CVM · Colegiado · 27/10/2015
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 8672/13
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 26/2010
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 26/2010, instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de informações privilegiadas, em negócios realizados com ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., entre 23.04 e 31.10.08” . Os Proponentes foram responsabilizados por: I – violação ao disposto no art. 13, caput e § 3º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”): Astério Vaz Safatle, à época, acionista de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Agra” ou “Companhia”), participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a Companhia, por negociar com ações de emissão da Agra utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em 03.06.08, o que lhe garantiu vantagem no valor de R$8.714,40; II – violação ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução 358/02:
Didier Maurice Klotz, à época, presidente do Conselho de Administração da Agra, participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a companhia, por negociar com ações de emissão da Agra no período em que estava pendente intenção de incorporação da Companhia e dentro do prazo de 15 dias anteriores à publicação do ITR em 30.07.08, o que lhe garantiu lucro no valor de R$815 mil; III – violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução 358: a) Diego Soares de Arruda, por negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$1.071.808,78; b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações de emissão da Agra, em nome próprio e de seu irmão, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor total de R$230.327,00; c) José de Jesus Afonso, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$72.720,00; d) Carlos Augusto Curiati Bueno, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$104.208,00;
e e) Marcelo Macedo Távora de Castro, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe evitou a perda no valor de R$28.944,72. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso: i) Astério Vaz Safatle - pagar à CVM o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais); ii) Didier Maurice Klotz - pagar à CVM o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); iii) Diego Soares de Arruda - pagar à CVM a quantia de R$1.687.864,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento; iv) Antonio Grisi Neto - pagar à CVM a quantia de R$230.327,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais); v) José de Jesus Afonso - pagar à CVM a importância de montante de R$145.440,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigido pelo IPCA a partir de junho de 2008 até o efetivo pagamento; vi) Carlos Augusto Curiati Bueno - pagar à CVM o valor de R$75.260,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais); e vii) Marcelo Macedo Távora de Castro - pagar à CVM o valor de R$14.472,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, trinta e seis centavos). Em seu parecer o Comitê manifestou-se nos seguintes termos:
a) as quantias ofertadas, após a adesão dos Proponentes Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso às contrapropostas do Comitê, são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação das propostas se afigura conveniente e oportuna; e b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais proponentes, esses não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo Comitê, sendo que os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna. O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, (i) por maioria, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão; e (ii) por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas por Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro.
Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
TERMO DE COMPROMISSO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PAS 26/2010
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de pedido apresentado pelo Sr. Diego Soares de Arruda, que requer a revogação e cancelamento de sua proposta de Termo de Compromisso, aprovada pelo Colegiado em reunião de 09.12.14 , e que previa o pagamento à CVM da quantia de R$1.687.864,00, corrigida pelo IPCA desde agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento. Em sua petição, o Sr. Diego Soares de Arruda justificou seu pedido declarando que a mera existência do processo administrativo acabou por inviabilizar sua capacidade financeira para honrar um compromisso desse porte. O Colegiado, por unanimidade, decidiu deferir o pedido formulado pelo Sr. Diego Soares de Arruda, o que conduz, por consequência, à continuidade do processo administrativo sancionador também em relação a ele. O Colegiado reavaliou, ainda, a conveniência e oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelo Sr. José de Jesus Afonso, tendo decidido, por maioria, vencido o Presidente Leonardo Pereira, em linha com a sua manifestação na reunião de 09.12.14 , manter sua posição pela aceitação da proposta, nos termos aprovados naquela reunião.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 26/2010
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José de Jesus Afonso (“Compromitente”), aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.2014 , no âmbito do PAS 26/2010. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS 26/2010 em relação ao Compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 26/10
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 26/10, instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de informações privilegiadas, em
negócios realizados com ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., entre 23.04 e 31.10.08”. (Relatório da
Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM, às fls.
1509 a 1571)
FATOS
2. Em meados de abril de 2008, foram iniciadas as tratativas para incorporação da Agra Empreendimentos
Imobiliários S.A. pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários que culminaram com a publicação em
22.06.08 de fato relevante comunicando a celebração de memorando de entendimentos para integração das atividades
das duas companhias. Posteriormente, em 05.10.08, foi publicado novo fato relevante informando o desfazimento do
referido acordo. (parágrafo 2º do Relatório da SPS/PFE)
3. Tendo em vista que a divulgação do primeiro fato relevante gerou alta de, aproximadamente, 38% nas cotações
das ações de emissão da Agra, enquanto que a divulgação do segundo provocou queda superior a 79%, a área de
acompanhamento de mercado analisou os negócios ocorridos no período de abril a outubro de 2008 e detectou a
atuação de comitentes com indícios de utilização de informações privilegiadas. (parágrafos 3º ao 7º do Relatório da
SPS/PFE)
4. No curso da instrução do processo, foi identificada a atuação de outros comitentes que também apresentaram
indícios de utilização de informações privilegiadas em negócios efetuados com ações de emissão da Agra antes da
divulgação dos fatos relevantes de 22.06 e 05.10.08. (parágrafo 11 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Astério Vaz Safatle
5. Em relação à atuação de Astério Vaz Safatle, que era acionista da Agra Empreendimentos Imobiliários e da Agra
Incorporadora S.A., participava de acordo de acionistas e em 12.02.07 foi eleito Diretor de Engenharia com mandato de 2
anos, foi apurado o seguinte: (parágrafos 12 a 20 do Relatório da SPS/PFE)
a) participou de reuniões que trataram da celebração do memorando de entendimentos com a Cyrela assinado em
22.06.08, bem como teve acesso a informações relacionadas ao Termo de Rescisão;
b) adquiriu em 03.06.08 12.000 ações de emissão da Agra ao preço médio de R$ 7,90, totalizando R$ 94.800,00;
c) a compra foi realizada durante o período em que estava sendo negociado o memorando de entendimentos com a
Cyrela e antes da divulgação do fato ao mercado, o que é vedado pelo art. 13, caput e § 3º, I, da Instrução CVM nº
358/02[1].
