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CVM · Colegiado · 07/07/2015

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5692

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DE CARTEIRA DE FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE – PROCS. RJ2013/5692, RJ2013/6638 E RJ2013/8143

Trata-se de pedidos de prorrogação do prazo para o enquadramento de carteira de investimento estabelecido no art. 9º da Instrução 398, no âmbito dos Procs. RJ2013/5692, RJ2013/6638 e RJ2013/8143, formulados, nos termos do §1º do art. 78 da Instrução CVM 398/2003 (“Instrução 398”), por: (i) BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - DTVM, na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – BRB Brasília Funcine; (ii) BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Cine AA Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcine; e (iii) BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – Funcine Rio 1 (em conjunto “Administradoras”). A SIN, após análise dos pedidos, manifestou-se no sentido de: (i) indeferir os pedidos de prorrogação; (ii) nos termos do art. 80 da Instrução 398 e do art. 90 da Instrução CVM 409/2004, determinar às Administradoras, no prazo de 30 dias, contados da comunicação da CVM e sem prejuízo das penalidades cabíveis, que convoquem assembleia geral de cotistas, cada uma para o FUNCINE que administra, para deliberarem sobre a: (a) transferência da administração dos Fundos; (b) incorporação a outro FUNCINE; ou (c) liquidação dos Fundos; (iii) na hipótese do subitem (a) acima, recomendar a concessão do prazo de 180 dias, improrrogáveis e contados da data da realização da assembleia geral de cotistas, para que a nova administradora realize o enquadramento da carteira do respectivo FUNCINE; e (iv) que as Administradoras informem à CVM, trimestralmente, a contar da comunicação da presente decisão, sobre os procedimentos adotados e sua evolução até o enquadramento da carteira dos Fundos (incluindo, a transferência de administração ou incorporação) ou sua liquidação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado pela área técnica, consubstanciado no Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 24/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.

Ao Superintendente.

Assunto: Pedido de prorrogação de prazo para enquadramento de carteira de FUNCINE (art. 78, §1º,

da ICVM 398) - Processos CVM nº RJ-2013-5692, RJ-2013-6638 e RJ-2013-8143.

Responsável pelo processo na GIE: Edson Takeshi Nakamura

1. Objeto

Trata-se de pedidos de prorrogação de prazo para enquadramento de carteira, nos termos do §1º do art. 78

da Instrução CVM nº 398/03, conforme alterada (“ICVM 398”), instaurados sob os Processos CVM nºs

RJ-2013-5692; RJ-2013-6638; e RJ-2013-8143 e requeridos por: (i) BRB Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A. - DTVM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.850.686/0001-69, cadastrada sob o Código

CVM nº 533-9, com sede à SBS Qd.1 Bloco E, Ed. Brasília, 7º andar, Asa Sul, na cidade de Brasília, Distrito

Federal, CEP 70072-900 (“BRB DTVM”), na qualidade de administradora do FUNDO DE

FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – BRB BRASÍLIA

FUNCINE (“BRB Brasília”); (ii) BNY MELLON Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores

Mobiliários S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.201.501/0001-61, cadastrada sob o Código CVM nº

1766-3, com sede à Avenida Presidente Wilson, nº 231, 4º, 11º, 13º e 17º (parte), Centro, na cidade do Rio

de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20030-905 (“BNY MELLON”), na qualidade de administradora

do CINE AA FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL

- FUNCINE (“CINE AA”); e (iii) BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/0001-42, cadastrada sob o Código CVM nº 5004-0, com sede à Rua

Iguatemi, 151, 19º andar (parte), Edifício Spazio Faria Lima, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de

São Paulo, CEP 01451-011 (“BRL TRUST”), na qualidade de administradora do FUNDO DE

FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINE RIO 1 (“Rio

1”), para que esta CVM autorize a prorrogação do prazo para o enquadramento de sua carteira de

investimento estabelecido no art. 9º da ICVM 398 (“Pedido de Prorrogação”).

Segue abaixo o dispositivo da ICVM 398, objeto do Pedido de Prorrogação:

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“Art. 78. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento da

primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu

regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9o desta Instrução, devendo, até o início do

processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.

§1o A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo”.

2. OS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL –

FUNCINE

2.1. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – BRB

BRASÍLIA FUNCINE

O BRB Brasília é um fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional, constituído sob a forma

de condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.500.895/0001-87, registrado sob o Código CVM

nº 15-9, com autorização de funcionamento concedida em 30/4/2010, administrado, gerido e cujos títulos e

valores mobiliários são custodiados por BRB DTVM, e, tem por objetivo a busca propiciar aos cotistas a

obtenção de rendimentos por meio de sua política de investimento.

