CVM · Colegiado · 25/08/2015
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2015/6419
Inteiro teor
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REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DA 1ª SÉRIE DA 3ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - CRA - OCTANTE SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2015/6419
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 3ª emissão da Octante Securitizadora S.A. (“Octante”), envolvendo a emissão de 750.000 CRA ao valor unitário de R$ 1.000,00. A Octante solicita a dispensa de requisito referente ao valor mínimo unitário do CRA para que seja possível a emissão de CRA com revolvência dos direitos creditórios vinculados com valor unitário abaixo do mínimo estabelecido pela CVM em precedentes, de R$ 300.000,00, com a condição de que os títulos sejam ofertados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”) e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9°-B da Instrução CVM 539/2013 (“Instrução 539”), conforme alterada pela Instrução CVM 554/2014 (“Instrução 554”). Após analisar o pleito da Octante, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente: (a) a que, a partir de 01.10.2015, com a entrada em vigor da Instrução 554, que altera o art. 6º da Instrução CVM 414/2004, uma emissão de CRA com a revolvência dos direitos creditórios vinculados observe os requisitos já definidos pelo Colegiado no âmbito do Processo CVM RJ2013/8860, em 26.11.2013, com exceção daquele referente ao valor nominal unitário mínimo, e desde que os CRA sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados; e (b) à concessão do registro da oferta pública de distribuição da 1ª série de CRA da 3ª emissão da Octante, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, uma vez que tais títulos serão destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução 409 e, a partir de 01.10.2015, nos termos do art. 9º-B da Instrução 539, conforme alterada pela Instrução CVM 554. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 51/2015-CVM/SRE/GER-1, ressaltando que cabe aos intermediários da oferta verificar a condição de investidor qualificado, aplicando-se aos intermediários financeiros a mesma responsabilidade em eventual transação em mercado secundário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 51/2015-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Pedido de registro de oferta pública de distribuição dos CRA da 1ª série da 3ª emissão da
Octante Securitizadora S.A.
Processo CVM nº RJ-2015-6419
Senhor Superintendente,
1. Referimo-nos ao pedido de registro de oferta pública de distribuição da 1ª série de certificados de
recebíveis do agronegócio (“CRA”) da 3ª emissão da Octante Securitizadora S.A. (“Securitizadora”), em
análise nesta área técnica, no âmbito do Processo em referência.
2. Descreveremos mais detalhadamente a estrutura de securitização dos CRA em tela e as características da
presente oferta na Seção “II - Estrutura dos CRA e Características da Oferta” abaixo.
3. Como se verificará daquela Seção, a estrutura da emissão dos CRA conta com o conceito de revolvência
dos direitos creditórios vinculados, assim entendido como o procedimento em que os direitos creditórios do
agronegócio originalmente vinculados a uma série de CRA vencem em data anterior à do vencimento dos
próprios CRA, gerando fluxo financeiro que será contabilizado no patrimônio apartado da determinada série
de CRA e servirá, no todo ou em parte, para aquisição de novos direitos creditórios do agronegócio,
mediante critérios já devidamente especificados no Termo de Securitização, em montante suficiente para
cobrir as obrigações de pagamento oriundas dos CRA, até o seu vencimento, sendo certo que: (i) a parcela
do fluxo eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios servirá para remunerar
os investidores em evento de amortização extraordinária dos CRA; e (ii) com a aquisição dos novos direitos
creditórios, o Termo de Securitização será aditado, a fim de formalizar a nova composição do lastro dos
CRA.