6. Em ao menos duas oportunidades foi evidenciada a participação de Astério nas tratativas referentes à
incorporação de Agra por Cyrela: (i) ao atestar que outro comitente, acionista controlador, não participava da
administração, o que confirmaria que ele próprio participava dela ativamente; e (ii) a afirmação da própria companhia de
que ele participou das negociações frequentando reuniões em que a matéria era amplamente tratada. (parágrafo 22 do
Relatório da SPS/PFE)
7. Assim, ao negociar ações em 03.06.08 com o conhecimento de informação relevante ainda não divulgada, o que
lhe garantiu vantagem no valor de R$ 8.714,40 resultante da diferença entre o preço pago e o preço médio de R$
8,6262 verificado no primeiro pregão após a publicação do fato relevante em 22.06.08, uma vez que as ações não foram
alienadas, Astério Vaz Safatle violou o disposto no art. 13, caput e § 3º, I, da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 24 do
Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Didier Maurice Klotz
8. Em relação à atuação de Didier Maurice Klotz, que era presidente do conselho de administração e participava do
acordo de acionistas, foi apurado o seguinte: (parágrafos 25 a 30 do Relatório da SPS/PFE)
a) detinha 2.192.000 ações de emissão da Agra que correspondia a 1,22% do capital social;
b) participou das reuniões de negociação do memorando de entendimentos com a Cyrela, bem como das reuniões que
culminaram com a sua rescisão;
c) vendeu em 30.07.08 100.000 ações pelo valor de R$ 950.000,00 e em 06.10.08, um dia após a divulgação do
segundo fato relevante, recomprou a mesma quantidade por R$ 135.000,00, obtendo o lucro de R$ 815.000,00;
d) a venda, segundo o acusado, teria observado o período de 15 dias anterior à divulgação do resultado do trimestre
findo em 30.06.08, devido somente em 14.08.08;
e) em 30.07.08, ainda segundo o acusado, nada indicava que a incorporação não iria ocorrer;
f) não deu nenhuma explicação acerca dos motivos que o levaram a se desfazer de parte de sua posição acionária.
9. Entretanto, ficou apurado que em 30.07.08 quando vendeu as ações Didier Klotz tinha conhecimento de que as
negociações não estavam ocorrendo conforme o combinado entre as partes, uma vez que as condições previstas no
memorando de entendimento para serem realizadas até 31.07.08 não haviam sido concluídas, e que tais dificuldades
não eram de conhecimento do público, estando, portanto, de posse de informações privilegiadas. (parágrafos 35, 37 e
38 do Relatório da SPS/PFE)
10. Desse modo, não há dúvida de que havia uma flagrante assimetria informacional entre o acusado e o mercado
em geral a respeito da informação sobre a incorporação divulgada em 22.06.08, pois as contrapartes que compraram as
ações vendidas por Didier em 30.07.08 detinham muito menos informação do que ele, que conhecia o estágio das
negociações e elas não. (parágrafo 41 do Relatório da SPS/PFE)
11. Como detinha acesso privilegiado a informações relevantes sobre a evolução das tratativas, inclusive sobre as
dificuldades que foram surgindo, Didier deveria ter se abstido de negociar ações de emissão da Agra até que fosse
realizada nova divulgação ao mercado, o que só ocorreu em 05.10.08 quando foi anunciada a desistência da
incorporação. (parágrafo 44 do Relatório da SPS/PFE)
12. A aquisição da mesma quantidade de ações após a divulgação do fato relevante em 05.10.08 por valor cerca de
sete vezes menor, ainda que não constitua irregularidade, revela que Didier não tinha a efetiva intenção de reduzir sua
participação acionária e sim aproveitar-se da desvalorização das ações para obter mediante a venda e a subsequente
recompra um lucro de R$ 815.000,00. (parágrafos 45 e 46 do Relatório da SPS/PFE)
13. Além de ter sido realizada na pendência de informações relevantes sobre a evolução das negociações em curso,
a venda ocorreu nos 15 dias anteriores à publicação de ITR, considerando que a mesma foi efetuada em 14.08.08, o
que é vedado pelo disposto no § 4º do art. 4º da Instrução CVM nº 358/02[2]. (parágrafo 47 do Relatório da SPS/PFE)
14. Assim sendo, Didier Maurice Klotz não só operou em período vedado enquanto pendente a intenção de
incorporação de Agra por Cyrela como também dentro do prazo de 15 dias anteriores à divulgação do ITR, em violação
ao § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76[3] c/c o caput e §§ 3º, I, e 4º, da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 49 do
Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Diego Soares de Arruda
15. Relativamente à atuação de Diego Soares de Arruda, verificou-se o seguinte: (parágrafos 51 a 58, 71 e 77 do
Relatório da SPS/PFE)
a) realizava negócios em nome de sua mãe;
b) adquiriu no mercado a termo 561.900 ações de emissão da Agra nos dias 03, 05, 18 e 20.06.08;
c) após rolar as posições uma única vez nos pregões de 02, 15, 16 e 30.07.08, vendeu todas as ações no mercado à
vista nos dias 23.07, 06, 07 e 08.08.08 com lucro de R$ 1.071.808,78;
d) foi a primeira vez que negociou ações de emissão da Agra;
d) a maior parte das ações foi adquirida no antepenúltimo e último pregões anteriores à divulgação do fato relevante;