O BRB Brasília é destinado a receber aplicações de pessoas físicas e jurídicas nacionais que tenham

interesse na promoção e desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira.

O prazo de duração do BRB Brasília é de 10 anos contados a partir da data de autorização para

funcionamento pela CVM (30/4/2010), podendo ser prorrogado, mediante proposição do comitê de

investimentos e aprovado por assembleia geral de cotistas.

2.2. CINE AA FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL FUNCINE

O CINE AA é um fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional, constituído sob a forma de

condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.644.864/0001-95, registrado sob o Código CVM nº

3-5, com autorização de funcionamento concedida em 27/12/2005, administrado por BNY MELLON, gerido

por Simplific Pavarini Gestão de Patrimônio Ltda., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº

02.926.463/0001-04, com sede na Rua Sete de Setembro, 99, sala 2401 (parte), Centro, na cidade do Rio de

Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20050-005 (“Simplific”), cujos títulos e valores mobiliários são

custodiados por Itaú Unibanco S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, com

sede na Praça Alfredo E. S. Aranha, nº 100, Torre Olavo Setubal, Jabaquara, na cidade de São Paulo, Estado

de São Paulo, CEP 04344-902 (“Itaú Unibanco”) e, tem por objetivo proporcionar retorno para seus

investidores mediante o investimento de seus recursos, de acordo com sua política de investimento.

O CINE AA é destinado exclusivamente a investidores qualificados e tem prazo de duração de 85 meses,

contados a partir da data da primeira integralização de cotas, podendo ser prorrogado mediante aprovação

da maioria absoluta das cotas subscritas do CINE AA, em assembleia especialmente convocada para esse

fim.

2.3. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL – FUNCINE

RIO 1

O Rio 1 é um fundo de financiamento da indústria cinematográfica nacional, constituído sob a forma de

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condomínio fechado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.870.275/0001-00, registrado sob o Código CVM nº

16-7, com autorização de funcionamento concedida em 28/7/2010, administrado por BRL TRUST, gerido

por Lacan Investimentos e Participações Ltda., sociedade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº

04.264.390/0001-68, com sede Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, cj. 82, Pinheiros, na cidade de São

Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05426-100 (“Lacan”), cujos títulos e valores mobiliários são custodiados

por Itaú Unibanco e, tem por objetivo proporcionar a melhor valorização possível das cotas por ele emitidas,

mediante a implementação de uma Política de Investimento que observará o disposto nos arts. 9° e 78 da

ICVM 398.

O Rio 1 se destina à subscrição por pessoas físicas, jurídicas e investidores, nacionais ou estrangeiros, que

tenham interesse em aplicar recursos no desenvolvimento e promoção da indústria cinematográfica do

Estado do Rio de Janeiro e por pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que possam se

beneficiar da dedução da parcela do imposto de renda, na forma da legislação pertinente.

O Rio 1 tem prazo de duração de 8 anos, contados a partir da data da primeira integralização de cotas, com

expressa previsão de liquidação após este prazo de duração.

3. Manifestação das Administradoras

3.1. BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. – DTVM

Em 3/5/2013, a BRB DTVM protocolou o Pedido de Prorrogação de mais 360 dias para o BRB Brasília

enquadrar sua carteira de investimento. Conforme informado pela BRB DTVM, o BRB Brasília é o primeiro

FUNCINE a priorizar investimentos na região centro-oeste do Brasil, cujo setor cinematográfico não é tão

desenvolvido quanto na região sudeste do país (tais como, Rio de Janeiro e São Paulo), o que traz

dificuldades na seleção dos investimentos.

No mais, a BRB DTVM alegou que os cotistas do BRB Brasília possuíam pendências junto à Receita Federal

relativa à utilização de benefício tributário e como havia a possibilidade de resgate de parte dos

investimentos não iniciou os investimentos.

Em relação ao prazo de enquadramento da carteira do BRB Brasília, a BRB DTVM informou que a

captação de seus recursos se encerrou em 12/6/2012, tendo, portanto, até o dia 7/6/2013 para realizar os

investimentos no setor cinematográfico e que R$ 1.930.000,00 estavam comprometidos com investimentos

na distribuição e produção de quatro filmes nacionais:

1. “Meu de Laranja Lima”: R$ 400.000,00;

2. “Faroeste Caboclo”: R$ 500.000,00;

3. “Insônia”: R$ 230.000,00; e

4. “Giovanni Improtta”: R$ 800.000,00.

