CVM · Colegiado · 25/08/2015
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/5021
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP – AUMENTO DE CAPITAL DA ENEVA S.A. – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES DINÂMICA ENERGIA E OUTRO – PROC. RJ2015/5021
Trata-se da apreciação de recursos apresentados em 14.07.2015 por Fundo de Investimento em Ações Dinâmica Energia (“FIA Dinâmica”) e DD Brazil Holdings S.À.R.L. (“DD Brazil”), subsidiária integral da E.ON SE (“E.ON”), contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em resposta à consulta formulada pelo FIA Dinâmica (“Consulta”) a respeito de determinados aspectos envolvendo o aumento de capital da Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial (“Eneva” ou “Companhia”). O aumento de capital em questão é uma das etapas estabelecidas no plano de recuperação judicial da Companhia, aprovado pela assembleia geral de credores em 30.04.2015 (“Plano”), e prevê a subscrição de novas ações pela própria controladora, E.ON, e por credores da Companhia, dentre eles o Banco BTG Pactual S.A., Itaú Unibanco S.A. e Petra Energia S.A. (“Credores”), sendo admitida a integralização em dinheiro, bens ou créditos. No âmbito do Plano, os Credores, a E.ON, Eike Fuhrken Batista (“Eike Batista”), Centennial Asset Mining Fund LLC e Centennial Asset Brazilian Equity Fund celebraram, em 29.04.2015, uma carta de confirmação de apoio (“Carta de Confirmação”), por meio da qual, dentre outras avenças, os Credores e Eike Batista assumiram o compromisso de aprovar o aporte de ativos da E.ON na Companhia em uma eventual segunda assembleia, já considerando o cenário em que os Credores seriam acionistas relevantes da Companhia, após a aprovação do aumento de capital.
Na Consulta, o FIA Dinâmica solicita a manifestação da Autarquia a respeito do suposto impedimento de voto da E.ON e de Eike Batista nas deliberações referentes ao aumento de capital da Eneva, com base no art. 115, §1º, da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), bem como questiona eventuais irregularidades na fixação do preço de emissão das ações. Segundo o FIA Dinâmica, (i) a E.ON, na qualidade de credora da Eneva e detentora de ativos que nela seriam aportados, obteria benefício particular na deliberação do aumento de capital; (ii) Eike Batista possuiria interesse conflitante com o da Companhia, por força de suas relações com os principais credores da Companhia, além de estar impedido de votar em virtude de regra constante de acordo de acionistas celebrado com a E.ON; e (iii) a fixação do preço de emissão teria ocorrido em desacordo com os critérios do art. 170, §1º, da Lei 6.404, além de infringir o art. 170, §7º, tendo em vista a ausência de justificativa para a escolha do preço adotado. Após manifestação da Eneva, E.ON e Eike Batista, a SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/15, de 29.06.2015, entendeu que: (i) não estaria configurada hipótese de benefício particular para a E.ON na deliberação sobre o aumento de capital;
(ii) por outro lado, a E.ON estaria impedida de deliberar sobre a capitalização dos bens e créditos dos Credores signatários da Carta de Confirmação, pois, ao aprovar o laudo de avaliação dos bens pertencentes aos Credores, estaria também aprovando o seu próprio laudo; (iii) não seria possível identificar elementos suficientes a ensejar o impedimento de voto de Eike Batista; e (iv) não seria possível concluir que o preço de emissão das ações tenha sido fixado de modo a ocasionar diluição injustificada dos acionistas. Em 14.07.2015, tanto o FIA Dinâmica quanto a DD Brazil interpuseram recursos questionando pontos do entendimento da SEP, que, em resposta, corroborou as suas conclusões iniciais, nos termos consubstanciados no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 072/15, de 30.07.2015. Considerando a divulgação, em 10.08.2015, do edital de convocação da assembleia geral extraordinária da Eneva para deliberar sobre o aumento de capital (“AGE”), a SEP elaborou manifestação adicional (Memorando nº 37/2015-CVM/SEP/GEA-3, de 20.08.2015), contextualizando as suas conclusões à luz da ordem do dia definida pelo edital. Nesse sentido, segundo a SEP, tendo em vista que o item (i) da ordem do dia, referente ao aumento de capital, embutiria também a aprovação da capitalização dos créditos dos Credores, a E.ON deveria ser considerada impedida de votar esse item, além dos itens (vi), (vii) e (ix) da ordem do dia da AGE.
O Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da SEP no tocante a (i) não configuração de qualquer hipótese legal de impedimento de voto por parte de Eike Batista; e (ii) não comprovação de irregularidades referente à fixação do preço de emissão das ações no âmbito do aumento de capital e à sua justificativa. No entanto, o Relator manifestou sua discordância em relação à interpretação da SEP quanto ao impedimento de voto da E.ON. Para o Diretor, à exceção da deliberação acerca da aprovação do laudo de avaliação de seus próprios bens, não restou configurado benefício particular ou qualquer outra hipótese legal de impedimento nas demais deliberações relativas ao aumento de capital. O Diretor ressaltou que, em sua visão, a hipótese de impedimento consubstanciada no art. 115, §1º (i) alcança o acionista titular dos bens avaliados e os demais acionistas cuja vontade esteja sujeita à influência preponderante daquele; e (ii) incide na deliberação assemblear em que for apreciado o laudo de avaliação. Além disso, o Relator destacou que a interpretação conferida pela SEP à Carta de Confirmação não levou em consideração o contexto no qual ela foi firmada por seus signatários. Para o Relator, a Carta de Confirmação, que é parte integrante e indissociável do Plano, não constitui um acordo para permitir, por meio de aprovações cruzadas, a deliberação da E.ON sobre a avaliação dos próprios bens.