4. O tema da estruturação de CRA com revolvência dos direitos creditórios vinculados foi tratado pelo
Colegiado da CVM em reunião datada de 26/11/2013, no âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-8860, que à
época deliberou favoravelmente à referida possibilidade, nos termos constantes do MEMO/SRE/GER-1
/Nº56/2013 (cópia juntada ao presente Processo – fls. 1194 a 1233), desde que:
(i) os direitos creditórios do agronegócio originalmente vinculados aos CRA tenham montante que
suporte a remuneração (principal + juros) prevista para os CRA e prazo de vencimento anterior ao dos
referidos títulos, os quais deverão estar devidamente identificados no Termo de Securitização,
atendendo inclusive ao que preceituam o art. 40 da Lei nº 11.076/04 (“Lei 11.076”) e o item 2.1 do
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Anexo III da Instrução CVM nº 414/04 (“Instrução CVM 414”), este último no que for cabível;
(ii) do Termo de Securitização e dos demais instrumentos que instruírem a oferta (Prospecto, inclusive)
constem de forma clara a previsão de revolvência dos diretos creditórios originalmente vinculados e a
metodologia a ser adotada em tal procedimento de revolvência, incluindo os critérios de elegibilidade
para os novos direitos creditórios;
(iii) o fluxo advindo dos direitos creditórios originalmente vinculados à respectiva série de CRA seja
utilizado para a aquisição de novos direitos creditórios que venham a ser vinculados em montante e
prazo compatíveis com o pagamento dos CRA (principal + juros);
(iv) a parcela eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios seja utilizada
para o pagamento proporcional de amortização extraordinária do CRA;
(v) havendo efetivamente a revolvência dos direitos creditórios do agronegócio, em qualquer
quantidade, o Termo de Securitização seja aditado, a fim de que continue contemplado as informações
exigidas pelos art. 40 da Lei 11.076 e item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM 414, este último no que
for cabível;
(vi) os CRA tenham valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, em analogia com as operações de
CRI, para as quais exigem-se menores formalidades quando os títulos têm valor nominal unitário maior
ou igual ao valor em referência, desde que, por óbvio, não haja inobservância a algum dispositivo legal;
e
(vii) haja constituição de patrimônio separado integrado pela totalidade dos direitos creditórios do
agronegócio vinculados às respectivas séries de CRA ofertados, com a nomeação de agente fiduciário,
observando-se o que preceituam os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514/97.
5. Contudo, com base no expediente protocolado pela Securitizadora em 05/08/2015 (fls. 489 a 508), o tema
a ser enfrentado no presente caso diz respeito à possibilidade ou não de se estruturar uma emissão de CRA
com revolvência dos direitos creditórios vinculados, sendo o valor nominal unitário dos CRA de R$ 1.000,00
(ou seja, abaixo dos R$ 300 mil previstos no item (vi) supramencionado), condicionado a que a oferta dos
títulos seja destinada exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do
art. 109 da Instrução CVM nº 409/04 e, posteriormente (a partir de 01//10/2015), nos termos do art. 9º-B da
Instrução CVM nº 539/13 (“Instrução CVM 539”), com a alteração introduzida pela Instrução CVM nº
554/14 (“Instrução CVM 554”).
I - Estrutura dos CRA e Características da Oferta
6. A oferta pública de distribuição da 1ª série de CRA da 3ª emissão da Securitizadora contará, inicialmente,
com 750.000 CRA, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, perfazendo o valor total de até R$
750.000.000,00, excluídas a opção de lote adicional e a opção de lote suplementar sob o regime misto de
colocação (garantia firme para 600.000 CRA, e melhores esforços para o restante da quantidade inicial),
tendo o Bradesco BBI S.A. como Coordenador Líder.
7. Os CRA serão ofertados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos regulamentação em vigor,
terão vencimento em 29/09/2018 e serão lastreados em direitos creditórios do agronegócio performados,
oriundos de contrato de exportação de produtos por parte da BRF S.A. para a BRF Global GmbH (“BRF
Global”), sociedade empresária austríaca, subsidiária integral da própria BRF S.A., que funciona como o
principal distribuidor global de seus produtos, agindo, portanto, como sua trading.
8. Os direitos creditórios do agronegócio, então, são gerados a partir de um contrato global de exportação
(“Contrato de Exportação”) entre as partes supramencionadas. O Contrato de Exportação, por sua vez,
prevê a formalização de documentos denominados de Compromisso de Pagamento por parte de BRF Global
(“Compromisso de Pagamento”), após cada embarque dos produtos exportados.
9. A partir da data de integralização, os CRA farão jus a juros remuneratórios incidentes sobre o valor
nominal unitário, correspondentes a até 96,90% da Taxa DI, a ser definido em procedimento de
bookbuilding.
10. O pagamento da amortização dos CRA será realizado em uma única parcela, na data de seu vencimento
(29/09/2018), acrescido da respectiva remuneração.
11. A presente estrutura conta com patrimônio apartado, tendo como agente fiduciário a Planner Trustee
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DTVM Ltda.
12. Não serão constituídas quaisquer garantias sobre os CRA. Não obstante, os direitos creditórios do
agronegócio cedidos gozarão de garantia fidejussória, representada por fiança prestada pela BRF S.A.,
firmada no âmbito do contrato de cessão dos referidos créditos (“Contrato de Cessão”).
