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CVM · Colegiado · 03/05/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2016/0135

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/0135

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab, diretor de relações com investidores da RJ Capital Partners S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/8673, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º da Lei nº 6.404/1976, à luz da divulgação intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no aumento de capital aprovado em 10.09.2014. Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, a proposta seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao Proponente. O Comitê lembrou, ainda, o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2015/8673

PROCESSO DE TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº RJ 2016/135

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab,

diretor de relações com investidores – DRI da RJ Capital Partners S.A. (“RJCP” ou “Companhia”),

nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas –

SEP. (Termo de Acusação às fls. 01 a 19)

FATOS

2. Em 08.09.14, a Companhia divulgou fato relevante a respeito da assinatura de um

memorando de entendimentos com o Fundo de Investimentos Fabrinni Investment Fund SICAVSIF (“Fundo Fabrinni”), que previu o investimento de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos

mil reais) na subscrição de ações representativas da RJCP no aumento de capital aprovado em

10.09.14 (parágrafos 4º e 6º do Termo de Acusação)

3. Em 06.03.15, em mais um fato relevante, a Companhia divulgou que o Fundo Fabrinni

vinha enfrentando problemas para a abertura de conta de investidor estrangeiro não residente, o que

o levaria a indicar outra sociedade brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico para

representar a obrigação de integralização do fundo. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)

4. Em 09.06.15, a RJCP divulgou aviso aos acionistas a respeito de um novo aumento de

capital aprovado em reunião de conselho de administração realizada em 27.05.15. Contudo, essa

nova operação informava que o capital social da Companhia era de R$ 28.306.565,00 (vinte e oito

milhões, trezentos e seis mil quinhentos e sessenta e cinco mil reais), valor que contemplaria todo o

capital social subscrito e integralizado na operação de aumento de capital anterior, conforme

supramencionado (parágrafos 18 e 19 do Termo de Acusação)

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

5. Em resposta aos questionamentos da área técnica, visto que não havia, até então1, qualquer

evidência da integralização de capital no primeiro aumento ocorrido, a RJCP confirmou a

continuidade do problema de integralização com o Fundo Fabrianni e apresentou documentação,

datada de 28.01.15, de um aditivo ao memorando de entendimentos com o citado fundo. Por meio

do memorando, o fundo transferia à sociedade São Miguel Investimentos S.A. (“São Miguel”),

pertencente ao seu grupo econômico, a responsabilidade pelo pagamento da integralização de

capital. Para honrar tal compromisso, a São Miguel cederia à Companhia direitos aquisitivos sobre

bens cujos valores, em tese, equivaleriam à obrigação assumida. (parágrafos 20 ao 22 do Termo de

Acusação)

6. Entretanto, tal operação de cessão de direitos aquisitivos somente foi divulgada ao mercado

em fato relevante de 30.06.15. (parágrafo 23 do Termo de Acusação)

ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

7. O § 4º do art. 157 da Lei n.° 6404/76 determina que os administradores da companhia aberta

são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante

ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do

mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

8. Determina o art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02 que cumpre ao Diretor de Relações com

Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede

mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão

organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,

qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua

ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores

mobiliários sejam admitidos à negociação.

9. A transferência de bens para honrar o compromisso de integralização do capital do Fundo

Fabrinni, conforme mencionado nos parágrafos acima, somente foi divulgada em 30.06.15,

1 OFICIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º190/15 de 11.06.15.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

mediante a publicação de fato relevante. As informações divulgadas anteriormente se referiram ao

aumento de capital como já subscrito e já integralizado. O próprio fato relevante de 06.03.15, que

menciona a São Miguel e as dificuldades burocráticas com a conta de investidor residente, não fez

menção ao aditamento que havia ocorrido em 28.01.15. (parágrafo 65 do Termo de Acusação)

10. Desta forma, o fato relevante de 30.06.15 foi divulgado de forma intempestiva, visto que a

mudança nas condições de integralização de ativos era, segundo a área técnica, uma informação

capaz de influir na decisão de investimento dos participantes do mercado e era de conhecimento da

Companhia desde 21.01.15 (parágrafo71 do Termo de Acusação)

11. Portanto, o diretor de relações com investidores da RJCP infringiu o art. 3º da Instrução

CVM n.º 358/02 c/c o art. 157, § 4º da Lei n.º 6.404/76.

RESPONSABILIZAÇÃO

12. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização, dentre outros2, de Ricardo Bueno Saab,

na qualidade de diretor de relações com investidores à época dos fatos, pela divulgação

intempestiva de fato relevante relacionado à mudança nas condições de integralização de ativos no

aumento de capital aprovado em 10.09.14. (infração ao art. 3º da Instrução CVM n.º 358/02 c/c o

art. 157, § 4º da Lei n.º 6.404/76) (parágrafo 81 do Termo de Acusação)

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de

celebração de Termo de Compromisso (fls. 23 e 30) em que deseja encerrar o processo mediante o

pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal

Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

2 Foram acusadas mais 3 (três) pessoas que não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice ao encaminhamento do processo ao

Comitê e posteriormente ao Colegiado para proferir a decisão final sobre a aceitação ou não da

proposta. (PARECER/Nº 00017/2016/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

34 a 39)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo

de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da

proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação

CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta,

além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto.

18. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise

do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos, em especial nos termos da

acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à

medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado

desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro

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julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se

refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta

analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).

19. Depreende o Comitê que uma proposta de Termo de Compromisso deve contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do

mercado de valores mobiliários, inibindo a prática de condutas assemelhadas. No caso concreto, a

proposta mostra-se flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada

ao proponente, não havendo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus

termos.

20. Subsidiariamente, registre-se o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em

termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros três

acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

21. Em face ao acima disposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da

CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ricardo Bueno Saab.

Rio de Janeiro, 1 de março de 2016.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA

SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE

AUDITORIA

MARIO LUIZ LEMOS WAGNER SILVEIRA NEUSTAEDTER

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA ANALISTA DA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE

MERCADO 1

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