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CVM · Colegiado · 23/06/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/15165

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ROSA MARIA ZANETTI E VANESSA ZANETTI JORGE / PLANNER CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2012/15165

Trata-se de recurso interposto por Rosa Maria Zanetti e Vanessa Zanetti Jorge (em conjunto “Reclamantes”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela atuação da Planner Corretora de Valores Mobiliários S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente a reclamação por entender que as operações questionadas teriam sido autorizadas, expressa ou tacitamente, pelas Reclamantes, na medida em que teriam concedido um mandato verbal para a Reclamada e seus prepostos, nos termos dos arts. 653 e 656 do Código Civil. Desse modo, não haveria que se falar nas hipóteses de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”). Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela reforma da decisão, por considerar que as Reclamantes teriam, em realidade, outorgado verbalmente poderes ao preposto da Reclamada para a administração de suas carteiras e que as circunstâncias do caso evidenciariam que o preposto teria abusado do mandato recebido para realizar operações no mercado de futuros, cujos riscos eram incompatíveis com o perfil de investimento das Reclamantes. O Relator Pablo Renteria, após analisar o recurso, concluiu que, em vista dos elementos constantes dos autos, não há como admitir que as operações no mercado a termo tenham sido efetuadas à revelia das Reclamantes, tendo em vista o longo período (aproximadamente nove meses) em que foram realizadas sem contestação. O Relator observou que, nesse período, as Reclamantes receberam regularmente os ANAs e as notas de corretagem, que atestavam todos os negócios realizados em bolsa em seu nome, sem que tenham se insurgido contra qualquer deles. No entendimento do Relator, o que se depreende da leitura dos autos é que, enquanto estavam obtendo retorno positivo, as Reclamantes não questionaram os negócios que vinham sendo intermediados em seu nome pela Reclamada e que somente após a alteração das condições de mercado e a consequente inversão na rentabilidade de suas carteiras é que elas passaram a contestar o modo pelo qual seus negócios eram efetuados. Dessa forma, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP. O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ2012/15165

Reg. Col. nº 8867/2013

Interessado: Rosa Maria Zanetti; Vanessa Zanetti Jorge e Planner Corretora de Valores

Mobiliários S.A..

Assunto: Recurso contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Diretor Relator: Pablo Renteria

Relatório

I. Objeto

1. Cuida-se de recurso interposto por Rosa Maria Zanetti e Vanessa Zanetti Jorge (em conjunto

“Reclamantes”), com fulcro no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461 de 2007, contra

decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que

julgou improcedente a reclamação apresentada contra a Planner Corretora de Valores Mobiliários

S.A. (“Reclamada”, “Planner” ou “Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”).

II. Reclamação na BSM (fls. 5-100 e 105-150)

2. Na reclamação, protocolada na BSM em 11.2.2009 juntamente com um conjunto de

documentos, as reclamantes alegaram, em síntese que (fls. 5-12):

i. procuraram a filial da Corretora em Ribeirão Preto com a intenção de “comprar

ações a vista para vendê-las quando valorizassem, sem qualquer pretensão de fazer investimentos

de alto risco”, tendo deixado claro, desde o primeiro contato, que os investimentos realizados

seriam destinados à construção de uma casa;

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ii. o objeto da reclamação não era “resultados de operações de compras à vista” e sim

as operações a termo realizadas pela Corretora sem que fossem consultadas e esclarecidas sobre a

natureza e os riscos, que sequer sabiam existir;

iii. recebiam os “avisos de lançamento”, mas estes não traziam explicações necessárias

para a compreensão por leigos como elas;

iv. “ocasionalmente, por contato telefônico, o corretor Tiago”, que seria o responsável

por seus investimentos, lhes “informava o valor das aplicações” que, até meados de maio de 2008

estavam positivas;

v. após aproximadamente três meses sem qualquer contato com o corretor Tiago,

receberam, em 28.8.2008, uma ligação do corretor Rafael Cruz, informando que a partir daquela

data seria o responsável pelas contas e solicitando a autorização para realizar uma compra de ações,

sem esclarecer a que tipo de compra se referia;

vi. no dia seguinte, foram informadas por Rafael Cruz que o montante de seus

investimentos havia sido reduzido a menos da metade do capital investido, devido a “queda de

preços”;

vii. inconformadas, buscaram orientação especializada em outra corretora, a qual, após

análise dos avisos de lançamento das operações efetuadas pela Reclamada, informou que esta havia

feito “várias operações denominadas ‘Compra a Termo’ e que tais operações são de alto risco e

que, para serem efetuadas o investidor tem que ser consultado e autorizado cada operação”;

viii. jamais teriam sido consultadas para autorização deste tipo de operação, da qual não

sabiam o significado e o risco envolvido, e se consultadas jamais as teriam autorizado;

ix. de posse dessas informações, compareceram ao escritório da Corretora, “e o Sr.

