às fls. 95 e 96, e, se pertinente, ao de fls. 49 a 61.
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
Em exercício
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 19/01/2016, às
13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Parecer da Procuradoria Federal
Parecer GJU-2 \(0056485\) SEI 00783.001380/2015-24 / pg. 1 Parecer GJU-2 \(0056485\) SEI 00783.001380/2015-24 / pg. 2 Parecer GJU-2 \(0056485\) SEI 00783.001380/2015-24 / pg. 3 Despacho GJU-2 \(0056486\) SEI 00783.001380/2015-24 / pg. 4 Despacho PFE-CVM \(0056487\) SEI 00783.001380/2015-24 / pg. 5
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