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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2015/3073

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

8.445 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – MARCOPOLO S.A. – PROC. RJ2015/3073

Trata-se de pedido apresentado pela Marcopolo S.A. (“Companhia” ou “Marcopolo”), nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de: (i) Autorização especial para transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, aos beneficiários do Plano de Incentivo de Longo Prazo de Ações Restritas, aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária realizada em 26.03.2015 (“Plano”); e (ii) Autorização ampla, dispensando novas autorizações da CVM para realizar operações privadas no âmbito do Plano, em cada programa anual. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/SEP/GEA-1/Nº96/2015, de 10.08.2015, havia se manifestado favoravelmente ao pedido da Companhia, levando em consideração, em linhas gerais (i) que o pedido foi formulado previamente à CVM; (ii) que a operação está plenamente circunstanciada, na medida em que visa a possibilitar o cumprimento do Plano; (iii) o montante correspondente às ações será incluído na remuneração anual global, a ser aprovada pela assembleia; e (iv) a base de cálculo para o preço das ações guarda relação com o seu preço de mercado. O Diretor Relator Roberto Tadeu destacou, no entanto, que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução CVM nº 567, de 17.09.2015, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80. Nesse sentido, o Diretor Relator verificou, em sua análise, que o pedido da Marcopolo enquadra-se na hipótese prevista na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características: (i) Transferência, de forma privada, no âmbito de plano de remuneração baseado em ações, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da Marcopolo; (ii) Aprovação do Plano em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária; (iii) O Plano contém os parâmetros do cálculo do preço das ações. Diante do exposto, o Diretor Roberto Tadeu concluiu que o pleito da Marcopolo perdeu seu objeto, considerando que o pedido de autorização especial à CVM, como também o de autorização ampla, somente se justificam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta apresente condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15. O Colegiado, com base no despacho do DRT, deliberou, por unanimidade, pela perda do objeto do pedido da Marcopolo e pela devolução dos autos à SEP, para as providências que a área técnica julgar cabíveis. Anexos DESPACHO DO RELATOR

Despacho do Relator

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM nº RJ2015/3073

Reg. Col. nº 9817/2015

Interessado: Marcopolo S.A.

Assunto: Autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão no âmbito de plano

de remuneração baseado em ações.

Diretor-Relator: Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DESPACHO

1. Trata-se de pedido apresentado pela Marcopolo S.A. (“Companhia” ou “Marcopolo”), nos

termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, então em vigor, para a concessão de:

(i) Autorização especial para transferir, de forma privada, ações de sua própria emissão

mantidas em tesouraria, aos beneficiários do Plano de Incentivo de Longo Prazo de Ações

Restritas (“Plano”); e

(ii) Autorização ampla para que não seja necessária nova autorização da CVM para realizar

operações privadas no âmbito do Plano, em cada programa anual.

2. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio da RA/SEP/GEA1/Nº096/2015 (fls. 30 a 37), manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização especial

acima referida, considerando que:

(i) O pedido foi realizado à CVM previamente, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM

nº 10/80;

(ii) A operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca incentivar o alcance

dos objetivos propostos de comprometimento dos beneficiários com a obtenção de

resultados;

(iii) O montante correspondente às ações a serem transferidas aos beneficiários do Plano será

incluído na remuneração anual global (na época da efetiva entrega das ações aos

beneficiários), a ser aprovada pela assembleia;

(iv) Compromete seus beneficiários com a obtenção de resultados;

(v) A base de cálculo para estipular a quantidade de ações restritas a serem destinadas a cada

beneficiário será determinada pela média ponderada da cotação das ações nos 60 (sessenta)

pregões da BM&FBOVESPA anteriores a data de celebração do termo de outorga,

utilizando-se para tanto a cotação média das ações em cada pregão;

(vi) A base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos

administradores e colaboradores, guarda relação com o preço de mercado da ação nos

mercados em que ela é negociada.

3. Especificamente quanto ao pedido de autorização ampla para que não seja necessária nova

autorização da CVM para a realização de operações privadas no âmbito do Plano, em cada

programa anual, a SEP também se manifestou favoravelmente ao pleito, condicionado a não

ocorrência de “mudanças nas diretrizes apresentadas no documento “Regulamento Plano de

Incentivo de longo Prazo com Ações Restritivas”, aprovado na Assembleia Geral

Ordinária/Extraordinária realizada em 26 de março de 2015 e anexado ao expediente enviado pela

companhia (grifos da SEP).

4. Nestes termos, a SEP sugeriu o envio do processo ao Colegiado para deliberar acerca do

pedido em tela, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.

5. Ocorre que, previamente à apreciação do pedido pelo Colegiado, foi editada a Instrução

CVM nº 567, de 17.09.15, que passou a disciplinar a negociação, por companhia aberta, de ações de

sua própria emissão, revogando, por consequência, a Instrução CVM nº 10/80.

6. A exemplo do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80, a Instrução CVM nº 567/15, em seu art.

12, estabeleceu que, ressalvadas as exigências da Lei nº 6.404/76, em situações excepcionais e

devidamente justificadas, a CVM, desde que previamente consultada, pode aprovar a negociação de

ações de própria emissão por companhia aberta em condições diferentes daquelas nela previstas.

7. Por outro lado, a Instrução CVM nº 567/15 inovou ao prever expressamente, em seu art. 4º,

a possibilidade de a companhia aberta negociar com ações de sua própria emissão, na hipótese de

alienação ou transferência de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da

companhia, suas coligadas ou controladas, decorrente: a) do exercício de opções de ações no âmbito

do plano de outorga de opções de ações; ou b) de outros modelos de remuneração baseado em

ações.

8. Por sua vez, nos termos do parágrafo único do citado art. 4º, o plano de outorga de opções e

os modelos de remuneração devem conter os parâmetros de cálculo do preço de exercício das

opções de ações ou do cálculo do preço das ações, conforme o caso, bem como ser aprovados por

Assembleia Geral.

9. No caso concreto, verifica-se que o pedido da Marcopolo enquadra-se na hipótese prevista

na norma recém-editada, na medida em que apresenta as seguintes características:

(i) Consiste na transferência, de forma privada, no âmbito de plano de remuneração baseado em

ações, de ações de sua própria emissão, para administradores e empregados da Marcopolo;

(ii) O Plano foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária realizada em 26.03.15;

e

(iii) O Plano contém os parâmetros do cálculo do preço das ações, isto é, estabelece que, para

fins de determinação da quantidade de ações a ser concedida a cada beneficiário, o preço por

ação será equivalente à média ponderada da cotação das ações de emissão da Companhia na

BM&FBovespa nos 60 (sessenta) pregões anteriores à data de celebração do termo de

outorga, utilizando-se para tanto a cotação média das ações em cada pregão.

10. Diante do exposto, concluo que o pleito da Marcopolo perdeu seu objeto, considerando que

o pedido de autorização especial à CVM, como também o de autorização ampla, somente se

justificam naqueles casos em que a negociação de ações de própria emissão por companhia aberta

apresente condições diferentes das previstas na Instrução CVM nº 567/15.

11. Assim sendo, proponho a devolução dos autos à SEP, para as providências que julgar

cabíveis.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

Original assinado por

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

DIRETOR-RELATOR

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Despacho do Relator.

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