CVM · Colegiado · 01/03/2016
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003225/2015-31
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – MARCUS CABRAL ADRIÃO / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.003225/2015-31
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcus Cabral Adrião (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos em decorrência de operações não autorizadas realizadas pela Um Investimentos S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos. A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que a Reclamada teria agido de forma regular, com base nas prerrogativas a ela conferidas pelo Contrato de Intermediação e Termo de Adesão assinados pelo Reclamante, assim como pelo próprio Regulamento de Operações da BM&FBovespa, não restando configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a análise da BSM, ressaltando a regularidade da conduta da Reclamada. A SMI ressaltou que, como exposto no Relatório de Auditoria, o Reclamante não possuía recursos suficientes para garantir a posição reclamada, fato que ensejou o encerramento de suas posições, pela Reclamada, suscitando, assim, exigência da margem de garantia que o Reclamante não poderia cobrir. Pelo exposto, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 29/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 29/2016-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2016.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Marcus Cabral Adrião e Um Investimentos CTVM - Processo SEI nº 19957.003225/2015-31
1. Trata este processo de recurso, movido pelo Sr. Marcus Cabral Adrião ("reclamante"), contra a
decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir seu pedido de
ressarcimento por prejuízos provocados por operação não autorizada, realizada por meio da Um
Investimentos CTVM ("reclamada").
A) HISTÓRICO
2. Em 27/5/2015, o reclamante apresentou sua inicial (fls. 1/6 do Doc. 52.687), na qual alegou que
teria executado algumas operações de day trade com opções em 6/5/2015, e encerrou aquele pregão
comprado em 130.000 opções de compra de Código PETRE15. o que estaria de acordo com seus
objetivos, já que acreditava em uma alta do ativo objeto (no caso, as ações de emissão da Petrobrás
S/A).
3. No pregão seguinte, como sua expectativa em relação ao mercado teria se alterado, reverteu suas
posições para uma posição vendida, o que fez por meio da venda de 130.000 opções de compra de
Código PETRE14, em momento no qual o ativo objeto era negociado a R$ 13,70. Ali, teria
reconhecido que a estratégia oferecia riscos, mas eles estavam limitados pelo hedge representado
pela posição que detinha nas opções de compra de PETRE15.
4. Já no pregão de 8/5/2015, argumenta que, ao verificar o comportamento de mercado por volta de
12:00, tomou ciência de que as ações da Petrobrás valiam R$ 13,50, o que seria favorável a sua
estratégia, mas então, ao consultar seu home broker, teria sido surpreendido com o desaparecimento
da posição vendida nas opções de Código PETRE14, o que o teria levado a entrar em contato com a
reclamada.
5. Nessa ligação, teria sido então informado pela corretora que sua posição havia sido zerada por
não haver, na data da operação, recursos suficientes para servir de margem de garantia.
6. Assim, defende que a postura da corretora lhe teria provocado um prejuízo de R$ 9.100,00, além
da perda correspondente a "um custo de oportunidade de R$ 6.500,00".
7. O reclamante argumenta que a reclamada deveria ser responsabilizada, pois (i) se não havia
recursos suficientes para as garantias da operação, ela não deveria ter sido admitida pelo home
broker da reclamada; (ii) a corretora não teria entrado em contato para tentar regularizar a situação
antes da reversão da operação; (iii) outras alternativas menos onerosas poderiam ser executadas mas
não foram consideradas, como a zeragem de todas as opções detidas, ou a redução em metade das
posições compradas e vendidas.
8. Ainda, considerou também que as políticas da reclamada seriam muito genéricas e, assim, não
detalhariam a forma como ela monitorava e avaliava os riscos dos clientes, ou suas chamadas de
margem; e que, segundo seus próprios testes de stress, os valores disponíveis na data da operação
seriam suficientes para as garantias necessárias.