Além dos investimentos acima, a BRB DTVM anexou cópias das atas da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reunião do Comitê

de Investimentos, nas quais foram analisados ao todo 32 projetos[1], conforme a tabela abaixo:

Reunião do Comitê de Número de Projetos Número de Projetos Número de Projetos

Valor

Investimentos Aprovados Não Aprovados Não Deliberados

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Até R$

2ª (3/6/2013) 7 2 8

4.000.000,00

Até R$

3ª (4/7/2013) 3 1 8

1.020.000,00

Até R$

4ª (19/12/2013) 6 1 zero

2.100.000,00

Até R$

5ª (30/4/2014) 4 1 zero

1.450.000,00

Até R$

6ª (14/8/2014) 3 2 zero

1.650.000,00

Até R$

Total* 23 7 16

10.220.000,00

* Deste total, constam projetos em duplicidade, pois alguns projetos foram aprovados com condições e

ratificados posteriormente.

Em resposta a solicitação da área técnica, a BRB DTVM informou que a carteira de investimento do BRB

Brasília possui, atualmente (19/5/2015), a seguinte composição:

Investimentos Valor (R$)

“Isolados” 120.000,00

“Faroeste Caboclo” 500.000,00

“Meu Pé de Laranja Lima” 400.000,00

“Insônia” 230.000,00

“Vendo ou Alugo” 400.000,00

“Onda da Vida” 250.000,00

“Amazônia Verde” 600.000,00

“Berenice” 300.000,00

“Um Cupido muito Estúpido” 350.000,00

“Juízo Final” 250.000,00

Total investido 3.330.000,00

Por fim, a BRB DTVM demonstrou ainda outros investimentos aprovados pelo Comitê de Investimento do

BRB Brasília, mas aplicados em títulos da dívida pública:

Projetos Aprovados Valor (R$)

“Vestido para Casar” 500.000,00

“Made in China” 150.000,00

“Cinema Arcoplex – Aguas Claras” 1.000.000,00

Total investido 1.650.000,00

3.2. BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.

A BNY MELLON informou que o CINE AA protocolou junto à Agência Nacional de Cinema (“ANCINE”),

em 22/11/2011, pedido de autorização para investimento em empresas e até 4/10/2012 não havia sequer um

posicionamento sobre a análise do investimento pela ANCINE. Desse modo, não foi possível realizar

aplicação em projetos, ou seja, enquadrar sua carteira de investimento, de acordo com o art. 9º da ICVM

398, pelo CINE AA. E, portanto, solicitou prorrogação de prazo para enquadramento junto a esta CVM.

Em 19/5/2015, a BNY MELLON protocolou aditamento ao Pedido de Prorrogação, onde esclareceu que a

1ª distribuição de cotas do CINE AA se encerrou em 1/11/2011, tendo sido captado o valor total de R$

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1.000.000,00. E tal valor foi comprometido com o investimento em participação na empresa KA Lighting &

Energy Ltda., no entanto, a BNY MELLON alega que o projeto não foi analisado pela ANCINE,

tempestivamente, para a realização do referido investimento.

Não obstante, ao desequadramento de carteira acima, o CINE AA procedeu à 2ª distribuição de cotas que se

encerrou em 23/12/2014, com a captação no valor de R$ 1.300.000,00, totalizando o patrimônio líquido do

CINE AA de R$ 2.300.000,00.

A BNY MELLON sustenta que a carteira de investimento do CINE AA não foi enquadrada, no âmbito de

sua 1ª distribuição de cotas, devido à atrasos na tramitação dos processos de aprovação dos projetos e

investimento perante a ANCINE:

Projetos Aprovados Valor (R$)

“Made in China” 750.000,00

“Documentário Cássia Eller” 205.000,00

Total investido 955.000,00

Segundo a BNY MELLON, ambos os projetos acima que mantinham o CINE AA enquadrado não puderam

ser implementados em decorrência dos atrasos nas aprovações ou análises dos projetos pela ANCINE.

Não obstante, a BNY MELLON apresentou um plano de investimento, que se encontra em análise pelo

Comitê de Investimentos, no qual está previsto investimento na empresa exibidora Redecine BRA

Cinematográfica S.A. no valor de aproximadamente R$ 2.200.000,00. Assim, até que seja aprovado o

investimento pelo Comitê de Investimentos, os recursos captados na 1ª e 2ª distribuição de cotas do CINE

AA ficarão aplicados em títulos de emissão pelo Tesouro Nacional e/ou pelo BACEN.

Por fim, a BNY MELLON informa que os cotistas do CINE AA se reunirão em assembleia geral de cotistas

para que se delibere, entre outras, a substituição da BNY MELLON, da Simplific e do Itaú Unibanco.