e) a atuação no mercado a termo se dá quando o investidor acredita que o preço do ativo subirá no curto período de
tempo;
f) a decisão de investimento ocorreu justamente no mês em que houve a divulgação do fato relevante e antes de sua
divulgação que provocou a alta de cerca de 38% na cotação do papel;
g) o valor investido foi substancialmente superior aos valores aplicados em outros papéis;
h) foi o único papel negociado no ano de 2008 no mercado a termo;
i) ingressou numa corretora no mesmo mês em que essa efetuou aquisições. Segundo ele, o interesse pelo papel se
deu enquanto participava do processo seletivo para ingressar na corretora;
j) exerceu a função de gestor de fundos de investimento na corretora no período de 19.06.08 a 01.02.11; e
k) a partir de março de 2011, passou a ser sócio de Antonio Grisi Neto e de seu irmão, que também realizaram negócios
suspeitos no mesmo período, e de um filho de Didier Maurice Klotz, então presidente do conselho de administração.
16. De acordo com os fatos apurados, constatou-se as operações efetuadas por Diego Soares de Arruda, em nome
de sua mãe, foram realizadas com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao
disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76[4] c/c a primeira parte do § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02[5].
(parágrafo 107 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Antonio Grisi Neto
17. Em relação à atuação de Antonio Grisi Neto, foi apurado o seguinte: (parágrafos 116 a 119, 123, 124, 128, 130
a 133 do Relatório da SPS/PFE)
a) atuou em nome próprio e em nome de seu irmão;
b) apesar de investirem habitualmente em ações, as operações realizadas com ações de emissão da Agra se
destacaram em razão do timing de compra;
c) no ano de 2008, somente compraram o papel no mês em que ocorreu a divulgação do primeiro fato relevante;
d) nos pregões de 03, 04 e 18.06.08, foram adquiridas 232.100 ações e vendidas em 25 e 30.07, 04, 18 e 19.08.08
com lucro de R$ 230.327,00;
e) as compras coincidem com as operações realizadas por Diego em nome de sua mãe;
f) é sócio de Diego desde 2011 e o conhecia antes dos negócios aqui realizados;
g) embora se mostrasse surpreso ao saber que uma corretora estrangeira estaria liderando na ponta vendedora, o que,
a seu ver, provocaria a queda do papel ensejando a sua venda, não desistiu de se posicionar no papel contrariando a
sua própria lógica;
h) a alegação de que a venda teria sido motivada pela crise econômica ocorrida em 2008 também não se sustenta na
medida em que esse fato já era objeto de discussão quando da aquisição das ações e não interferiu em sua decisão.
18. Assim, constatou-se que as operações efetuadas por Antonio Grisi Neto em nome próprio e de seu irmão foram
realizadas com a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao disposto no § 4º
do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 152 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de José de Jesus Afonso
19. A respeito de José de Jesus Afonso, que era diretor de empresas e com patrimônio formado basicamente por
imóveis e aplicações em renda fixa, segundo dados da ficha cadastral datada de 10.06.08, foi apurado o seguinte:
(parágrafos 153 a 168 do Relatório da SPS/PFE)
a) efetuou o primeiro negócio de toda a sua vida no mercado de ações em 19.06.08;
b) adquiriu nesse dia 30.300 ações de emissão da Agra pelo valor de R$ 199.980,00;
c) após a divulgação do fato relevante, adquiriu em 23.06.08 mais 4.900 ações pelo valor de R$ 42.679,00;
d) as ações foram integralmente vendidas em 30.06.08 pelo valor de R$ 316.800,00, proporcionando o lucro de R$
72.720,00, considerando apenas as ações adquiridas antes da publicação do fato relevante;
e) ao longo de 2008, realizou a compra de outras ações que, entretanto, faziam parte do Ibovespa e até 30.05.12
permaneciam em sua carteira;
f) a compra de ações de emissão da Agra foi o maior investimento que fez em um único papel e representou cerca de
40% do total de sua carteira;
g) informou inicialmente que a aquisição teria sido motivada na leitura de notícias positivas acerca da companhia em
periódicos e depois com base em observações dos empreendimentos realizados pela Agra em seu bairro e arredores;
h) em diligência efetuada, entretanto, não foram localizadas notícias relevantes a respeito da companhia, bem como se
verificou que outras companhias tinham uma atuação mais expressiva no local;
i) a venda das ações de emissão da Agra teria decorrido da alta verificada, enquanto que as demais ações não foram
vendidas em função da queda; entretanto, a venda dessas ações, a seu ver, não se justificaria ainda que houvesse um
ganho seguido de perda, por serem mais sólidas, ao contrário de Agra que não tinha tradição no mercado;
j) informação obtida junto à Agra confirmou que o escritório de advocacia do qual José de Jesus Afonso é sócio prestou
serviços advocatícios à companhia em maio de 2008, mês anterior à operação realizada em bolsa e objeto de apuração
e enquanto corriam as tratativas da incorporação; e
k) em nenhum momento, tal informação foi revelada por José de Jesus Afonso, apesar das diversas oportunidades que
lhe foram apresentadas.