Representa, em vez disso, o acordo das partes na realização dos atos necessários à implementação das medidas previstas no Plano, entre as quais se inclui a realização de um aumento de capital ou dois, se necessário ao aporte de determinadas participações societárias da E.ON em projetos energéticos. O Relator também destacou que os laudos de avaliação dos bens a serem utilizados pela E.ON e pelos Credores no âmbito desses aumentos são documentos integrantes do Plano e junto com este foram aprovados. Desse modo, os Credores tiveram a oportunidade de realizar uma avaliação independente do laudo dos bens da E.ON antes de se obrigarem a aprová-lo em um segundo e eventual aumento de capital, não sendo possível concluir que tal compromisso tenha sido assumido para permitir que a E.ON aprovasse, no segundo aumento, o seu próprio laudo. Por fim, o Relator ressaltou, em linha com a SEP, que, não obstante as suas conclusões, cabe primariamente ao próprio acionista avaliar se ele se encontra em situação de impedimento de voto à luz do disposto no art. 115, §1º, da Lei 6.404, devendo se abster de votar em determinada deliberação caso tenha conhecimento de fato que o faça incorrer em alguma das hipóteses previstas em tal dispositivo.
O Presidente Leonardo Pereira acompanhou as conclusões do voto condutor com relação a não configuração de hipótese legal de impedimento por parte de Eike Batista e a não comprovação de irregularidades na fixação do preço de emissão das ações e na sua justificativa. Entretanto, o Presidente acompanhou as conclusões da área técnica com referência ao impedimento de voto da E.ON, por entender ser essa a conclusão que mais se coaduna ao espírito da norma do art. 115, §1º, da Lei 6.404. Conforme salientado pelo Presidente, tendo em vista o teor da Carta de Confirmação, o caso concreto revela uma relação umbilical entre a deliberação sobre o laudo de avaliação dos Credores na AGE, a convocação de uma eventual segunda assembleia (em caso de não aprovação do laudo de avaliação dos ativos da E.ON na AGE) e o resultado que se pretende obter no novo conclave – justamente, a aprovação do laudo da E.ON. Portanto, para o Presidente, verifica-se, em verdade, uma única deliberação, embora em momentos distintos, razão pela qual é possível concluir, como fez a SEP, que o voto da E.ON na AGE implicará a aprovação de seus próprio bens ainda que em futura assembleia, cuja convocação e realização, nos termos da Carta de Confirmação, é certa.
Ademais, segundo o Presidente, ainda que não restasse configurado o impedimento de voto pelos motivos propostos pela SEP, ainda assim a E.ON estaria impedida de votar pela existência de um interesse secundário no resultado da AGE (além da simples aprovação de um laudo) que, embora não necessariamente ilícito, lançaria dúvidas sobre a sua real motivação na decisão sobre os laudos dos ativos detidos pelos Credores. O Presidente destacou que, nos casos de conflito de interesses, a lei, além da jurisprudência atual, é clara no sentido de que o impedimento é verificado a priori, pelo que, no caso concreto, não seria relevante discutir eventual conluio entre as partes signatárias da Carta de Confirmação, se a operação é benéfica para a Companhia ou se a negociação do Plano se deu de maneira independente e informada entre acionistas e credores. Pelo exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto proferido pelo Diretor Relator, concluiu, à luz dos elementos trazidos aos autos, pela não comprovação de (i) benefício particular ou incidência de hipótese legal de impedimento de voto hábil a proibir Eike Batista de votar nas deliberações sobre referido aumento de capital; e (ii) irregularidades em relação à fixação do preço de emissão das ações no âmbito do aumento de capital ou a sua justificativa.
Por maioria, nos termos da manifestação de voto do Presidente Leonardo Pereira, o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP quanto ao impedimento de voto da E.ON relativamente aos itens (i), (vi), (vii) e (ix) da ordem do dia da AGE. O Diretor Gustavo Borba apresentará manifestação de voto em separado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO RELATOR VOTO DO PRESIDENTE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA
Manifestação da Área Técnica
PARRA: GEA-33 RRA/CVM/SSEP/GEA-3//Nº 072/15
DE: BRUNOO BRUNO DATA: 330.07.2015
ASSUUNTO: RRecurso conntra decisão da SEP
EEneva S.A. –– Em Recupperação Juddicial
PProcessos CVVM RJ-20115-5021
SSenhor Gereente,
1. TTrata-se de recursos innterpostos (i) pelo Fuundo de Invvestimento em Açõess
Dinââmica Energgia (“FIA DDinâmica”), e (ii) pela DDD Brazil HHoldings S.À.R.L (“DDD Brazil”),,
amboos protocollizados em 14.07.2015, em facee da decisãão da SEPP, consubstanciada noo
RA/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 0056/15, de 229.06.2015(“RA 56/155”).
2. AA referida decisão está relacionadaa à operaçãoo de aumennto de capitaal da Enevaa
S.A. – Em Reecuperação Judicial (“Eneva” ouu “Compannhia”) que seria deliiberada emm
assemmbleia geraal extraordinnária convoocada para oo dia 02.07..2015, que, no entantoo, veio a serr
cancelada (“AGGE”).
3. OO presente relatório está divididoo em quatrro seções. Na primeirra seção, éé
apressentado umm breve resumo sobre a operação, as manifestações inniciais das partes e aa
decissão da SEPP. Na segunnda e terceira seções, ssão elencaddos os princcipais argummentos doss
recurrsos trazidoos pelo FIAA Dinâmicca e pela DDD Brazil, respectivaamente, bemm como ass
respeectivas connsiderações da SEP. PPor fim, a quarta partte trata da conclusão dessa áreaa
técniica em face dos argumeentos trazidos nos recuursos.
