CVM · Colegiado · 03/05/2016
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº RJ2014/7604
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7604
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ana Cristina Xavier Roque, Carlos Alberto do Prado, Edson Reis da Silva, Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Marcelo Siqueira de Carvalho e Marcello Romualdo da Silva Pereira (“Proponentes”), na qualidade de administradores do Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A., nos autos do Termo de Acusação CVM RJ2014/7604, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira e Ana Cristina Xavier Roque foram acusados por infração ao art. 176, c/c o art. 177; Edson Reis da Silva, Marcelo Siqueira de Carvalho e Carlos Alberto do Prado pela infração ao art. 204; e Marcello Romualdo da Silva Pereira pela infração ao art. 204, todos da Lei 6.404/1976. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes se comprometeram a pagar à CVM o montante de R$ 180.000,00, sendo: (i) R$ 50.000,00, individualmente, por Luiz Felipe Barbero Goulard Pereira e Ana Cristina Xavier Roque; e (ii) R$ 20.000,00, individualmente, pelos demais Proponentes. Em sua manifestação, o Comitê entendeu que, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, as propostas apresentadas representariam compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem como se mostram adequadas ao instituto de que se cuida. Por essa razão, o Comitê considerou a aceitação das propostas conveniente e oportuna. Após manifestação da SEP quanto à verificação da cessação e correção das práticas contábeis tidas como irregulares, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/7604
Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ana Cristina Xavier Roque, Carlos Alberto do Prado, Edson Reis da Silva, Luiz Felipe Barbero Goulart Pereira, Marcelo Siqueira de Carvalho e Marcello Romualdo da Silva Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 14.07.2015 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/7604. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorrerram na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PPROCESSOO ADMINIISTRATIVVO SANCIOONADOR CVM Nº RRJ 2014/76004
1. Traata-se de prropostas de Termo de Compromiisso apresenntadas por Luis Felippe Barberoo
Goulart PPereira, Anna Cristinaa Xavier RRoque, Eddson Reis dda Silva, MMarcelo Siqueira dee
Carvalho, Carlos Allberto do PPrado e MMarcello Roomualdo daa Silva Perreira, na quualidade dee
administradores do TTerminal Gaaragem Meenezes Côrttes S.A., noos autos doo Termo dee Acusaçãoo
CVM nº RRJ 2014/7604 instauradoo pela Supeerintendênciia de Relaçõões com Emmpresas – SEEP. (Termoo
de Acusaçãão às fls. 2112 a 227)
FATOS
2. Ao analisar o rrelatório doo auditor inddependente sobre as deemonstrações financeirras de 20122
do Terminnal Garagemm Menezess Côrtes, aa área de normas de auditoria da CVM vverificou aa
existência de indícioss de irreguularidades nnas contas ‘dividendoss antecipadoos’. Ao quuestionar oss
auditores aa respeito, oobteve a infformação dee que os vallores registrrados em taal rubrica see referiam aa
antecipaçõões de divvidendos paagos menssalmente e aprovadoss em reunnião do coonselho dee
administração a seremm compensaados com ddividendos aa pagar deliiberados atrravés de AGGO e AGE..
(parágrafoss 3º e 7º do Termo de AAcusação)
3. A SSEP, por suua vez, soliccitou que aa administraação da commpanhia inddicasse as raazões pelass
quais entenndia que os valores relaativos aos ddividendos ppagos poderriam ser claassificados ccomo ativo,,
rubrica ‘divvidendos anntecipados’, à luz das nnormas conntábeis apliccáveis, tendoo obtido emm resposta oo
seguinte: (pparágrafos 8º e 9º do TTermo de Accusação)
a) a rubriica ‘dividenndos antecippados’ é reaalmente aprresentada noo ativo circuulante mas tais valoress
não têm aas características de divvidendos inntermediárioos previstos em lei;
b) no caaso, os dividdendos foraam distribuuídos mensaalmente e sse constitueem de anteccipações dee
valores qque seriam qquitados comm os divideendos a pagaar quando aaprovados emm assembleeia;
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c) a denoominação dde ‘dividenddos antecipaados’ consistiu num eqquívoco inccorrido na rredação dass
atas de RRCAs, bem ccomo da noomenclaturaa contábil appresentada nnas DFs;
d) a commpanhia paassará a addotar a nomenclatura correta naas RCAs, bem comoo no Ativoo
Circulantte.
4. Ao serem quesstionados a respeito, oss administraadores se limmitaram a aalegar que eem nenhumm
momento a companhhia quis trransgredir aa legislaçãoo e que teeria havidoo apenas uum erro dee
nomenclatuura nos texxtos das ataas de RCA e também do título daa conta conntábil que rregistrou naa
contabilidaade os adiaantamentos por conta dde dividenddos. Informmaram, aindda, que a emmpresa nãoo
possui açõões negociaddas em bolsa, uma vezz que as açções estão nnas mãos dee apenas duuas pessoass
jurídicas, ee que tambbém não terria havido pprejuízo ao mercado, credores, aacionistas ouu terceiros..