Rafael Cruz reafirmou que as operações a termo estavam autorizadas no contrato” que assinaram

e que o corretor que as atendia antes “não precisava de autorização expressa para realizar

‘Compras a Termo’”, e que este “corretor, Tiago, que havia se desligado da corretora, seria

chamado para dizer se tinha autorização para realizar Operações a termo”;

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x. na mesma ocasião Rafael Cruz teria, “de forma insidiosa, dissimulada e arrogante”,

tentado fazê-las confessar que haviam dado autorização para as operações e que seria presumível o

uso que estava sendo feito com os recursos das Reclamantes;

xi. “pela natureza da operação e o modo como foi realizada” seria evidente a

ilegalidade do procedimento da Planner, que as levou a sofrer enorme prejuízo, razão pela qual

solicitam a investigação e apuração dos fatos pela BSM;

xii. a Corretora deveria apresentar as gravações com as autorizações das reclamantes

para a realização de compras a termo;

xiii. a Corretora deveria esclarecer “sobre a primeira rolagem das Reclamantes, onde

estão as autorizações para abertura do termo e autorização da rolagem” e se “o pagamento da

rolagem foi feito automaticamente pelo dinheiro que existia na conta” das Reclamantes na

corretora; e

xiv. autorizam a quebra de seus sigilos telefônicos e dos celulares pelos quais a Corretora

estaria alegando tê-las “contatado para pedir autorização ou informar sobre tais operações de

risco”.

3. As fichas cadastrais de Rosa Maria Zanetti, assistente social, e sua filha, Vanessa Zanetti

Jorge, professora, foram assinadas na Corretora, respectivamente, em 11.10.2007 (fls. 14-17) e

13.11.2007 (fls. 55-56).

4. Pelos documentos anexados à Reclamação, constata-se que Rosa Zanetti assinou somente a

ficha cadastral, mas Vanessa Zanetti também assinou “Contrato de Intermediação de Operações nos

Mercados Administrados pela BMS”, “Banco de Títulos CBLC - Termo de Autorização de

Cliente”, “Contrato para Realização de Operações no Mercado a Termo”, “Contrato para

Realização de Operações no Mercado de Opções”, “Contrato para Realização, via Internet, de

Operações no Mercado a Vista e de Opções” (fls. 57-69).

5. Rosa e Vanessa Zanetti fizeram os depósitos iniciais de 20 e de 100 mil reais para a

Corretora, respectivamente, em 23.10.2007 e 22.11.2007 (fl. 18 e 70).

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6. Nos esclarecimentos adicionais, enviados em 16.03.2009, as Reclamantes informaram à

BSM que (fls. 105-109):

i. não sabiam o nome completo e a qualificação do corretor Tiago, que deveriam ser

solicitados à Planner, e que o único contato pessoal que teriam tido com ele foi na abertura da conta

na corretora, quando ele lhes foi apresentado por Rafael Cruz;

ii. que Rafael Cruz foi a pessoa que primeiro lhes atendeu na corretora em outubro de

1987 e com quem haviam assinado a abertura da conta e que teria lhes apresentado Tiago como

preposto da Planner;

iii. teriam assinado “um contrato apenas para intermediar operações na bolsa de

valores de São Paulo e não para administração da carteira”, e que não teriam dado nenhuma

autorização específica ao corretor Tiago, tendo elas apenas assinado os contratos com a Corretora;

iv. recebiam os ANAs (fls. 38-52 e 81-97), mas sem entendê-los, como haviam frisado

na reclamação inicial, e em relação às notas de corretagem, também eram recebidas (fls. 22-37 e 7180), embora aquelas referentes à conta de Vanessa Zanetti Jorge somente tivessem sido enviadas até

26.5.2008 (fl. 80);

v. teriam assinado contratos de adesão na Corretora, mas somente após ameaçarem

ajuizar ação de exibição de documentos teriam obtido as cópias dos contratos assinados por

Vanessa Zanetti, quando então constataram que seriam diferentes do que foi assinado por Rosa;

vi. a operação de compra solicitada pelo corretor Rafael Cruz, em 28.8.2008 não teria

sido realizada, mas no dia seguinte a esta solicitação foram informadas pelo mesmo Rafael Cruz

que o montante de 100 mil reais aplicado por Vanessa Zanetti estava reduzido a 43 mil, devido à

desvalorização das ações;

vii. em setembro de 2008, Rafael Cruz teria telefonado novamente para as Reclamantes

solicitando autorização para fechamento de compras a termo e informando que tais operações

