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CVM · Colegiado · 30/06/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001517/2015-30

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCIANO MASSAYUKI SAKAUE / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001517/2015-30

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luciano Massayuki Sakaue (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 33.141,89, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, a totalidade era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Gerência Jurídica da BSM, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, visto que a totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa, parecer esse que foi acompanhado pelo Diretor de Autorregulação. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Não obstante, a SMI entende incabível o ressarcimento no caso concreto, pois o recurso apresentado à CVM em 18.03.15 é intempestivo, considerando que a decisão de indeferimento da BSM foi entregue no endereço de correspondência indicado pelo próprio Reclamante como válido em 13.12.13. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 61/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 61/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Prejuízos - Luciano Massayuki Sakaue e Diferencial

CTVM S/A.

/

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que indeferiu o pedido de

ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Luciano Massayuki Sakaue em processo movido contra o

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em

decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar

no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo

passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,

parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 28/11/2012, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 33.141,89. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram

bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil

em 9/8/2012 (fls. 1/5 do Doc. 24749).

4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 149/2013 apurou que, do valor

reclamado, a totalidade era proveniente de operações em bolsa (fls. 45/52 do Doc. 24749).

5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência do pedido do reclamante, visto que a

totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa. Dessa forma, o montante de R$ 33.141,89

seria objeto de ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação

extrajudicial da reclamada (fls. 53/76 do Doc. 24749), parecer esse que foi acompanhado pelo Diretor de

Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres.

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6. Também o Conselheiro da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, Sr. José David Martins

Junior, acompanhou na íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V,

da Instrução CVM n° 461/2007 (fls. 77/82 do Doc. 24749). Entretanto, essa proposta contou com a

discordância dos demais Conselheiros, Srs. Luis Gustavo da Matta Machado e Amarilis Prado Sardemberg

(fls. 83/88 do Doc. 24749), o que resultou no indeferimento ao pedido de ressarcimento, por maioria.

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 18/3/2015 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de ressarcimento. O

recurso foi apresentando fora do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é intempestivo (fls. 12/19 do Doc.

24752).

8. No mérito, o investidor solicita, preliminarmente, a devolução do prazo para recurso, sob a

alegação de que "não foi notificado pessoalmente da decisão"da BSM. Após isso, procurou defender as teses

levantadas pelo Conselheiro vencido, Sr. José David Martins Junior, e pelo parecer jurídico da GJUR para

alegar que tem direito ao ressarcimento do valor total reclamado. Ademais, traz à consideração alguns

precedentes da CVM nos quais, sob as mesmas circunstâncias, pedidos de ressarcimento têm sido deferidos.

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento

pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de

análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de

abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale

relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada

pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. Dessa forma, há que se concordar que o Colegiado, em casos semelhantes a este processo,

tem julgado pelo deferimento do pedido de ressarcimento.

11. Entretanto, o recurso apresentado à CVM é intempestivo, considerando que a decisão de

indeferimento da BSM foi entregue em 13/12/2013 (fl. 84 do Doc. 24749) no endereço de

correspondência indicado pelo próprio reclamante como válido (fl. 1 do Doc. 24749).

12. E, nesse sentido, não nos parece possível admitir a argumentação de que ele não teria sido

intimado regularmente, pois, como se vê de manifestação apresentada pelo próprio em 20/1/2014 (fls. 95/98

do Doc. 24749), ele chega a declarar que aceita "o valor de R$ 33.141,89... pelo prejuízo sofrido", e

encaminha, inclusive, cópia do trecho do parecer da GJUR que opinou pelo ressarcimento, assim como do

OF/BSM/GJUR/MRP-0998/2013, que comunicou a decisão de indeferimento, provas essas inequívocas do

recebimento tanto do Ofício da BSM que o notificou da decisão de indeferimento, quanto dos anexos com

as decisões da BSM.

13. Assim, ao que tudo indica, o investidor apenas se confundiu, ao receber tamanha

documentação, interpretando em equívoco que ela tivesse seguido pelo deferimento do pedido, o que não

ocorreu.

14. Além disso, mesmo que por hipótese fosse admissível a devolução do prazo para recurso, ela

seria realizada a partir da data em que o próprio reclamante reconheceu no recurso ter tomado ciência da

decisão de indeferimento (no caso, em junho de 2014), ou seja, o recurso, conforme protocolado apenas em

março de 2015, seria considerado intempestivo mesmo assim.

15. Em conclusão, entende esta área técnica como incabível qualquer ressarcimento de qualquer

valor, dada a intempestividade do recurso apresentado. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja

conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

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Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 23/06/2015,

às 22:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 24/06/2015,

às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0027367 e o código CRC B9172480.

Referência: Processo nº 19957.001517/2015-30 Documento SEI nº 0027367

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