(parágrafoss 10 e 11 doo Termo de Acusação)
MANIFESSTAÇÃO DDA ÁREA TTÉCNICA
5. Ao analisar oss fatos, a SEEP fez as seeguintes observações: (parágrafoss 16 a 26 doo Termo dee
Acusação)
a) o conselho de addministraçãoo vem desdde o exercíccio social dde 2004 aprrovando meensalmente,,
com basee em balanccetes, o paggamento de dividendoss aos acioniistas, sendoo que tais ppagamentos,,
desde o exercício ssocial de 22011, eram contabilizaados no atiivo circulannte como ““dividendoss
antecipaddos”;
b) nas attas das reunniões do connselho de administraçãão constava que a distrribuição de dividendoss
se daria àà conta do luucro e reserrvas apuradas em balanncete mensaal;
c) emborra a adminiistração da companhia tenha afirmmado que aas antecipaçções de valoores seriamm
quitadas com os dividendos aa pagar quuando aprovvados em assembleia,, não foi aapresentadoo
qualquer documentoo ou informaação nesse sentido;
d) a leituura das atass indica quue, uma vezz recebidos de boa-fé, os dividenndos não pooderiam serr
exigidos dos acionisstas ainda quue fato supeerveniente vviesse impedir a deliberação pela ddistribuiçãoo
de resultaados ao finaal do exercício;
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e) assim,, não pode sser aceito o entendimennto de que o pagamentto de adianttamento de dividendoss
não teria sido efetuaado com basse no art. 2004 da Lei 6.4404/761.
6. No caso, a aadministraçãão da commpanhia aprrovou todas as declaarações de dividendoss
intermediáários com baase em balaancete menssal e não emm balanço coomo exigido pela lei. AAlém disso,,
observou-sse que, nos exercícios sociais de 2010 a 20013, não foii constituídda qualquer reserva dee
capital, o qque inviabillizaria o paggamento de dividendoss intermediáários, e que os saldos ddas reservass
de lucros também eeram insuffiicientes paara fazer ffaace ao vollume de ddividendos aprovados..
(parágrafoss 28 e 29 e 36 a 38 do TTermo de AAcusação)
7. A ppartir do exeercício sociial de 2011,, as demonsstrações finaanceiras passsaram a appresentar noo
ativo circuulante a contta “dividenddos antecipaados” em mmontantes quue equivaliaam a aproximmadamentee
10% do seuu ativo totall. (parágraffoo 39 do Terrmo de Acusação)
8. Ocoorre que, coomo esses ddividendos nnão poderiaam ser exigiidos dos aciionistas ainnda que fatoo
supervenieente viesse impedir a ddeliberação pela distribbuição de rresultados aao final do exercício ee
consideranndo os termoos das decissões do connselho de addministraçãão, conclui-sse que tais vvalores nãoo
se enquadrram no concceito de ativvo. (parágraafo 45 do Teermo de Acuusação)
9. Emm razão dissso, o registrro contábil efetuado dee forma inccorreta resulltou na superavaliaçãoo
do patrimôônio líquidoo da compaanhia em mmais de R$ 115 milhões em 2013, eem R$ 16.1127 mil emm
2012 e em R$ 13.200 mil em 201112. (parágraafo 46 do TTermo de Accusação)
1 Art. 204. AA companhia qque, por forçaa de lei ou de disposição esstatutária, levaantar balanço semestral, poderá declarar,,
por deliberaçção dos órgãoos de adminisstração, se auttorizados peloo estatuto, divvidendo à connta do lucro aapurado nessee
balanço.
§ 1º A comppanhia poderáá, nos termos de disposiçãoo estatutária, levantar balannço e distribuuir dividendoss em períodoss
menores, dessde que o tottal dos divideendos pagos eem cada semeestre do exerccício social não exceda o montante dass
reservas de ccapital de que trata o § 1º doo artigo 182.
§ 2º O estatuuto poderá auutorizar os órrgãos de admiinistração a ddeclarar divideendos intermeediários, à coonta de lucross
acumulados oou de reservass de lucros existentes no últtimo balanço anual ou semeestral.
