CVM · Colegiado · 14/07/2015
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº SP2013/0097
Inteiro teor
25.057 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0097
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon ( “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2013/0097, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Os Proponentes foram responsabilizados por prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, caracterizando infração ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM 08/1979, da seguinte maneira: a) Daniel Tonon, por realizar negócios na BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) em nome de sua mãe; b) Daniel Rubin, por fornecer a Daniel Tonon informações sobre os negócios que seriam realizados na BM&FBOVESPA por fundo de investimento; e c) Antonio Irineu Tonon, por ter auxiliado seu filho Daniel Tonon, registrando e transmitindo ordens em nome de sua esposa por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico. Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM valor correspondente a duas vezes o ganho obtido com as operações day trade, equivalente a R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2013/0097
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu Tonon, aprovado na reunião de Colegiado de 18.11.14 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SP2013/0097. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM SP2013/0097, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº SP 2013/97
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Tonon, Daniel Rubin e Antonio Irineu
Tonon, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
– SMI. (Termo de Acusação às fls. 240 a 281)
FATOS
2. O presente processo surgiu a partir de denúncia em 21.05.09 em que relata que uma mesma corretora realizava
com frequência operações day-trade, aparentemente comprando antes da ordem de um fundo e zerando a posição
quando o fundo emitia ordens de compra envolvendo ações de emissão da B2W Cia. Global de Varejo e do Banco do
Estado do Rio Grande do Sul, prática conhecida como front running. (parágrafos 3º e 9º do Termo de Acusação)
3. Ao analisar os negócios realizados por uma investidora no período de janeiro a 21 de maio de 2009 que se
enquadrava no perfil da denúncia e definido para a investigação, verificou-se o seguinte: (parágrafos 13 a 17 do Termo
de Acusação)
a) a investidora realizou 4.971 negócios no segmento Bovespa da BM&FBovespa, dos quais 2.663 envolvendo
papéis negociados pelo fundo e nas mesma datas;
b) 98,56% dos negócios coincidentes foram day-trades, sendo que 80,39% deles geraram o lucro bruto de R$
247,4 mil sobre um volume financeiro negociado de R$ 77,1 milhões (retorno de 0,321% sobre o volume
financeiro);
c) a investidora realizou no mesmo período 2.308 negócios com outros papéis ou em datas em que o fundo não
atuou e obteve o lucro bruto de R$ 27,2 mil sobre um volume financeiro negociado de R$ 40,9 milhões (retorno
de 0,067% sobre o volume financeiro);
e) o retorno dos negócios coincidentes (0,321%) foi cinco vezes maior que os negócios não coincidentes
(0,067%);
f) a maior parte do lucro de R$ 247,4 mil (77,19%) foi obtida por meio de day-trade com papéis de segunda
linha (R$ 191.026,00) e o restante com papéis que faziam parte do Ibovespa (R$ 56.458,00).
4. Em nome da investidora, foram realizados no primeiro semestre de 2009 mais de 5 mil negócios,
predominantemente day-trades, com 83 diferentes papéis, cujo volume financeiro atingiu o expressivo montante de R$
119,9 milhões, média de R$ 1,03 milhão por pregão, tendo atuado em 94% dos pregões da Bovespa. (parágrafo 37 do
Termo de Acusação)
5. Ao apurar a autoria das ordens que resultaram nos negócios realizados em nome da investidora, verificou-se
que o autor era seu marido Antonio Irineu Tonon e que as ordens foram por ele transmitidas por meio de programa
instalado pela corretora em seu computador doméstico. (parágrafos 40 e 43 do Termo de Acusação)
6. Antonio Irineu Tonon informou que para realizar as operações também era aconselhado por seu filho Daniel
Tonon, o qual era agente autônomo e fazia parte de uma sociedade de agentes autônomos credenciada pela corretora
intermediária. Segundo suas declarações, o filho participava diuturnamente do acompanhamento das operações e do
processo decisório. (parágrafo 45 do Termo de Acusação)
7. No curso das investigações, apurou-se que Daniel Tonon já operara em nome de sua mãe no período de 2004 a
2008 por diversas corretoras. Embora tenha negado a autoria apenas das operações realizadas no segmento Bovespa no
primeiro semestre de 2009, justamente quando o volume financeiro teve um súbito crescimento, com média diária de R$
1 milhão, os fatos indicam o contrário: (parágrafos 50 a 58 do Termo de Acusação)
a) não havia motivos para que a conta de sua mãe fosse administrada pelo seu sócio, como alegado, se ele
passara a atender as contas de seu tio, de sua cunhada e de sua esposa assim que se tornou agente autônomo
em 2009;
b) todo e qualquer comunicado ou aviso da corretora, bem como as notas de corretagem, eram enviados para o
endereço eletrônico de Daniel Tonon por ordem de sua mãe;
c) de acordo com declaração de seu pai, era Daniel Tonon quem conferia os avisos e notas de corretagem
gerados pela corretora e o auxiliava em reuniões diárias a analisar o resultado operacional e a definir a
aplicação para o dia seguinte;
d) o prazo para manifestar eventual discordância dos negócios registrados nas notas de corretagem era de 24
horas a contar do seu recebimento;
e) Daniel Tonon também possuía acesso ao sistema de home broker, seja para efetuar consultas, seja para
realizar operações.
