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CVM · Colegiado · 07/07/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5518

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍPLICE AUDITORIA – PROC. RJ2015/5518

Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRÍPLICE AUDITORIA contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA DE DESPACHO

Volume 1

Nº Processo: RJ-2015-5518

Data: 23/06/2015 Despachos

Trata-se de recurso contra aplicação de multa apresentado pelo auditor independente TRIPLICE

AUDITORIA, contra a decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/117 /15, datado de 20/03/2015,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 pelo atraso na entrega da Declaração

de Conformidade ( declaração não foi entregue até 11/12/2014) , referente ao ano de 2014 conforme

previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.

2. Em seu recurso, a requerente informa que, possui registro desde 12 de novembro de 2013 e no

período de 12 de novembro de 2013 a 31 de maio de 2014, a empresa Tríplice Auditoria não realizou

trabalhos em entidade de capital aberto e enviou seus dados cadastrais em 23 de abril de 2014, não

havendo alteração em seus dados cadastrais nesse período. O recorrente alega ainda que não recebeu o

aviso previsto no art. 3º da instrução CVM nº 452/07.

3. Convém destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº

452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem

como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem

eletrônica (fl. 13) para o endereço eletrônico sergio.fs@terra.com.br, em conformidade com o disposto no

inciso I do artigo 11 da mesma instrução. Como percebemos, a referida comunicação faz menção

expressa a “Declaração Anual de Conformidade de 2014, devida até 31/05/2014”, bem como elucida os

passos que, desde o acesso ao sistema, o auditor independente deve seguir para adimplir a obrigação

acessória em comento.

4. O registro de auditor independente do Sr. Sérgio Feijó Soares foi cancelado em 11/11/2013 e

obtido na mesma data o registro de auditor independente pessoa jurídica em nome da Tríplice Auditoria,

cujo representante perante a CVM e responsável técnico é o Sr. Sérgio Feijó Soares, com endereço

eletrônico -Sergio@tripliceauditoria.com.br. Tendo em vista a divergência de e-mails, foi consultada a

GSI, que informou, em 23/06/2015, que o novo endereço eletrônico que consta no cadastro do auditor só

foi mudado em 26/05/2015, em data posterior ao comunicado de aplicação da multa. Assim, temos que a

comunicação de multa foi corretamente efetuada.

5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o

Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores

independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do

referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:

2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)

Independentemente da apresentação das informações periódicas

requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os

auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o

prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é

necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais

na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da

atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe

ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais

continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de

Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração

Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção

“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO

ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É

importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a

serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser

emitida.

6. Do exposto, conclui-se pela adequação da multa cominatória aplicada pelo Sr. Superintendente de

Normas Contábeis e de Auditoria, ao auditor TRIPLICE AUDITORIA, em razão do que se encaminha o

presente recurso à consideração superior.

Original assinado por

LUIZ ALBERTO GARCIA

Analista de Normas de Auditoria

De acordo. Ao SNC para apreciação,

Original assinado por

MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo. Ao SGE com vistas ao colegiado, para apreciação do recurso.

Original assinado por

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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