I. OOperação dde aumento de capitale entendimmento iniciaal da SEP 11
4. EEm 02.06.2015, a Eneeva divulgoou edital dde convocaçção para AAGE, a serr
realizzada no diaa 02.07.20155, para deliiberar sobree proposta dde aumento de capital nno valor dee
até RR$ 3,65 bilhhões.
1 As principais carracterísticas dda operação, bem como umma descrição mais compleeta do seu coontexto, estãoo
exposstas no RA 56//15, às fls. 6477-675.
5. OO referido aaumento dee capital se inseria no âmbito de plano de rrecuperaçãoo
judiccial (“Plano de RJ”), approvado pellos credoress em 30.04.22015 e hommologado juddicialmentee
em 12.05.2015.
6. AA operação dde aumentoo de capital em questãoo foi motivo de controvvérsias entree
o FIAA Dinâmicaa (acionista minoritárioo da Eneva com particcipação de aaproximadammente 11%%
à épooca), e a admministraçãoo Eneva, a EE.ON. SE. (““E.ON”, coontroladora integral da DD Brazil))
e o SSr. Eike Batiista (estes ddois últimoss, em conjunnto, controlaadores da EEneva).
7. NNo período que anteceedeu a data prevista paara realizaçção da AGEE, as partess
apressentaram mmanifestações 2 acerca de diferrentes ponttos envolveendo a operação. Oss
princcipais pontoos controverrsos foram:
a) immpedimentoo de voto daa E.ON:
a.1) na opiniãoo do FIA Dinâmica, em razão de sua coondição dee
credora dda Eneva ee de detenttora de atiivos que nnela seriamm
aportados,, a E.ON obteria beenefício dee modo paarticular naa
deliberaçãão do aummento de capital, vezz que essa opção dee
integralizaação não seeria comparttilhada comm os demaiss acionistass
da Compaanhia;
a.2) já na opinnião da admministração dda Eneva, dda E.ON e ddo Sr. Eikee
Batista:
i) a normma prevista nno art. 115, §1º, da Leii nº 6.404/776 não podee
ser objjeto de inteerpretação ampliativa ou de anallogia, vistoo
que o direito dee voto consstitui elemeento essenccial para aa
deliberração assemblear e apenas quuando exppressamentee
2 O FFIA Dinâmicaa apresentou mmanifestaçõess em 20.05.20015 (fls. 001--357) e 19.066.2015 (fls. 437-500). Já aa
Enevaa e seus controoladores apressentaram mannifestações emm 08.06.2015 ((fls. 362-410)), 24.06.2015 (fls. 504-637))
e 26.006.2015 (fls. 6641-646).
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estabellecido em lei é ppossível neegar ao aacionista aa
possibilidade de eexercê-lo;
ii) no presente caso, não haveriaa qualquer diferença nna avaliaçãoo
das aações de propriedadde dos ccontroladorees e doss
minoriitários, poiss todos os acionistas poderão eexercer seuu
direitoo de preferência com bbase no messmo preço dde emissão..
O fatoo de a E.OON poder integralizarr ações comm ativos ee
créditoos (enquantto outros accionistas deeverão integgralizar emm
dinheirro) não caaracterizariaa a hipótese benefícioo particularr
previstta na Lei; e
iii) a existtência de Caartas de Connfirmação dde Apoio à Eneva S.A..
e Eneeva Particippações S.AA. (“Cartas de Confiirmação dee
Apoio”” 3) não alteraria aas conclussões acimaa, pois tall
instrummento apennas formalizaria um ccompromissso de seuss
signatáários pelo ffato de conssiderarem qque a contriibuição doss
ativos da E.ON possuem “importânccia estratéggica para aa
estabillização da EEneva”;
b) immpedimentoo de voto doo Sr. Eike BBatista:
b.1) na opiniãoo do FIA Dinâmica:
i) o Sr. Eike Batiista, em raazão de suuas relaçõees com oss
princippais credorres da Commpanhia (qque particiipariam doo
3 As Cartas de Coonfirmação dee Apoio, presentes às fls. 2218-255, foraam instrumenttos por meio dos quais oss
princiipais credoress se compromeeteram, caso oo aporte dos aativos da E.OON não viesse a ser aprovaddo na AGE, aa
convoocar futuramente uma novaa assembleia geral, com o objetivo de ddeliberar sobrre o ingresso dos ativos daa
E.ONN na Companhhia, nas condiçções inicialmeente não aprovvadas.
Nessaa eventual ocasião, os creddores signatárrios das Cartas de Confirmmação de Appoio já teriamm participaçãoo
suficiente para aprrovar a matérria independennte do voto ddos demais accionistas, tenddo em vista aa participaçãoo
adquirrida com seuss créditos no pprimeiro aumeento de capitall.
