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CVM · Colegiado · 26/04/2016

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2016/0092

Termo de Compromissotexto integral
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM - Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” . O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM - Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregu

Decisão

Reg. nº 0001/16 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM - Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” . O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM - Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e (iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente. Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta. Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos

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Reg. nº 0001/16 Relator: SGE O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 13/2013, instaurado para apuração de supostas “irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM - Global Yield Fund Limited e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.” . O Proponente foi acusado, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd. (“Laep”), de ter infringido o item I da Instrução CVM 8/1979, na forma da letra ”c” do seu item II: (i) pela contratação do GEM - Global Yield Fund Limited e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 220.266.713,00; e (ii) pela contratação da Yorkville Advisors Consultoria Ltda. e a realização direta dos atos de sua alçada necessários à viabilização de operação considerada fraudulenta, que teria resultado na arrecadação total e irregular de R$ 22.718.014,00. Devidamente intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) pagar à CVM a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) desistir da ação judicial movida contra a CVM requerendo a nulidade do PAS 13/2013; e (iii) pagar o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) por BDR aos investidores que preencherem determinados requisitos. O Comitê de Termo de Compromisso, em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, concluiu que a proposta indenizatória direcionada aos investidores supostamente lesados seria desproporcional ao prejuízo sofrido. Do mesmo modo, para o Comitê, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente. Ademais, na visão do Comitê, ainda que essas questões pudessem ser sanadas, o caso em tela demandaria pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, bem orientando as práticas do mercado e a atuação dos administradores de companhia aberta. Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos

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