CVM · Colegiado · 23/06/2015
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2015/3828
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ANUÊNCIA PARA A EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA – SCGAS – PROC. RJ2015/3828
Trata-se de apreciação de pedido de anuência para 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, em duas séries (“Debêntures”), para distribuição privada, da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS (“SCGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 12/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 1ª emissão privada de debêntures simples, com garantia flutuante, da SCGÁS. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 12/2015-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.
Ao SGE
De SRE
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples Resolução CMN
n.º 2.391/97 - Processo CVM N.º RJ-2015-3828
1. Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa à 1ª emissão de debêntures
simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, em duas séries (“Debêntures”), para
distribuição privada, da Companhia de Gás de Santa Catarina – SC GÁS (“Emissora”, “Companhia”
ou “SCGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1.º da Resolução CMN n.º 2.391/97.
2. Conforme expediente protocolado em 04/05/2015, a Companhia, sociedade de
economia mista de capital fechado, responsável pela comercialização e distribuição de gás natural
canalizado, pretende captar o montante de R$ 26.817.000,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e
dezessete mil reais), por meio de investimento de longo prazo do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES e do BNDESPAR – BNDES Participações S.A. A emissão foi aprovada
em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 26/03/2015.
3. As debêntures terão o valor nominal unitário de R$ 100,00, em duas séries, com as
seguintes garantias: (i) garantia flutuante, assegurando às debêntures privilégio geral sobre os ativos da
Emissora; (ii) cessão e vinculação de direitos creditórios da Emissora, a ser formalizada por intermédio
do Contrato de Cessão e Vinculação de Receitas, Administração de Contas e outras Avenças; (iii)
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, provenientes da Conta Centralizadora e da Conta Reserva,
a ser formalizada mediante o Contrato de Cessão e Vinculação de Receitas. A data de emissão das
debêntures é 15/05/2015 e o vencimento se dará em 15/05/2022.
4. A primeira e a segunda série terão o valor de R$ 13.408.500,00 (treze milhões,
quatrocentos e oito mil e quinhentos reais), sendo a primeira série com colocação exclusiva para o
BNDES e a segunda série com colocação exclusiva para o BNDESPAR.
5. Os recursos provenientes da primeira e da segunda séries serão utilizados para
financiar o Plano de Investimentos para a expansão, modernização e adequação da rede de
distribuição de gás natural do Estado de Santa Catarina, no período compreendido até 2017.
Resolução CMN n.º 2.391/97:
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6. A supracitada Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados,
municípios e pelo Distrito Federal.
7. Assim prevê, em seu art. 1.º, que a emissão privada de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.
8. Essa mesma resolução prevê em seu art. 2.º:
"Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários representativos de dívida
contar com garantias prestadas por parte de estados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou,
ainda, acarretar comprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão de Valores
Mobiliários, previamente à manifestação referida no art. 1º ou a concessão de registro, ouvirá o
Banco Central do Brasil quanto ao atendimento as disposições das Resoluções do Senado Federal
sobre endividamento público, o qual se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias."
Nossas Considerações:
9. Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas
conforme tabela abaixo, analisou os seguintes casos de emissões privadas de debêntures, nos termos
da Resolução CMN n.º 2.391/97:
Nº Data da Reunião de Colegiado Empresa emissora
1 13/10/2009 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS
2 20/10/2009 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
3 22/12/2009 INFOVIAS S.A.
4 04/05/2010 COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN
5 30/11/2010 EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA
6 07/12/2010 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
7 29/03/2011 COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
8 05/04/2011 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
9 20/09/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
10 27/09/2011 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
11 29/11/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
12 10/01/2012 COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN
13 29/10/2013 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
14 29/10/2013 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
15 23/12/2013 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG
16 18/03/2014 PBH ATIVOS S.A.
17 29/10/2014 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
18 05/05/2015 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
19 02/06/2015 COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS
10. A propósito, nas referidas reuniões o Colegiado deu a anuência em questão, uma vez
atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
Envio da publicação da ata da assembleia geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre
a emissão, arquivada no registro do comércio, nos termos do art. 62, inciso I da Lei n.º 6.404/76;
Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art.
62, inciso II da Lei n.º 6.404/76, inserida declaração do agente fiduciário, se contratado, acerca do
atendimento às disposições previstas no art. 12, inciso IX da Instrução CVM n.º 28/83;
Envio de anuência do órgão regulador acerca da emissão, se houver previsão em legislação específica
pertinente.
11. Conforme análise da documentação encaminhada, esclarecemos que os requisitos
legais acima foram cumpridos, observadas (i) a ausência de previsão de contratação de agente
fiduciário e (ii) a inexistência de obrigatoriedade de aprovação de órgão regulador acerca da operação
em tela, atestada por uma Declaração de Inexigibilidade de autorização da Agência Reguladora do
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Estado de Santa Catarina – AGESC, assinada em 19/05/2015, por intermédio de seu diretor
presidente.
12. Ademais, quanto às garantias prestadas, a SCGÁS informou que é uma sociedade de
economia mista, com orçamento anual e recursos decorrentes de sua operação, não sendo dependente
do governo estadual ou federal.
13. Além disso, cabe destacar que o Colegiado desta autarquia, em reunião de
13/10/2009, propôs a alteração da Resolução em comento, no intuito de excluir a necessidade desta
CVM dar a anuência em questão.
14. Não obstante, informamos que a referida Resolução do CMN continua em vigência
sem alterações, de modo que continua em vigor a necessidade de a CVM dar anuência às emissões
privadas previstas em seu artigo 1.º.
CONCLUSÃO:
15. Desse modo, somos favoráveis à concessão de anuência para a realização da referida
1ª emissão privada de debêntures simples, com garantia flutuante, da Companhia de Gás de Santa
Catarina – SCGÁS, nos termos do disposto no art. 1.º da Resolução CMN n.º 2.391/97.
16. Por fim, enviamos este processo ao Superintendente Geral, para que, se de acordo,
seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, estando apta a SRE a relatar a matéria.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
CARLOS JOSÉ DE BARROS ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO
Analista Gerente de Registros 2
De Acordo:
(assinado eletronicamente por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Documento assinado eletronicamente por Carlos Jose de Barros, Analista, em 18/06/2015, às 12:52,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Gerente, em 18/06/2015, às 12:54,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente, em
18/06/2015, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 0030510 e o código CRC 66CDC5EF.
Referência: Processo nº 19957.001932/2015‐93 Documento SEI nº 0030510
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.