CVM · Colegiado · 03/05/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2016/0135
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0135
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/8673
PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/135
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab,
diretor de relações com investidores – DRI da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP” ou “Companhia”),
nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas –
SEP. (Termo de Acusação às fls. 01 a 19)
FATOS
2. Em 08.09.14, a Companhia divulgou fato relevante a respeito da assinatura de um
memorando de entendimentos com o Fundo de Investimentos Fabrinni Investment Fund SICAVSIF (“Fundo Fabrinni”), que previu o investimento de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil reais) na subscrição de ações representativas da RJCP no aumento de capital aprovado em
10.09.14 (parágrafos 4º e 6º do Termo de Acusação)
3. Em 06.03.15, em mais um fato relevante, a Companhia divulgou que o Fundo Fabrinni
vinha enfrentando problemas para a abertura de conta de investidor estrangeiro não residente, o que
o levaria a indicar outra sociedade brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico para
representar a obrigação de integralização do fundo. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
4. Em 09.06.15, a RJCP divulgou aviso aos acionistas a respeito de um novo aumento de
capital aprovado em reunião de conselho de administração realizada em 27.05.15. Contudo, essa
nova operação informava que o capital social da Companhia era de R$ 28.306.565,00 (vinte e oito
milhões, trezentos e seis mil quinhentos e sessenta e cinco mil reais), valor que contemplaria todo o
capital social subscrito e integralizado na operação de aumento de capital anterior, conforme
supramencionado (parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
5. Em resposta aos questionamentos da área técnica, visto que não havia, até então1, qualquer
evidência da integralização de capital no primeiro aumento ocorrido, a RJCP confirmou a
continuidade do problema de integralização com o Fundo Fabrianni e apresentou documentação,
datada de 28.01.15, de um aditivo ao memorando de entendimentos com o citado fundo. Por meio
do memorando, o fundo transferia à sociedade São Miguel Investimentos S.A. (“São Miguel”),
pertencente ao seu grupo econômico, a responsabilidade pelo pagamento da integralização de
capital. Para honrar tal compromisso, a São Miguel cederia à Companhia direitos aquisitivos sobre
bens cujos valores, em tese, equivaleriam à obrigação assumida. (parágrafos 20 ao 22 do Termo de
Acusação)
6. Entretanto, tal operação de cessão de direitos aquisitivos somente foi divulgada ao mercado
em fato relevante de 30.06.15. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
7. O § 4º do art. 157 da Lei n.° 6404/76 determina que os administradores da companhia aberta
são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante
ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do
mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
8. Determina o art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02 que cumpre ao Diretor de Relações com
Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede
mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão
organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua
ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.
9. A transferência de bens para honrar o compromisso de integralização do capital do Fundo
Fabrinni, conforme mencionado nos parágrafos acima, somente foi divulgada em 30.06.15,
1 OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º190/15 de 11.06.15.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
mediante a publicação de fato relevante. As informações divulgadas anteriormente se referiram ao
aumento de capital como já subscrito e já integralizado. O próprio fato relevante de 06.03.15, que
menciona a São Miguel e as dificuldades burocráticas com a conta de investidor residente, não fez
menção ao aditamento que havia ocorrido em 28.01.15. (parágrafo 65 do Termo de Acusação)
10. Desta forma, o fato relevante de 30.06.15 foi divulgado de forma intempestiva, visto que a
mudança nas condições de integralização de ativos era, segundo a área técnica, uma informação
capaz de influir na decisão de investimento dos participantes do mercado e era de conhecimento da
Companhia desde 21.01.15 (parágrafo71 do Termo de Acusação)
11. Portanto, o diretor de relações com investidores da RJCP infringiu o art. 3º da Instrução
CVM n.º 358/02 c/c o art. 157, § 4º da Lei n.º 6.404/76.
RESPONSABILIZAÇÃO
12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros2, de Ricardo Bueno Saab,
na qualidade de diretor de relações com investidores à época dos fatos, pela divulgação
intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no
aumento de capital aprovado em 10.09.14. (infração ao art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o
art. 157, § 4º da Lei n.º 6.404/76) (parágrafo 81 do Termo de Acusação)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de
celebração de Termo de Compromisso (fls. 23 e 30) em que deseja encerrar o processo mediante o
pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal
Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
2 Foram acusadas mais 3 (três) pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao encaminhamento do processo ao
Comitê e posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não da
proposta. (PARECER/Nº 00017/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.
34 a 39)
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo
de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da
proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação
CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,
além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto.
18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise
do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos, em especial nos termos da
acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à
medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado
desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro
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julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se
refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
19. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do
mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, a
proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada
ao proponente, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus
termos.
20. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em
termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros três
acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.
CONCLUSÃO
21. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da
CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab.
Rio de Janeiro, 1 de março de 2016.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE
AUDITORIA
MARIO LUIZ LEMOS WAGNER SILVEIRA NEUSTAEDTER
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE
MERCADO 1
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