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aumennto de capittal com crééditos de approximadammente R$ 1
bilhão)), possuiriia um intteresse connflitante ccom o daa
Compaanhia, deveendo, portaanto, tambéém estar immpedido dee
votar nna deliberaçção referentee ao aumentto de capitaal; e
ii) além ddisso, indeppendentemennte desse coonflito de innteresses, oo
Sr. Eike Batista também eestaria impeedido de eexercer seuu
direitoo de voto emm relação àà deliberaçãão sobre o aaumento dee
capitall por força da regra constante noo acordo dee acionistass
celebraado com a EE.ON;
b.2) já na opinnião da admministração dda Eneva, dda E.ON e ddo Sr. Eikee
Batista:
i) não seeria admisssível restriingir o dirreito de vooto de umm
acionissta que vaalidamente adquiriu ações comm base emm
simplees presunçãão de que, ao exercerr seu direitto de voto,,
estariaa defendenddo interessess de terceirros, estranhoos à pessoaa
do acioonista;
ii) o textoo do art. 115, §1º, ao ddizer que “oo acionista não poderáá
votar nas delibeerações da assembleiaa [....] em que tiverr
interessse conflitannte com o dda companhhia” estaria llimitando oo
impediimento de vvoto apenass às hipótesses em que o interessee
em eventual confflito com oo da compaanhia fosse do próprioo
acionissta (isto é,, não ultraapassasse oos limites ffinanceiros,,
moraiss e econômmicos de suaa pessoa). NNo caso preesente, issoo
não occorreria;
iii) as opeerações do SSr. Eike Baatista e as iinstituições financeirass
credoras da Enevva não teriaam qualqueer relação ccom o casoo
presennte; e
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iv) quantoo ao impeddimento dee voto em vistas do acordo dee
acionisstas, a tese do FIA Dinnâmica não deveria proosperar sejaa
porquee (i) conformme argumeentado anterriormente, nnão deveriaa
haver impedimennto por parrte da E.ONN para vottar sobre aa
operaçção de aummento de cappital, e (ii) mesmo emm relação àà
matéria que a E.OON estará impedida dde votar (avvaliação dee
seus bbens), embbora não eesteja expreessamente escrito noo
acordoo de acionisstas, seria eevidente que a obrigaçção de votoo
em connjunto e obbservância ao deliberaado em reunnião préviaa
não see aplicaria ààs deliberaçções em relaação às quaais uma dass
partes esteja impeedida de vottar;
c) illegalidades na fixação do preço dee emissão:
c.1) na opiniãoo do FIA Dinâmica:
i) a fixaçção do preçço de emisssão teria siddo feita emm desacordoo
com oo disposto nno art. 170,, §1º, da Leei nº 6.4044/76, pois oo
deságio adotado ((62,4%) suggeriria a reaalização de uma contaa
reversaa para fixaação de umm preço esstabelecido por outroo
critérioo que não os previstos em Lei; e
ii) haveriaa infração ttambém ao disposto noo art. 170, §7º, da Leii
nº 6.4004/76, tendoo em vista que não terria havido jjustificativaa
para a escolha do preçoo adotado, mas tãoo somentee
justificcativas paraa a realizaçãão da operaçção;
c.2) já na opiniião da Enevva:
i) no quee tange ao ppreço de emmissão, a Leei nº 6.404/776 não teriaa
tratadoo especificcamente doos casos de compaanhias emm
recupeeração judiccial, para aas quais a ddefinição ddo preço dee
emissãão seria tarefa mais coomplexa. PPara esses ccasos, seriaa
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legítimma a adoçãoo de deságios substanncialmente mmaiores doo
que o qque seria addotado em ccondições noormais;
ii) a admiinistração da Eneva terria negociaddo exaustivaamente comm
seus ccredores allternativas que pudessem viabillizar a suaa
recupeeração. No entanto, a proposta dde aumentoo de capitall
teria ssido a únicca em relaçção a quall foi possívvel obter aa
aprovaação pelos ccredores e o apoio dos pprincipais aacionistas.
8. AApós a anállise dos arggumentos trrazidos pelaas partes, a SEP, em 229.06.2015,,
comuunicou por mmeio do Offício nº 214//2015/CVMM/SEP/GEAA-3 (“Ofício 214/15”) qque:
a) nnão foi possível concluiir que o preço de emisssão das açõees tenha siddo fixado dee
mmodo a ocassionar diluiçção injustifiicada dos accionistas;
b) nnão foi posssível identifficar fatos qque ensejemm impedimeento de votto por partee
ddo acionistaa Eike Batissta com relaação às mattérias incluíídas na pautta da AGE,,
ressalvado qque isso não dispensa o próprioo acionistaa, possuidorr de maiorr
cconhecimentto sobre suaa própria situação, de ffazer essa aavaliação peessoal antess
dde exercer oo direito de vvoto; e
c) EE.ON e os vveículos de investimennto por ela controladoss, como a DD.D. Brazil,,
eencontram-sse impedidoos, por forrça do art. 115, §1º, da Lei 6.404/76, dee
ddeliberar sobbre a capitaalização doss bens e crédditos dos crredores que assumiramm
oo compromisso de posteriormente aprovar a ccapitalizaçãoo de bens e créditos daa
EE.ON., nos ttermos da carta de conffirmação dee apoio subsscrita por taais credores..
9. EEm 01.07.20015, a Enevva divulgouu fato relevvante informmando o canncelamentoo
da AAGE, deviddo “ao fato de que atéé o momennto ainda nnão [haviamm sido] alcaançadas ouu
renunnciadas toddas as condiições preceedentes prevvistas para a implemenntação do aaumento dee
capittal conformee previsto nno Plano de RJ da Commpanhia” 4.
4 Fl. 7731.
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II. RRecurso do FIA Dinâmmica
10. EEm 14.07.20015, o FIA DDinâmica pprotocolizouu recurso emm relação aoos seguintess
pontoos do entendimento da SEP 5:
a) dde que o ffaato de a EE.ON possuuir créditos e ativos aa serem apportados noo
aaumento dee capital (aao contrárioo dos demaais acionisttas) não reepresentariaa
bbenefício dee modo partiicular; 6
b) dde que não ffoi possívell identificar fatos que eensejem imppedimento dde voto porr
pparte do Sr. Eike Batistta; e
c) dde que não ffoi possívell concluir quue o preço dde emissão das ações ppara fins daa
ooperação de aumento dee capital tennha sido fixxado de moddo a ocasionnar diluiçãoo
innjustificadaa dos acionistas.