8. Para justificar a predileção por negócios day-trade, tanto o pai quanto o filho alegaram que esse tipo de operação
permitia alavancagem. Entretanto, o que se verificou é que a maior parte do lucro (cinco vezes mais) foi obtida
justamente quando as operações foram realizadas nas mesmas datas em que o fundo de investimento atuou e
negociados os mesmos papéis. (parágrafos 59 e 60 do Termo de Acusação)
9. Outro dado que chamou a atenção foi a mudança abrupta dos volumes financeiros operados em nome da
investidora ocorrida em 2009. Enquanto no período de 2004 a 2008 o volume financeiro (a soma de compras e vendas)
no mercado à vista no segmento Bovespa foi de apenas R$ 10,77 milhões, o que corresponde à média anual de R$ 2,15
milhões, em 2009 o volume saltou para R$ 128 milhões, apresentando um crescimento de 60 vezes em relação a essa
média. (parágrafo 61 do Termo de Acusação)
10. De acordo com as informações prestadas pelos acusados, o aumento no volume teria ocorrido pelo fato de
Daniel Tonon ter entrado na corretora como agente autônomo e pelo aumento do desconto de corretagem. Entretanto o
que se constatou é que (i) no período de 07.08.08, data de abertura da conta da investidora, a 18.03.09, o volume
médio diário era de R$ 33,5 mil, (ii) no período de 19.03.09, data da autorização obtida por Daniel Tonon para exercer a
atividade de agente autônomo e o seu ingresso na sociedade de agentes autônomos, a 21.05.09, data da denúncia, o
volume saltou para R$ 2,7 milhões e (iii) no período de 22.05 a 30.12.09, após a denúncia, o volume diário caiu para R$
68,5 mil. (parágrafos 63 a 71 do Termo de Acusação)
11. Além da participação do marido e filho, verificou-se que à época atuava na mesa de operações da gestora do
fundo Daniel Rubin, que teve seu vínculo contratual rescindido no primeiro semestre de 2009. Em relação à sua atuação
e do fundo, foi apurado o seguinte: (parágrafos 74 a 85 do Termo de Acusação)
a) fez cinco ligações telefônicas para Daniel Tonon no período de 20.03 a 03.06.09;
b) nos pregões de 16, 23, 24 e 29.04.09 em que ocorreram quatro das ligações, foram efetuados negócios em
nome da investidora e do fundo;
c) o volume financeiro da investidora nesses dias foi de R$ 21,2 milhões e representou cerca de 18% do volume
negociado ao longo de todo o primeiro semestre de 2009;
d) diversos papéis foram negociados única e exclusivamente em datas nas quais o fundo atuou e
representaram 70,3% do volume negociado em nome da investidora;
e) outros papéis foram negociados em datas em que o fundo negociou os volumes máximos do período;
f) nos quatro pregões houve a prevalência absoluta de day-trade, que apresentaram a elevada taxa de sucesso
de 86,9% e lucro bruto de R$ 58,5 mil, equivalente a 23,6% do total.