3.3. BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

A BRL TRUST informa que o Rio 1 possui um patrimônio líquido aproximado de R$ 17.200.000,00 e que

efetivamente investiu o montante total de R$ 2.000.000,00 em 2 projetos de construção de sala de exibição,

aprovados pela ANCINE, a saber: (i) Projeto Friburgo (em 30/7/2013 no valor de R$ 1.500.000,00); e (ii)

Projeto Três Rios (em 1/9/2014 no valor de R$ 500.000,00).

Em fase avançada, a BRL TRUST comunica que o Rio 1 está trabalhando em diversos setores

cinematográficos, acerca de projetos já aprovados pelo Comitê de Investimento, no importe total de R$

5.600.000,00:

1. em 26/11/2013, o projeto de construção de sala de exibição (Projeto Cinemagic em Itaipu), no

montante de R$ 1.750.000,00, aguardando a assinatura com a empresa que administra o shopping;

2. em 28/11/2014, o projeto de infraestrutura da empresa Afinal Filmes, no valor de R$ 1.100.000,00,

que aguarda aprovação da ANCINE, bem como a assinatura do contrato de investimento;

3. em 12/2/2015, o projeto de reforma e compra de equipamentos da empresa Cinemagic em

Jacarepaguá, na quantia de R$ 750.000,00, que também aguarda aprovação da ANCINE, bem como a

assinatura do contrato de investimento;

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4. em 30/4/2015, o projeto de produção do filme “Meu Amigo Hindu”, na soma de R$ 2.000.000,00; e

5. em 30/4/2015, o projeto de infraestrutura para a expansão da empresa Afinal Filmes.

A BRL TRUST informa que considerados os projetos efetivamente investidos e os projetos direcionados

(aprovados pelo Comitê de Investimentos, submetido à aprovação da ANCINE e que aguardam assinatura

de contrato com os ativos alvo), o Rio 1 está enquadrado em 44,19%.

Quanto ao valor restante do patrimônio líquido (R$ 9.600.000,00), a BRL TRUST reforça que o Rio 1 está

prospectando projetos (i) de construção e reforma de salas de exibição; e (ii) de infraestrutura em salas de

cinema, produção e distribuição, com previsão de investimento no valor de até R$ 7.900.000,00, e deste

modo, enquadrar a carteira de investimento do Rio 1 em 90,12%. Nesse sentido, a BRL TRUST demonstra

os seguintes projetos em prospecção e negociação:

(i)Projeto de produção de filme para lançamento no início de 2016

Status: negociação avançada entre a Lacan e o produtor (nome do produtor confidencial).

Investimento pelo Rio 1: R$ 2.000.000,00

Previsão para conclusão: 3 meses (prazo para finalização das negociações, convocação e deliberação do

Comitê de Investimento);

(ii)Projeto de construção de sala de cinema em Macaé/RJ

Status: negociação inicial entre a Lacan e o exibidor (nome do exibidor confidencial).

Investimento pelo Rio 1: R$ 2.300.000,00

Previsão para conclusão: 4/5 meses (prazo para finalização das negociações, convocação e deliberação do

Comitê de Investimento); e

(iii)Projeto de construção de sala de cinema no Rio de Janeiro/RJ – complexo de 5 salas de cinemas

Status: negociação inicial entre a Lacan e o exibidor (nome do exibidor confidencial).

Investimento pelo Rio 1: R$ 3.600.000,00

Previsão para conclusão: 6 meses (prazo para finalização das negociações, convocação e deliberação do

Comitê de Investimento).

Diante da situação acima, a BRL TRUST alega que devido à complexidade e tempo de todo o processo

envolvido na prospecção e negociação com as empresas, é necessária a prorrogação de prazo para o

enquadramento da carteira do Rio 1, nos termos do §1º do art. 78 da ICVM 398, para que possa dar

continuidade a estas atividades de forma a viabilizar a alocação dos recursos do Rio 1.

4. Análise e Considerações da GIE

4.1. BRB Brasília

O BRB Brasília possui patrimônio líquido de R$ 9.127.877,87 e investimentos em projetos cinematográficos

no valor total de R$ 3.400.000,00, estando sua carteira em 2/6/2015 (CDA) está enquadrada

aproximadamente em 37,25% (considerando o enquadramento mínimo de 90%).