2 Em 2014 (11º ITR), as anttecipações forram de R$ 20.400 mil (paráágrafo 13 do TTermo de Acussação).
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10. Asssim, restou comprovaddo que os mmembros doo conselho de administração, ao pproporem aa
distribuição de divideendos intermmediários duurante os exxercícios soociais de 2011, 2012, 2013 e 20144
com base em balanncetes menssais e semm que houvvesse reserrvas nas úúltimas demmonstraçõess
financeirass, descumprriram o art.. 204 da Leei 6.404/76. Os membbros da direetoria, por ssua vez, aoo
efetuarem equivocadaamente o rregistro conntábil dos dividendoss intermediáários que rresultou naa
superavaliaação do pattrimônio líqquido nos exxercícios soociais de 2011 a 2013, descumprirram o caputt
do art. 17663, c/c o art. 1774 da Lei 6.404/76. (parágrafoss 47 e 49 doo Termo de AAcusação)
RESPONSSABILIZAÇÇÃO
11. Antte o expossto, a SEPP propôs a responsabbilização doos seguintees administtradores doo
Terminal GGaragem Menezes Côrttes S.A.: (parágrafo 51 do Termo de Acusaçãão)
a) Luiz Felipe Baarbero Gouulart Pereiira e Ana Cristina XXavier Roqque, na quualidade dee
diretores, ao fazeremm elaborar aas Demonsttrações Finaanceiras doss exercícioss sociais de 2011, 20122
e 2013 coom patrimôônio líquido superavaliaado em decorrência doo registro inndevido de ““dividendoss
antecipaddos” no ativvo circulantee, por infraçção ao art. 1176, c/c o arrt. 177 da LLei 6.404/766;
b) Edsonn Reis da SSilva, Marccelo Siqueirra de Carvvalho, Carloos Alberto do Prado e Marcelloo
Romualddo da Silvva Pereira, na qualiddade de membros do conselho de administração, aoo
aprovaremm a distribuição de diividendos inntermediáriios mensaiss durante oss exercícioss sociais dee
2011, 2012, 2013 e 22014, por innfração ao aart. 204 da LLei 6.404/766.
PROPOSTTAS DE CEELEBRAÇÃÃO DE TERRMO DE COOMPROMIISSO
12. Luiiz Felipe Barbero Gouulart Pereiira, Ana Crristina Xavvier Roque,, Edson Reiis da Silva,,
Marcelo SSiqueira de Carvalho e Carlos AAlberto do PPrado (fls. 316 a 326) alegam quee os valoress
distribuídoos aos seus ddois acionisstas não sãoo enquadrávveis no concceito de diviidendos inteermediárioss
3 Art. 176. AAo fim de cadaa exercício social, a diretorria fará elaborar, com base nna escrituraçãão mercantil dda companhia,,
as seguintes demonstraçõees financeiras,, que deverão exprimir comm clareza a sittuação do patrrimônio da coompanhia e ass
mutações ocoorridas no exeercício:
4 Art. 177. AA escrituração da compannhia será manntida em regisstros permaneentes, com obbediência aoss preceitos daa
legislação coomercial e desta Lei e aos princípios dee contabilidadde geralmentee aceitos, deveendo observaar métodos ouu
critérios conttábeis uniformmes no tempo e registrar as mutações patrrimoniais seguundo o regimee de competênncia.
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e sim conssiderados addiantamentoo por contaa de dividenndos a sereem apuradoss em assemmbleia gerall
ordinária. AAo classificcarem comoo adiantameento os valorres distribuíídos, os prooponentes affirmam quee
se basearaam na regraa contida nno inciso III do art. 1779 da Lei 66.404/76 quue os levouu a crer naa
possibilidaade de adianntar valores aos acionisstas e de conntabilizá-loss como ativo.
13. Aleegam, aindaa, que a coompanhia vvinha efetuaando referiddas distribuuições desdee o ano dee
2007 sem que os audditores indeppendentes, a CVM ou qualquer ooutro órgão tivessem qquestionadoo
esse proceddimento, o qque pode teer levado os proponentees a interpreetarem de boa-fé incorrretamente oo
inciso II doo art. 179 daa Lei 6.404//76 na visãoo da SEP.
14. Diaante disso, oos proponenntes se disppõem a paggar à CVM a importânncia de R$ 100.000,000
(cem mil reeais), corresspondente aa R$ 20.0000,00 (vinte mmil reais) paara cada umm.
15. Maarcello Rommualdo daa Silva Perreira (fls. 327 a 3344) alega quue o proceddimento dee
adiantamennto de valorres aos acioonistas em bbase mensaal já vinha ssendo realizzado muitoss anos antess
de seu inggresso na ccompanhia e jamais ttinha sido qquestionadoo pela CVMM, seus acionistas ouu
auditores iindependenntes, que seempre ratifiicaram e approvaram toodas as infformações eeconômico-financeirass sem qualqquer ressalvaa.
16. À vvista disso, oo proponente se dispõee a pagar à CCVM o monntante de RR$ 20.000,000 (vinte mill
reais) e se coloca à dissposição doo Comitê, caaso sejam nnecessárias qquaisquer discussões a respeito daa
proposta.