12. Para perpetrarem a prática de front running, Antonio Irineu Tonon, Daniel Tonon e Daniel Rubin agiam da
seguinte forma: no dia em que Rubin estava incumbido de vender significativa quantidade de um papel, sabendo que a
força vendedora tenderia pressionar momentaneamente os preços para baixo, Antonio Irineu e/ou Daniel Tonon
vendiam antes e posteriormente recompravam as ações por preços mais baixos. Verificou-se ainda que enquanto
Antonio Irineu e Daniel Tonon montavam uma posição vendida, Rubin avisava o seu operador que em breve passaria
uma ordem e assim que concluídas as vendas, o fundo iniciava as dele. Esse procedimento poderia ocorrer em vários
momentos durante o pregão. (parágrafos 86 a 91 do Termo de Acusação)
CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. Diante dos fatos apurados, a área técnica concluiu o seguinte: (parágrafos 105 a 109 do Termo de Acusação)
a) Antonio Irineu, Daniel Tonon e Daniel Rubin infringiram o disposto no item I da Instrução CVM nº 8/79 pelo
uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, conforme definida na alínea “d” do item II;
b) Daniel Tonon se valeu de informações privilegiadas sobre ordens de compra ou venda de ações que seriam
executadas por Daniel Rubin em nome do fundo;
c) Daniel Tonon atuou em todas as etapas necessárias à plena consecução da prática irregular de front running e
contou com o apoio de Daniel Rubin que executou as ordens do fundo de modo favorável ao fechamento dos
day-trades irregulares;
d) Daniel Tonon teve ainda o auxílio de Antonio Irineu que registrou e transmitiu ordens em nome da esposa
por meio de sistema eletrônico instalado em seu computador doméstico;
e) Daniel Rubin forneceu a Daniel Tonon informações privilegiadas sobre os negócios vindouros do fundo, sem
as quais a irregularidade teria sido impossível, tal como datas de negociação, papéis a serem negociados,
quantidades, horários de execução das ordens, etc.;
f) a prática de front running foi perpetrada pelos autores no período de 20.03 a 15.05.09 e gerou um ganho
indevido de R$ 247,4 mil.
RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de Antonio Irineu Tonon, Daniel Tonon e Daniel Rubin, por
terem feito o uso de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, prevista nos itens I e II, “d”, da Instrução
CVM nº 08/79[1]. (parágrafo 111 do Termo de Acusação)
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração
de Termo de Compromisso.
16. Daniel Tonon (fls. 390 e 391), tendo em vista a inocorrência de prejuízo a quem quer que seja com as
operações realizadas, se compromete a permanecer atuando no mercado observando rigorosamente não apenas os
dispositivos de lei mencionados na acusação, mas a legislação como um todo, bem como pagar o valor de R$ 53.400,00
(cinquenta e três mil e quatrocentos reais) a título de indenização.
17. Daniel Rubin (fls. 392 a 395) alega que o benefício econômico auferido pelos demais acusados seria de
aproximadamente R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e não de R$ 247.400,00 (duzentos e quarenta e sete mil
e quatrocentos reais) como consta da acusação e que em relação a ele o valor do benefício teria sido inferior, embora
não seja possível quantificá-lo. Assim, propõe o pagamento à CVM da importância de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil
e quatrocentos reais).
18. Antonio Irineu Tonon (fls. 396 e 397), tendo em vista a inocorrência de prejuízo a quem quer que seja com as
operações realizadas, se compromete a permanecer atuando no mercado observando rigorosamente não apenas os
dispositivos de lei mencionados na acusação, mas a legislação como um todo, bem como pagar o valor de R$ 53.400,00
(cinquenta e três mil e quatrocentos reais) a título de indenização.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
19. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência
de óbice à análise das mesmas pelo Comitê e posteriormente pelo Colegiado para proferir decisão final. Lembra,
contudo, a aparente discrepância entre o valor conjuntamente ofertado e o ganho supostamente auferido. (MEMO Nº
417/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 399 a 403)
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso, em
reunião realizada em 26.11.13, decidiu negociar as condições das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade da acusação formulada,
o Comitê sugere o aprimoramento das propostas a partir da assunção de obrigação pecuniária conjunta[2] em valor
correspondente ao triplo do lucro obtido[3] pela prática de front running perpetrada pelos proponentes, atualizada pelo
índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao
efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador. (fls. 404 a
406)
21. Conforme solicitação realizada junto ao Comitê de Termo de Compromisso, esse se reuniu com os procuradores
dos proponentes Daniel Tonon e Antonio Irineu Tonon em reunião realizada em 28.01.14. (fls. 409 e 410)
22. Inicialmente, os representantes dos proponentes manifestaram que representavam ali apenas dois dos
proponentes de Termo de Compromisso — Daniel Tonon e Antonio Irineu Tonon— e expuseram que, em seu
entendimento quanto aos fatos do caso concreto, deveriam ser consideradas apenas as operações day trade, sendo,
então, o ganho obtido com aquelas em torno de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), descontados a
corretagem e os impostos.
23. O Superintendente Geral expôs que a contraproposta feita pelo Comitê foi conjunta para os três acusados,
sendo mister manter esse padrão. Assim, solicitou aos representantes que tentassem contatar o terceiro acusado, o que
foi prontamente anuído pelos advogados.