“teriam que ser de qualquer forma finalizadas para cobrir as perdas com ou sem nossa

autorização”;

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viii. solicitaram a um profissional da área um levantamento das operações a termo

realizadas em seus nomes, anexando à Reclamação planilhas de cálculo consignando um prejuízo,

para operações realizadas entre junho e setembro de 2008, de R$39.429,01 para Vanessa e de

R$5.245,34 para Rosa Zanetti; e

ix. reiteraram o pedido para que a Corretora apresentasse as gravações em que

constariam as autorizações para a realização das compras a termo assim como a autorização para a

quebra de seus sigilos telefônicos e dos celulares.

III. Defesa da Planner (fls. 156-222)

7. Em sua manifestação, datada de 13.4.2009, a Reclamada alegou, em síntese, que:

i. as fichas cadastrais das Reclamantes foram devidamente preenchidas, tendo Rosa

Maria Zanetti assinado sua ficha em 11.10.2007 (fls. 14-16) e Vanessa Zanetti Jorge em 13.10.2007

(fls. 55-68) e, por isso, não podiam alegar desconhecimento quanto às regras que disciplinam o

mercado de capitais, bem como quanto aos termos por elas assumidos;

ii. as Reclamantes não poderiam alegar ignorância pelos termos por elas assumidos, por

serem pessoas com formação universitária, a saber, Rosa Maria Zanetti, Assistente Social e Vanessa

Zanetti Jorge, Professora de 1º e 2º graus;

iii. as Reclamantes confessaram que recebiam em seus endereços os avisos de

negociação e notas de corretagem, e diante do fato de que nunca qualquer uma dessas

correspondências foram por elas impugnadas, restaria claro que tinham conhecimento das operações

questionadas1;

1 A este respeito, a Reclamada fez referência ao Processo CVM n° SP 2005-238, recurso em processo de MRP, em que

a Planner também foi parte, no qual o então diretor Marcelo Fernandez Trindade, decidiu pela improcedência do pedido

de ressarcimento em razão da realização de operações a termo sem prévia autorização, usando como argumento o fato

de que os Reclamantes em questão haviam, eles próprios, declarado que recebiam os ANAs, mas que não os

verificavam por entender que a negociação com ações era um investimento a longo prazo. Assim, o voto pautou-se pelo

raciocínio de que os Recorrentes, por recebererm os ANAs, tinham condições de fiscalizar a movimentação indevida de

suas contas, mas escolheram não o fazer. (fls. 216-222)

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iv. também não é razoável o argumento apresentado pelas Reclamantes de que não

entendiam o conteúdo das referidas correspondências, uma vez que, se isto fosse verdade, deveriam

ter requerido explicações por parte da Corretora, o que nunca foi feito;

v. já havia esclarecido a Rosa Maria Zanetti, em email enviado por meio da sua

ouvidoria (fl. 198), que: (a) quando as Reclamantes estiveram no escritório da Reclamada em

Ribeirão Preto para se cadastrarem, o corretor Rafael Cruz lhes deu várias explicações em relação

ao mercado de ações, inclusive no tocante aos riscos envolvidos nas operações a termo e com

opções; (b) a primeira operação a termo foi realizada em novembro de 20072; (c) as ordens eram

transmitidas por meio de telefone, sendo as gravações mantidas durante o ciclo da operação, ou

seja, desde o momento em que a ordem era transmitida até a sua liquidação financeira; e (d) quando

da realização das operações, no dia seguinte, eram enviadas correspondências aos clientes para que

tivessem conhecimento das operações realizadas;

vi. em email enviado ao ombusdsman da Bovespa (fl. 199), por sua vez, foi informado

que: (a) quando as Reclamantes estiveram pessoalmente no escritório da Reclamada à época do

cadastramento, Rosa Maria Zanetti estava acompanhada de seu marido e genro3, os quais

demonstraram bastante interesse, tendo inclusive questionado por diversas vezes quanto ao nível de

alavancagem possível com depósito inicial de 100 mil reais, bem como possíveis perdas e garantias

necessárias; (b) o cadastro de Rosa Maria Zanetti foi formalizado cerca de dez dias após a sua visita

no escritório da Corretora e os aportes iniciais feitos pelas Reclamantes foram de 20 mil reais, em