Embora, a BRB DTVM informe que há aprovação pelo Comitê de Investimento de projetos

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cinematográficos que totalizam a quantia de R$ 650.000,00, não há instrumento vinculativo ou compromisso

de investimento assinado, não devendo ser considerada para fins de enquadramento de carteira, nos termos

do item 6.6.1. do Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 05/14 (“Ofício-Circular”), fruto da interpretação do

Colegiado da CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-10966, in verbis:

“A decisão do Colegiado, bem como a manifestação da área técnica reconheceu que, para harmonizar as

características de longo prazo da indústria cinematográfica e a necessidade de aporte de recursos a cada

exercício social por parte dos investidores, a melhor interpretação do art. 9º da Instrução CVM 398/03 é

aquela que considera que os "recursos direcionados para os projetos previsto no inciso I do art. 2º"

englobam tanto aqueles recursos efetivamente desembolsados, quanto aqueles que já estão

contratualmente comprometidos com projetos cinematográficos, mas ainda continuam aplicados em

Títulos Públicos, desde que: (i) tais investimentos já tenham sido aprovados pelo comitê de investimentos;

e (ii) já tenha sido celebrado compromisso de investimento, ou instrumento contratual equivalente, entre

fundo e produtor do projeto que se beneficiará dos recursos”.

Aqui é demonstrada a pertinência dos critérios cumulativos dispostos no item 6.6.1. do Ofício-Circular, pois

o fato de o projeto ser aprovado pelo comitê de investimentos não significa que o FUNCINE irá investir, haja

visto a quantidade de projetos cinematográficos aprovados pelo Comitê de Investimento do BRB Brasília,

mas sequer implementados. Ao total foram aprovados 21 projetos, dos quais 10 deles se materializaram em

investimentos efetivos.

A carteira de investimento do BRB Brasília está desenquadrada desde 7/6/2013. Ressalte-se, mesmo que

fosse concedida prorrogação de prazo para enquadramento em 2013, conforme solicitação da BRB DTVM,

o BRB Brasília se encontraria desenquadrado, sendo objeto de eventuais e sucessivas prorrogações.

4.2. CINE AA

O CINE AA possui patrimônio líquido de R$ 2.390.316,69 e nenhum investimentos em projetos

cinematográficos, diante da não análise dos projetos pela ANCINE em tempo hábil para a implementação

dos recursos, estando sua carteira totalmente desenquadrada.

Embora, a BNY MELLON informe que, pelas normas da CVM o CINE AA encontrava-se enquadrado, ante

a aprovação de projetos pelo Comitê de Investimentos no valor de R$ 955.000,00 e que havia compromissos

de investimentos assinados, a perda de eficácia de tais compromissos, ocasionada pela extemporânea análise

dos projetos pela ANCINE, conforme retratado pela BNY MELLON, irradia seus efeitos para fins de

enquadramento da carteira de investimentos do CINE AA, nos termos do art. 9º da ICVM 398.

A carteira de investimento do CINE AA esteve desenquadrada de 15/8/2011 a 24/2/2014 (informada na

CDAs), estando enquadrada na informação de 15/5/2015 (CDA – PL R$ 1.058.079,16) e atualmente

desenquadrada.

Ainda, mesmo que os investimentos fossem implementados, de acordo com o atual patrimônio líquido (R$

2.390.316,69), o CINE AA estaria enquadrado em aproximadamente 39,96%. Assim, mesmo que concedida

prorrogação de prazo para enquadramento em 2013, conforme solicitação da BNY MELLON, a situação do

CINE AA também seria objeto de eventuais e sucessivas prorrogações.

4.3. Rio 1

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O Rio 1 possui patrimônio líquido de R$ 17.091.668,25 e investimentos em projetos cinematográficos

comprometidos, mas aplicados em títulos públicos, no valor total de R$ 2.000.000,00, estando sua carteira

em 20/4/2015 (CDA) enquadrada aproximadamente em 11,71% (considerando o enquadramento mínimo de

90%).

Apesar de a BRL TRUST demonstrar aprovação pelo Comitê de Investimento de projetos cinematográficos

que totalizam o montante de R$ 5.600.000,00, não há instrumento vinculativo ou compromisso de

investimento assinado (conforme informado, estes contratos estão em fase de assinatura), contudo, se

concretizados o Rio 1 estará enquadrado em 34,5%.

A carteira de investimento do Rio 1 está desenquadrada desde 13/9/2013. Ressalte-se, mesmo que fosse

concedida prorrogação de prazo para enquadramento em 2013, conforme solicitação da BRL TRUST, o Rio

1 se encontraria ainda desenquadrado, sendo objeto de eventuais e sucessivas prorrogações.

4.4. Considerações da GIE

Pela análise acima exposta, essa área técnica considera que a BRB DTVM, BNY MELLON e a BRL

TRUST, denominadas em conjunto como Administradoras (“Administradoras”), não apresentaram elementos

que indicam uma real necessidade de prorrogação do prazo para enquadramento da carteira de investimentos

do BRB Brasília, CINE AA e Rio 1, respectivamente, e em conjunto denominados de Fundos (“Fundos”).