20. Dessa forma, tem-se que as operações efetuadas por José de Jesus Afonso foram realizadas com utilização de
informação ainda não divulgada ao mercado, em violação ao que dispõe o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do
art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 182 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Carlos Augusto Curiati Bueno
21. No que se refere à atuação de Carlos Augusto Curiati Bueno, engenheiro que atua no mercado imobiliário
gerenciando obras e que, de acordo com dados da ficha cadastral datada de 21.08.07, era sócio de empresa coligada da
Agra, foi apurado o seguinte: (parágrafos 183 a 195 do Relatório da SPS/PFE)
a) a empresa da qual era sócio fazia gestão das obras da Agra desde 2004;
b) posteriormente, a gestão passou a ser feita por uma empresa criada pela Agra e pela empresa da qual era sócio
especificamente para esse fim;
c) o profissional da Agra para contato era o diretor de engenharia Astério Vaz Safatle, pessoa que tinha conhecimento
das tratativas da operação de incorporação;
d) Carlos e Astério eram amigos desde o tempo de faculdade e, além de manterem contato em razão das funções
desempenhadas, em 2006, se tornaram sócios numa empresa;
e) também conhecia o diretor presidente da Agra e o conselheiro Didier Maurice Klotz;
f) vendeu em 30.09.08, cinco dias antes da divulgação do segundo fato relevante, 20.000 ações de emissão da Agra,
que haviam sido adquiridas em 22.10.07, pelo valor médio de R$ 6,55 por ação, perfazendo o total de R$ 131.000,00;
g) as ações foram recompradas em 08.10.08 pelo valor médio de R$ 1,3396, o que representou um lucro de R$
104.208,00; e
h) no mesmo dia, adquiriu mais 128.000,00 ações e em 28.11.08 outras 100.600, estas ao preço médio de R$ 1,4178
por ação.
22. Ao ser questionado sobre os motivos da compra, Carlos Augusto alegou que decidiu investir porque o mercado
todo estava comprando e tinha proximidade com a companhia por prestar-lhe serviços, enquanto para a venda das
ações apresentou várias explicações, dentre as quais, o receio do que poderia ocorrer com a incorporação, bem como o
receio de perder dinheiro. Para justificar a recompra do papel em maior quantidade, disse que, como trabalhava em
obras, acreditava que as ações variavam não só com base no risco, mas também em situações reais, mostrando
incoerência entre as justificativas apresentadas para a venda e a recompra. (parágrafos 196 a 200 do Relatório da
SPS/PFE)
23. Assim, tem-se que as operações realizadas por Carlos Augusto foram efetuadas com utilização de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao que dispõe o § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do
art. 13 da Instrução CVM nº CVM nº 358/02. (parágrafo 212 do Relatório da SPS/PFE)
Atuação de Marcelo Macedo Távora de Castro
24. Em relação a Marcelo Macedo Távora de Castro, que era amigo do então diretor presidente da Agra, com o qual
estudou e era sócio em uma empresa, e de sua família, apurou-se o seguinte: (parágrafos 213 a 217 do Relatório da
SPS/PFE)
a) adquiriu, em outubro de 2007, 5.600 ações de emissão da Agra, pelo valor de R$ 65.184,00 e 2.900 ações de
emissão da Cyrela, pelo valor de R$ 66.178,00;
b) em 03.10.08, último pregão antes da divulgação do segundo fato relevante, vendeu as ações de emissão da Agra
pelo valor médio de R$ 6,3825, totalizando R$ 35.742,00;
c) ao efetuar a venda, evitou a perda de R$ 28.944,72, uma vez que no pregão seguinte o preço médio das ações foi de
R$ 1,2138; e
d) foi a única venda realizada no ano de 2008, pois em outros 4 pregões operou apenas comprando.