III.i - Impedimmento de vooto da E.ONN
11. NNo que tangge ao impeddimento de voto da E..ON, o recuurso do FIAA Dinâmicaa
busca que (i) sejja reconsideerado entendimento de que a E.ONN não teria benefício pparticular naa
delibberação de aaumento dee capital, e ((ii) seja maantido o entendimento de que a E.ON estariaa
impeedida de vottar não só eem relação à deliberaçção sobre a aprovação do laudo dde avaliaçãoo
de seeus próprios ativos, coomo tambémm em relaçção à capitaalização doss ativos doss principaiss
credoores signatáários das CCartas de Coonfirmação de Apoio, mas que ffosse reconhhecido essee
impeedimento paara toda e quualquer deliiberação rellacionada aoo aumento dde capital.
12. EEspecificammente quantoo à análise realizada nno RA 56//15, o recurrso do FIAA
Dinââmica elencaa o que connsiderou trêss equívocos da manifesstação da SEEP.
5 Fls. 701-735.
6 Resssalte-se que o FIA Dinâmicca discorda doo entendimentto adotado pela área técnica em relação à ausência dee
beneffício de modo particular da E.ON no aummento de capittal, apesar de concordar comm o entendimmento de que aa
E.ONN estaria impeedida de delibberar sobre a capitalizaçãoo dos bens e créditos dos credores que assumiram oo
comprromisso de poosteriormente aprovar a cappitalização de seus de bens.
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13. OO primeiro ddeles seria:
20. O primeiro equívoco daa Manifestaçãão da SEP sse dá quandoo esta afirmaa
que “não vê muuito proveitoo na alegação de que a ooperação foii estruturadaa
comm o fim de ffaavorecê-la [aa E.ON]”. AAcrescenta, aainda, que “aa questão sóó
seriaa realmente relevante se a E.ON tiveesse poder deecisório sobrre a matéria..
Mass como o eveentual favoreecimento preecisará ser leegitimado poor partes semm
interesse especiaal na matériaa, a discussãoo sobre esse pponto perde sentido”.
21. Ocorre quee a E.ON teem sim podeer decisório,, afinal, o sseu eventuall
favoorecimento nnão será leggitimado poor partes semm interesse especial naa
matéria, conformme afirma aa SEP. Muitto pelo contrrário. Comoo ressaltou aa
próppria área téccnica, existee um acordoo entre a E.ON, Eike BBatista e oss
prinncipais acionnistas futuross (BTG Pactuual, Itaú, Peetra e Gemlikk), por meioo
do qual tais iindicados jáá se comprrometeram a convocar uma novaa
asseembleia geraal com o objeetivo de deliiberar sobre o ingresso dde tais ativoss
na CCompanhia ccaso o aportee dos ativos ddetidos pela E.ON não seeja aprovadoo
na pprimeira asseembleia gerall [....]
14. NNa forma coomo originaalmente esttruturada, aa operação, de fato, daava à E.ONN
um ppoder decisório sobre a avaliaçãoo de seus prróprios benns. Se o aummento de caapital fossee
levaddo a efeito como se ppretendia, a E.ON aproovaria a cappitalização de bens e créditos dee
deterrminados crredores quee já estariamm comprometidos, por força das CCartas de Confirmaçãoo
de AApoio, a aproovar a capittalização de bens e crédditos da E.OON.
15. FFoi exatameente por esssa razão quue se concluuiu pelo immpedimento de voto daa
E.ONN no tocantee à capitalizzação dos beens desses ccredores.
16. OO recurso doo FIA Dinâmmica quantoo a esse ponnto parece nnão considerrar que essaa
conclusão da SEEP retira, simm, o poder ddecisório daa E.ON sobre essa matéria específfica.
17. CCaso não seeja possível à E.ON vootar na aproovação da ccapitalizaçãão dos benss
daquueles que approvarão, fuuturamente, os seus prróprios benss, a deliberaação a resppeito restaráá
justaamente às paartes sem innteresse espeecial na maatéria.
18. OO segundo eequívoco apontado peloo FIA Dinâmmica no raciocínio da SSEP seria:
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25. Não obstantte, a SEP exxplica em sua manifestaçção que “o immpedimentoo
de vvoto da E.OON quanto aoo item (i), iisto é, a deliiberação de aumento dee
capiital em si, deecorre do fatoo de que, commo a ordem do dia leva aa entender, oo
votoo dela nessa matéria reprresenta tambbém um votoo acerca da ccapitalizaçãoo
de créditos doss Principais Acionistas Futuros”. AAinda segunndo a SEP,,
“apeesar de essaas matérias estarem aprresentadas dde forma coonjunta paraa
apreeciação dos acionistas,, elas não são delibeerações neceessariamentee
indiissociáveis enntre si”.
26. O segundo equívoco da Manifestação da SEPP encontra-see justamentee
nesssa afirmaçãoo. Veja-se quue não se connsiderou o faato de que o Aumento dee
Cappital somentee poderá serr aprovado se forem obbservados os termos dee
conddições previsstos no [Planno de RJ]. Coonforme demmonstrado naa Consulta, oo
Aummento de Caapital possui característiccas indissociiáveis. Ou seeja, ou ele éé
aproovado exatammente da forrma como fooi planejado nnos termos ddo [Plano dee
RJ] ou não é approvado comoo um todo, vvisto que quaalquer alteraação em suass
premmissas e carracterísticas só poderia sser feita casoo o [Plano dde RJ] fossee
alterrado e aprovvado em novva assembleiaa geral de credores, confforme dispõee
a clááusula 7.10 ddo [Plano deRJ]: [....]
