CVM · Colegiado · 23/06/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/2581
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CONSULTOR DE VALORES MOBILIÁRIOS – RODRIGO FISZMAN IGREJAS LOPES – PROC. RJ2015/2581
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Rodrigo Fiszman Igrejas Lopes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN de indeferimento de pedido de credenciamento como consultor de valores mobiliários, formulado com base na Instrução CVM 43/1985. O Recorrente alegou que estaria apto a exercer a atividade de consultoria de valores mobiliários e, para comprovar sua experiência, encaminhou declarações referentes às suas atividades de agente autônomo de investimentos na RealAssets Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., de operador de bolsa de valores na XP Investimentos CCTVM S.A. e de analista de investimentos da RealAssets Gestora de Ativos Ltda. Segundo a SIN, das experiências apresentadas pelo Recorrente, apenas a de analista de investimentos poderia ser considerada para efeitos de credenciamento, com base nas decisões do Colegiado de 19.08.08 (Procs. RJ2008/0296, RJ2008/1839 e RJ2008/4324) e 19.05.15 (Proc. RJ2011/7177). No entanto, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do período mínimo exigido na regulação de três anos exercendo atividade que evidenciasse aptidão para análise de investimentos, de modo que a SIN indeferiu o seu pedido. O Colegiado, acompanhando o exposto no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIR, deliberou manter a decisão da área técnica, negando o recurso interposto pelo Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memoranddo nº 24/20115-CVM/SIIN/GIR
Riio de Janeiroo, 21 de maaio de 2015..
Ao Superinntendente GGeral
Assunto: RRecurso coontra indefferimento de pedido de credennciamento como Connsultor dee
Valores MMobiliários – Processo RJ-2015-22581
Senhor Supperintendennte Geral,
1. Traata-se de rrecurso aprresentado ppor Rodrigo Fiszman Igrejas LLopes, nos termos daa
Delliberação CCVM nº 463/03, contra o indeferimmento de seuu pedido de credenciammento comoo
Connsultor de VValores Moobiliários foormulado ccom base naa Instrução CVM nº 443/85 e nass
Deccisões do CColegiado referentes aoos Processoos RJ-2008--0296, RJ-22008-1839 e RJ-2008-43224.
Histórico
2. Emm 26/3/2015, o interessaado protocoolou pedido de autorizaação para o exercício dda atividadee
de Consultoriaa de Valorees Mobiliáriios (Processso CVM nºº RJ-2015-22581), ao quual anexou,,
parra demonstrrar sua expperiência, ddeclarações referentes a suas ativvidades na RealAssetss
Agentes Autônnomos de Investimentoos Ltda., XP Investimeentos CCTVVM S.A. e RealAssetss
Gesstora de Atiivos Ltda. (ffls. 11-13).
3. Após atendimeento a ofíciio de exigênncias, o proocesso foi iindeferido eem 17/4/20115, sendo aa
deccisão informmada ao reqquerente poor meio do Ofício-CVMM-SIN-Nº 619/2015 (fls. 45-47)..
Na ocasião, ass experiênccias de “opeerador de bbolsa de valores” na XXP Investimmentos e dee
“aggente autônnomo” na RealAssetss Agentes Autônomoos de Inveestimentos não foramm
connsideradas vválidas. Já a experiênccia de oito meses commo “analistaa de investimentos” naa
ReaalAssets Geestora de Attivos foi aceeita.
4. Conntudo, a únnica experiêência considderada válidda por esta Superintenndência não cumpriu oo
perríodo mínimmo exigido na regulaçção, de três anos de aatividade quue revele apptidão paraa
anáálise de inveestimentos ee, dessa formma, a SIN inndeferiu o ppedido de crredenciameento.
5. Asssim, conforme preconnizado pela Deliberação CVM nº 463/033, o interessado veioo
aprresentar, emm 6/5/2015, rrecurso conntra a decisãão da SIN (ffls. 48-62).