De acordo com art. 9º da ICVM 398, o FUNCINE deve direcionar no mínimo 90% de seus recursos a

projetos elencados no inciso I do art. 2º da referida instrução, in verbis:

“Art. 9º No mínimo 90% (noventa por cento) dos recursos aplicados no FUNCINE deverão ser

direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no inciso I do art. 2o desta Instrução,

observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em

seu regulamento”.

A área técnica possui entendimento consolidado sobre a melhor interpretação para a expressão “recursos

aplicados no FUNCINE deverão ser direcionados para empreendimentos das espécies enumeradas no

inciso I do art. 2o desta Instrução”, nos termos da decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM-RJ2010-10966 e do item 6.6.1 do Ofício-Circular, é aquela que considera os recursos efetivamente

desembolsados ou aqueles que estejam contratualmente comprometidos com projetos cinematográfico e que

permanecem aplicados em Títulos Públicos, desde que: (i) os investimentos já tenham sido aprovados pelo

comitê de investimentos; e (ii) já tenha sido celebrado compromisso de investimento ou instrumento

contratual equivalente, entre o fundo e o beneficiário de seus recursos.

Posto isto, os FUNCINEs têm prazo de 360 dias, contado da data do encerramento da primeira distribuição

de cotas ou de cada distribuição subsequente de cotas (item 6.6.2. do Ofício-Circular), para enquadrar sua

carteira de investimento, conforme previsto no art. 78 da ICVM 398 e, conforme a interpretação do art. 9º

da ICVM 398 (decisão do Colegiado no âmbito do Processo CVM nº RJ-2010-10966), essa área técnica

verificou que os argumentos das Administradoras e os documentos (ata de reunião dos comitês de

investimentos, propostas de investimentos, memorando de investimentos, entre outros) não se mostram

suficientes e razoáveis para permitir a concessão de prorrogação de prazo para enquadramento da carteira

dos Fundos, nos termos do §1º do art. 78 da ICVM 398[2].

Isto porque, a prorrogação de prazo previsto no art. 78 da ICVM 398 não é automática, pois a CVM a seu

critério poderá prorrogá-lo, vejamos especificamente o prazo de prorrogação solicitado pelas

Administradoras para os Fundos:

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Processo CVM nº Fundo Prorrogação de Prazo Solicitado

RJ-2013-5692 BRB Brasília 20/5/2016

RJ-2013-6638 CINE AA 19/5/2016

RJ-2013-8143 Rio 1 9/9/2016

Ademais, vale mencionar na presente análise, que aos cotistas de FUNCINEs são concedidos incentivos

tributários, que os permitem, até o ano de 2016, deduzirem do imposto de renda devido os valores aplicados

na aquisição de cotas de FUNCINEs. Em relação às pessoas físicas a dedução tributária está sujeita ao limite

de 6%, nos termos do §2º do art. 44 da MP-2.228-1/01, alterada pela Lei nº 11.437/06 (“MP 2228-1”)[3] e

às pessoas jurídicas (estas tributadas pelo lucro real) ao limite de 3%, de acordo com o §2º do art. 45 da MP

2228-1[4].

Acrescente-se a isso, o fato de os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pelos ativos dos

FUNCINEs estarem isentos de imposto de renda, nos termos do art. 46 da MP 2228-1. Muito embora, haja

incidência do imposto de renda (20%) sobre o rendimento dos cotistas quando houver resgate de cotas dos

FUNCINEs (liquidação ou término do prazo), cuja base de cálculo é constituída pela diferença positiva entre

o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas[5].

Observa-se, portanto, que o FUNCINE é um produto que faz jus a benefícios tributários e outros incentivos,

o que indica uma análise mais criteriosa e coerente de seu funcionamento. No caso concreto, os Fundos

estão desenquadrados desde o encerramento da distribuição de suas cotas, por um período médio superior a

três anos (computando-se o prazo legal), estando a maioria de seus recursos aplicados em títulos públicos, e

não em investimentos para o desenvolvimento da indústria cinematográfica, ou seja, tais Fundos se

comportam como fundos de investimentos em renda fixa e o que agrava ainda mais esta situação é o fato de

contarem com benefícios fiscais.

De todo o panorama acima, essa área técnica entende não ser razoável, conveniente e oportuno conceder a

prorrogação do prazo para enquadramento da carteira dos Fundos.

Não é razoável, pois as carteiras de investimentos dos Fundos estão desenquadradas por um período três

vezes superior ao do estabelecido no art. 78 da ICVM 398, compreendendo a partir do encerramento de

distribuição de cotas dos Fundos (2011/2012) até a presente data (junho/2015). Essa área técnica não pôde

verificar nos documentos ou informações apresentados pelas Administradoras algum fator que contribuísse

para a concessão da prorrogação de prazo.

