CVM · Colegiado · 08/03/2016
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/2122
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2016/2122
Trata-se da apreciação do recurso interposto pela Construtora Sultepa S.A. – Em Recuperação Judicial (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que aplicou multa cominatória, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução CVM 480/2009, do documento Ata da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) referente ao exercício de 2014. Em seu recurso, a Recorrente justificou o não envio do documento informando que a AGO não foi realizada porque se destinaria à aprovação das contas da Companhia, que ainda não haviam sido concluídas pela UHY Moreira Auditores. A SEP propôs ao Colegiado o indeferimento do recurso, destacando a regularidade do procedimento de aplicação da multa cominatória e o fato de que a não realização da AGO não seria motivo suficiente para acatar recursos contra a aplicação de multas pela não entrega das respectivas atas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, deferir o recurso apresentado, por reconhecer a inviabilidade do envio do referido documento no prazo regulamentar pelo fato de não ter sido efetivamente realizada a AGO. Não obstante, o Colegiado esclareceu que o deferimento do recurso não deve ser entendido como permissão às companhias para protelar o envio de atas de AGO no prazo fixado na regulamentação em vigor, bem como que a decisão proferida em nada afeta eventual apuração de responsabilidades pela não realização do conclave. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 64/2016-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 22.02.16, pela CONST SULTEPA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 01.12.15, do documento
AGO/2014, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº50/16, de 11.01.16 (fls.29).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fls.02/10):
a) “como bem sabido, a recorrente há mais de 50 (cinquenta) anos atua no ramo de construção civil
pesada, tendo como suas atividades a terraplenagem e a pavimentação de estradas estaduais e federais.
Trata-se de empresa de grande porte, que hoje conta com mais de 500 colaboradores que dependem de
sua saúde financeira para seus sustentos”;
b) “ocorre que, como é de conhecimento de todos, os últimos anos foram marcados por oscilações neste
segmento da economia. Os investimentos em infraestrutura foram abaixo do necessário, especialmente
nos últimos três exercícios contábeis”;
c) “é notório que o Governo permaneceu inerte em muitas ocasiões frente à baixa do mercado, e a
demora na realização de licitações, como também atrasos nos pagamentos dos serviços já executados,
não só o faturamento da recorrente deixou de aumentar como passou a amargar prejuízos,
principalmente na rentabilidade das obras e, por consequência, contribuiu-se consideravelmente para os
resultados abaixo do esperado”;
d) “conforme dados obtidos quando da apuração do balanço, o segmento de obras por empreitada
responde, atualmente, por aproximadamente 52,30% das receitas da recorrente. A venda de materiais,
que é responsável por 47,70% das receitas, é insuficiente para compensar a queda nas demais linhas de
negócio da Companhia”;
e) “assim, ante o cenário apresentado, e visando a continuidade da atividade empresarial, entendeu-se
necessária a reestruturação nas áreas contábil e legal, sendo efetuados ajustes nos processos internos de
apuração contábil e também redução do quadro funcional”;
f) “por conta disso, a administração da Companhia vem empreendendo esforços para negociar com
credores, reduzir dívidas e diminuir exposição a riscos. Contudo, o agravamento da situação dos
investimentos na área de infraestrutura, as dificuldades financeiras dos Entes Públicos e o atraso
sistemático no pagamento das faturas tornaram inviável a manutenção das atividades da recorrente, sem
a urgente reavaliação e renegociação de contratos que seriam rentáveis, única e exclusivamente, se
respeitado o fluxo de caixa projetado nos instrumentos originários”;
g) “dessa forma, como já é de conhecimento deste respeitável Órgão e do mercado, a recorrente
apresentou pedido de recuperação judicial visando a preservação dos ativos da Companhia, observando
cuidadosamente os interesses de seus funcionários, credores e acionistas, bem como a readequação do
passivo à sua capacidade de geração de caixa, com o objetivo de superar a atual crise que o Grupo
Sultepa, juntamente com o setor no qual está inserida, vem atravessando”;
h) “e como consequência da necessidade de reestruturação imposta pela situação econômica externa,
somado aos já relatados problemas financeiros oriundos de atraso de pagamentos referentes à realização
de obras pela recorrente, mostrou-se imperiosa a contratação de nova empresa parceira, prestando
serviço de Consultoria e Auditoria Independente no segundo semestre de 2014, proporcionando uma
redução de 47,70% do valor do serviço em relação ao prestador anterior, o que é uma economia
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relevante para a Companhia em fase do estágio financeiro que se encontra”;
i) “em decorrência de tão importante mudança, e de extrema necessidade para a Companhia, diga-se,
gerou-se consequências nas obrigações desta para com a CVM e BM&FBOVESPA e o mercado,
provocando a não apresentação e/ou intempestiva apresentação de determinadas informações”;
j) “todavia, ressalta-se que a substituição dos auditores era medida mais do que necessária, e a
consequência foi que UHY Moreira Auditores – assim que assumiu a função de auditoria – optou por