25. Devidamente questionado, Marcelo prestou as seguintes informações: (parágrafos 218 a 222 do Relatório da
SPS/PFE)
a) comprou as ações de emissão da Agra para participar da sociedade que era de seu amigo e por entender que o
mercado de incorporações estava em um bom momento, razão pela qual também comprou ações de emissão da Cyrela;
b) para a venda, além de usar informações de jornais, sabia que Agra estava alavancada e que não tinha liquidez
suficiente por estar com muitos terrenos, mas sem capacidade para investir;
c) não vendeu Cyrela porque estava melhor estruturada;
d) não acompanhou a operação de incorporação nem as notícias das duas companhias; e
e) o então diretor presidente não sabia que ele era acionista da Agra e nada comentou com ele a respeito.
26. Diante disso, tem-se que as operações efetuadas por Marcelo Macedo Távora de Castro foram realizadas com
utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei
6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 233 do Relatório da SPS/PFE)
CONCLUSÃO
27. Com o aprofundamento da investigação, foi comprovada a ocorrência de negociação com informações
privilegiadas dos comitentes Astério Vaz Safatle, Didier Maurice Klotz, Diego Soares de Arruda, Antonio Grisi Neto, José de
Jesus Afonso, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro. (parágrafo 234 do Relatório da SPS/PFE)
28. Astério Vaz Safatle e Didier Maurice Klotz foram considerados insiders primários por serem administradores da
Agra e terem participado das tratativas referentes à incorporação de Agra por Cyrela, sendo que Astério atuou antes da
divulgação do primeiro fato relevante publicado em 22.06.08 e Didier, em 30.07.08, quando ainda estava pendente a
intenção de incorporação, bem como dentro do prazo de vedação de 15 dias anteriores à publicação do ITR. (parágrafos
235 e 236 do Relatório da SPS/PFE)
29. Os demais comitentes, por sua vez, foram acusados como insiders de mercado ou secundários com base em
indícios resultantes do aprofundamento da investigação que comprovaram que suas atuações se deram com acesso a
informação relevante ainda não divulgada ao mercado. (parágrafos 237 e 245 do Relatório da SPS/PFE)
RESPONSABILIZAÇÃO
30. Ante o exposto, foram responsabilizadas as seguintes pessoas: (parágrafo 246 do Relatório da SPS/PFE)
I – por violação ao disposto no art. 13, caput e § 3º, da Instrução CVM nº 358/02: Astério Vaz Safatle, à época, acionista
de Agra, participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a companhia, por
negociar com ações de emissão da Agra utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em
03.06.08, o que lhe garantiu vantagem no valor de R$ 8.714,40;
II – por violação ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução CVM nº
358/02: Didier Maurice Klotz, à época, presidente do conselho de administração da Agra, participante do acordo de
acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a companhia, por negociar com ações de emissão da Agra
no período em que estava pendente intenção de incorporação da companhia e dentro do prazo de 15 dias anteriores à
publicação do ITR em 30.07.08, o que lhe garantiu lucro no valor de R$ 815 mil;
III – por violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02:
a) Diego Soares de Arruda, por negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, com
utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$
1.071.808,78;
b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações de emissão da Agra, em nome próprio e de seu irmão, com utilização de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor total de R$
230.327,00;
c) José de Jesus Afonso, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$ 72.720,00;
d) Carlos Augusto Curiati Bueno, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante
ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$ 104.208,00; e
e) Marcelo Macedo Távora de Castro, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação
relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe evitou a perda no valor de R$ 28.944,72.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração
de Termo de Compromisso.
32. Marcelo Macedo Távora de Castro (fls. 2964 a 2967) alega que adquiriu, em 24.10.07, 5.600 ações ao preço de
R$ 13,70 por ação e que, diante da desvalorização verificada em 2008 decorrente especialmente da crise financeira
mundial, tentou vendê-las em 25.09.08 para evitar maiores perdas. A venda foi somente efetuada em 03.10.08, ao
preço médio de R$ 6,38 por ação, com prejuízo de 53,43%, sem se valer de qualquer informação privilegiada.
33. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 14.472,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
trinta e seis centavos), que corresponde à metade do prejuízo evitado, e protesta pela possibilidade de negociar as
condições, caso o Comitê entenda que a proposta não se mostre adequada.
34. Astério Vaz Safatle (fls. 2968 a 2971) diz que, quando adquiriu 12.000 ações em 03.06.08, não havia qualquer
intenção de incorporação da Agra pela Cyrela e que não se valeu de qualquer fato relevante não divulgado ao mercado,
até porque não participava e não tinha conhecimento das negociações. Além disso, não negociou em período vedado e
não vendeu posteriormente as ações, não auferindo, portanto, qualquer vantagem econômica.
35. Alega, ainda, que as ações foram adquiridas ao preço médio de R$ 7,90 e que, no pregão seguinte à
divulgação do fato relevante de 22.06.08, as ações foram cotadas a R$ 8,50. Assim, a diferença seria de R$ 7.200,00 e
não de R$ 8.714,40 como consta da acusação.
36. Diante disso, propõe pagar à CVM o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que corresponde à
metade da vantagem obtida, e protesta pela possibilidade de negociar as condições, caso o Comitê entenda que a
proposta não se mostre adequada.