13. A soma do valor nominal dos direitos creditórios do agronegócio cedidos será correspondente ao
montante (principal + remuneração) devido por todos os CRA, já desde a data de sua emissão.
14. Cada Compromisso de Pagamento, uma vez firmado, terá prazo de 270 dias (9 meses). Assim, como se
observa, sendo a data de vencimento dos CRA em aproximadamente três anos (29/09/2018), os direitos
creditórios do agronegócio serão substituídos três vezes, quando o Termo de Securitização será devidamente
aditado, caracterizando assim a revolvência dos créditos.
15. Os diretos creditórios do agronegócio atenderão aos seguintes critérios de elegibilidade, já estabelecidos
no Termo de Securitização:
(i) a BRF S.A. seja a sua única e exclusiva credora, e a BRF Global seja a sua única e exclusiva
devedora;
(ii) a BRF deverá permanecer, direta ou indiretamente, titular de 100% das ações representativas do
capital social da BRF Global;
(iii) os direitos creditórios do agronegócio deverão ser formalizados por meio do Compromisso de
Pagamento, em decorrência da relação jurídica existente entre a BRF S.A. e a BRF Global, regulada
pelo do Contrato de Exportação; e
(iv) os direitos creditórios do agronegócio deverão: (1) ter seu valor expresso em moeda corrente
nacional; e (2) prover recursos suficientes para a quitação integral e tempestiva dos CRA.
16. Quando do recebimento dos recursos oriundos de cada Compromisso de Pagamento (no patrimônio
separado), a Securitizadora, observados os critérios de elegibilidade, deverá utilizá-los para a aquisição de
direitos creditórios adicionais, exceto quando o referido pagamento ocorrer em data imediatamente anterior
a data de vencimento dos CRA (29/09/2018).
17. Não se efetivando, por qualquer motivo legítimo, a aquisição, total ou parcial, dos novos direitos
creditórios do agronegócio por parte da Securitizadora, os CRA serão amortizados extraordinariamente na
proporção dos recursos não utilizados na nova aquisição.
II - Alegações da Securitizadora
18. De modo a fundamentar seu pleito, a Securitizadora apresentou as alegações abaixo, em expediente
protocolado na CVM em 05/08/2015:
“Vimos solicitar (...) a esta D. Comissão a dispensa de requisito objetivo para concessão de registro para
distribuição pública de CRA, que prevê a substituição dos direitos creditórios do agronegócio a eles
vinculados (mecanismo de revolvência do lastro), pelos motivos e fundamentos expostos a seguir.
Breve Histórico
Em 26 de novembro de 2013, o Colegiado desta D. Autarquia, por decisão unânime, decidiu aprovar o
registro da oferta pública de distribuição da 10ª Série de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da 1ª
Emissão da Octante Securitizadora S.A., que tinha como característica fundamental a possibilidade de
substituição do lastro dos CRA, mecanismo este conhecido como “revolvência”.
Esta decisão histórica para o mercado de capitais brasileiro teve como voto-condutor a declaração do I.
Sr. Otávio Yazbek, então diretor desta D. Autarquia, que se baseou no bem fundamentado memorando
MEMO/SRE/GER-1/Nº56/2013, subscrito pelo I. Sr. Ricardo Maia da Silva, Gerente de Registros – 1, e
pelo I. Sr. Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
(“Memorando Técnico”).