Nota-se, na verdade, que as mesmas informações trazidas pelas Administradoras anteriormente (plano de

investimento, projeto em negociação, atraso na análise da ANCINE) são basicamente as mesmas alegadas

agora. Se os prazos de prorrogação para o enquadramento das carteiras dos Fundos tivessem sido concedidos

em 2013, os Fundos continuariam desenquadrados e a situação do pedido de prorrogação de prazo seria

recorrente. Em síntese, não há perspectiva para o enquadramento das carteiras dos Fundos.

Em síntese e para fins de melhor elucidação, essa área técnica elaborou a tabela abaixo:

Fundos BRB Brasília CINE AA Rio 1

Termo final para enquadramento

(art. 78, ICVM 398) 7/6/2013 26/10/2012 13/9/2013

PL na última CDA (A) R$ 9.127.877,80 R$ 2.390.316,69 R$ 17.091.668,25

Investimento em ativos-alvo (B)

R$ 3.400.000,00 R$ 0,00 R$ 2.000.000,00

(Art. 2º, ICVM 398)

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Compromisso de investimento em ativos-alvo (C)

R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00

(Decisão de Colegiado no Processo RJ-2010-10966)

[(B) + (C)]/(A) ≈ 37,25% 0% ≈ 11,71%

Enquadramento regulamentar Art. 9º, ICVM 398

90% 90% 90%

Perspectiva concreta de enquadramento Não há Não há Não há

Cabe mencionar que a afirmação acima de que não há perspectiva concreta de enquadramento decorre das

informações e documentos anexados ao presente processo pelas Administradoras dos Fundos, que por sua vez,

foi solicitada por essa área técnica aos Fundos em 12/5/2015.

Também, não é conveniente e oportuno, uma vez que os Fundos desempenham de fato como fundos de

investimento de renda fixa, pois desde seu funcionamento a maior parte os recursos se encontram aplicados

em títulos públicos e sem implicar alteração do tratamento tributário (benefícios fiscais) conferido ao

FUNCINE e a seus cotistas.

Por fim, como reflexo do indeferimento do Pedido de Prorrogação, essa área técnica, nos termos do art. 80

da ICVM 398[6] e do art. 90 da Instrução Normativa 409/04 (“ICVM 409”)[7], cuja aplicação é subsidiária

por força do seu art. 119-A[8], propõe que esta CVM determine às Administradoras procederem, no prazo

máximo de 30 dias, contados da data de comunicação desta CVM e sem prejuízo das penalidades cabíveis, à

convocação de assembleia geral de cotistas dos respectivos Fundos para que, obrigatoriamente, deliberem

sobre a: (i) transferência da administração dos Fundos; (ii) incorporação a outro FUNCINE; ou (iii)

liquidação dos Fundos.

No caso de a assembleia geral de cotistas deliberar acerca do item (i) acima, recomenda-se a concessão do

prazo de 180 dias, improrrogáveis e contados da data da realização da assembleia geral de cotistas, para que

a nova administradora proceda ao enquadramento da carteira do respectivo FUNCINE, com base na

aplicação análoga do art. 86 da ICVM 398.

5. Conclusão

Do exposto acima, essa área técnica:

1. sugere o indeferimento do Pedido de Prorrogação;

2. propõe que esta CVM, nos termos do art. 80 da ICVM 398 e do art. 90 da ICVM 409, determine às

Administradoras, no prazo de 30 dias, contados da comunicação desta CVM e sem prejuízo das

penalidades cabíveis, que convoquem assembleia geral de cotistas, cada uma para o FUNCINE que

administra, para deliberarem, obrigatoriamente, sobre a: (a) transferência da administração dos

Fundos; (b) incorporação a outro FUNCINE; ou (c) liquidação dos Fundos;

3. na hipótese do subitem (a) acima, recomenda a concessão do prazo de 180 dias, improrrogáveis e

contados da data da realização da assembleia geral de cotistas, para que a nova administradora realize

o enquadramento da carteira do respectivo FUNCINE; e

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4. sugere, ainda, que as Administradoras informem, trimestralmente, a contar da comunicação desta

decisão, à CVM sobre os procedimentos adotados e sua evolução até o enquadramento da carteira dos

Fundos (incluindo, a transferência de administração ou incorporação) ou sua liquidação.