24. Posteriormente, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI manifestou que a
acusação foi baseada na prática não equitativa no mercado, mas que poderia, junto com os demais membros do Comitê
de Termo de Compromisso, refletir sobre aceitar apenas os ganhos obtidos com as operações day trade como base
pecuniária para a negociação da proposta conjunta de Termo de Compromisso. Entretanto, salientou o superintendente
da área acusadora que o valor do ganho considerado é sempre o valor bruto; no caso em tela, R$ 191.000,00 (cento e
noventa e um mil reais). Tal montante foi prontamente aceito pelos representantes dos proponentes como possível base
de cálculo da negociação da proposta de Termo de Compromisso.
25. Além, salientou a procuradora chefe em exercício da CVM presente à reunião que, para que o requesito de
legalidade da proposta de Termo de Compromisso fosse cumprido, o valor mínimo a ser ressarcido precisaria ser de R$
247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), ou seja, a totalidade do ganho obtido com as operações não
equitativas realizadas no mercado.
26. Após considerações finais de ambas as parte, o Comitê ficou de refletir sobre aceitar apenas os ganhos obtidos
com as operações day trade como base pecuniária para a negociação da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
27. Em reunião realizada em 25.03.14, considerando as alegações apresentadas pelos representantes dos
proponentes na reunião presencial, o Comitê decidiu (i) aceitar os ganhos brutos obtidos com as operações day trade
como base pecuniária para a negociação da proposta conjunta de Termo de Compromisso — R$ 191.000,00 (cento e
noventa e hum mil reais) e (ii) apresentar de uma nova proposta, nos seguintes termos: (fls. 413)
“[....] assunção de obrigação conjunta no montante total de R$ 477.500,00 (quatrocentos e setenta e
sete mil e quinhentos reais), correspondente a duas vezes e meia o ganho bruto obtido com as operações
day trade realizadas, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir
de maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
Importante salientar que a contraproposta apresentada pelo Comitê é conjunta para os três acusados
no processo — Antonio Irineu Tonon, Daniel Tonon e Daniel Rubin — e que, no caso concreto, para a
celebração do acordo, é indiferente o percentual monetário total disponibilizado por cada proponente. [....]”
28. Tempestivamente, os proponentes se manifestaram, conforme abaixo: (fls. 415 a 417)
“A nova proposta de termo de compromisso encaminhada por este nobre Comitê, em 31.03.2014, foi
de pagamento de 2,5 vezes do proveito econômico das operações investigadas, cujo valor é de R$
191.000,00.
Haja vista o esforço e a condição financeira dos investigados, amplamente debatida em reunião com
este Comitê, propõe-se o pagamento de 2 vezes o valor auferido, que devidamente corrigido pelo índice do
IPCA, totaliza R$ 501.460,62. Tal quantia excede o referido proveito econômico, logrando êxito ao cumprir
as regulamentações e histórico deste Comitê e CVM, pois restitui o montante percebido com as operações
investigadas, agregando ainda R$ 310.460,62 a título de repreensão e educação ao mercado.
Assim, como dito, propõe-se o pagamento de R$ 501.460,62, a título de termo de compromisso, para
posterior arquivamento do feito.”
29. Em reunião de 13.05.14, deliberou o Comitê: (fls. 418)
“[....] pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS em
epígrafe, na qual os acusados assumem, para a celebração do acordo, a obrigação conjunta de pagamento
correspondente a duas vezes o ganho bruto obtido com as operações day trade realizadas, totalizando o
montante de R$ 382.000,00 (trezentos e oitenta e dois mil reais). Entretanto, salienta o Comitê que tal
montante deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de
maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.”
30. Em resposta tempestiva, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê
para a celebração do Termo de Compromisso.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
34. No presente caso, após algumas rodadas de negociação, presencial e por meio eletrônico, verifica-se a adesão
dos proponentes à contraproposta do Comitê de pagamento conjunto à CVM do montante total de R$ 382.000,00
(trezentos e oitenta e dois mil reais) atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, a partir de
maio de 2009 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento, quantia essa tida como suficiente para o
desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
35. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta conjunta se revela conveniente e
oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da
União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Tonon, Daniel Turin e Antonio Irineu Tonon.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2014.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA FERNANDO SOARES VIEIRA
SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
[1] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes
do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários,
a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em
uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
[2] No caso concreto, para a celebração do Termo de Compromisso, é indiferente o percentual monetário do montante
total disponibilizado por cada proponente.
[3] Segundo parágrafo 109 do Termo de Acusação, o lucro total obtido pelos proponentes com a operação foi de R$
247.400,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.