37. Carlos Augusto Curiati Bueno (fls. 2972 a 2975) informa que adquiriu 20.000 ações em 22.10.07, ao preço
médio de R$ 13,07 por ação, e que as vendeu em 30.09.09, ao preço médio de R$ 6,55, em razão da queda de cerca
de 50% verificada no período, bem como em razão da queda sofrida pela bolsa e por conta da tendência de perdas
ainda maiores nas semanas seguintes. Com a realização da operação, sofreu um prejuízo de R$ 130.325.00.
38. O proponente afirma, ainda, que, embora se relacionasse com Astério Vaz Safatle, este sequer possuía
informações sobre a negociação que estava ocorrendo e que as aquisições efetuadas posteriormente à divulgação do
fato relevante não configuram qualquer irregularidade.
39. Assim, propõe pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e protesta pela possibilidade de negociar
as condições, caso o Comitê entenda que a proposta não se mostre adequada.
40. Didier Maurice Klotz (fls. 2978 a 2983) afirma que, por ocasião da venda de 100.000 ações em 30.07.08, que
representavam apenas 3,5% de sua participação na companhia, não havia qualquer indício de que a incorporação não
seria concretizada, não estava pendente de divulgação qualquer fato relevante e o ITR do trimestre encerrado em
30.06.08 somente foi entregue no dia 15.08.08, de modo que a negociação não teria ocorrido em período vedado.
41. Em caso em que houve infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02 envolvendo a negociação de
ações de emissão da Agra no mesmo período, a CVM celebrou Termo de Compromisso com outro investidor mediante o
pagamento de R$ 70.000,00 por dia em que negociou, tendo sido desconsiderados os negócios realizados em 30.07.08.
42. Assim, em razão da similitude do caso e para que não haja tratamento desigual entre os investidores, propõe
pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e protesta pela possibilidade de negociar as condições, caso o
Comitê entenda que a proposta não se mostre adequada.
43. Diego Soares de Arruda (fls. 2991 a 2995) alega que quando efetuou as compras já eram públicos os boatos
de mercado de que Agra seria incorporada por Cyrela, que não havia ato ou fato relevante a ser divulgado por ocasião
da realização das operações, que as operações a termo estavam bem fundamentadas sob o ponto de vista econômico e
que concluiu a última operação com a finalidade de fazer preço médio em razão das perdas sofridas com os dois
primeiros negócios.
44. Desse modo, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 20 parcelas de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e solicita que o Comitê negocie as condições que lhe pareçam mais adequadas, caso necessário.
45. Antonio Grisi Neto (fls. 2996 a 3001) entende que a acusação não merece prosperar, uma vez que as
operações realizadas em junho de 2008 foram efetuadas dentro de parâmetros de negociação que não configuram
qualquer tipo de irregularidade, sendo que, em 2007, já havia negociado com o mesmo ativo e fazia parte de seu
padrão de investimento manter em carteira ativos do setor imobiliário.
46. À vista disso, propõe pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e solicita a abertura para a
negociação de outras condições, caso necessário.
47. José de Jesus Afonso (fls. 3006) apresentou proposta de pagar à CVM a importância de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
48. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído, em resumo, o
seguinte: (MEMO Nº 205/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 3008 a 3013)
a) a proposta apresentada por José de Jesus Afonso é intempestiva, uma vez que foi protocolada em 08.05.13, quando
já ultrapassados 30 dias da apresentação da defesa (05.02.13), contrariando o disposto no § 2º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01;
b) não obstante a intempestividade, a proposta será analisada, tendo em vista o disposto no §4° do art. 7° da
Deliberação CVM n 390/01;
c) em relação ao inciso I do § 5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, tendo em vista que as supostas irregularidades
praticadas pelos proponentes já se realizaram por inteiro, estando seus efeitos plenamente consumados, possuindo
caráter instantâneo, não há que se falar em cessar a prática de atividade ou ato considerado ilícito na análise das
referidas propostas. O mesmo pode-se dizer em relação à obrigatoriedade de correção das irregularidades, previstas no
inciso II;
d) no que tange ao requisito referente à indenização dos prejuízos, também previsto no inciso II, não é possível
quantificar objetivamente o valor do prejuízo gerado pelas condutas dos proponentes e nem determinar eventuais
prejudicados. Entretanto, como os danos ocasionados por tais irregularidades atingem à própria credibilidade do mercado
e da atuação de seu órgão regulador, constituindo, também, em um dano difuso, propostas de conteúdo financeiro por
parte dos interessados tornam-se necessárias, principalmente numa perspectiva de ordem moral e de desestímulo a
práticas semelhantes; e
e) caberá ao Comitê, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos proponentes e ao próprio
Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e a oportunidade de celebração dos Termos.
