CVM · Colegiado · 30/06/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001517/2015-30
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – LUCIANO MASSAYUKI SAKAUE / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.001517/2015-30
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luciano Massayuki Sakaue (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 33.141,89, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.12. A Gerência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, a totalidade era proveniente de operações em bolsa. Assim, a Gerência Jurídica da BSM, em seu parecer, opinou pela procedência do pedido, visto que a totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa, parecer esse que foi acompanhado pelo Diretor de Autorregulação. Entretanto, o Conselho de Supervisão da BSM, por maioria, não acompanhou a proposta da área jurídica, resultando no indeferimento do pedido de ressarcimento. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP, com fundamento no art. 77, V, da Instrução 461, abrange o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Não obstante, a SMI entende incabível o ressarcimento no caso concreto, pois o recurso apresentado à CVM em 18.03.15 é intempestivo, considerando que a decisão de indeferimento da BSM foi entregue no endereço de correspondência indicado pelo próprio Reclamante como válido em 13.12.13. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 61/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 61/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Prejuízos - Luciano Massayuki Sakaue e Diferencial
CTVM S/A.
/
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, que indeferiu o pedido de
ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Luciano Massayuki Sakaue em processo movido contra o
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados em
decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada, portanto,
parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 28/11/2012, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual
solicitou o ressarcimento de R$ 33.141,89. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil
em 9/8/2012 (fls. 1/5 do Doc. 24749).
4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 149/2013 apurou que, do valor
reclamado, a totalidade era proveniente de operações em bolsa (fls. 45/52 do Doc. 24749).
5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela procedência do pedido do reclamante, visto que a
totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa. Dessa forma, o montante de R$ 33.141,89
seria objeto de ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial da reclamada (fls. 53/76 do Doc. 24749), parecer esse que foi acompanhado pelo Diretor de
Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres.
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6. Também o Conselheiro da Turma do Conselho de Supervisão da BSM, Sr. José David Martins
Junior, acompanhou na íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V,
da Instrução CVM n° 461/2007 (fls. 77/82 do Doc. 24749). Entretanto, essa proposta contou com a
discordância dos demais Conselheiros, Srs. Luis Gustavo da Matta Machado e Amarilis Prado Sardemberg
(fls. 83/88 do Doc. 24749), o que resultou no indeferimento ao pedido de ressarcimento, por maioria.
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 18/3/2015 seu recurso
junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM de julgar improcedente seu pedido de ressarcimento. O
recurso foi apresentando fora do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é intempestivo (fls. 12/19 do Doc.
24752).
8. No mérito, o investidor solicita, preliminarmente, a devolução do prazo para recurso, sob a
alegação de que "não foi notificado pessoalmente da decisão"da BSM. Após isso, procurou defender as teses
levantadas pelo Conselheiro vencido, Sr. José David Martins Junior, e pelo parecer jurídico da GJUR para
alegar que tem direito ao ressarcimento do valor total reclamado. Ademais, traz à consideração alguns
precedentes da CVM nos quais, sob as mesmas circunstâncias, pedidos de ressarcimento têm sido deferidos.
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento
pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de
abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale
relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada
pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. Dessa forma, há que se concordar que o Colegiado, em casos semelhantes a este processo,
tem julgado pelo deferimento do pedido de ressarcimento.
11. Entretanto, o recurso apresentado à CVM é intempestivo, considerando que a decisão de
indeferimento da BSM foi entregue em 13/12/2013 (fl. 84 do Doc. 24749) no endereço de
correspondência indicado pelo próprio reclamante como válido (fl. 1 do Doc. 24749).
12. E, nesse sentido, não nos parece possível admitir a argumentação de que ele não teria sido
intimado regularmente, pois, como se vê de manifestação apresentada pelo próprio em 20/1/2014 (fls. 95/98
do Doc. 24749), ele chega a declarar que aceita "o valor de R$ 33.141,89... pelo prejuízo sofrido", e
encaminha, inclusive, cópia do trecho do parecer da GJUR que opinou pelo ressarcimento, assim como do
OF/BSM/GJUR/MRP-0998/2013, que comunicou a decisão de indeferimento, provas essas inequívocas do
recebimento tanto do Ofício da BSM que o notificou da decisão de indeferimento, quanto dos anexos com
as decisões da BSM.
13. Assim, ao que tudo indica, o investidor apenas se confundiu, ao receber tamanha
documentação, interpretando em equívoco que ela tivesse seguido pelo deferimento do pedido, o que não
ocorreu.
14. Além disso, mesmo que por hipótese fosse admissível a devolução do prazo para recurso, ela
seria realizada a partir da data em que o próprio reclamante reconheceu no recurso ter tomado ciência da
decisão de indeferimento (no caso, em junho de 2014), ou seja, o recurso, conforme protocolado apenas em
março de 2015, seria considerado intempestivo mesmo assim.
15. Em conclusão, entende esta área técnica como incabível qualquer ressarcimento de qualquer
valor, dada a intempestividade do recurso apresentado. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja
conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
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Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 23/06/2015,
às 22:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 24/06/2015,
às 16:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 0027367 e o código CRC B9172480.
Referência: Processo nº 19957.001517/2015-30 Documento SEI nº 0027367
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