CVM · Colegiado · 30/06/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5739
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5739
Trata-se da apreciação do recurso interposto por AFM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Nº Processo: RJ-2015-5739 Volume 1
Data: 15/06/2015
Despachos
Trata-se de recurso interposto por AFM AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE
SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/4/15 (fl. 12), datado de 20/03/2015,
referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da
declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a
referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até
11/12/2014, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda
mencionar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de
Documentos da CVM, o recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.
2. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que a declaração de conformidade de
2014 foi devidamente enviada no prazo estabelecido pelo normativo. Todavia, informa que não
consegue ter acesso à opção “Consulta a Protocolos” na área de sistemas da CVM, para comprovar o
cumprimento da referida obrigação, uma vez que consta o CPF do antigo responsável técnico vinculado
ao nome do atual responsável técnico da sociedade de auditoria perante a CVM. O recorrente destaca
ainda que já enviou correspondência eletrônica à área de suporte desta autarquia, não tendo ainda
obtido retorno efetivo quanto a sua solicitação.
3. Adicionalmente, o recorrente argumenta que o Superintendente de Normas Contábeis e
de Auditoria não observou o prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinado pelo art. 3º da Instrução CVM
nº 452/07, para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável técnico indicado no cadastro
do participante junto à CVM. Neste sentido, destaca que a ausência da referida comunicação no prazo
estabelecido impede que prospere a multa aplicada. Informa também que a comunicação em tela
deveria ter sido encaminhada ao email magi0533@terra.com.br ou afm@afmauditores.com.br e que a
sociedade de auditoria não recebeu tal comunicação.
4. Por tudo, o recorrente requer que a referida multa seja considerada nula e, em caráter
excepcional, a devolução do prazo para comprovar que não cometeu qualquer ato “infrativo” e
entregou as informações à CVM dentro do prazo regulamentar.
5. De início, é interessante ressaltar que, conforme consulta efetuada por esta Gerência
junto à GSI-Sistemas (fl. 14), para o recorrente constam protocolos referentes a uma atualização
cadastral efetuada em 25/03/2014 e entrega das declarações de conformidade em 2013 e 2015. Assim,
não existe protocolo que comprove a entrega tempestiva da declaração de conformidade referente ao
ano de 2014, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de multa ora guerreada.
6. Quanto ao envio da comunicação de alerta pelo Superintendente de Normas Contábeis,
exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, convém ressaltar que, como comprova o
documento de fl. 11, o mesmo foi regularmente efetuado na forma do inciso I do art. 11 do mesmo
normativo. Com efeito, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço
“adilvo@afmauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de AFM
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – fl. 13).
7. Desta forma, a hipótese do mencionado alerta enviado por esta autarquia, sobre o
descumprimento da referida obrigação acessória e sobre a incidência da multa respectiva, ter sido
remetido para uma conta de endereço eletrônico - previamente cadastrada pelo recorrente - a que o
mesmo já não tinha mais acesso, não representaria um descumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº
452/2007 pela autarquia. Antes, estaríamos diante de outro descumprimento de obrigação pelo auditor
independente. Isto porque, o inciso I do 1º da Instrução CVM nº 510/2011 determina que os
participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros devem atualizar seus formulários cadastrais,
em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que qualquer de seus dados sofrer alteração. O anexo
VII deste normativo estabelece os “Emails relacionados” como um dos dados que devem integrar as
informações cadastrais relativas aos auditores independentes (pessoa jurídica).
8. Em reforço, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das
informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº
510/2011, não se confunde com aquela prevista no inciso I acima mencionado. O inciso VII do Anexo I
do mesmo normativo não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as duas
obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.
9. Neste mesmo sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em
08/02/2013, a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos
relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários
brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa
transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o
prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na
página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização
requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor
Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a
emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela
Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve
ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em
seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na
página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não
existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de
Conformidade deverá ser emitida.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa
cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;
e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).
10. Assim, como vimos, o hipotético não recebimento do alerta pelo auditor independente
teria como causa determinante um anterior descumprimento de obrigação pelo próprio recorrente.
Desta forma, salvo melhor juízo a ser feito pelas instâncias superiores, o comportamento anterior do
recorrente, contrário às determinações normativas, não poderia posteriormente beneficiá-lo, escusandoo do pagamento da multa cominatória ora em análise.
11. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria
ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida
confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no
inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
12. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências
que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação
da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,
referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.
Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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