Finalmente, renovamos nossos votos da mais elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição

para relatar a matéria, caso o Colegiado entenda conveniente.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados

Ao SGE, de acordo com a análise e proposta da GIE.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

[1] Informação extraída das atas de Reunião do Comitê de Investimento do BRB Brasília: (i) Participação na

Distribuidora Europa Filmes: aprovada no valor de R$ 2.000.000,00; (ii) “123 – Era uma Vez”: aprovado no

valor de até R$ 500.000,00; (iii) “Flock e Roxy”: aprovado no valor de até R$ 500.000,00; (iv) “Nutriamigos”:

aprovado no valor de até R$ 500.000,00; (v) “Hiperion”: aprovado no valor de até R$ 500.000,00; (vi)

“Dogmons”: aprovado no valor de até R$ 500.000,00; (vii) “Vendo ou Alugo”: aprovado no valor de R$

400.000,00; (viii) “Isolados”: aprovado no valor de R$ 120.000,00; (ix) “COT – Comando de Operações

Táticas”: aprovado no valor de R$ 300.000,00; (x) “Amazônia – Planeta Verde”: aprovado no valor de R$

500.000,00 a R$ 600.000,00; (xi) “Maria Antônia – A Incrível Batalha dos Estudantes”: aprovado no valor de

R$ 100.000,00; (xii) “Minhocas”: aprovado no valor de R$ 200.000,00; (xiii) “Caiu na Rede é Peixe”:

aprovado no valor de R$ 250.000,00 a R$ 500.000,00; (xiv) “A Onda da Vida”: aprovado no valor de até R$

250.000,00; (xv) “Berenice Procura”: aprovado no valor de R$ 240.000,00 a R$ 400.000,00; (xvi) “Juízo

Final”: aprovado no valor de 200.00,00 a R$ 300.000,00; (xvii) “Super Pai”: aprovado no valor de R$

250.000,00 a R$ 400.00,00; (xviii) “Um Cupido Muito Estúpido”: aprovado no valor de R$ 300.000,00 a R$

450.000,00; (xix) “Vestido para Casar”: aprovado no valor de R$ 500.000,00; (xx) “Made in China”: aprovado

no valor de R$ 150.000,00; (xxi) “Cinema Arcoplex – Aguas Claras”: aprovado no valor de R$ 1.000.000,00;

(xxii) “O Outro Lado do Paraíso”: não aprovado; (xxiii) “Super Poderes”: não aprovado; (xxiv) “Quando Ju

Escapou pra Dentro”: não aprovado; (xxv) “O Gato de Botas no Reino Perraut”: não aprovado; (xxvi) “Jonas

e a Baleia”: não aprovado; (xxvii) “As Amandinhas”: não deliberado; (xxviii) “A Noite dos Zumbis da 8ª

Série” : não deliberado; (xxix) “A Turminha da TV” : não deliberado; (xxx) “Dora” – A peixinha: não

deliberado; (xxxi) “Ponto Cine” - sala de cinema no Rio de Janeiro: não deliberado; (xxxii) “Eva Madchen”:

não deliberado; e (xxxiii) “O Abajour” : não deliberado.

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[2] “Art. 78. O FUNCINE terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), contado da data do encerramento

da primeira distribuição de cotas, para enquadrar sua carteira nas normas de composição constantes de seu

regulamento e da legislação, conforme especificado no art. 9º desta Instrução, devendo, até o início do

processo de sua liquidação, manter a composição de carteira dentro dos referidos parâmetros.

§ 1º A CVM poderá, a seu critério, prorrogar o prazo a que se refere o caput deste artigo”.

[3] “Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e

jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na

aquisição de cotas dos Funcines.

(...)

§ 2o No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis

por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de

1997.

§ 3o Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines:

I - pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual;

II - pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto”.

[4] “Art. 45. A dedução de que trata o art. 44 incidirá sobre o imposto devido:

(...)

§ 2o A dedução prevista neste artigo está limitada a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas

jurídicas e deverá observar o limite previsto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de

dezembro de 1997”.

[5] “Art. 46. Os rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira de FUNCINES ficam

isentos do imposto de renda.

(...)

§ 2o Ocorrendo resgate de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de duração ou da

liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de

resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento”.

[6] “Art. 80. O descumprimento dos limites de composição e diversificação de carteira definidos na presente

Instrução, após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do encerramento da primeira

distribuição de cotas, ou da prorrogação autorizada pela CVM, deve ser imediatamente justificado perante a

CVM que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode determinar à instituição administradora a

convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:

I - transferência da administração do FUNCINE;

II - incorporação a outro FUNCINE; ou

III - liquidação do FUNCINE”.

[7] “Art. 90. Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de

carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por

período superior ao do prazo previsto no art. 89, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das

penalidades cabíveis, a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes

alternativas:

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I – transferência da administração ou da gestão do fundo, ou de ambas;

II – incorporação a outro fundo, ou

III – liquidação do fundo”.

[8] “Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no

que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos”.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 30/06/2015, às 10:42,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

30/06/2015, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0032726 e o código CRC CB864D7A.

Referência: Processo nº 19957.002059/2015‐56 Documento SEI nº 0032726

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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