Das Razõees do Recursso
6. O ffundamentoo apresentaddo pelo recoorrente (fls. 54-59) é aa validade dda atividadee de agentee
autônomo paraa o credenciamento preetendido, noos termos dda Decisão ddo Colegiaddo referentee
ao Processo RRJ-2008-02996, da reunnião de 19/88/2008, quaando ficou sugerido ppelo Diretorr
Rellator Sergioo Weguelin o seguinte:
“Com relaação aos reqquisitos de experiênciaa, sugere-see como requuisito tempooral o períoodo mínimoo
de 3 anoss de experiência no mmercado dee capitais ee, como reqquisito matterial, a acceitação dee
qualquer eexperiência que possa evidenciarr aptidão paara a consuultoria de vvalores mobbiliários, ‘oo
que poderia se dar, ppor exempllo, com a aaceitação dde todas ass experiênciias admitiddas para oss
administraadores de ccarteiras, ee ainda ouutras experriências, coomo aquelaas em sociedades dee
consultoriaa de valorees mobiliárrios, na ativvidade de aagente autôônomo, ou em outras atividades,
desde que com ânimo profissionaal e que dennotem conheecimento emm área do mmercado de ccapitais’”.
7. Parra tanto, o rrecorrente ccita que "fooi sócio e reesponsável ppelas atividdades de disstribuição ee
mediação de títulos e vallores mobiliiários e deriivativos" naa RealAssetts Agentes AAutônomoss
de Investimenntos. Relataa ainda quee "atuou atiivamente noo acompannhamento e análise doo
cennário econôômico e poolítico nacioonal e inteernacional, bem comoo da perforrmance doss
prinncipais ativvos disponívveis em Bolsa e fundoss de investimmentos em ggeral", desttacando quee
suaa atuação "nnão era commo mero inntermediárioo, mas e simm como paarte importaante em umm
gruupo estruturrado para de forma transparente melhor atender seus clientes,, ofertandoo
ativvos financeiiros de quallidade e comm rigoroso acompanhaamento".
8. O rrecorrente aalega que, ennquanto esteve trabalhaando como AAI, teve eexperiência "não só naa
anáálise dos títuulos e valorres mobiliárrios disponííveis no merrcado, mas também naa análise doo
perrffil do inveestidor, expeertise de ggrande relevvância paraa a atividaade de conssultoria emm
vallores mobiliiários".
9. Desssa forma, oo recorrentee alega que a SIN não ppode tomar decisão conntrária à colocada peloo
Collegiado, ainnda que “a cconsulta sobbre a validaade da ativiidade de aggente autônoomo para oo
creedenciamentto pretendiddo esteja soob análise ddo Colegiaddo, através do Processso RJ-2011-71777”, e que a "a Deccisão proferrida no âmmbito do PProcesso RJJ-2008-02996 continuaa
plenamente váálida e de aaplicação ffoorçosa enquuanto outraa decisão ccolegiada quue a ela see
sobbreponha ou revogue não for puublicada, ssob pena dee gerar asssimetria e tratamentoo
dessigual aos juurisdicionaddos".
10. Desstaca tambéém o recorreente sua expperiência "ccomo membro do Conseelho de Admministraçãoo
da Goldenex MMinérios S.AA., desde deezembro dee 2012, colaaborando paara a orienttação gerall
doss negócios da compannhia, atravvés da estruturação dde planos dde investimmentos e dee
neggócios, comm alinhamennto de diretrrizes e objeetivos". E quue essa experiência "é também dee
graande relevânncia para uum consultoor que posssivelmente iirá analisarr e acompannhar ativoss
de rrenda variáável, fixa e mmuitas vezess de créditoo privado".
11. Aléém disso, arrgumenta o recorrente que sua expperiência dee pouco maais de três mmeses comoo
“opperador de bolsa de vaalores” devee ser aceita, pois ela see deu em “ccorretora dde renome ee
quee impõe aos corretores rígidoss processos de treinnamento e acompanhamento dee
merrcado”, aléém de ter eenvolvido nnão só a exxecução de ordens, maas também "o suportee
técnnico às opeerações praaticadas, coontribuindo para a anáálise, estrutturação e exxecução dee
opeerações no ââmbito da BBOVESPA, consideranddo a estratéégia previammente definida".
12. Commplementarrmente, o rrecorrente ddestaca seuu "relevantee conhecimeento teóricoo, tendo see
formmado em CCiências Ecconômicas ppela PUC-RRio em 20111, bem commo realizaddo diversoss
currsos no âmbbito do merccado financeeiro e de caapitais".
13. Asssim, o recoorrente pedde que a ddecisão da SIN seja “integralmeente reformmada” peloo
Collegiado, habbilitando-o ao exercícioo da atividaade de Consultoria de VValores Mobbiliário.