Em conveniente solicitação, o Memorando Técnico requereu a delegação de competência para que a SRE
conceda registro a ofertas públicas de distribuição de CRA, que contassem com o mecanismo de
revolvência, desde que atendessem aos seguintes requisitos:
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“(i) os direitos creditórios do agronegócio originalmente vinculados aos CRA tenham montante que
suporte a remuneração (principal + juros) prevista para os CRA e prazo de vencimento anterior ao dos
referidos títulos, os quais deverão estar devidamente identificados no Termo de Securitização, atendendo
inclusive ao que preceituam o art. 40 da Lei 11.076 e o item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM 414, este
último no que fora cabível;
(ii) do Termo de Securitização e dos demais instrumentos que instruírem a oferta (Prospecto, inclusive)
constem de forma clara a previsão de revolvência dos diretos creditórios originalmente vinculados e a
metodologia a ser adotada em tal procedimento de revolvência, incluindo os critérios de elegibilidade
para os novos direitos creditórios;
(iii) o fluxo advindo dos direitos creditórios originalmente vinculados à respectiva série de CRA seja
utilizado para a aquisição de novos direitos creditórios que venham a ser vinculados em montante e prazo
compatíveis com o pagamento dos CRA (principal + juros);
(iv) a parcela eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios seja utilizada
para o pagamento proporcional de amortização extraordinária do CRA;
(v) havendo efetivamente a revolvência dos direitos creditórios do agronegócio, em qualquer quantidade,
o Termo de Securitização seja aditado, a fim de que continue contemplado as informações exigidas pelos
art. 40 da Lei 11.076 e item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM 414, este último no que fora cabível;
(vi) os CRA tenham valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, em analogia com as operações de CRI,
para as quais exigem-se menores formalidades quando os títulos têm valor nominal unitário maior ou
igual ao valor em referência, desde que, por óbvio, não haja inobservância a algum dispositivo legal; e
(vii) haja constituição de patrimônio separado integrado pela totalidade dos direitos creditórios do
agronegócio vinculados às respectivas séries de CRA ofertados, com a nomeação de agente fiduciário,
observando-se o que preceituam os arts. 9º a 16 da Lei 9.514.” (grifo nosso)
Em sua declaração de voto, o I. Sr. Otávio Yazbek asseverou acompanhar “em toda sua extensão as
conclusões do MEMO/SRE/GER-1/Nº56/2013, inclusive no que tange à possibilidade de recurso ao
procedimento de revolvência”. Desde referida aprovação, a SRE vem concedendo registros a ofertas
públicas de CRA, com a estrutura de revolvência, que atendam aos requisitos acima.
Chamamos a atenção ao requisito (vi) supramencionado, que determina que os CRA tenham valor nominal
unitário mínimo de R$ 300 mil reais, fazendo analogia ao regime específico previsto na Instrução CVM
414 (em particular, em seu artigo 6º), para flexibilização de determinados requisitos, nela estabelecidos,
para distribuições públicas de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).
A área técnica buscou referida analogia, pelo fato de que, apesar de a Instrução CVM 414 ter sido
elaborada para regular distribuições públicas de CRI, o Colegiado desta D. Comissão, em reunião de 18
de novembro de 2008, determinou que se aplicassem às distribuições públicas de CRA as mesmas normas
aplicáveis às distribuições públicas de CRI, ressalvando, contudo, que tais comandos normativos deveriam
ser adaptados “para acomodar as possíveis incompatibilidades entre a regulamentação de CRI e as
características dos CRA e seus emissores” (“Decisão do Colegiado de 18/11/08”).
Entendemos ser razoável assumir que a decisão de estabelecer um valor nominal unitário mínimo de
R$ 300 mil reais, que guarda correspondência com a definição de investidor qualificado do art. 109 da
Instrução da CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 409”), buscou
restringir o público alvo de ofertas públicas de CRA, com mecanismo de revolvência, a investidores
equiparados a investidores qualificados.
Características Específicas da Presente Oferta de CRA
Conforme já exposto e abaixo detalhado, os CRA, cuja oferta pública é objeto do presente pedido de
registro, contém estrutura simples, de fácil entendimento e análise, conforme comentários a seguir:
(a) Revolvência com Créditos Similares: o lastro da presente operação de CRA consiste em direitos
creditórios de exportação de titularidade da BRF contra sua subsidiária BRF Global. Conforme acima
indicado, referidos direitos creditórios são gerados a partir de um contrato global de exportação e são
formalizados por meio de um compromisso de pagamento, que está sujeito ao contrato global de
exportação, após o embarque das mercadorias.
(b) Créditos do Agronegócio Performados: os compromissos de pagamento supramencionados
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representam uma dívida devidamente constituída e exigível, desde sua cessão à Securitizadora, contra a
BRF Global, uma vez que a cessão somente é formalizada após o embarque das mercadorias.
(c) Risco de Crédito Grupo BRF: A BRF Global é controlada pela BRF e funciona como o principal
distribuidor global de produtos da BRF, agindo, portanto, como sua trading. É dizer: a BRF Global tem
risco de crédito idêntico ao da BRF. Além disso, a cessão dos Créditos do Agronegócio será realizada com
a coobrigação da BRF, representada por fiança.”
As Regras de Investimento Mínimo Tornaram-se Obsoletas
Esta I. Comissão, em louvável iniciativa, reformulou de modo sistemático e consistente as restrições de
acesso de determinados grupos de investidores a valores mobiliários específicos, por meio da edição da
Instrução CVM n.º 554, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada ("Instrução CVM 554"). A referida
instrução extinguiu o valor mínimo de investimento ou de valor nominal unitário mínimo para: (i) quotas
de fundos de investimento em geral; (ii) valores mobiliários distribuídos nos termos da Instrução CVM n.º
476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada; (iii) CRI; e (iv), consequentemente, por força da
determinação da Decisão do Colegiado de 18 de novembro de 2008, também de CRA.