9. Já a corretora, em sua defesa, argumentou (fls. 21/28 do Doc. 52.687) que o reclamante está
cadastrado na corretora desde 2006 e possui perfil agressivo de investimentos, e também, que o
reclamante não possuiria, de fato, recursos disponíveis para honrar as garantias necessárias para a
venda de 130.000 opções de Código PETR14 no pregão de 7/5/2015, pois possuiria R$ 76.300,00
para uma perda possível total de R$ 130.000,00, e uma margem que seria requerida pela bolsa de
R$ 113.700,00.
10. Prossegue com a alegação de que teria tentado contato prévio com o reclamante antes de zerar a
operação, mas sem sucesso; e que, de qualquer forma, pelos logs de acesso via home broker, o
reclamante teria acompanhado a reversão da operação quando foi realizada pela corretora, além do
desenrolar de suas posições no dia seguinte.
11. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM solicitou a elaboração do Relatório de Auditoria
SAN nº 309/15 (fls. 51/54 do Doc. 52.687), que chegou, em suma, às seguintes conclusões: (i) o
resultado financeiro das operações reclamadas foi negativo em R$ 9.513,68; (ii) a ordem de venda
das 130.000 opções de compra de Código PETR14 foi inserida via home broker, e a reversão foi
executada via mesa de operações; (iii) não houve chamada de margem pela BM&FBOVESPA no
período reclamado, e a reclamada toma por referência o sistema de cálculo de risco da própria bolsa
("CM-TIMS"); (iv) o patrimônio disponível do reclamante era de R$ 101.710,47, e não comportaria
a margem que seria requerida pela bolsa caso mantida a posição, de R$ 113.700,00.
12. Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, nova oportunidade de manifestação foi dada às
partes. O reclamante (fls. 57/60 do Doc. 52.687) reiterou o que já havia exposto na inicial, e ainda,
(i) contesta os cálculos de risco da reclamada, que considera "superestimados"; (ii) que a reclamada
teria alterado as nomenclaturas para as chamadas e devoluções de margem depois do ocorrido, para
atender os artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 505/11; (iii) que, nas tentativas de contato da
reclamada, ela não teria deixado qualquer recado; e que (iv) no acesso ao home broker citado pela
corretora, ele não teria visualizado sua posição de custódia.
13. Já a reclamada, além de também reiterar os argumentos já expostos em sua defesa (fls.
69/71 do Doc. 52.687), veio alegar sua discordância em relação à disponibilidades do reclamante
em 7/5/2015 apuradas pelo Relatório de Auditoria, mas que tais valores, de toda forma. não
alterariam a conclusão da reclamada quanto à insuficiência de recursos, já que o saldo ainda seria
inferior ao necessário.
14. Diante de todo o exposto, a Superintendência Jurídica da BSM veio então apresentar seu parecer
(fls. 73/86 do Doc. 52.687), no qual, inicialmente, opinou pela tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes para figurar no MRP. Após isso, defendeu a improcedência da reclamação,
por ter identificado, em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria, que de fato o reclamante
não possuía recursos suficientes para as garantias da operação aberta em 7/5/2015.
15. Assim, teria a reclamada agido de forma regular, com base nas prerrogativas a ela conferidas
pelo Contrato de Intermediação e Termo de Adesão assinados pelo reclamante, assim como pelo
próprio Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA, possibilidade essa, ressaltou o parecer,
que sequer precisaria ser avisada previamente ao reclamante.
16. Da mesma forma, entendeu que não procederia a alegação de que o home broker deveria
impedir a operação, pois não haveria qualquer disposição contratual ou operacional
estabelecida entre as partes nesse sentido; e também não se poderia exigir a liquidação de operações
nas formas alternativas propostas pelo reclamante, pois "foi somente a posição vendida de
130.000... opções de compra PETR14 que gerou a chamada de margem que não seria honrada pelo
cliente".
17. O Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
SJUR (fls. 87/89 do Doc. 52.687), para então decidir pela improcedência ao pedido de
ressarcimento, com base nos fundamentos expostos no parecer submetido à apreciação.