revisar os balanços dos últimos exercícios, prudentemente vale destacar, o que acabou gerando atrasos
no envio de informações e inobservância de algumas obrigações da Companhia para com a CVM”;
k) “entretanto, acima de qualquer dificuldade, destaca-se que a recorrente entendeu mais coerente
realizar todos os procedimentos necessários para a correta apuração das informações a serem prestadas
ao invés de tão somente atender as rígidas regras deste Órgão sem qualquer comprometimento com
aquilo a ser divulgado. Verdadeiro conflito de princípios (atender aos prazos da CVM ou prestar
informações auditadas e revisadas aos investidores), no qual a recorrente escolheu pela transparência
daquilo que divulgaria ao mercado, em respeito aos seus investidores”;
l) “ora, quanto ao propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como se desprezar a
imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros contábeis e suas divulgações ao mercado”;
m) “plenamente compreensível é que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial
prejudiquem os deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade anônima de
capital aberto está envolvida”;
n) “há de se salientar também que, dentre as medidas de redução de custos, foi rescindido o contrato
com o Banco Itaú, haja vista os constantes atrasos dos pagamentos das mensalidades”;
o) “a recorrente vem negociando com instituições financeiras que prestam tal serviço aos acionistas,
estando atualmente aguardando a confirmação de propostas, sendo que havia previsão para retorno dos
interessados até o dia 15 de dezembro do corrente ano, contudo ainda não houve definição sobre o
assunto, que segue em tratativa”;
p) “além disso, imperioso destacar também que a rede de computadores da Notificada foi atacado com
vírus do tipo ‘Malware’, o qual criptografou os arquivos ‘XLS’, ‘DOC’ e ‘JPG’, conforme comprova o
boletim de ocorrência registrado em 29 de outubro de 2015 (Anexo 01)”;
q) “várias medidas estão sendo tomadas, visando o cumprimento de todas as obrigações, conforme
determinação do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia”;
r) “cumpre a recorrente informar as providências já tomadas, após deliberação da Diretoria, face aos
acontecimentos relatados:
1º Contratou-se em 01 de novembro de 2015 a empresa CRIAVALOR Consultoria empresarial para
rever todos os processos contábeis de todas as empresas do Grupo, estando atualmente o Sr. Moacir K.
Caroso, contador CRC Nº 19.122/0 acompanhando toda a atualização dos processos RM,e
implementando novos sistemas capazes de proporcionar agilidade nas informações e melhoria em seus
controles internos;
2º A recorrente trabalha com Sistema de TOTVS, que recentemente atualizou a versão para poder se
adequar a NFE 3.10. que trouxeram algumas dificuldades operacionais no sistema integrado de gestão,
principalmente na área contábil e obras, ainda muito recente, com certeza trará mais agilidade ao
Sistema RM;
3º A recorrente no decorrer de 2014 e início de 2015 perdeu muitos de seus funcionários em face à
reestruturação do Grupo, iniciada no decorrer de 2014, e aos poucos está sendo sanada através de
novas contratações;
4º Com relação à ata da assembleia ordinária de 2014, cumpre esclarecer que esta não foi encaminhada
porque a solenidade se destinava à aprovação das contas, as quais não estavam concluídas pela UHY
Moreira Auditores. Assim, tão logo seja concluída a auditoria, serão enviadas as informações obtidas”;
s) “de todo modo, a recorrente informa que, apesar de todo empenho da Diretoria e funcionários, não
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conseguiu cumprir o prazo disposto nos itens do Regulamento (i) 5.2 b) do Manual do Emissor, tendo
em vista os diversos contratempos e alterações de procedimentos tomados até então, devendo se levar
em consideração o histórico da empresa de não medir esforços para divulgar as informações sempre
com a maior brevidade possível e com total transparência em relação aos dados contábeis para o
mercado”;
t) “e como se não bastasse, não há como desconsiderar a dificuldade financeira pela qual atravessa a
recorrente e todo o Grupo Sultepa, o que acaba por tornar ainda mais complicado observar tais
regramentos, já que objetivo maior é manter em atividade a Companhia, preservando os interesses não
só dos investidores, mas também de seus funcionários e credores”;
u) “assim, considerando o entendimento unânime de que o elemento intencional é indispensável para a
aplicação de penalidades pela CVM, o qual resta afastado no caso presente diante de todas as razões
externas para o cumprimento do regulamento, mostra-se pertinente o acolhimento do presente recurso
para afastar a pena de multa cominatória aplicada à recorrente”;
v) “inclusive, há de se ressaltar que qualquer aplicação de penalidade à recorrente tão somente estará
dificultando ainda mais a sua sobrevida e a recuperação das suas atividades, o que vai de encontro aos
interesses maiores da CVM, do mercado e dos objetivos dos próprios investidores que este r. Órgão
pretende resguardar”;
w) “caso o entendimento seja pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por
eventualidade, verifica-se de pronto que o valor da penalidade imposta carece totalmente de
razoabilidade e proporcionalidade”;
x) “em que pese se tenha verificado o descabimento de aplicação de quaisquer penalidades no presente
caso, sobretudo da aplicação da multa cominatória, em atenção ao princípio da eventualidade, por
cautela, inarredável ressaltar que o valor da multa que lhe foi imposta à recorrente ultrapassa os limites
