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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5739

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AFM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2015/5739

Trata-se da apreciação do recurso interposto por AFM Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Nº Processo: RJ-2015-5739 Volume 1

Data: 15/06/2015

Despachos

Trata-se de recurso interposto por AFM AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE

SIMPLES contra a decisão contida no Ofício/CVM/SNC/MC/4/15 (fl. 12), datado de 20/03/2015,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo não envio da

declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, conforme previsto no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011. Como demonstra o ofício antes mencionado, a

referida declaração de conformidade deveria ter sido entregue em 02/06/2014 e, como não o foi até

11/12/2014, houve a cobrança da multa referente a 60 (sessenta) dias de atraso. Convém ainda

mencionar que, segundo informação obtida por esta gerência junto ao Sistema de Recepção de

Documentos da CVM, o recorrente não entregou a declaração em tela até o fim do ano de 2014.

2. Inicialmente, em sua defesa, o recorrente alega que a declaração de conformidade de

2014 foi devidamente enviada no prazo estabelecido pelo normativo. Todavia, informa que não

consegue ter acesso à opção “Consulta a Protocolos” na área de sistemas da CVM, para comprovar o

cumprimento da referida obrigação, uma vez que consta o CPF do antigo responsável técnico vinculado

ao nome do atual responsável técnico da sociedade de auditoria perante a CVM. O recorrente destaca

ainda que já enviou correspondência eletrônica à área de suporte desta autarquia, não tendo ainda

obtido retorno efetivo quanto a sua solicitação.

3. Adicionalmente, o recorrente argumenta que o Superintendente de Normas Contábeis e

de Auditoria não observou o prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinado pelo art. 3º da Instrução CVM

nº 452/07, para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável técnico indicado no cadastro

do participante junto à CVM. Neste sentido, destaca que a ausência da referida comunicação no prazo

estabelecido impede que prospere a multa aplicada. Informa também que a comunicação em tela

deveria ter sido encaminhada ao email magi0533@terra.com.br ou afm@afmauditores.com.br e que a

sociedade de auditoria não recebeu tal comunicação.

4. Por tudo, o recorrente requer que a referida multa seja considerada nula e, em caráter

excepcional, a devolução do prazo para comprovar que não cometeu qualquer ato “infrativo” e

entregou as informações à CVM dentro do prazo regulamentar.

5. De início, é interessante ressaltar que, conforme consulta efetuada por esta Gerência

junto à GSI-Sistemas (fl. 14), para o recorrente constam protocolos referentes a uma atualização

cadastral efetuada em 25/03/2014 e entrega das declarações de conformidade em 2013 e 2015. Assim,

não existe protocolo que comprove a entrega tempestiva da declaração de conformidade referente ao

ano de 2014, cujo descumprimento fundamenta a decisão de aplicação de multa ora guerreada.

6. Quanto ao envio da comunicação de alerta pelo Superintendente de Normas Contábeis,

exigido pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/2007, convém ressaltar que, como comprova o

documento de fl. 11, o mesmo foi regularmente efetuado na forma do inciso I do art. 11 do mesmo

normativo. Com efeito, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem eletrônica para o endereço

“adilvo@afmauditores.com.br” (endereço eletrônico registrado nos dados cadastrais de AFM

AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – fl. 13).

7. Desta forma, a hipótese do mencionado alerta enviado por esta autarquia, sobre o

descumprimento da referida obrigação acessória e sobre a incidência da multa respectiva, ter sido

remetido para uma conta de endereço eletrônico - previamente cadastrada pelo recorrente - a que o

mesmo já não tinha mais acesso, não representaria um descumprimento do art. 3º da Instrução CVM nº

452/2007 pela autarquia. Antes, estaríamos diante de outro descumprimento de obrigação pelo auditor

independente. Isto porque, o inciso I do 1º da Instrução CVM nº 510/2011 determina que os

participantes do mercado de valores mobiliários brasileiros devem atualizar seus formulários cadastrais,

em até 07 (sete) dias úteis do ocorrido, sempre que qualquer de seus dados sofrer alteração. O anexo

VII deste normativo estabelece os “Emails relacionados” como um dos dados que devem integrar as

informações cadastrais relativas aos auditores independentes (pessoa jurídica).

8. Em reforço, é necessário esclarecer que a obrigação de confirmar a validade das

informações contidas nos formulários cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº

510/2011, não se confunde com aquela prevista no inciso I acima mencionado. O inciso VII do Anexo I

do mesmo normativo não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as duas

obrigações positivadas no art. 1º da instrução em comento.

9. Neste mesmo sentido, é importante ainda chamar atenção para o fato de que, em

08/02/2013, a CVM emitiu o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos

relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários

brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa

transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais na

página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização

requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor

Independente confirmar que seus dados cadastrais continuam válidos, com a

emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela

Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve

ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em

seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na

página da CVM. É importante frisar que, mesmo nos casos em que não

existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica de

Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa

cominatória diária de R$ 200,00, quando o participante for pessoa jurídica;

e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

10. Assim, como vimos, o hipotético não recebimento do alerta pelo auditor independente

teria como causa determinante um anterior descumprimento de obrigação pelo próprio recorrente.

Desta forma, salvo melhor juízo a ser feito pelas instâncias superiores, o comportamento anterior do

recorrente, contrário às determinações normativas, não poderia posteriormente beneficiá-lo, escusandoo do pagamento da multa cominatória ora em análise.

11. É importante ainda reafirmar que a declaração anual de conformidade de 2014 deveria

ter sido efetuada até o dia 31/05/2014. Uma vez que o recorrente não houvera efetuado a referida

confirmação até 11/12/2014, afigura-se pertinente a aplicação da multa cominatória diária prevista no

inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

12. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências

que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que a aplicação

da multa cominatória diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais,

referente ao ano de 2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

Portanto, não necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo, ao SGE para apreciação e encaminhamento ao Colegiado.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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