18. Assim é que então o reclamante veio apresentar seu recurso à CVM (fls. 94/100 do Doc.
52.687), no qual, em suma, repete os argumentos e fatos já expostos em momentos anteriores do
MRP.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
19. De início, identificamos que o cliente foi informado da decisão de improcedência a seu pedido
de ressarcimento em 24/9/2015, e o recurso foi apresentado em 26/10/2015, segunda-feira
posterior ao sábado em que ocorreu o termo de 30 dias previstos no Regulamento do MRP. Assim,
entendemos que o recurso deve ser considerado tempestivo.
20. No mérito, a controvérsia do processo reside na regularidade ou não da conduta da reclamada ao
ter encerrado, compulsoriamente, a posição vendida do reclamante nas indigitadas 130.000 opções
de Código PETR14.
21. Destacamos, de início, a conclusão do Relatório de Auditoria de que o investidor não possuía
recursos suficientes para garantir a posição reclamada, conforme aberta no pregão de
7/5/2015. Assim, é fato incontroverso que a corretora poderia encerrar as posições que levaram à
exigência da margem de garantia que o investidor não poderia cobrir.
22. E é verdade também, como bem lembrado pela SJUR, que tal encerramento compulsório da
operação sequer dependeria de prévia concordância, ou mesmo ciência específica, por parte do
reclamante, pois tal possibilidade, além de prevista na esfera contratual estabelecida entre as partes
(Contrato de Intermediação) e também na autorregulação (Regulamento de Operações), encontra
guarida também pela própria regulação da CVM, nos termos da previsão contida no artigo 2º do
Anexo I à Instrução CVM nº 301/99, conforme segue:
Art. 2º Do cadastro deve constar declaração, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por
procurador legalmente constituído, de que:
...
VI – o cliente autoriza os intermediários, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar
os contratos, direitos e ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e
direitos dados em garantia de suas operações ou que estejam em poder do intermediário, aplicando
o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial.
23. Como se vê, a norma em questão deixa claro que tal prerrogativa não deve ser tratada de forma
casuística, de forma a contar com ciência ou autorização do investidor sempre que tal ação se
mostrar necessária (como o reclamante defende), mas sim, autorizada ex ante, baseada em
previsão já contratual entre investidores e intermediários, de forma que os primeiros, já mesmo
antes de qualquer operação, tenham ciência da possibilidade de materialização dessa
contingência operacional quando pretenderem se alavancar. E isso com o claro objetivo de permitir
ao intermediário evitar justamente a sujeição a um risco de inadimplência em função da assunção,
pelo investidor, de riscos incompatíveis com sua capacidade financeira.
24. De outro lado, também não podemos concordar com a avaliação do reclamante de que a
metodologia de cálculo de risco da reclamada é "superestimada", pois a definição desses
parâmetros pertence à própria reclamada, que irá se valer dos limites que considerar toleráveis, em
cada caso, de acordo com suas políticas e seu apetite a esse tipo de risco. Assim, mesmo que
discorde de tais limites e os considere excessivamente conservadores, o investidor deve, sem
dúvida, se submeter a eles.
25. Também concordamos com a avaliação da BSM de que não se pode exigir, do ambiente
eletrônico da reclamada, que ele impedisse a realização da operação. Além da constatação,
conforme lembrado no parecer da SJUR, da ausência de qualquer previsão operacional ou
contratual que permitisse cobrar tal prática, devemos relembrar que, também neste ponto, a
avaliação de quais ordens devem ou não ser bloqueadas cabe à própria corretora, à luz de suas
diretrizes e políticas de risco em relação a seus clientes.
26. De igual forma, não nos parece digna de correção a metodologia de reversão utilizada pela
reclamada. Como foi a própria operação de venda das 130.000 opções de Código PETR14 que
gerou a chamada de margem contra o reclamante, é natural esperar que a zeragem para seu
reenquadramento aos limites de risco seja realizada sobre essa posição, e não sobre outras que o
investidor detivesse naquele momento.
27. Dessa forma, entendemos que o recurso não deve ser acatado, e dessa forma, defendemos a
manutenção da decisão da BSM pela improcedência ao pedido de ressarcimento. Propomos, ainda,
que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte da GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 02/02/2016, às
18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 12/02/2016, às
15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.003225/2015‐31 Documento SEI nº 0073925
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