NEGOCIAÇÃO
49. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 09.07.13, decidiu, consoante faculta o §4º do
art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, negociar as condições da propostas de Termo de Compromisso, nos termos
abaixo:
(i) Astério Vaz Safatle: Diante das características que permeiam o caso concreto e em linha com precedentes com
comparáveis características essenciais[6], o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
(ii) Didier Maurice Klotz: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e
gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[7], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro
do suposto lucro obtido pelo proponente[8], que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2008, quando recomprou ações vendidas em 30.07.08, até o mês imediatamente
anterior a seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador;
(iii) Diego Soares de Arruda: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e
gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[9], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro
do suposto lucro obtido pelo proponente[10] em operações realizadas em nome de Mariângela Marques B. S. Dias, que
deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de agosto de 2008, quando
encerraram as operações objeto do processo, até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador,
(iv) Antonio Grisi Neto: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e gravidade
da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[11], o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro do suposto
lucro obtido pelo proponente[12] em operações realizadas em seu próprio nome e em nome de Marcelo Procópio Grisi,
que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de agosto de 2008,
quando encerraram as operações objeto do processo, até o mês imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em
benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador;
(v) José de Jesus Afonso: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza e
gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[13], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro
do suposto lucro obtido pelo proponente[14], que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de junho de 2008, quando encerraram as operações objeto do processo, até o mês
imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador;
(vi) Carlos Augusto Curiati Bueno: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a natureza
e gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[15], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao dobro
do suposto lucro obtido pelo proponente[16], que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2008, quando encerraram as operações objeto do processo, até o mês
imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador;
(vii) Marcelo Macedo Távora de Castro: Diante das características que permeiam o caso concreto e considerando a
natureza e gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais[17], o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta a partir da assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao
dobro da suposta perda evitada pelo proponente[18], que deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir de outubro de 2008, quando encerraram as operações objeto do processo, até o mês
imediatamente anterior a seu efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de
seu órgão regulador.
50. Em 17.09.13, o Comitê se reuniu com o representante do proponente Diego Soares de Arruda.
51. O representante alegou que havia um equívoco no cálculo do ganho elaborado pela área técnica acusadora, já
que, em seu entender, a segunda fase das operações, realizada após a divulgação do Fato Relevante, deveria ser
desconsiderada do cálculo, de modo que, deduzidos todos os custos, o valor do lucro líquido auferido por seu cliente
seria de R$ 689.734,12 (seiscentos e oitenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e doze centavos). Assim,
apresentou nova proposta nesse valor.
52. Ao analisar os argumentos trazidos pelo representante do proponente, o Comitê anuiu com a exclusão das
operações realizadas após a divulgação do Fato Relevante, todavia, discordou da dedução de custos operacionais e
impostos. Em virtude disso, o Comitê apresentou contraproposta de pagamento do dobro do valor do ganho bruto
auferido pelo Sr. Diego de Arruda, qual seja, R$ 843.932,00 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e dois
reais), a ser atualizado pelo IPCA.
52. Tempestivamente, os proponentes manifestaram-se sobre as contrapropostas do Comitê, conforme abaixo:
(i) Astério Vaz Safatle: argumenta que o precedente utilizado pelo Comitê[19] para embasar a contraproposta não
tem similitude com o caso em tela, já que adquiriu as ações 20 dias antes da divulgação do primeiro fato relevante e
não as alienou. Assim, considera mais adequado a equiparação a outros precedentes[20] que tiveram como obrigação
pecuniária o valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido pelo proponente.[21]Sendo assim, apresenta uma
nova proposta na qual se compromete, para a celebração do acordo, pagar à CVM o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil
e quatrocentos reais), correspondente ao dobro do suposto lucro obtido;
(ii) Didier Maurice Klotz: argumenta que os precedentes[22] utilizados pelo Comitê para embasar a contraproposta
não têm similitude com o caso em tela, visto que não houve negociação em período vedado. Considera que seu caso se
assemelha ao PAS RJ 2008/10421 e, sendo assim, apresenta uma nova proposta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual se compromete ao pagamento à CVM do montante de R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil
reais);
(iii) Diego Soares de Arruda: considerando que na reunião de negociação restou acordado que o suposto lucro obtido
foi o montante de R$ 843.952,00 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), o proponente,
para a celebração do acordo, aderiu à contraproposta do Comitê de pagamento à autarquia do dobro do suposto lucro
obtido, perfazendo um montante de R$ 1.687.864,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta
e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao pagamento;
(iv) Antonio Grisi Neto: argumenta que os precedentes utilizados pelo Comitê[23] para embasar a contraproposta não
têm similitude com o caso em tela, visto que são processos que envolviam acusações de insider primário, e não de
insider secundário, que é o caso do proponente. Assim, para a celebração do acordo, apresenta uma nova proposta na
qual se compromete ao pagamento à CVM do valor correspondente ao suposto lucro obtido — R$ 230.327,00 (duzentos
e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais) — em até 5 (cinco) parcelas de valor igual e consecutivas;
(v) José de Jesus Afonso: aditou a contraproposta do Comitê de, para celebração do acordo, pagamento a autarquia
do valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido — montante de R$72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e
vinte reais) —, corrigido pelo IPCA a partir de junho de 2008 até o efetivo pagamento;
(vi) Carlos Augusto Curiati Bueno: argumenta que, somente para fins da presente nova proposta, deverá ser recalculado o
valor do suposto lucro obtido[24], de modo que seja expurgado de tal montante a variação do Ibovespa em razão da crise
financeira de 2008, a fim de que o valor da ação reflita apenas o efeito causado pela divulgação do segundo fato
relevante[25]. No período de 30.09.08 a 08.10.08, o Ibovespa sofreu uma queda de 22,10%, enquanto as ações da Agra
caíram 79,55%. Assim, considerando apenas o efeito causado pela divulgação do segundo fato relevante, as ações sofreram
uma queda de 57,45%. Deste modo, no dia 08.10.08, o valor da ação, expurgado o Ibovespa, era de R$ 2,7870, o que
representaria um suposto lucro de R$ 75.260,00. Assim, para a celebração do acordo, apresenta uma nova proposta na qual
se compromete ao pagamento à CVM do valor correspondente ao suposto lucro obtido, ou seja, R$ 75.260,00 (setenta e cinco
mil, duzentos e sessenta reais); e
(vii) Marcelo Macedo Távora de Castro: não aderiu à contraproposta do Comitê, mantendo sua proposta inicial de pagar à CVM o
valor de R$ 14.472,36 (catorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde à metade do
prejuízo evitado.