Manifestaçção da Áreaa Técnica
14. É oo posicionaamento destta SIN, nãoo ser possívvel aceitar a atividadee de agentee autônomoo
commo experiência válidaa para o credenciameento de Coonsultor de Valores MMobiliários,,
connsiderando oo recente pparecer do CColegiado, rreferente à Consulta ddesta SIN, nno Processoo
RJ--2011-7177, onde o Dirretor Relatoor Pablo Rennteria se poosiciona conntrariamentee à validadee
desssa atividadde para o crredenciamennto de Conssultor de VValores Mobbiliários. Diiz o relator::
"Seendo assim, não me parece desejáável nem coeerente com a regulameentação viggente que see
admmita que determinado aagente autôônomo procuure demonsstrar perantte a CVM que, durantee
o exxercício desssa profissãão, tenha deesempenhaddo uma ativvidade “quee revela aptiidão para aa
anáálise de invvestimentos”. Desta feeita, em summa, entendoo que a exxpperiência pprofissionall
commo agente aautônomo nãão é válida para fins dde credenciaamento commo consultorr de valoress
mobiliários".
15. Sobbre a experiiência alegaada na "anállise de perffiil do investiidor", entenndemos ser ppertinente ee
neccessária à aatividade dee AAI, por fazer partee do sistemma de distribbuição, noss termos daa
Instrução CVMM n.° 539/113, não poddendo daí subtrair o recorrente uma experriência quee
extrapole sua aatividade. DDessa formaa, entendemmos que a exxperiência ccomo agentee autônomoo
de iinvestimenttos não devee ser aceita..
16. Emm relação àà experiênciia como "mmembro doo Conselho de adminiistração daa Goldenexx
Minnérios S.A."", além de eentendermoss como ativvidade voltaada à gestãoo empresariaal, se referee
a uuma empresaa de capitall fechado, qque certameente não temm a mesma exposição àà regulaçãoo
do mercado dee capitais quue as compaanhias aberttas.
17. Já sobre a exxperiência ccomo “operrador de bolsa de valores”, tammbém entenndemos nãoo
revvelar aptidãoo para análise de investtimentos, naa medida emm que, mesmmo havendoo suporte àss
opeerações, é dde natureza essencialmmente execuutória, comoo bem obseervou o Dirretor Sergioo
Weeguelin em seu voto referente ao Processso RJ2005/6749: "a principal attividade doo
opeerador de ppregão é exeecutar ordeens de comppra e venda e que a funnção de umm supervisorr
de ooperações éé checar a eexecução daas ordens e a correta liiquidação ddas operaçõões”.
18. Porr fim, cabe mencionarr que aindaa que a SINN aceitasse as experiêências profissionais doo
recorrente commo “membrro do Consselho de addministraçãoo da Goldeenex Minérrios S.A." ee
commo “operaddor de bolsaa de valoress” estas nãoo seriam suuficientes paara complettar o tempoo
mínnimo de 3 anos de exxperiência no mercadoo de capitaais que eviddencie aptiidão para aa
connsultoria dee valores mmobiliários,, nos termoos da Deccisão do Colegiado reeferente aoo
Proocesso RJ-2008-0296, dde 19/8/20008, de relatooria pelo Dirretor Sergioo Weguelin.
Conclusão
19. Emm razão do eexposto, suggere-se a maanutenção dda decisão dda área técniica ora recorrida, e, emm
connsequência, a submissãão do presennte recurso à apreciaçãão do Coleggiado, com pproposta dee
relaatoria por paarte desta SSIN/GIR.
Attenciosamennte,
Assinado eletronicammente por
Vera Lucia Simmões Alves PPereira de SSouza
Gereente de Regiistros e Auttorizações –– GIR
Assinado eletronicammente por
Franciscoo José Basttos Santos
Suuperintendente de Relaações com Innvestidores Institucionnais
Documentoo assinado elletronicamennte por Vera Lucia Simõões Alves Pereira de Souuza, Gerentee, em
23/06/20155, às 13:21, cconforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.4119/2006.
Documentoo assinado elletronicamennte por Franccisco José BBastos Santoos, Superinteendente, em
23/06/20155, às 16:42, cconforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.4119/2006.
A autenticiidade do doccumento podee ser conferidda no site
https://sei.ccvm.gov.br/cconferir_auteenticidade,
informandoo o código veerificador 00031156 e o cóódigo CRC 886CF1688.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.