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CVM · Colegiado · 07/07/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002026/2015-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – IVANA DOS SANTOS / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002026/2015-14

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Ivana dos Santos (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 3.439,48, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A BSM julgou pela procedência parcial do pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), do valor reclamado, apenas R$ 111,86 eram provenientes de operações em bolsa, enquanto a importância de R$ 3.318,44 era referente a pagamentos de juros por posições detidas em títulos públicos, de forma a completar o saldo de R$ 3.430,30 como saldo de abertura na conta corrente da Reclamada no dia da liquidação. Dessa forma, apenas o montante de R$ 111,86 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 86/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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:: SEI / CVM - 0032150 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 86/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Ivana dos Santos e

Corval CVM S/A

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de

ressarcimento de prejuízo efetuado pela investidora Sra. Ivana dos Santos, em processo movido contra o

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em

decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. A reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 29/1/2015, a reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP") da BM&F Bovespa, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 3.439,48. Esse valor se

refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/7 do Doc. 32.137).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 69/2015 apurou que, do valor

reclamado, apenas R$ 111,86 são provenientes de operações em bolsa, e o importe de R$ 3.318,44,

referentes a pagamentos de juros do por posições detidas em títulos públicos (fls. 42/48 do Doc. 32.137), de

forma a completar o saldo de R$ 3.430,30 como saldo de abertura na conta corrente da reclamada no dia da

liquidação.

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido da

reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma, apenas o

montante de R$ 111,86 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação

da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 49/74 do Doc. 32.137).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°

461/2007 (fls. 75/78 do Doc. 32.137).

7. Conforme o regulamento do MRP, a reclamante apresentou então em 1º/4/2015 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi

apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 85/90 do Doc. 32.137).

8. No mérito, a investidora veio alegar que "no julgamento foi levado em conta somente

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valores ref. operações em bolsa, porém... existe referência a outros ativos... havia na conta valores relativos

ao tesouro direto", razão pela qual solicita "revisão da decisão, visando meu ressarcimento".

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente")

contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos

decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação

Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco

Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela

Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em

metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à

possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a

valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de

Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,

determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos

termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Com relação aos argumentos expostos no recurso, de fato é verdade que a apuração do

valore devido a título de ressarcimento levou em consideração apenas os valores decorrentes de operações

em bolsa, mas isso não por engano ou equívoco da bolsa, e sim porque a metodologia da BSM aprovada

prevê que apenas valores resultantes de operações em bolsa podem ser considerados como ressarcíveis, para

que atendam a condição prevista no artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07 de que o

ressarcimento deve se referir à hipótese de "intermediação de negociações realizadas na bolsa ou aos

serviços de custódia".

12. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a

este processo, entendemos como cabível o ressarcimento à reclamante do montante de R$ 111,86,

atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela

CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

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:: SEI / CVM - 0032150 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 26/06/2015,

às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 30/06/2015,

às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0032150 e o código CRC AACE4608.

Referência: Processo nº 19957.002026/2015-14 Documento SEI nº 0032150

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