27. É justamennte pelo fatoo de ser o aumento dee capital umma operaçãoo
estruuturada em mmoldes especcíficos, em qque cada caraacterística quue o compõee
não sobrevive sem as demmais, que aa deliberaçãoo sobre a ooperação doo
Aummento de Caapital em si éé sim indissoociável da ddeliberação reelacionada àà
capiitalização doos ativos e crréditos. Não fosse assim, a E.ON podderia aprovarr
o AAumento de Capital da Companhiaa em termos e condiçõões diversoss
daquueles previsttos originalmmente no [Plaano de RJ].
19. NNesse caso, o que o FIA Dinâmica considerra um equívvoco do raaciocínio daa
SEP,, na verdadde foi a opçção desta áárea técnicaa de descrevver na nossa análise iinicial umaa
situaação alternaativa, propoositalmente construída de modo aa diferir daa situação rreal apenass
naquuilo em quee necessárioo para mosstrar o ponnto teórico em que o impedimennto de votoo
identtificado no ccaso concreeto deixaria de existir.
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20. AA SEP não ignorou as peculiaridaades do casoo concreto que, de acoordo com oo
FIA Dinâmica, fariam comm que o aummento de caapital só puudesse ser aaprovado se fosse feitoo
naquuelas condiçções apreseentadas aoss acionistass. O que a SEP fez ffoi, num exxercício dee
argummentação, ddemonstrar qual seria pprecisamentte a origem do impedimmento de voto.
21. CCabe transccrever aquii, de maneeira complleta, o treccho citado pelo FIAA
Dinââmica (nota de rodapé àà fl. 670):
Ressalte-se que,, no caso conncreto, a AGEE foi convoccada para delliberar sobree
as seguintes mmatérias: (i) o aumentoo de capitall, (ii) a rattificação daa
conttratação dass instituiçõess responsáveis pela elaaboração doss laudos dee
avalliação dos bbens a seremm utilizadoss no aumennto de capittal, e (iii) aa
aproovação dos reespectivos laaudos.
O immpedimento de voto da EE.ON quantoo ao item (i), isto é, a deeliberação dee
aummento de capital em si, deecorre do fatto de que, coomo a ordemm do dia levaa
a enntender, o vooto dela nesssa matéria reepresenta tammbém um vooto acerca daa
capiitalização de créditos doss Principais AAcionistas Fuuturos.
Frisse-se que, aapesar de essas matériaas estarem apresentadaas de formaa
conjjunta para apreciação pelos acionnistas, elas não são deliberaçõess
neceessariamentee indissociávveis entre si. Por exempllo, caso a Eneva tivessee
optaado por incluuir na ordemm do dia um iitem para “approvação da operação dee
aummento de capiital” e outro para “aprovação da integgralização, ppor parte doss
Prinncipais Acionistas Futurros, de seus créditos recconhecidos nno Plano dee
RJ”, o impedimmento de vooto da E.ONN existiria apenas paraa a segundaa
matéria.
22. AA meu ver,, o raciocínnio expostoo não mereece reparo. De fato, no cenárioo
alternnativo acimma descrito, a segregaçãão da ordemm do dia noos itens sugeeridos fariaa com que oo
impeedimento dee voto da E.ON se apliccasse apenas à segundaa matéria.
23. PPouco impoorta, para oos fins do raciocínio acima, as rrestrições àà forma daa
proposta que addvieram do PPlano de RJJ. O raciocíínio foi criaado apenas ppara ilustraar com maiss
clareeza o motivoo que justifiica a concluusão de impedimento de voto da EE.ON.
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24. SSe, no caso concreto, aa aprovaçãoo da operaçção em termmos distintoos daqueless
propostos exigirria um rito diferenciaddo - necessiitando da approvação prévia dos ccredores emm
assemmbleia a serr convocadaa, por exempplo -, isso eem nada invvalida o raciocínio apresentado.
25. PPor fim, o teerceiro equívvoco apontaado pelo FIAA Dinâmicaa no raciocíínio da SEPP
seriaa:
28. O terceiro eequívoco quaanto a esse pponto reside no entendimmento de quee
“parrece equivoccada a tentatiiva de caracteerizar o beneefício particuular da E.ONN
a paartir da supoosição sobre o que ocorrreria com oss bens e crédditos dela see
não fossem capiitalizados”.
29. Para a SEP, “se o acionissta ganha maais capitalizaando certos aativos do quee
ganhharia empreggando esses aativos de outtro modo, issso em nada oo predispõe aa
votaar de modo ccontrário ao interesse soccial. Pelo contrário: é poossível que oo
acioonista tenha mais a ganhhar capitalizaando os ativvos porque aa companhiaa
daráá melhor usoo a esses ativvos do que teerceiros e, deesse modo, essta tem maiss
interesse em reccebê-los”.
30. NNão se podee ignorar, commo faz a SEPP, o fato de qque se está aqqui diante dee
um caso concreto e não de uma hipótesse. Ainda quue os argumeentos usadoss
na rresposta à consulta façaam sentido eem um cenárrio teórico, aqui se estáá
cuiddando de umm caso em qque existem fortes indíciios de que oo aporte doss
ativos e créditoos da E.ON se dará excclusivamentee com o objeetivo de lhee
oferrecer um bbenefício maior do quue aquele qque seria aauferido emm
decoorrência de ddestinação diiversa.
31. Conforme jáá demonstrado, a Compaanhia já é deetentora de ggrande partee
dos ativos que serão aportaddos e, neste mmomento de ccrise, o aportte da parcelaa
restaante de tais ativos em nnada melhoraará sua situaação financeeira, mas tãoo
sommente aumenntará o graau de expoosição aos riscos da Companhiaa
relacionados a esses mesmos ativos, e que levaramm a Compannhia à atuall
situaação (a recuuperação juddicial). Notee-se que na sua grandee maioria oss
ativos aportadoss ainda não eestão maduroos, e demandam recursoos para o seuu
deseenvolvimentoo, recursos eesses que a Eneva não ppossui nem mesmo paraa
11
deseenvolvê-los na parte quue hoje dettém, não fazzendo qualqquer sentidoo
aummentar sua exxposição.