O objetivo dessa reformulação sistemática foi substituir tais requisitos de valor mínimo por restrições de
público-alvo, que podem ser divididos em três grupos: investidores profissionais, investidores qualificados
e investidores em geral ou de varejo. Ou seja, em vez de exigir, para qualquer investidor, um desembolso
mínimo no âmbito de determinada oferta - em uma perspectiva individual, por oferta ou por valor
mobiliário -, passou-se a analisar as regras com base na característica do próprio investidor.
Essa decisão acertada da CVM beneficiará o mercado de capitais, simplificando os procedimentos de
distribuição e fomentando o mercado secundário, uma vez que valores mobiliários com menor valor
nominal unitário possibilitam, no mercado primário, a colocação de ordens em valores com maior
estratificação, e, no mercado secundário, possuem maior liquidez.
Em particular, a Instrução CVM 554 alterou a Instrução CVM 414, para que, onde houvesse requisito de
valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, tal investimento mínimo fosse substituído por uma restrição
a um público-alvo exclusivo de investidores qualificados. Por essa razão, com a Instrução CVM 554, a
regulação dos CRI, e portanto dos CRA, não mais se funda em investimento mínimo quando trata de
operações com maior atenção regulatória, e sim no público-alvo da oferta.
Lembramos, novamente, que o valor de R$ 300 mil resulta de uma referência ao artigo 109 da Instrução
CVM 409, que determina, ao definir o investidor qualificado:
“Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:
(...)
IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado
mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I; (...)” (Grifo nosso)
Neste sentido, é valido trazer referência ao racional utilizado por esta I. Autarquia ao abolir os valores de
investimento mínimo e valores nominais unitários mínimos, conforme disposto no Edital de Audiência
Pública SDM n.º 03/2014:
“A lógica utilizada nas alterações propostas pela Minuta foi a de determinar que o atual investimento
mínimo de R$ 300 mil ou menos seja equivalente a uma restrição de negociação entre investidores
qualificados; e onde o investimento mínimo exigido é superior ao valor mencionado, a negociação deve
ficar restrita aos investidores profissionais”
O requisito de valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, incluído no rol de requisitos mínimos para
aprovação de uma oferta de CRA com mecanismo de revolvência, derivou de uma analogia com a
Instrução CVM 414, que se aplica a ofertas de CRA.
Portanto, é lógico deduzir que o requisito de valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil estabelecido
para concessão de registro de oferta de CRA, com mecanismo de revolvência, também tenha sido
substituído por uma restrição a um público-alvo formado, apenas, por investidores qualificados. Do
contrário, haveria frontal inconsistência com a iniciativa desta D. CVM em abolir com valores mínimos de
investimento, em favor de uma restrição baseada nas características do investidor, do público-alvo da
oferta pública.
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Apesar do início da vigência da Instrução CVM 554 ter sido prorrogada para 1º de outubro de 2015, por
meio da Instrução CVM n.º 564, de 11 de junho de 2015, entendemos que o racional objetivado pela
norma, que beneficia o processo de distribuição e fomenta o mercado secundário, pode ser, desde já, com
a autorização desta D. CVM, aplicado para distribuições públicas CRA com mecanismo de revolvência,
substituindo-se o requisito de valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil pela restrição de investimento
e negociação por investidores qualificados, conforme definidos pelo art. 109 da Instrução CVM 409 e,
posteriormente, a partir de 1º de outubro de 2015, conforme estabelecido na Instrução CVM 554,
conforme alterada. Pedimos, portanto, que seja confirmado esse entendimento, para esta e para as
próximas ofertas públicas de CRA.”
Dispensa de Requisito de Registro
A oferta de CRA mencionada atende integralmente todos os requisitos estabelecidos no Memorando
Técnico para a concessão de registro de ofertas de CRA com mecanismo de revolvência, exceto pelo valor
nominal unitário de R$ 300 mil reais.
