CVM · Colegiado · 02/06/2015
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2015/3191
Inteiro teor
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ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES - RESOLUÇÃO CMN 2.391/1997 - COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS – PROC. RJ2015/3191
Trata-se de apreciação de pedido de anuência para a 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, cessão e vinculação de direitos creditórios, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de direitos indenizatórios da concessão para distribuição privada, em três séries, da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS (“SULGÁS”), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/1997. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 10/2015-CVM/SRE/GER-2, deliberou a concessão da anuência para a realização da 1ª emissão privada de debêntures simples da SULGÁS. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 10/2015-CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2015.
Para: SGE
De: SRE
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissão privada de debêntures simples Resolução CMN
n.º 2.391/97 - Processo CVM N.º RJ-2015-3191.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa à 1ª emissão de debêntures
simples, não conversíveis em ações, com garantia flutuante, cessão e vinculação de direitos
creditórios, cessão fiduciária de direitos creditórios e cessão fiduciária de direitos indenizatórios da
concessão para distribuição privada, em três séries (“Debêntures”), da Companhia de Gás do Estado
do Rio Grande do Sul – SULGÁS (“Emissora”, “Companhia” ou “SULGÁS”), em atendimento ao
disposto no art. 1.º da Resolução CMN n.º 2.391/97.
2. Conforme expediente protocolado em 14/04/2015, a Companhia, sociedade de
economia mista de capital fechado, responsável pela comercialização e distribuição de gás natural
canalizado pretende captar o montante de R$ 138.224.000,00 (cento e trinta e oito milhões, duzentos
e vinte e quatro mil reais), por meio de investimento de longo prazo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e do BNDESPAR – BNDES Participações S.A. A
emissão foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 30/12/2014.
3. As debêntures terão o valor nominal unitário de R$ 1.000,00, em três séries, com as
seguintes garantias: (i) garantia flutuante, assegurando às debêntures privilégio geral sobre os ativos da
Emissora; (ii) cessão e vinculação de direitos creditórios da Emissora, a ser formalizada por intermédio
do Contrato de Cessão e Vinculação de Receitas, Administração de Contas e outras Avenças; (iii)
Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios; e (iv) Cessão Fiduciária de Direitos Indenizatórios da
Concessão. A data de emissão das debêntures é 15/02/2015 e o prazo de vencimento é 15/12/2021.
4. A primeira e a segunda série terão o valor de R$ 68.768.000,00 (sessenta e oito
milhões, setecentos e sessenta e oito mil reais), sendo a primeira série com colocação exclusiva para o
BNDES e a segunda série com colocação exclusiva para o BNDESPAR. A terceira série terá o valor
de R$ 688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais), com colocação exclusiva para o BNDES.
5. Os recursos provenientes da primeira e da segunda séries serão utilizados para a
expansão da rede de distribuição de gás natural do Estado do Rio Grande do Sul, no período
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compreendido entre 2014 e 2018. Os recursos relativos à terceira série serão utilizados para apoio a
investimentos sociais no âmbito da comunidade.
Resolução CMN n.º 2.391/97:
6. A supracitada Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados,
municípios e pelo Distrito Federal.
7. Assim prevê, em seu art. 1.º, que a emissão privada de valores mobiliários
representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia anuência da CVM.
8. Essa mesma resolução prevê em seu art. 2.º:
"Art. 2º Quando a emissão, pública ou privada, de valores mobiliários representativos de dívida
contar com garantias prestadas por parte de estados, municípios ou pelo Distrito Federal, ou,
ainda, acarretar comprometimento futuro de recursos orçamentários, a Comissão de Valores
Mobiliários, previamente à manifestação referida no art. 1º ou a concessão de registro, ouvirá o
Banco Central do Brasil quanto ao atendimento as disposições das Resoluções do Senado Federal
sobre endividamento público, o qual se pronunciará no prazo de 10 (dez) dias."
NOSSAS CONSIDERAÇÕES:
9. Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reuniões realizadas
conforme tabela abaixo, analisou os seguintes casos de emissões privadas de debêntures, nos termos
da Resolução CMN n.º 2.391/97:
Data da Reunião de
Nº Empresa emissora
Colegiado
1 13/10/2009 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS
2 20/10/2009 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
3 22/12/2009 INFOVIAS S.A.
4 04/05/2010 COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN
5 30/11/2010 EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA
6 07/12/2010 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
7 29/03/2011 COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO
8 05/04/2011 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO – SABESP
9 20/09/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG
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10 27/09/2011 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA
11 29/11/2011 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
12 10/01/2012 COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN
13 29/10/2013 CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
14 29/10/2013 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
15 23/12/2013 COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG
16 18/03/2014 PBH ATIVOS S.A.
17 29/10/2014 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
18 05/05/2015 COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS – COMPAGAS
10. A propósito, nas referidas reuniões o Colegiado deu a anuência em questão, uma vez
atendidos, previamente, os seguintes requisitos:
Envio da publicação da ata da assembleia geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre
a emissão, arquivada no registro do comércio, nos termos do art. 62, inciso I da Lei n.º 6.404/76;
Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art.
62, inciso II da Lei n.º 6.404/76, inserida declaração do agente fiduciário, se contratado, acerca do
atendimento às disposições previstas no art. 12, inciso IX da Instrução CVM n.º 28/83;
Envio de anuência do órgão regulador acerca da emissão, se houver previsão em legislação específica
pertinente.
11. Conforme análise da documentação encaminhada, esclarecemos que os requisitos
legais acima foram cumpridos, observada (i) a ausência de previsão de contratação de agente
fiduciário e (ii) a anuência da Secretaria de Minas e Energia do Estado do Rio Grande do Sul, a quem
cabe o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia, bem como a fiscalização dos
serviços de geração, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e
comercialização de energia, conforme disposto na Lei Estadual nº 14.672/15.
12. Ademais, quanto às garantias prestadas, a SULGÁS informou que é uma sociedade
de economia mista, com orçamento anual e recursos decorrentes de sua operação, não sendo
dependente do governo estadual ou federal.
13. Além disso, cabe destacar que o Colegiado desta autarquia, em reunião de
13/10/2009, propôs a alteração da Resolução em comento, no intuito de excluir a necessidade desta
CVM dar a anuência em questão.
14. A propósito, informamos que a referida Resolução do CMN continua em vigência
sem alterações, de modo que continua em vigor a necessidade de a CVM dar anuência às emissões
privadas previstas em seu artigo 1.º.
CONCLUSÃO:
15. Desse modo, somos favoráveis à concessão de anuência para a realização da referida
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1ª emissão privada de debêntures simples, com garantia flutuante, da Companhia de Gás do Estado do
Rio Grande do Sul – SULGÁS, nos termos do disposto no art. 1.º da Resolução CMN n.º 2.391/97.
16. Por fim, enviamos este processo ao Superintendente Geral, para que, se de acordo,
seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, estando apta a SRE a relatar a matéria.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por) (assinado eletronicamente por)
CARLA VERONICA O. CHAFFIM ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO
Analista Gerente de Registros 2
De acordo,
(assinado eletronicamente por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
cvoc
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim, Analista, em 27/05/2015,
às 17:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Gerente, em 28/05/2015, às 15:18,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente, em
28/05/2015, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 0027212 e o código CRC DA45CDE1.
Referência: Processo nº 19957.001669/2015‐32 Documento SEI nº 0027212
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