23.10.2007 (Rosa) e de 100 mil reais, em 22.11.2007 (Vanessa); (c) a Reclamante Vanessa, quando

do vencimento do termo de uma das operações realizadas em seu nome, optou pela rolagem, tendo

realizado nova operação a termo com prazo de 31 dias a vencer em 21.2.2008; (d) não houve

interrupção do contrato celebrado entre as Reclamantes e a Corretora e foram mantidos contatos

entres as partes por meio de telefone celular; (e) quando do vencimento de uma operação a termo

em 19.9.2008, Rafael Cruz entrou em contato com as Reclamantes para informar sobre a liquidação

financeira da opção e solicitar a venda dos papéis comprados a termo como forma de regularização

do saldo devedor;

vii. além dos fatos acima, havia esclarecido, no âmbito do processo CVM nº 2008/282

(fls. 202/206), que: (a) as ordens para operações a vista e a termo eram transmitidas pelas próprias

2 Vide subitem viii a seguir.

3 O Relatório de Auditoria da BSM, à fl. 262, apurou que os depósitos iniciais de Rosa e Vanessa Zanetti na Planner, de

respectivamente 20 e 100 mil reais, foram feitos pelo cônjuge/companheiro da primeira.

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Reclamantes, sendo que a maior parte delas foram transmitidas por meio de um único número de

celular e outras realizadas pessoalmente no escritório da Corretora em Ribeirão Preto; (b) as

Reclamantes demonstravam que estavam sendo orientadas pelo marido de Rosa Maria Zanetti; (c)

desde o início do relacionamento comercial com a Corretora, as Reclamantes foram atendidas pelo

corretor Rafael Cruz, agente autônomo de investimentos que era responsável pela unidade de

Ribeirão Preto; e (d) o corretor Tiago, citado pelas Reclamantes, seria Thiago da Rocha Brandi, que

não realizava qualquer atendimento a elas;

viii. os extratos da conta corrente das Reclamantes (fls. 207-214) são cópia fiel das notas

de corretagem por elas recebidas em seus endereços, sendo que os referidos extratos comprovariam

que Rosa Maria Zanetti transmitia ordens para a realização de operações a termo desde 14.12.20074,

e não em 21.7.2008, como ela estaria alegando por meio do documento à fl. 111, enquanto que

Vanessa Zanetti as transmitia desde 19.2.20085, e não em 4.6.2008, como ela estaria alegando por

meio do documento à fl. 110;

ix. se as operações espelhadas nos extratos de conta corrente recebidos pelas

Reclamantes fossem confusas, seria suficiente que elas tivessem buscado explicações junto à

Reclamada;

x. enquanto as Reclamantes estavam ganhando com as operações a termo, não estavam

reclamando, entretanto, quando começaram a perder, alegaram não reconhecer as operações

realizadas;

xi. a falta de qualquer contrato não significaria falta de ordem para a realização das

operações, tanto no mercado à vista quanto a termo, bastando verificar os extratos de conta

correntes e as correspondências enviadas e recebidas pelas Reclamantes;

xii. não teria havido prejuízo para as Reclamantes, pois a Corretora teria sempre agido

sob as suas ordens, tendo elas assumido os riscos que o mercado impõe a seus participantes,

conforme consignado nos contratos assinados entre as partes;

4 Na verdade, a primeira operação a termo de Rosa foi em 28.11.2007, conforme Nota de Corretagem 134.127 (fl. 26),

ANA (fl. 40) e Extrato de conta Corrente (fl. 207).

5 Na verdade, a primeira operação a termo de Vanessa foi em 4.1.2008, conforme Nota de Corretagem 1.358 (fl. 78),

ANA (fl. 84) e Extrato de conta Corrente (fl. 211).

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xiii. os cálculos apresentados pelas Reclamantes, às fls. 110-111 devem ser impugnados,

pois seriam inconsistentes e não espelhariam a realidade; e

xiv. as gravações telefônicas não foram apresentadas porque eram mantidas somente

durante o ciclo da operação, isto é, do momento da transmissão da ordem até a sua liquidação

financeira.

IV. Relatório de Auditoria (fls. 244-293).

8. Em atendimento à solicitação da Gerência Jurídica (“BSM/GJUR”) da BSM, a Gerência de

Auditoria de Participantes e Agentes (“BSM/GAPA”) elaborou Relatório de Auditoria, no qual (fls.

