CVM · Colegiado · 07/07/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002025/2015-61
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – TIAGO MARINHO SIZENANDO SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002025/2015-61
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Tiago Marinho Sizenando Silva (“Reclamante”) contra decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que indeferiu seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A BSM julgou improcedente o pedido de ressarcimento, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”), o valor inicialmente devido a título de ressarcimento de R$ 42.568,33 foi deduzido pelo montante já antecipado ao Reclamante nas operações liquidadas após a liquidação extrajudicial da Reclamada (11.09.14). Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao Reclamante, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. No seu recurso, o Reclamante alegou, em resumo, que sofreu "uma chamada de margem indevida no valor de R$ 57.100,14 realizada em 10.10.14", que depois teria sido reconhecida pelo próprio liquidante e restituída ao investidor por meio de depósito em 29.05.15. Para comprovar, encaminhou novo extrato de conta corrente que evidenciou esse depósito. Logo, entende como cabível o ressarcimento do valor de R$ 52.266,75, atualizados monetariamente, por corresponder ao seu saldo na Reclamada no dia 29.05.15. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ao trazer um extrato de conta corrente atualizado até a data de 29.05.15, o Reclamante comprovou a existência de movimentações posteriores ao dia 02.02.15. Assim, de fato, o cálculo da SAN, que levou em conta os movimentos pós-liquidação na conta corrente do Reclamante apenas até 02.02.15, deveriam ser atualizados para que passem a considerar também esses movimentos, levando ao resultado final positivo no total de R$ 9.698,42. Como o resultado dessas movimentações agora é positivo, e ainda em linha com a metodologia da BSM, o valor inicialmente apurado como objeto de ressarcimento, de R$ 42.568,33, não deve mais estar sujeito a qualquer desconto de valores a título de "antecipação, pelo liquidante, do crédito do cliente", que, assim, passa a ser integralmente devido a título de ressarcimento. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou ser cabível o ressarcimento ao Reclamante no montante de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Diante do exposto, o Colegiado acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 42.568,33, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 85/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Tiago
Marinho Sizenando Silva e Corval CVM S/A
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de
ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Sr. Tiago Marinho Sizenando Silva, em
processo movido contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis
prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM
S/A (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa, e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O Reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da Reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 26/1/2015, o reclamante apresentou reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP") da BM&F Bovespa, na qual solicitou o ressarcimento de R$ 70.000,00. Esse valor se
refere aos recursos do reclamante que ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da
Reclamada feita pelo Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/5 do Doc. 32.135). Nessa oportunidade,
relatou ainda no pedido inicial que "todas as minhas posições vendidas foram liquidadas em função da
impossibilidade de renovação do aluguel das ações".
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 68/2015 apurou que, do valor
reclamado, era de R$ 42.568,33 o saldo em conta corrente na abertura do dia da liquidação extrajudicial, na
totalidade proveniente de operações em bolsa, mas houve movimentos posteriores à liquidação que
provocaram resultado líquido negativo de R$ 48.460,74, referentes, de forma resumida, à liquidação de
algumas operações e chamadas de margem (fls. 32/42 do Doc. 32.135).
5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido do reclamante, visto
que o montante inicialmente devido a título de ressarcimento, de R$ 42.568,33, foi deduzido pelo montante
já antecipado a ele nas operações liquidadas após a liquidação extrajudicial da reclamada. Dessa forma,
nenhum montante poderia ser ressarcido ao reclamante (fls. 43/65 do Doc. 32.135), parecer esse
acompanhado pelo Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres (fl. 65 do Doc. 32.135).
6. Também o Conselheiro Relator da Turma responsável pelo julgamento, Sr. Luiz de Figueiredo
Forbes, acompanhou na íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V,
da Instrução CVM n° 461/2007 (fls. 68/76), assim como os demais Conselheiros da Turma, Srs. José David
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Martins Junior e Henrique de Rezende Vergara.
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 12/6/2015 seu recurso
junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 88/97 do Doc. 32.135).
8. No mérito, o investidor vem alegar em resumo que sofreu "uma chama de margem indevida
no valor de R$ 57.100,14 realizada em 10/10/2014", que depois teria sido reconhecida pelo próprio
liquidante e restituída ao investidor por meio de depósito em 29/5/2015. Para comprovar o fato, encaminhou
novo extrato de conta corrente que evidenciou esse depósito. Em consequência, entende como cabível o
ressarcimento do valor de R$ 52.266,75, atualizados monetariamente, por corresponder "ao meu saldo na
Corval no dia 29-05-2015".
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram julgados pelo Colegiado
desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já
ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade
de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da
liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa
metodologia foi aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião
de Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani ("Recorrente")
contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos
decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação
Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do Banco
Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela
Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base em
metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46 correspondem a
valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos
termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. No mérito do recurso, de fato, ao trazer um extrato de conta corrente atualizado até a data de
29/5/2015, o reclamante comprova a existência de movimentações posteriores ao dia 2/2/2015, que havia
sido a data limite de apuração alcançada pelo Relatório de Auditoria SAN nº 68/2015. Seriam tais
movimentos:
Data Movimento Valor
02/03/2015 - Juros S/ Capital Próprio Bradesco Ações BBDC4 R$ 2,82
06/03/2015 - Empresa Bradesco Dividendos 160 Ações BBDC4 R$ 25,19
06/03/2015 - Juros S/ Capital Próprio Bradesco Ações BBDC4 R$ 88,31
01/04/2015 - Juros S/ Capital Próprio Bradesco Ações BBDC4 R$ 2,82
04/05/2015 - Juros S/ Capital Próprio Bradesco Ações BBDC4 R$ 3,10
29/05/2015 - Devolução Margem 12/12/2014 R$ 58.036,92
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Total R$ 58.159,16
12. Assim, de fato, o cálculo da Superintendência de Auditoria de Negócios, que levou em
conta os movimentos pós-liquidação na conta corrente do reclamante apenas até 2/2/2015, deveriam ser
atualizados para que passem a considerar esses movimentos também, o que nos leva ao resultado final não
mais negativo no montante de R$ 48.460,74, mas sim, positivo no total de R$ 9.698,42. Como o resultado
dessas movimentações agora é positivo, e ainda em linha com a metodologia da BSM, o valor inicialmente
apurado como objeto de ressarcimento, de R$ 42.568,33, não deve mais estar sujeito a qualquer desconto de
valores a título de "antecipação, pelo liquidante, do crédito do cliente" (item 5 da metodologia - fl. 42 do
Doc. 32.135), que, assim, passa a ser integralmente devido a título de ressarcimento.
13. É importante observar que esse valor ainda assim não coincide com o que o investidor
entende como devido, de R$ 52.266,75, pois o recurso baseia seu pleito no saldo em conta corrente do
investidor em 29/5/2015, o que, também em linha com a metodologia da BSM, não é o valor correto objeto
de ressarcimento.
14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor
decorrente da diferença entre o saldo em conta corrente no dia da liquidação extrajudicial e o saldo final
verificado em 29/5/2015, mas apenas reconhecer que tal valor passou a compor, ao lado dos demais créditos
cabíveis, a lista de exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e
conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de liquidação extrajudicial.
Assim, o que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante não se encontra mais sob o escopo de
ressarcimento do MRP.
15. Em conclusão, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como cabível ressarcir o reclamante do montante de R$ 42.568,33,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 26/06/2015,
às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 30/06/2015,
às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0032149 e o código CRC 5B974C71.
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Referência: Processo nº 19957.002025/2015-61 Documento SEI nº 0032149
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.