abalizados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os quais, por sua vez, são
desdobramentos do próprio princípio da legalidade, constitucionalmente previsto”;
y) “o exame da proporcionalidade deve observar três elementos: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Sua análise se dá sempre por meio destes elementos, com o intuito
de aferir quais os parâmetros, meio e fim de determinada relação”;
z) “embora nada haja de errado na aplicação de uma multa diante da falta cometida pela recorrente,
obrigatoriamente a medida adotada deve ser adequada à consecução do fim que se almeja. Ou seja, a
multa não poderá ser calculada de forma aleatória, mas sim de forma adequada ao caso”;
aa) “quanto ao elemento necessidade, refere-se a necessária ponderação sobre a possibilidade de
utilizar-se um outro meio para atingir o fim pretendido. De imediato nota-se que haveria diversos outros
meios, mais adequados, que causam menor onerosidade a direitos fundamentais, principalmente à
empresa que se encontra em grave dificuldade financeira – em recuperação judicial. O exemplo de
outro meio menos oneroso é a advertência, prevista no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76”;
bb) “o elemento proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito, conduz à mesma
conclusão. A multa aplicada, como visto, decorre do atraso na prestação de informações em razão de
fatores externos, alheios à vontade da recorrente, de modo que o valor arbitrado se mostra
desproporcional ao fato ocorrido”;
cc) “uma multa meramente formal sem indicação dos critérios formais da sua dosimetria, dá a clara
impressão de que se quer punir a empresa que, além de estar atravessando uma forte crise financeira –
pois está em recuperação judicial -, também contribui para a criação de empregos e para o
desenvolvimento da economia”;
dd) “não pode o Nobre Superintendente confundir os conceitos de discricionariedade e arbitrariedade.
O primeiro ‘se refere à margem de liberdade conferida ao administrador para eleger, segundo critérios
consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso
concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’.
O segundo é impossível de tolerar no ato administrativo, sabidamente vinculado ao princípio da
legalidade, sobretudo no que tange à aplicação de penalidades pecuniárias”;
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ee) “é o que aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)
significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem
enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente,
que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seus humores, paixões pessoais,
excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a
Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos
nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério
exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira
tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar
dislates à própria regra de Direito”;
ff) “diferente não é a opinião de Hely Lopes Meireles:
Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.
Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade
de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou
excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato
arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”;
gg) “analisando-se, no caso concreto, os critérios adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito, conclui-se, sem a necessidade de maiores argumentações, que a multa aplicada é por
demais elevada. A proporcionalidade e a razoabilidade deveriam orientar a aplicação de uma multa que
leve em consideração a punição na exata medida do ato praticado em desconformidade com a
regulamentação, o que não ocorre no caso”;
hh) “novamente Celso Antônio Bandeira de Mello resolve a questão:
‘(...) Princípio da razoabilidade
13. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá
de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de
pessoas equilibradas a respeito das finalidades que presidiram a outorga da competência
exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas
também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente inválidas - , as condutas desarrazoadas e
bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que
seriam atendidas por que tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)
significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem
enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas’”;
ii) “a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 30.000,00, sem qualquer fundamentação ou
exposição dos critérios da dosimetria que levou a tal valor, mostra-se absolutamente desarrazoada
frente ao atraso na apresentação de informações a este Órgão”;
jj) “é de se ressaltar que as sanções administrativas, diferentemente do que ocorre com as penas, em
sentido estrito, têm o objetivo de desestimular condutas administrativamente reprováveis e não se punir
o agente supostamente infrator”;
kk) “sobre a função da multa administrativa como desestímulo à prática da infração, ensina Celso
Antônio Bandeira de Mello:
‘Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações
administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas
condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da
composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores,
para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a
atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando
uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um
estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.
Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um "mal", objetivando castigar o sujeito, levá-lo à
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expiação pela nocividade de sua conduta. O direito tem como finalidade unicamente a disciplina
da vida social, a conveniente organização dela, para o bom convívio de todos e o bom sucesso
do todo social, nisto se esgotando seu objeto. Donde, não entram em pauta intentos de
"represália", de castigo, de purgação moral a quem agiu indevidamente. É claro que também não
se trata, quando em pauta sanções pecuniárias – caso das multas -, de captar proveitos
econômicos para o Poder Público, questão radicalmente estranha à natureza das infrações e,
consequentemente, das sanções administrativas’”;
ll) “com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela objetivado,
determinando que o modo de combater e punir as infrações à legislação administrativa deve ser
disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos fins. Sob pena de violação ao
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”;
mm) “urge, portanto, em homenagem as limitações constitucionais impostas pelo princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista a doutrina existente sobre a matéria, deve-se
aplicar tão somente a penalidade de advertência, ou, sucessivamente, aplicar-lhe multa em valor
compatível com os princípios constitucionais e compatível com a necessidade e adequação para
alcançar a finalidade desejada, especialmente pelo fato da recorrente estar em Recuperação Judicial”;
nn) “assim, apenas na remota hipótese de não serem acolhidas as razões que devem levar ao
afastamento da multa arbitrada, conforme anteriormente exposto, requer seja reconsiderado o valor da
multa arbitrada para patamar condizente com os princípios que devem nortear os órgãos
administrativos, ou seja, caso alguma multa subsista, que a mesma seja recalculada e reduzida para
valor não superior a um salário mínimo”;
oo) “diante do exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias a receber o presente recurso e dar-lhe
provimento para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o atraso no envio da
informação se deu por razões externas, não havendo, no caso, a presença do elemento intencional da
recorrente, que é indispensável para a aplicação de penalidades pela CVM”;
pp) “sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, no que sinceramente não
se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação de multa cominatória por advertência,
conforme previsto no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, que se mostra mais adequada ao caso dado baixo
nível de gravidade da infração”;
qq) “por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa cominatória, requer a
redução do valor da multa cominatória para valor não superior a um salário mínimo nacional, sob pena
de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que:
a) não é objeto deste processo a eventual apuração de responsabilidades pela não realização da
assembleia geral ordinária no prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76; e
b) quando do vencimento de entrega do documento, a Companhia não se encontrava em recuperação
judicial
4. A ata da assembleia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução
CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso a ata da assembleia geral ordinária, ainda que: (i) se encontre
em difícil situação financeira; (ii) tenha passado por uma reestruturação nas áreas contábil e legal; (iii)
tenha substituído os auditores.
6. No presente caso, a Companhia ainda não realizou a Assembleia Geral Ordinária
referente ao exercício social de 2014.
7. No entanto, como o exercício social da CONST SULTEPA S.A. encerra-se em
31.12, a AGO deveria ter sido convocada até 15.04.15 para ser realizada na data limite de
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30.04.15. e a Ata da AGO/2014 deveria ter sido entregue até 12.05.14.
8. Ademais, cabe lembrar que a não realização de assembleia geral ordinária não foi
motivo suficiente para que o Colegiado, em casos anteriores, acatasse recursos contra a aplicação de
multas pela não entrega das respectivas atas das assembleias gerais ordinárias. Isso porque, conforme
salientado pela SEP, naquelas ocasiões, se a multa fosse anulada, outras companhias que estivessem na
mesma situação jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM nº480/09, pelo
não envio dos documentos relacionados à AGO, o que não faz sentido considerando, principalmente, o
caráter cominatório das multas previstas no referido artigo.
9. Cabe ressaltar, ainda, que:
a) o Boletim de Ocorrência informando que a rede de computadores foi atacada por vírus foi registrado
em 29.10.15, ou seja, depois da data de vencimento de entrega da AGO/2014
b) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “cc” e ‘ii’ , a aplicação da multa cominatória no
montante de R$ 30.000,00, não ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria,
uma vez que no próprio ofício que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo que estabelece o
valor diário da multa (art. 58 da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam quando começa a fluir
a multa e o prazo máximo de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM 452/07);
c) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “u” e “oo” do §2º retro, não é necessário o
elemento intencional para que seja aplicada a multa cominatória por atraso ou não envio de
informações periódicas; e
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa
por advertência.
10. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi
enviado, em 16.04.15, para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (fls.30); e (ii) a CONST SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, até o
momento, não encaminhou o documento AGO/2014.
11. Quanto à redução da multa, cabe ressaltar que o valor diário está previsto no art.
58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”, como a
Recorrente, a multa diária é de R$ 500,00, pelo que não é possível a redução do seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST SULTEPA
S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Em 01 de março de 2016.
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:: SEI / CVM - 0082524 - Relatório :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Analista, em 01/03/2016, às
15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
02/03/2016, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br
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