235 e 242-263):

i. foi detalhado o perfil operacional das Reclamantes, com a descrição de suas atuações

entre 25.10.2007 e 9.8.2010 (Rosa) e 22.11.2007 e 19.9.2008 (Vanessa), exclusivamente por meio

da Corretora, em especial das operações a termo, bem como a descrição dos resultados financeiros

por elas obtidos;

ii. foram traçados gráficos de rentabilidade das carteiras das Reclamantes, nos quais se

observa que houve rentabilidade positiva até junho de 2008, quando então as carteiras passaram a

operar com prejuízo;

iii. foi verificado que as ordens emitidas em nome das Reclamantes eram do tipo

administrada e limitada, e não apresentavam a identificação do transmissor;

iv. foi consignado que a Planner informou que as ordens eram transmitidas verbalmente

pelas Reclamantes aos prepostos da Corretora, sendo, na maioria das vezes, por meio de telefone

celular e, em algumas ocasiões, pessoalmente, na filial de Ribeirão Preto;

v. foi consignado que a Planner informou que as Reclamantes eram atendidas

exclusivamente pelo agente autônomo Rafael Cruz; e

vi. foi consignado que a Planner informou que mantinha as gravações telefônicas até a

liquidação financeira das operações, sendo que as regras vigentes à época não previam a gravação

das conversas telefônicas mantidas entre os cliente da Corretora e seus profissionais.

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9. Em sua manifestação sobre o Relatório de Auditoria (fls. 297-302), as Reclamantes, além de

reiterarem argumentos já apresentados, atentaram para o fato de que não houve a identificação do

transmissor das ordens de operações emitidas pela Corretora, o que iria de encontro às normas que

disciplinam o funcionamento das bolsas de valores.

10. Ainda, pontuaram que as “gravações das autorizações, mesmo que não regulamentado pelo

CVM/BOVESPA, no mínimo devem obedecer os prazos de prescrição do Código Civil, sem falar no

prazo de 5 anos para fins fiscais” (fl. 301).

11. A Reclamada, por sua vez, ao se manifestar sobre o Relatório de Auditoria (fls. 303/304),

impugnou o saldo devedor de Vanessa Zanetti Jorge requerendo que fossem apresentados

esclarecimentos sobre o valor apurado.

12. De acordo com a Corretora, o relatório apontou a perda de R$ 91.016,06. Contudo, a

referida Reclamante possuía em seu saldo credor o valor de R$ 46.230,00, representado por 700

ações preferenciais da emissão da Petrobras S.A. e 600 ações preferenciais classe A de emissão da

Vale S.A.. Assim, tendo a Reclamante investido inicialmente R$ 100.000,00, seria impossível que

ela tivesse sofrido a perda indicada pelo relatório.

V. Parecer da BSM/GJUR (fls. 305-315).

13. Ao analisar o caso, em 12.1.2011, a BSM/GJUR circunscreveu a controvérsia instaurada no

processo à comprovação da existência ou não de autorização para a realização de operações em

nome das Reclamantes no mercado a termo, a partir de 27.11.2007, no caso de Rosa Maria Zanetti,

e de 4.1.2008, para Vanessa Zanetti Jorge.

14. Na medida em que não havia gravações ou nenhuma outra prova direta da existência das

ordens enviadas pelas Reclamantes para as operações questionadas e tampouco prova da proibição

expressa, por parte delas, de operações no mercado a termo, a BSM/GJUR se valeu da análise dos

outros fatos trazidos ao processo para formar a sua decisão.

15. Nesse sentido ela concluiu que as alegações das Reclamantes de que desconheciam as

operações realizadas perdia credibilidade diante dos seguintes fatos:

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i. nos contratos de intermediação celebrados entre as partes, as Reclamantes assumiram

ter conhecimento dos riscos inerentes ao mercado, tendo Vanessa Zanetti firmado “Contrato para

Realização de Operações no Mercado a Termo” e não tendo Rosa Zanetti, apesar de não ter firmado

tal contrato, se oposto às operações realizadas;

ii. as Reclamantes não impugnaram as operações realizadas no mercado de opções – já

que incluíram em sua reclamação apenas as operações realizadas no mercado a termo –, e assim não

subsistiria a suposta aversão a risco que alegaram ter;

iii. as Reclamantes recebiam os ANAs, extratos de custódia e notas de corretagem, e

apenas questionaram as operações cerca de nove meses após as primeiras operações a termo, o que

confirmaria a sua ciência quanto à realização daquelas;

iv. foram debitadas de suas contas correntes todas as chamadas de margem pela

execução das operações questionadas;

v. as Reclamantes reconheceram que buscavam ocasionalmente informações sobre os

negócios com o corretor Tiago;

vi. ainda que, hipoteticamente, as Reclamantes não buscassem informações por meio de

contatos telefônicos e pelos informativos recebidos, tratar-se-ia, neste caso, de uma conduta

negligente por parte delas, a qual não as isentaria da responsabilidade de arcar com os prejuízos

decorrentes de seus investimentos; e

vii. os prejuízos experimentados pelas Reclamantes decorreriam da variação negativa dos

papéis e da estratégia de investimento adotada.