32. Diante dessaa inquestionáável realidadde é que nãoo faz qualqueer sentido see
deprreender que o aporte prettendido pela E.ON se devve (ainda quue, em teoria,,
puddesse se deveer) à conviccção de que a Companhhia poderia tter melhoress
conddições de deesenvolver taais ativos. RRepita-se: a cconsulta formmulada peloo
Reqquerente não diz respeito a um caso eem tese, mas sim a um caaso concreto..
E neesse, se está evidente e claramente diiante de casoo em que o apporte se daráá
apennas para reduuzir a diluiçãão do acionista controladdor, obriganddo a minoriaa
a umm esforço emm dinheiro –se não quiseer ser diluídaa – que o conntrolador nãoo
querr fazer. Se issso não é bennefício particcular, o que sseria?
26. NNesse caso, cabe transccrever aqui os parágraffos do RA 556/15 que anntecederamm
o treccho citado ppelo FIA Diinâmica:
47. Também me parece equuivocada a ttentativa de caracterizar o benefícioo
partticular da E.OON a partir dda suposição sobre o quee ocorreria coom os bens ee
crédditos dela se eles não fosssem capitalizzados.
48. O fator releevante para deflagrar o benefício paarticular prevvisto no art..
115, §1º, da Leei nº 6.404/76 – e, porrtanto, o imppedimento dde voto nelee
prevvisto – é aa existênciaa de um inncentivo próóprio para o acionistaa
(posssivelmente, por motivoos alheios à sua condiçção de acionnista) que oo
induuza a votar de maneira potencialmeente lesiva para a colettividade doss
acioonistas. Não é relevante, nesse contexxto, o uso altternativo quee os recursoss
aporrtados pelos acionistas pooderiam ter.
49. Se o acionista ganha mmais capitalizzando certos ativos do qque ganhariaa
emppregando essses ativos de outro modo,, isso em nadda o predispõõe a votar dee
moddo contrário ao interesse social. Pelo contrário: é possível quee o acionistaa
tenhha mais a gannhar capitalizzando os ativvos porque aa companhia dará melhorr
uso a esses ativoos do que terrceiros e, dessse modo, estta tem mais interesse emm
receebê-los.
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27. OO FIA Dinâmica pareece buscar da CVM uma maniffestação dee que seriaa
ineviitável, após analisar o aumento dee capital prooposto, conncluir que seeu objetivo é reduzir aa
diluição do acioonista controolador às cuustas do inteeresse da Coompanhia.
28. MMas isso nãoo é necessaariamente veerdade. A cconclusão soobre a diluiição sofridaa
pelo controladorr e pelos deemais acioniistas dependde da avaliaação feita soobre os benns aportadoss
no auumento de ccapital e da própria connveniência dda operaçãoo.
29. EE quando aa SEP recoonhece a ppossibilidadde de que os bens teenham sidoo
adeqquadamente precificadoos não é poorque estejaa apegando--se a hipóteeses em dettrimento doo
caso concreto. ÉÉ apenas porque reconnhece que eesse é um jjulgamento que não lhhe competee
fazerr: opinar soobre a conveeniência doo aporte doss bens da EE.ON na opperação de aaumento dee
capittal é matériaa de compettência de seeus acionistaas.
30. DDessa formaa, esse ponnto não me parece meerecer reformma, princippalmente see
consiiderado em conjunto com a concluusão de imppedimento dde voto da EE.ON desennvolvida noo
RA 556/15.
31. DDepois de aabordar essees supostoss três equívvocos da deecisão da SSEP, o FIAA
Dinââmica reiteroou os argummentos traziidos em suaas manifestaações anteriiores no senntido de quee
a opeeração trariaa à E.ON beenefício parrticular.
32. AA esse respeito, já estãão indicadaas nos paráágrafos 47 aa 49 do RAA 56/15, jáá
transscritos acimma, as razõões pelas quuais deve ser rechaçaada a tentaativa do reccorrente dee
enquuadrar o caso no conceiito no conceeito de‘beneefício particcular’ previsto no art. 1115, §1º, daa
Lei nnº 6.404/766. Ainda asssim, dada aa reiteração do argumeento, cabe ddesenvolverr um poucoo
mais essas razõees.
33. OO tema ‘bennefício partiicular’ já fooi analisado em múltiplas oportunnidades pelaa
CVMM 7. É verdaade que tenttativas de umma definiçãão precisa soobre os limites desse cconceito porr
7 Em sua manifesttação inicial ee em seu recuurso, o FIA DDinâmica faz referência aoo Inquérito AAdministrativoo
RJ-20001-4977 ee aos Proocessos CVVM nos RJ-2006-9785, RJ-20099-5811, RJJ-2009-13179,,
RJ-20011-9011 e RJJ-2013-10913..
133
vezes foram objjeto de conttrovérsia noo Colegiadoo, mas isso não impedee o reconheecimento dee
que ccertas conddições essennciais precissaram estarr presentes nos casos aanalisados ppara que see
concluísse pela existência dde benefícioos particularres.
34. NNas operaçções societárias em que se reconheceuu existir ‘benefícioss
particulares’, haavia um incentivo própprio para o aacionista quue o induzissse a votar de maneiraa
potenncialmente lesiva à ccoletividadee dos acionnistas. Eramm questõess que envoolviam, porr
exemmplo, um ccontrato dee compra e venda eentre o aciionista e aa companhiia ou umaa
incorrporação coom relação dde troca maiis favorecidda para um aacionista doo que para oos demais.
