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CVM · Colegiado · 25/08/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0084

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. RJ2015/0084

Trata-se da apreciação do recurso interposto por VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA., na qualidade de instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Polo Shopping Indaiatuba ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 39, inciso I, da Instrução CVM 472/2008, do documento Informe Mensal referente à competência de 31 de dezembro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 35/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 35/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2015.

Ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-84.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à

VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº

03.384.738/0001-98, com sede à Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 11º andar, Vila Gertrudes,

na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04794-000 (“Administradora”), pelo atraso no envio do

“Informativo Mensal”, referente à competência de 31/12/2012 (“Recurso”), do Fundo de Investimento

Imobiliário Votorantim Polo Shopping Indaiatuba (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 39, I da Instrução CVM nº 472/08, conforme alterada (“ICVM 472”), a

Administradora deve enviar à CVM, mensalmente, em até 15 dias contados do encerramento de cada mês,

informações periódicas sobre o Fundo, in verbis:

“Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:

I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês

a) valor do patrimônio do fundo, valor patrimonial das cotas e a rentabilidade do período; e

b) valor dos investimentos do fundo, incluindo discriminação dos bens e direitos integrantes de seu

patrimônio;”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 57 da ICVM 472,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

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“Art. 57. O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente Instrução sujeita o administrador

ao pagamento de multa cominatória diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº

452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicadas à Administradora, foi elaborada a

tabela abaixo:

Fundo de Investimento Imobiliário Votorantim Polo

1 Nome do Fundo

Shopping Indaiatuba

2 Nome do Administrador Votorantim Asset Management DTVM Ltda.

3 Nome do documento em atraso Informativo Mensal, previsto no art. 39, I, da ICVM 472

4 Competência do documento 31/12/2012

Prazo final para entrega do

5 documento, conforme ICVM 15/1/2013

472

Data do envio do e-mail de

6 21/1/2013

notificação

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Data de entrega do documento

7 19/2/2013

na CVM

Número de dias de atraso

cobrado na multa,conforme

8 28 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais)

Número do ofício que

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº2/14

comunicou a aplicação da multa

Data da emissão do ofício de

11 2/12/2014

multa

3. Dos fatos

Em 21/1/2013, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou

que a Administradora não havia encaminhado o Informativo Mensal, relativo à competência de 31/12/2012

do Fundo (“Informativo Mensal 12/2012”), nos termos do art. 39, I, da ICVM 472.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio

de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

Informativo Mensal 12/2012.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o Informativo Mensal 12/2012 foi enviado

intempestivamente pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da

ICVM 452, por meio do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 2/14.

4. Do Recurso

A Administradora alega exclusivamente que o atraso no envio do Informativo Mensal

12/2012 ocorreu devido à indisponibilidade do Sistema de Envio de Documentos da CVM. Segundo, a

Administradora esta informação é comprovada através de mensagens entre ela e o custodiante do Fundo.

Assim, a Administradora requer seja extinta a penalidade imposta e o cancelamento da

multa cominatória aplicada.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de

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notificação, no dia 21/1/2013, para o endereço eletrônico “robert.vandijk@vam.com.br”, cadastrado como

responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno cumprimento, pela

CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito previsto para a aplicação

das multas cominatórias ordinárias.

Em relação à alegação da Administradora de que a indisponibilidade do Sistema de Envio

de Documentos da CVM ocasionou o atraso no envio do Informativo Mensal 12/2012, por si só, é

insustentável e não a exime das obrigações à qual se refere o art. 39 da ICVM 472 ou das devidas diligências

a ela conferida.

Vale ressaltar, também, que foi concedido à Administradora prazo adicional de um dia útil

após a notificação de atraso em 21/1/2013 (Data limite para entrega: 15/1/2013), bem como o Informativo

Mensal 12/2012 só foi entregue em 19/2/2013, ou seja, 28 dias após tal notificação de atraso, conforme o

sistema SCRD.

No mais, essa área técnica observou que a informação de que a indisponibilidade do

Sistema de Envio de Documentos da CVM é comprovada pela comunicação feita por e-mail entre a

Administradora e o custodiante do Fundo não procede, pois são mensagens privadas apenas entre

participantes, não sendo reportada nenhuma anomalia à área técnica responsável da CVM quanto à suposta

indisponibilidade.

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do Recurso apresentado no Processo CVM

nº RJ-2015-84, analisado sob o efeito devolutivo, como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa

cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 14/08/2015, às 17:30,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/08/2015, às 15:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0040305 e o código CRC 6A4FB72E.

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typing the "Código Verificador" 0040305 and the "Código CRC" 6A4FB72E.

Referência: Processo nº 19957.002413/2015‐42 Documento SEI nº 0040305

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