16. Assim, a BSM/GJUR concluiu que as operações questionadas teriam sido autorizadas,

expressa ou tacitamente, pelas Reclamantes, que as teriam ordenado ou delas teriam ciência, na

medida em que teriam concedido um mandato verbal para a Reclamada e seus prepostos, nos

termos dos artigos 653 e 656 do Código Civil6.

6 Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou

administrar interesses.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

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17. Concluiu, portanto, a BSM/GJUR, pela improcedência do pedido das Reclamantes, por não

ter restado configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461, de

2007, no que foi seguida pelo Diretor de Autorregulação da BSM (fls. 314-315).

VI. Decisão do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 316-325).

18. O Conselho de Supervisão da BSM, em 9.11.2011, considerou que, não tendo as

Reclamantes contestado as operações realizadas em seus nomes no mercado de opções, mais

complexas que as operações a termo e a elas informadas pelos mesmos documentos, não poderiam

desconhecer estas últimas e nem teriam a aversão ao risco que declararam possuir. Assim, concluiu

tratar-se o caso de uma combinação de mandato verbal/tácito e negligência no acompanhamento de

negócios, cujo consequente prejuízo não encontraria amparo no âmbito do MRP.

19. Dessa forma, acompanhando o entendimento da BSM/GJUR, o Conselho votou pela

improcedência da Reclamação.

VII. Recurso (fls. 332-338).

20. Em face da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM, as Reclamantes

apresentaram recurso à CVM em 1.4.2013.

21. Além de reiterarem argumentos já trazidos ao processo, as Reclamantes questionaram,

especificamente, o posicionamento da BSM quanto à existência de autorização tácita para a

realização das operações questionadas, argumentando que se a Planner não apresentou prova das

autorizações foi por que estas não existiram, nem de forma documental nem de forma verbal.

22. Ademais, as Reclamantes discordaram da BSM em relação à negligência a elas atribuída na

fiscalização de seus investimentos e também afirmaram que os contratos de intermediação com a

Corretora apenas outorgariam a esta poderes para intermediação de compras e que em nenhuma

cláusula existiria outorga de poderes para administração de carteira.

23. Assim, as Reclamantes sustentaram e reafirmaram a inexistência de autorização para a

realização das operações questionadas.

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VIII. Análise da Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (“GME”) (fls.

341-348).

24. Em sua análise, de 13.4.2013, referendada em 25.9.2013, a GME concordou que a principal

controvérsia relacionada ao processo dizia respeito à existência de autorização das Reclamantes

quanto às operações realizadas em seus nomes no mercado a termo.

25. Seguindo o entendimento da BSM, a GME concluiu que não deveria ser concedido o

ressarcimento pretendido, pois as Reclamantes receberam os ANAs em suas residências por cerca

de oito meses, sem contestar as operações nelas registradas, o que só fizeram quando suas

operações começaram a ter prejuízo, o que evidenciaria que elas estavam cientes e concordavam

com as referidas operações.

IX. Entendimento da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) (fls. 349-351).

26. Em 8.10.2013, a SMI, em sua análise, observou que as Reclamantes não possuíam qualquer

experiência anterior no mercado de ações, tratando-se de seu primeiro cadastro junto à

BM&FBOVESPA. Apontou também que Rosa Zanetti era assistente social com renda mensal

declarada de 3 mil reais (fls. 112-114) e Vanessa Zanetti professora de 1º e 2º graus, com renda de 2

mil reais (fls. 115-117), tendo ambas declarado não possuir qualquer imóvel ou outros bens e

valores7. Aparentemente, as fichas cadastrais de ambas na Reclamada teriam sido preenchidas de

forma incompleta e sem o cuidado necessário para a definição do perfil de investidor e das

condições patrimoniais das Reclamantes.

27. Dessa forma, entendeu a SMI que, diante da condição financeira refletida na ficha cadastral

das Reclamantes, não seria plausível aceitar que as ordens para realização de operações no mercado

a termo e de opções teriam partido delas, por serem incoerentes com a condição financeira refletida

em suas fichas cadastrais.

28. O que as evidências presentes nos autos indicariam é que as Reclamantes teriam outorgado

mandato verbal à Reclamada para a administração irregular de carteira, até por que não seria

razoável admitir que os depósitos realizados não tivessem qualquer objetivo de investimento.

7 Não ficou esclarecida a natureza do valor de 28 mil reais consignado no campo “Rendimentos Mensais – Outros

Rendimentos”, da ficha de situação financeira e patrimonial de Rosa Zanetti, às fls. 114.