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
17. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao eencaminhammento do pprocesso aoo
Comitê e, posteriormente, ao Coolegiado paara proferir a decisão ffinal sobre a aceitaçãoo ou não doo
Termo, emm relação aoos membross do conselhho de adminnistração. CContudo, emm relação aoos membross
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da diretoria, entende a PFE que seja, primeeiramente, vverificado ppela SEP see as práticaas contábeiss
consideraddas irregularres no exerccício sociall findo em 331.12.14 ceessaram e doos exercícioos de 2011,,
2012 e 22013 foramm corrigidaas5. (PAREECER n. 000011/20155/GJU-2/PFFE-CVM/PGGF/AGU ee
respectivoss despachoss às fls. 336 a 343)
NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
18. OO Comitê dee Termo dee Comprommisso, em reunião realizzada em 144.04.15, deccidiu que ass
propostas aapresentadaas por: a) MMarcello Roomualdo da Silva Pereira e b) Albberto do Prrado, Edsonn
Reis da Sillva e Marceelo Siqueiraa de Carvalhho eram opoortunas e coonvenientess. Por outro lado, e noss
termos do §4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390/001, deliberoou pela neggociação dass condiçõess
da propostta apresentaada por Luizz Felipe Barrbero Goulaard Pereira e Ana Crisstina Xavierr Roque, oss
quais deveeriam majorrar suas proppostas iniciiais para quuantia indiviidual de 50..000,00 (cinnquenta mill
reais). (fls.. 347 e 348))
19. TTempestivammente, os pproponentess manifestarram sua conncordância com a conntrapropostaa
apresentadda pelo Commitê. (fls. 349 a 353)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
20. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei nº 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
5 O Superinntendente de Relações comm Empresas, presente à rreunião do CComitê de Teermo de Commpromisso dee
12.05.2015, informou quee as práticas ccontábeis connsideradas irreegulares cessaaram na divulgação das Demonstraçõess
Financeiras (DFs) refereentes ao exerrcício social findo em 331.12.2014. DDestacou, ainnda, que a correção dass
irregularidaddes nas Demonstrações Finnanceiras de exercícios anteeriores (2013,, 2012 e 20111) não seria reelevante, paraa
fins de aceittação da propposta de Termmo de Comppromisso de qque se trata, tendo em viista as particuularidades daa
companhia e a cessação daas práticas nass DFs de 20144.
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prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
21. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da propposta formuulada pelo iinvestigadoo, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
22. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 3390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do pprocesso, os antecedenntes dos invvestigados ee a efetiva ppossibilidadde de puniçãão, no casoo
concreto.
23. No ppresente casso, diante das caracteríísticas que permeiam oo caso conccreto e conssiderando aa
natureza e a gravidadde da acusaçção formulaada, entendeeu o Comitê que o paggamento daa quantia dee
R$ 50.0000,00 (cinqueenta mil reaais), individdualmente, ppara Luiz FFelipe Barbbero Goularrd Pereira ee
para Ana Cristina Xaavier Roquue e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inddividualmennte, para oss
demais prooponentes, pperfazendo, assim, umaa proposta cconjunta noo montante ttotal de R$ 160.000,000
(cento e seessenta mil reais) para Luiz Felipe Barbero GGoulart Perreira, Ana CCristina Xavvier Roque,,
Edson Reis da Silva, Marcelo Siiqueira de CCarvalho e Carlos Albberto do Praado e uma pproposta dee
R$ 20.000,00 (vintee mil reaais) para MMarcello RRomualdo da Silva Pereira, rrepresentamm
compromisssos suficieentes a desestimular a prática de condutaas assemelhhadas, bemm como see
mostram addequados aoo instituto dde que se cuuida.
24. Asssim, o Commitê entendee que a aceiitação das ppropostas see revela connveniente e oportuna ee
sugere a ffiixação do pprazo de 100 (dez) diass, contados da data dee publicaçãoo do Termoo no Diárioo
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Oficial daa União, para o cummprimento ddas obrigaçções pecunniárias assuumidas, bemm como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.
CONCLUSSÃO
25. Emm face do exxposto, o CComitê de TTermo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa
aceitação das proposstas de Terrmo de Coompromissoo apresentaddas por (i) Luiz Felippe Barberoo
Goulart Peereira, Ana Cristina Xaavier Roquee, Edson Reeis da Silvaa, Marcelo SSiqueira de Carvalho ee
Carlos Albberto do Praado e (ii) Maarcello Rommualdo da Silva Pereiraa.
RRio de Janeiiro, 12 de mmaio de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
MÁRIO LLUIZ LEMOS CARLOS GGUILHERMEE DE PAULA AGUIAR
SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUPPERINTENDEENTE DE PROOCESSOS SAANCIONADORRES
JOSÉÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.