Assim, pedimos que esta I. Autarquia confirme o entendimento, acima fundamentado, no sentido de que, em
consonância com a renovada visão desta I. Autarquia sobre o modo pelo qual determinadas ofertas devem
ter público alvo definido, conforme exarado no Edital de Audiência Pública SDM n.º 03/2014, o requisito
aprovado pelo Colegiado de valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, para os CRA que prevejam a
revolvência do seu lastro, seja substituído pela restrição de investimento e negociação dos CRA por
investidores qualificados, conforme definidos pelo art. 109 da Instrução CVM 409 e, posteriormente, a
partir de 1º de outubro de 2015, pela Instrução CVM 539, em razão da Instrução CVM 554. O objetivo é
desde já aplicar a Oferta, o racional do novo regime regulatório consubstanciado na Instrução CVM
554.”
III - Nossas Considerações
19. Conforme adiantamos na introdução deste Memorando, o tema da estruturação de CRA com revolvência
dos direitos creditórios vinculados foi tratado pelo Colegiado da CVM em reunião datada de 26/11/2013, no
âmbito do Processo CVM nº RJ-2013-8860, que à época deliberou favoravelmente à referida possibilidade,
nos termos constantes do MEMO/SRE/GER-1/Nº56/2013 (cópia juntada ao presente Processo – fls. 1194 a
1233), desde que:
(i) os direitos creditórios do agronegócio originalmente vinculados aos CRA tenham montante que
suporte a remuneração (principal + juros) prevista para os CRA e prazo de vencimento anterior ao dos
referidos títulos, os quais deverão estar devidamente identificados no Termo de Securitização,
atendendo inclusive ao que preceituam o art. 40 da Lei nº 11.076/04 e o item 2.1 do Anexo III da
Instrução CVM nº 414/04, este último no que for cabível;
(ii) do Termo de Securitização e dos demais instrumentos que instruírem a oferta (Prospecto, inclusive)
constem de forma clara a previsão de revolvência dos diretos creditórios originalmente vinculados e a
metodologia a ser adotada em tal procedimento de revolvência, incluindo os critérios de elegibilidade
para os novos direitos creditórios;
(iii)o fluxo advindo dos direitos creditórios originalmente vinculados à respectiva série de CRA seja
utilizado para a aquisição de novos direitos creditórios que venham a ser vinculados em montante e
prazo compatíveis com o pagamento dos CRA (principal + juros);
(iv) a parcela eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios seja utilizada
para o pagamento proporcional de amortização extraordinária do CRA;
(v) havendo efetivamente a revolvência dos direitos creditórios do agronegócio, em qualquer
quantidade, o Termo de Securitização seja aditado, a fim de que continue contemplado as informações
exigidas pelos art. 40 da Lei nº 11.076/04 e item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM nº 414/04, este
último no que for cabível;
(vi) os CRA tenham valor nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, em analogia com as operações de
CRI, para as quais exigem-se menores formalidades quando os títulos têm valor nominal unitário maior
ou igual ao valor em referência, desde que, por óbvio, não haja inobservância a algum dispositivo legal;
e
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(vii) haja constituição de patrimônio separado integrado pela totalidade dos direitos creditórios do
agronegócio vinculados às respectivas séries de CRA ofertados, com a nomeação de agente fiduciário,
observando-se o que preceituam os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514/97.
20. O precedente supramencionado tratou da oferta pública de distribuição da 10ª série de CRA da 1ª
emissão de Octante Securitizadora S.A.
21. Após a referida oferta, esta área técnica já concedeu outros registros de ofertas públicas de distribuição
de CRA que contavam com a revolvência dos direitos creditórios vinculados, por observarem os requisitos
elencados nos itens (i) a (vii) acima.
22. Contudo, quanto ao presente caso, do que se verificou na Seção “I - Estrutura dos CRA e Características
da Oferta”, a estrutura dos CRA, no presente caso, contempla as características elencadas nos itens (i) a (v)
e (vii) do parágrafo supra.
23. Ou seja, não contempla a característica mencionada no item (vi), quanto a que os CRA tenham valor
nominal unitário mínimo de R$ 300 mil, uma vez que, no caso concreto, a Securitizadora pretende que os
CRA de sua emissão tenham valor nominal unitário de R$ 1.000,00, os quais serão ofertados exclusivamente
a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art. 109 da Instrução CVM nº 409/04
e, posteriormente (a partir de 01//10/2015), nos termos do art. 9º-B da Instrução CVM 539, com a alteração
introduzida pela Instrução CVM 554.