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29. Nesse sentido, aduz a SMI que, apesar de a Reclamada garantir que as ordens foram

transmitidas por telefone e pessoalmente pelas Reclamantes, estas ofereceram a quebra de seu sigilo

telefônico para que se comprovasse o contrário. Além disso, não foi apresentada nenhuma gravação

comprovando esta transmissão, as ofertas eram registradas em terminais Mega Bolsa por

funcionários da Reclamada e estavam suportadas por ordem do tipo administrada e limitada, sem

identificação do transmissor, fatos esses que indicariam que a Planner tinha controle sobre as

ordens.

30. Conforme apontou a SMI, a administração irregular de carteira não está entre as hipóteses

ensejadoras de ressarcimento pelo MRP, relacionadas no artigo 77 da Instrução CVM nº 461, de

2007. Ainda assim seria necessário analisar se as ordens foram emitidas no interesse do cliente, na

linha da decisão do Colegiado tomada no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ2012-3951,

seguindo voto do então diretor Otavio Yazbek. Assim, caso ficasse evidente que as ordens

buscavam atender outros objetivos, que não os das Reclamantes, estaria configurada a “inexecução

ou infiel execução de ordens”, prevista no inciso I, do art. 77 da Instrução CVM nº 461, de 2007.

31. E, quanto a isto, a SMI concluiu que seria improvável a conclusão de que “tivessem

discernimento para a formulação de estratégia com a utilização de alavancagem nos mercados a

termo e de opções e para a compreensão e aceitação dos riscos a que estariam expostas” (fl. 350).

32. Ainda nesse sentido, a SMI identificou a existência de indícios de negociação excessiva ou

“churning”8.

33. Esses indícios resultariam dos cálculos feitos pela SMI para as operações de Rosa e Vanessa

Zanetti, com as informações presentes nos autos, dos dois indicadores comumente utilizados para a

verificação da prática de churning: o turnover ratio e o cost-equity ratio – que teriam chegado,

respectivamente, a 11,4 (Rosa) e 15,1 (Vanessa) e 17,5% (Rosa) e 17,6% (Vanessa) 9.

34. Em vista desta análise, a SMI sugeriu o provimento do recurso apresentado pelos

Reclamantes, tendo recalculado o prejuízo sofrido por elas em R$7.879,75 para Rosa Maria Zanetti

e R$46.168,17, para Vanessa Zanetti Jorge.

8 Segundo levantou a BSM, às fls. 248-249, as operações de compra em nome de Rosa e Vanessa Zanetti totalizaram,

respectivamente, um valor de 164 mil reais, em 25 negócios, e 926 mil reais, em 56 negócios.

9 Estudos da BSM indicam a prática de churning quando o turn over ratio superar o limite de 8 vezes por ano a carteira

média e o cost-equity ratio for superior a 21% ao ano (BSM).

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35. Em reunião de Colegiado realizada em 15.10.2013, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado

como relator deste processo. Em razão do término do seu mandato, o processo foi redistribuído, em

07.1.2014, à Diretora Luciana Dias. Em 27.1.2015, o processo foi redistribuído para mim, nos

termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008 (fls. 351-353).

Voto

1. Cuida-se de recurso interposto por Rosa Maria Zanetti e Vanessa Zanetti Jorge (em conjunto

“Reclamantes”), com fulcro no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461 de 2007, contra

decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que

julgou improcedente a reclamação apresentada contra a Planner Corretora de Valores Mobiliários

S.A. (“Reclamada”, “Planner” ou “Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”).

2. Como exposto no relatório, a reclamação suscita duas controvérsias. Em primeiro lugar,

cumpre examinar se as operações a termo que acarretaram prejuízos às Reclamantes foram, de fato,

por estas autorizadas. Nesse tocante, três hipóteses foram aventadas no curso da instrução deste

processo. A Reclamada argumenta que todas as operações foram realizadas em virtude de ordens

recebidas, presencialmente ou por telefone, das Reclamantes. Por sua vez, o Conselho de

Supervisão da BSM e a SMI consideram que as Reclamantes outorgaram verbalmente poderes ao

preposto da Reclamada para a administração de sua carteira. Por fim, as Reclamantes refutam tanto

a transmissão das ordens como a celebração do mandato.

3. Supondo que o mandato tenha existido, a segunda controvérsia cinge-se em saber se o

preposto da Reclamada teria agido com lealdade, usando dos poderes que lhe foram outorgados no

interesse das Reclamantes. De acordo com a SMI, as circunstâncias do caso evidenciariam que o

preposto teria abusado do mandato recebido para realizar operações no mercado de futuros, cujos

riscos eram incompatíveis com o perfil de investimento das Reclamantes. De mais a mais, haveria

indícios suficientes para sustentar que o preposto teria realizado número excessivo de negócios com

as carteiras das Reclamadas com o intuito de gerar, fraudulentamente, receita de corretagem –

prática conhecida como overtrading ou churning.