53. Em reunião realizada em 12.11.13, o Comitê deliberou pela aceitação das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso e pela rejeição das demais propostas.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
54. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o
interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,
obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
55. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,
que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
56. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,
estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da
conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
57. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso às
contrapropostas do Comitê de pagamento à autarquia, respectivamente, do montante de R$ 1.687.864,00 (um milhão,
seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde agosto de 2008
até o mês imediatamente anterior ao pagamento[26], e do montante de R$ 145.440,00 (cento e quarenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta reais)[27] —, corrigido pelo IPCA a partir de junho de 2008 até o efetivo pagamento, quantias
essas tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos
administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
58. Entretanto, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais
proponentes, esses não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo Comitê. Nesse
tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não
lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Apenas o Colegiado, na qualidade de órgão julgador, poderá
eventualmente acolher argumentos dessa natureza por ocasião da apreciação da proposta de termo de compromisso
apresentada.
59. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas assemelhadas. No entender do Comitê, os valores ofertados pelos proponentes
Antônio Grisi Neto, Asterio Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Tavora de
Castro não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão
pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.
60. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso e a rejeição das
propostas apresentadas por Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e
Marcelo Macedo Távora de Castro.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2013.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDENTE GERAL
MARIO LUIZ LEMOS MARCO ANTÔNIO PAPERA MONTEIRO
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE EMPRESAS 3
MADSON DE GUSMÃO VASCONCELLOS LUIZ AMÉRICO DE MENDONÇA RAMOS
GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE MERCADO 1
[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a
negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de
quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em
virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha
conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
(...)
§ 3º - A vedação do “caput” também prevalecerá:
I – se existir a intenção de promover a incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização
societária;
[2] Art. 13. (...)
§ 4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias que
anteceder a divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da companhia, ressalvado o disposto no § 3º do
art. 15.
[3] Art. 155. (...)
§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não
tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável
na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem,
vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
[4] Art. 155. (...)
§ 4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido
acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[5] Art. 13. (...)
§ 1º A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante,
sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação
comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores
mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da
divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
[6] Vide propostas aprovadas no âmbito dos processos IA 19/2006 (Processo de TC RJ2009/5351).
[7] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[8] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘II’, um lucro de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil
reais).
[9] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[10] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘III’, um lucro de R$ 1.071.808,78 (um milhão e setenta e
um mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos).
[11] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[12] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘IV’, um lucro de R$ 230.327,00 (duzentos e trinta mil,
trezentos e vinte e sete reais).
[13] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[14] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘V’, um lucro de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil,
setecentos e vinte reais).
[15] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[16] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘VI’, um lucro de R$ 104.208,00 (cento e quatro mil,
duzentos e oito reais).
[17] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[18] O Relatório de Inquérito apurou, em seu item 246, inciso ‘VII’, uma perda evitada de R$ 28.944,72 (vinte e oito
mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
[19] Processo IA 19/2006 (Processo de TC RJ2009/5351).
[20] Como IA 29/00 (Processo de TC RJ 2010/16049, IA 11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ 2009/5051), IA
10/08 (Processo de TC RJ 2010/963), PAS RJ 2008/3539, PAS RJ 2009/13069, PAS RJ 2008/10421 e SP 2007/119.
[21] Segundo seus argumentos, o lucro seria de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
[22] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[23] Vide, por exemplo, decisões tomadas no âmbito dos Processos CVM nºs 29/00 (Processo de TC RJ2010/16049),
11/08 (Processos de TC RJ2009/6773 e RJ2009/5051), 10/08 (Processo de TC RJ2010/963), RJ2008/3539,
RJ2009/13069, RJ2008/10421 e SP2007/119.
[24] Em 30.09.08 vendeu a totalidade das ações — 20.000 — a R$ 6,55 perfazendo um montante R$ 131.000,00. Em
08.10.08 recomprou as 20.000 ações por R$ 1,33396, totalizando R$ 26.679,00. Assim, lucro obtido de R$ 104.208,00.
[25] Dia 06.10.08.
[26] Dobro do suposto lucro obtido, considerando que na reunião de negociação restou acordado que o suposto lucro
obtido foi o montante de R$ 843.952,00 (oitocentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
[27] Valor correspondente ao dobro do suposto lucro obtido, que foi de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e
vinte reais).
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