24. Sobre esse requisito, vale destacar que atualmente a Instrução CVM 414, que regulamenta a oferta
pública de CRI, apresenta tratamento diferenciando entre os CRI que tenham valor nominal unitário menor
que R$ 300.000,00, conforme se observa de seus arts. 6º, 7º, § 6º, e 8º abaixo destacados:
“Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI de valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00
(trezentos mil Reais) somente será admitida para CRI lastreados em créditos sobre os quais haja sido
instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514/97, originados:
I – de imóveis com “habite-se” concedido pelo órgão administrativo competente; ou
II – da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações
objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em
conformidade com o disposto nos arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 7º (...)
§6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI de valor nominal unitário inferior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) será obrigatório ao menos um relatório de agência classificadora de risco
atribuído ao CRI.
(...)
Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI de valor
nominal unitário igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais) mediante apresentação à
CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a requerimento da
companhia securitizadora:
I – do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e
II – de 3 (três) vias do prospecto preliminar.”
25. A Instrução CVM 554, com previsão de entrada em vigor em 01/10/2015, altera os dispositivos
supramencionados da Instrução CVM 414, que passarão a contar com as seguintes redações:
“Art. 6º A oferta pública de distribuição de CRI destinada a investidores que não sejam qualificados,
conforme definido em regulamentação específica, somente será admitida para CRI lastreados em
créditos sobre os quais haja sido instituído o regime fiduciário previsto no art. 9º da Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997, originados:
I – de imóveis com “habite-se”, ou documento equivalente, concedido pelo órgão administrativo
competente; ou
II – da aquisição ou da promessa de aquisição de unidades imobiliárias vinculadas a incorporações
objeto de financiamento, desde que integrantes de patrimônio de afetação, constituído em
conformidade com o disposto nos arts. 31-A e 31-B da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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“Art. 7º (...)
§ 6º Nas ofertas públicas de distribuição de CRI destinadas a investidores que não sejam
qualificados, conforme definido em regulamentação específica, será obrigatório ao menos um
relatório de agência classificadora de risco atribuído ao CRI.
(...)
“Art. 8º Poderá ser concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI destinada
exclusivamente a investidores qualificados, conforme definido em regulamentação específica,
mediante apresentação à CVM, por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, a
requerimento da companhia securitizadora:
I – do formulário constante do Anexo II desta Instrução, devidamente preenchido; e
II – de 3 (três) vias do prospecto preliminar.”
26. Tendo em vista a alteração da Instrução CVM 414, conforme mencionamos acima, entendemos que o
requisito de valor nominal unitário mínimo de R$ 300.000,00 para a emissão de CRA com revolvência dos
direitos creditórios vinculados (mencionado no parágrafo 3.1 (vi) acima) deve ser substituído pela nova
condição imposta pelo disposto no art. 6º da Instrução CVM 414.
27. Dessa forma, a partir de 01/10/2015, data em que entra em vigor a nova redação do referido dispositivo,
entendemos que uma emissão de CRA que conte com a revolvência dos direitos creditórios vinculados deve
observar os seguintes requisitos:
(i) os direitos creditórios do agronegócio originalmente vinculados aos CRA tenham montante que
suporte a remuneração (principal + juros) prevista para os CRA e prazo de vencimento anterior ao dos
referidos títulos, os quais deverão estar devidamente identificados no Termo de Securitização,
atendendo inclusive ao que preceituam o art. 40 da Lei nº 11.076/04 e o item 2.1 do Anexo III da
Instrução CVM nº 414/04, este último no que for cabível;
(ii) do Termo de Securitização e dos demais instrumentos que instruírem a oferta (Prospecto, inclusive)
constem de forma clara a previsão de revolvência dos diretos creditórios originalmente vinculados e a
metodologia a ser adotada em tal procedimento de revolvência, incluindo os critérios de elegibilidade
para os novos direitos creditórios;
(iii) o fluxo advindo dos direitos creditórios originalmente vinculados à respectiva série de CRA seja
utilizado para a aquisição de novos direitos creditórios que venham a ser vinculados em montante e
prazo compatíveis com o pagamento dos CRA (principal + juros);
(iv) a parcela eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios seja utilizada
para o pagamento proporcional de amortização extraordinária do CRA;
(v) havendo efetivamente a revolvência dos direitos creditórios do agronegócio, em qualquer
quantidade, o Termo de Securitização seja aditado, a fim de que continue contemplado as informações
exigidas pelos art. 40 da Lei nº 11.076/04 e item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM nº 414/04, este
último no que for cabível;
(vi) os CRA sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos nos termos
do art. 9º-B da Instrução CVM 539, em analogia com as operações de CRI, para as quais exigir-se-ão
menos formalidades, nos termos da nova redação do art. 6º da Instrução CVM 414; e
(vii) haja constituição de patrimônio separado integrado pela totalidade dos direitos creditórios do
agronegócio vinculados às respectivas séries de CRA ofertados, com a nomeação de agente fiduciário,
observando-se o que preceituam os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514/97.