4. Quanto ao primeiro ponto, estou convencido que a versão apresentada pelas Reclamantes

não pode ser acolhida. Não vejo como admitir que essas operações no mercado a termo tenham sido

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efetuadas à sua revelia, tendo em vista o longo período – de aproximadamente oito ou nove meses –

durante o qual foram realizadas sem contestação.10 Com efeito, nesse período, as Reclamantes

receberam regularmente os ANAs e as notas de corretagem, que atestavam todos os negócios

bursáteis feitos em seu nome, sem que tenham se insurgido quanto à realização de algum sem sua

anuência.

5. O que se depreende da leitura dos autos é que, enquanto estavam obtendo retorno positivo,

as Reclamantes não questionaram os negócios que vinham sendo intermediados em seu nome pela

Reclamada. Foi somente após a alteração das condições de mercado e a consequente inversão na

rentabilidade de suas carteiras que elas passaram a contestar o modo pelo qual seus negócios eram

efetuados.

6. Nessa direção, o relatório de auditoria da BSM (fls. 250-253) indica que até o fim de junho

de 2008 a rentabilidade das carteiras era positiva e que, a partir daí, passou a ser negativa. Pouco

tempo depois, no mês de agosto, as Reclamantes questionaram a Reclamada acerca das operações a

termo.

7. Outro ponto que, a meu ver, é digno de nota é que, apesar da alegada aversão a risco, as

Reclamantes não impugnaram as operações realizadas no mercado de opções, limitando-se a

questionar as operações a termo, justamente as que teriam provocado os prejuízos ora reclamados

(fls. 248-249).

8. Por tudo isso, e não obstante a ausência de gravação das supostas ordens – que, diga-se por

oportuno, sequer era exigida pela regulamentação à época dos fatos – chego à conclusão de que as

operações a termo, objeto da presente reclamação, não foram efetuadas à revelia das Reclamantes.

9. No entendimento da SMI, as Reclamantes teriam, em realidade, outorgado verbalmente

poderes ao preposto da Reclamada para a administração de suas carteiras. Nesse sentido, a SMI

apresenta duas evidências. Argumenta, em primeiro lugar, que não seria verossímil considerar que

as ordens partiram das Reclamantes porque a sua condição financeira não seria compatível com o

nível de sofisticação que se espera normalmente de quem realiza operações a termo e de opções.

Aduz, em segundo lugar, que as operações a termo – objeto da reclamação – decorreram de ordens

10 De acordo com as provas dos autos, Rosa Zanetti começou a realizar operações a termo em novembro de 2007, e sua

filha Vanesa Zanetti, em janeiro de 2008 (fls. 256-257). Ambas contestaram pela primeira vez algumas dessas

operações em agosto de 2008.

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do tipo administrada e limitada, sem identificação do transmissor, o que indicaria que a Planner

tinha controle sobre as ordens e, por conseguinte, sobre os negócios.

10. Concordo com a SMI que tais fatos constituem indícios relevantes para a caracterização da

administração de carteira. No entanto, não me parecem suficientes para estabelecer tal conclusão, à

míngua de outros elementos de prova. A meu ver, outros indícios seriam necessários para firmar o

entendimento de que, no presente caso, as Reclamantes outorgaram poderes ao preposto da

Reclamada para que este decidisse e efetuasse operações em nome delas.

11. Vale mencionar, nessa direção, que, no âmbito do Processo CVM SP 2008-282, a SMI

averiguou o eventual exercício irregular da atividade de administração de carteira por parte de

Rafael Cruz, tendo, ao final, como se depreende do RA/CVM/SMI/GMN/Nº 42/2014, de 18 de

dezembro de 2014 concluído pelo arquivamento do procedimento apuratório porque as provas

coletadas eram insuficientes.

12. E, como não restou comprovada a existência de mandato, mostra-se prejudicado o

argumento apresentado pela SMI neste processo no sentido de que os poderes outorgados teriam

sido exercidos pelo preposto da Reclamada contrariamente aos interesses das Reclamantes. Afinal,

se não houve mandato, não se pode falar em violação ou abuso de mandato.

13. Assim, por todo o exposto, entendo que os prejuízos sofridos pelas Reclamantes não se

enquadram em nenhuma das hipóteses de ressarcimento estabelecidas no art. 77 da Instrução CVM

nº 461/2007. Desse modo, nego provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção

da decisão do Conselho de Supervisão da BSM.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2015.

Original assinado por

Pablo Renteria

Diretor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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