CVM · Colegiado · 07/07/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5518
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRÍPLICE AUDITORIA – PROC. RJ2015/5518
Trata-se da apreciação do recurso interposto por TRÍPLICE AUDITORIA contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHA DE DESPACHO
Volume 1
Nº Processo: RJ-2015-5518
Data: 23/06/2015 Despachos
Trata-se de recurso contra aplicação de multa apresentado pelo auditor independente TRIPLICE
AUDITORIA, contra a decisão contida no OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/117 /15, datado de 20/03/2015,
referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 pelo atraso na entrega da Declaração
de Conformidade ( declaração não foi entregue até 11/12/2014) , referente ao ano de 2014 conforme
previsto no inciso I do art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011.
2. Em seu recurso, a requerente informa que, possui registro desde 12 de novembro de 2013 e no
período de 12 de novembro de 2013 a 31 de maio de 2014, a empresa Tríplice Auditoria não realizou
trabalhos em entidade de capital aberto e enviou seus dados cadastrais em 23 de abril de 2014, não
havendo alteração em seus dados cadastrais nesse período. O recorrente alega ainda que não recebeu o
aviso previsto no art. 3º da instrução CVM nº 452/07.
3. Convém destacar que o recorrente, em obediência ao positivado no art. 3º da Instrução CVM nº
452/07, foi alertado por esta autarquia sobre o descumprimento da referida obrigação acessória, bem
como sobre a incidência da multa respectiva. De fato, em 02/06/2014, foi encaminhada mensagem
eletrônica (fl. 13) para o endereço eletrônico sergio.fs@terra.com.br, em conformidade com o disposto no
inciso I do artigo 11 da mesma instrução. Como percebemos, a referida comunicação faz menção
expressa a “Declaração Anual de Conformidade de 2014, devida até 31/05/2014”, bem como elucida os
passos que, desde o acesso ao sistema, o auditor independente deve seguir para adimplir a obrigação
acessória em comento.
4. O registro de auditor independente do Sr. Sérgio Feijó Soares foi cancelado em 11/11/2013 e
obtido na mesma data o registro de auditor independente pessoa jurídica em nome da Tríplice Auditoria,
cujo representante perante a CVM e responsável técnico é o Sr. Sérgio Feijó Soares, com endereço
eletrônico -Sergio@tripliceauditoria.com.br. Tendo em vista a divergência de e-mails, foi consultada a
GSI, que informou, em 23/06/2015, que o novo endereço eletrônico que consta no cadastro do auditor só
foi mudado em 26/05/2015, em data posterior ao comunicado de aplicação da multa. Assim, temos que a
comunicação de multa foi corretamente efetuada.
5. Neste sentido, é importante chamar a atenção para o fato de que, em 08/02/2013, a CVM emitiu o
Ofício-Circular/CVM/SNC/GNA/Nº01 divulgando esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores
independentes no âmbito do mercado de valores mobiliários brasileiros. Sobre o tema, o item 2 do
referido ofício instrui com clareza solar, o que justifica a longa transcrição que segue:
2. Atualização Cadastral (Instrução CVM n.º 510/11)
Independentemente da apresentação das informações periódicas
requeridas pela Instrução CVM n.º 308/99, é necessário, também, que os
auditores independentes mantenham o cadastro atualizado, observado o
prazo de até 07 (sete) dias do fato que deu causa à alteração. Para tanto, é
necessário que os auditores independentes acessem seus dados cadastrais
na página da CVM, procedendo à competente atualização. Além da
atualização requerida, anualmente (entre os dias 1º e 31 de maio), cabe
ao Auditor Independente confirmar que seus dados cadastrais
continuam válidos, com a emissão da Declaração Eletrônica de
Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11. A Declaração
Eletrônica de Conformidade deve ser emitida pelo acesso à opção
“ATUALIZAÇÃO CADASTRAL”, em seguida “DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, na página da CVM. É
importante frisar que, mesmo nos casos em que não existam alterações a
serem realizadas, a Declaração Eletrônica de Conformidade deverá ser
emitida.
6. Do exposto, conclui-se pela adequação da multa cominatória aplicada pelo Sr. Superintendente de
Normas Contábeis e de Auditoria, ao auditor TRIPLICE AUDITORIA, em razão do que se encaminha o
presente recurso à consideração superior.
Original assinado por
LUIZ ALBERTO GARCIA
Analista de Normas de Auditoria
De acordo. Ao SNC para apreciação,
Original assinado por
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELOS
Gerente de Normas de Auditoria
De acordo. Ao SGE com vistas ao colegiado, para apreciação do recurso.
Original assinado por
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
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