28. Ademais, não obstante a nova redação do art. 6º da Instrução CVM 414 entrar em vigor em data futura
(01/10/2015), entendemos que a presente oferta já poderia observar a nova condição estabelecida pelo
referido dispositivo, tendo em vista, inclusive, a proximidade de sua vigência.
IV - Conclusão
29. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente Processo ao Superintendente Geral
– SGE, solicitando que o tema em tela seja submetido ao Colegiado da CVM, nos termos deste Memorando,
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tendo a SRE/GER-1 como relatora, ressaltando, desde já, que somos favoráveis:
(a) a que a partir de 01/10/2015, data em que entra em vigor a nova redação do referido dispositivo,
uma emissão de CRA que conte com a revolvência dos direitos creditórios vinculados deve observar os
seguintes requisitos:
(i) os direitos creditórios do agronegócio originalmente vinculados aos CRA tenham montante
que suporte a remuneração (principal + juros) prevista para os CRA e prazo de vencimento
anterior ao dos referidos títulos, os quais deverão estar devidamente identificados no Termo de
Securitização, atendendo inclusive ao que preceituam o art. 40 da Lei nº 11.076/04 e o item 2.1
do Anexo III da Instrução CVM nº 414/04, este último no que for cabível;
(ii) do Termo de Securitização e dos demais instrumentos que instruírem a oferta (Prospecto,
inclusive) constem de forma clara a previsão de revolvência dos diretos creditórios originalmente
vinculados e a metodologia a ser adotada em tal procedimento de revolvência, incluindo os
critérios de elegibilidade para os novos direitos creditórios;
(iii)o fluxo advindo dos direitos creditórios originalmente vinculados à respectiva série de CRA
seja utilizado para a aquisição de novos direitos creditórios que venham a ser vinculados em
montante e prazo compatíveis com o pagamento dos CRA (principal + juros);
(iv) a parcela eventualmente não utilizada para a aquisição dos novos direitos creditórios seja
utilizada para o pagamento proporcional de amortização extraordinária do CRA;
(v) havendo efetivamente a revolvência dos direitos creditórios do agronegócio, em qualquer
quantidade, o Termo de Securitização seja aditado, a fim de que continue contemplado as
informações exigidas pelos art. 40 da Lei nº 11.076/04 e item 2.1 do Anexo III da Instrução CVM
nº 414/04, este último no que for cabível;
(vi) os CRA sejam destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos nos
termos do art. 9º-B Instrução CVM 539, em analogia com as operações de CRI, para as quais
exigir-se-ão menos formalidades, nos termos da nova redação do art. 6º da Instrução CVM 414; e
(vii) haja constituição de patrimônio separado integrado pela totalidade dos direitos creditórios do
agronegócio vinculados às respectivas séries de CRA ofertados, com a nomeação de agente
fiduciário, observando-se o que preceituam os arts. 9º a 16 da Lei nº 9.514/97; e
(b) à concessão do registro da oferta pública de distribuição da 1ª série de CRA da 3ª emissão da
Octante Securitizadora S.A., com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, uma vez que tais títulos serão
destinados exclusivamente a investidores qualificados, assim definidos atualmente nos termos do art.
109 da Instrução CVM nº 409/04 e, posteriormente (a partir de 01//10/2015), nos termos do art. 9º-B
da Instrução CVM 539, com a alteração introduzida pela Instrução CVM 554.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente por)
DIOGO LUÍS GARCIA
Analista GER-1
(assinado eletronicamente por)
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Registros -1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
(assinado eletronicamente por)
REGINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
9 de 10 01/10/2015 13:29
:: SEI / CVM - 0042099 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Diogo Luis Garcia, Analista, em 21/08/2015, às 16:42,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva, Gerente, em 21/08/2015, às 16:58,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Reginaldo Pereira de Oliveira, Superintendente de
Registro, em 21/08/2015, às 17:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0042099 e o código CRC D452ABE4.
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typing the "Código Verificador" 0042099 and the "Código CRC" D452ABE4.
Referência: Processo nº 19957.002539/2015‐17 Documento SEI nº 0042099
10 de 10 01/10/2015 13:29
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.