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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5840

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAURÍCIO FARAH – PROC. RJ2015/5840

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Maurício Farah contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Nº Processo: RJ-2015-5840 Volume 1

Data: 17/06/2015

Despachos

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

Tendo em vista o Recurso Voluntário interposto por MAURÍCIO FARAH (Auditor

Independente Pessoa Física) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de

Auditoria (SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/MC/79/15, de 20 de março de 2015 (fl. 10 do

processo em epígrafe), aplicou multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 em razão da não entrega, até

11/12/2014, da Declaração Anual de Conformidade de 2014 (art. 1º, II, e art. 5º, II, da Instrução CVM

Nº 510, de 05 de dezembro de 2011 c/c art. 14 da Instrução CVM Nº 452, de 30 de abril de 2007),

fazem-se as seguintes considerações:

2. No presente, cumpre salientar que a recorrente não efetuou a entrega da declaração de

conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de 2014, informando que:

a. “A multa aplicada sem prévio aviso, foi fixada em R$6.000,00, ou seja, o valor máximo

permitido pelo artigo 14 da Instrução CVM nº 510/2011”.

b. O “Superintendente da CVM da área obriga-se, por força do artigo 3º da Instrução em

comento, a comunicar-se expressamente com o auditor advertindo-o do atraso e da

cominação legal aplicável, a saber”:

i. “Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a parir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada”.

c. “Por conseguinte, o permissivo do artigo 5º da Instrução CVM 452/2007 está condicionado

ao cumprimento pela administração do requisito do artigo 3º da mesma instrução, ou seja,

a multa somente pode ser aplicada depois de comprovada a comunicação que deve ser feita

ao auditor participante”.

d. “Em suma: se o auditor não foi comunicado, não há o que se falar em multa pelo atraso de

envio de informações. É se salientar que a comunicação deve ser feita individualmente, não

se considerando aviso geral da existência de obrigação e prazo correspondente”.

e. “No caso presente, o recorrente não recebeu a comunicação prevista no dispositivo

mencionado alertando-o do atraso da confirmação dos dados cadastrais. Se houvesse a

comunicação do assunto por via oficial adequada, decerto o requerente, ao tomar ciência

do caso no devido tempo, providenciaria a confirmação exigida e, assim, evitaria o

acumulo diário da multa em questão”.

f. “Por esta razão, a multa ora recorrida não se reveste da devida legalidade, devendo, por

conseguinte, ser anulada”.

3. Em seguida, o requerente faz considerações a respeito do valor da multa cominatória. Segundo

ele, tal valor “afigura-se exorbitante pois que desproporcional à natureza acessória da obrigação”,

além de “esses mesmos dados” terem sido informado dias antes, em “25/04/2014 ... , através do

documento informe Anual do Auditor Independente”... “pelo o qual foram transmitidas as informações

cadastrais que até hoje não sofreram nenhuma alteração”. Acrescenta que possui 76 anos de idade, e

que, de modo geral, tem “cumprido zelosamente todas as suas obrigações junto à CVM, embora não

tenha desenvolvido nenhum trabalho de auditoria desde o ano de 2010...”, além de alegar que o valor

arbitrado possui “evidente caráter confiscatório”, justificando esta afirmação citando doutrinas de

juristas especializados em direito tributário (Fabio Brum GOLDSMITH; e Herbert Bruyn).

4. Tendo em vista toda a argumentação apresentada, inclusive de “natureza jurídica”, é necessário

esclarecer-se que a obrigação de confirmar a validade das informações contidas nos formulários

cadastrais, prevista no inciso II do art. 1º da Instrução CVM nº 510/2011, é devida mesmo por aqueles

auditores que estão com seus cadastros atualizados e não se confunde com aquela prevista no inciso I

do mesmo artigo nem com a obrigação de entrega do Informe Anual dos Auditores Independentes,

estabelecida no art. 16 da Instrução CVM nº 308/99. O inciso VII do Anexo I da Instrução CVM nº

510/2011 também não deixa dúvida de que o ora recorrente está instado a adimplir as obrigações

positivadas no art. 1º da instrução em comento.

5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu

o Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos

auditores independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item

2 do referido ofício instrui com clareza, conforme transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é

necessário, também, que os auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o prazo de até 07

(sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é necessário que os auditores independentes acessem seus

dados cadastrais na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da atualização requerida,

anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º

510/11. A Declaração Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção “ATUALIZAÇÃO

CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a serem realizadas, a Declaração Eletrônica

de Conformidade deverá ser emitida.

O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o participante à multa cominatória diária de R$ 200,00, quando o

participante for pessoa jurídica; e R$ 100,00, quando o participante for pessoa natural. (grifo nosso).

6. Cumpre ainda destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação

acessória, bem como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada

mensagem eletrônica (fl. 09) para o endereço “MAURICIO@incorptech.com.br” (endereço eletrônico

registrado nos dados cadastrais de Mauricio Farah nesta autarquia), em conformidade com o disposto

no inciso I do artigo 11 da mesma instrução.

7. Assim, considerando que o recorrente não trouxe em sua defesa elementos probatórios

suficientes para que se cancele a penalidade, é possível se admitir que a aplicação da multa cominatória

diária pelo não envio da declaração de conformidade dos formulários cadastrais, referente ao ano de

2014, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, não necessitando,

portanto, de reforma.

8. À consideração superior.

Original assinado por

LEONARDO VILLAS BOAS CRUZ

Analista

De acordo. Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo. Ao SGE com vistas ao colegiado, para apreciação do recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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