35. EEssa não paarece ser caaracterística que merammente coinccidiu de esttar presentee
nos ccasos específicos traziddos à CVMM. Faz sentiddo consideraar que esse elemento éé necessárioo
para a caracteriização do ‘benefício pparticular’, independenntemente dde outras nuuances quee
possaam fazer paarte deste coonceito.
36. VVeja-se: se um acioniista tem umm ativo doo qual a coompanhia nnecessita, éé
provável que taal companhiia se disponnha a pagaar por esse ativo mais do que umm terceiro oo
faria. Então, é vverdade quee, se o acionnista nessas circunstânccias não traansacionassee esse ativoo
com a companhhia, ele teriia de dar ooutra destinnação ao ativo, que poossivelmentte lhe seriaa
menoos vantajosaa sob o pontto de vista eeconômico.
37. DDisso não se segue que o aciionista tennha um beenefício paarticular aoo
transsacionar comm a compannhia – ou, aoo menos, nãão o benefíccio particulaar previsto nno art. 115,,
§1º, Lei 6.404/776, cuja connsequência é deflagrarr um impeddimento de vvoto. Nem o acionistaa
em qquestão nemm os demaais acionistaas têm nennhum intereesse em vottar contra a potenciall
transsação, logo nnenhum immpedimento de voto se mmostra neceessário.
38. ÉÉ claro que a questão ddo preço da transação éé sensível neessa discusssão, pois oss
incenntivos do acionista e dda companhhia seriam afetados see o preço foosse acima do devido..
Mas,, sendo esse o problemma, para soolucioná-lo basta impeedir a influuência do aacionista naa
avaliiação do bemm, que foi, afinal, o quue a SEP susstentou.
39. NNessa linha,, consideranndo a concclusão da SSEP de imppedimento de voto daa
E.ONN em relaçãão à avaliaçção dos benns dos princcipais acionnistas futuroos, entendo que não see
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susteenta a tese ddo recorrentte de que exxistiria um bbenefício paarticular parra a E.ON emm relação àà
delibberação de aaprovação ddo aumento de capital.
40. Issso porque, caso apennas os acioonistas semm interesse particular na matériaa
venhham a delibeerar sobre oos bens da EE.ON – legittimando, poortanto, o vaalor desses bbens –, estaa
não tterá incentivvo próprio ppara votar dde maneira ppotencialmeente lesiva ppara a coletividade doss
acionnistas na deliberação dee aumento dde capital.
41. EEsse entenddimento nãão parece ser contesstado pelo recorrente. Mas suaa
apliccação ao casso concretoo sim. Segunndo o recorrrente, “aindda que os aargumentos (…) façamm
sentiido em um cenário teórico, aqui se está cuuidando de um caso eem que existem fortess
indíccios de que o aporte doos ativos e ccréditos da EE.ON se darrá exclusivaamente comm o objetivoo
de lhhe oferecerr um beneffíício maior do que aqquele que seria auferiddo em decoorrência dee
destiinação diverrsa”. Em seeu entendimmento, o “Plano de RJ foi desenhhado sob meedida” paraa
atendder os intereesses de detterminados acionistas.
42. DDaí se vê quue a tentativa do recorreente de conttestar a apliicação do raaciocínio aoo
caso concreto acaba por retroceder para a disscussão já superada sobre o obbjetivo e aa
convveniência daa reestruturaação da Commpanhia. E sobre isso, como já mmencionado, não cabe àà
SEP fazer juízo de valor, baastando-lhe apenas reconhecer quee:
a) oopinar sobrre a conveeniência doo aporte ddos bens dda E.ON éé tarefa dee
ccompetênciaa dos acioniistas, que poodem ou nãão concordaar com a vissão descritaa
ppelo FIA Dinâmica e coonsiderá-la para sua tommada de deccisão; e
b) ccaso haja a aprovação das avaliaçções dos benns propostoos pelos acionistas quee
nnão estejamm impedidoss de votar ((nos termoss da concluusão inicial da SEP), aa
EE.ON não se encontraará impedidda de votaar sobre a matéria “aaumento dee
ccapital”, porr não se coonfigurar umm benefícioo particularr para ela nnessa etapaa
ddecisória.
43. EEm outras ppalavras, haavendo uma ratificaçãão pelos acionistas semm interessee
particular do vaalor dos beens de um determinaddo acionistaa para a coompanhia, não haveráá
benefício particuular para esste acionistaa na deliberração de aummento de caapital (pelo menos nãoo
155
por eeste motivoo), pois, ao integralizaar bens connsiderados aadequadameente avaliaddos, não see
verifficará um inncentivo próóprio que o induza a vootar de manneira potenccialmente leesiva para aa
colettividade doss acionistas..
III.ii – Impeddimento de vvoto do Sr. Eike Batista
44. EEm relação a eventual impedimennto de voto do Sr. Eikee Batista, o recurso doo
FIA Dinâmica bbusca que sseja reconsiiderada a oopinião da SSEP emitidaa no RA 566/15, sendoo
declaarado que “oo Sr. Eike BBatista estarria impedidoo de votar eem relação aa todas as ddeliberaçõess
relaccionadas ao aumento dee capital, noos termos doo §1º, do artt. 115, da LLei nº 6.404//76”.
45. AAs razões apresentaddas no reecurso sãoo, essenciaalmente, aas mesmass
apressentadas nnas manifesstações iniiciais do FIA Dinâmmica. Connsiderando que essess
argummentos já ffooram analissados no RAA 56/15 (paarágrafos 633 a 72), as oobservaçõess feitas pelaa
SEP em tal oporrtunidade nãão serão reppetidas aquii.
46. DDesse modoo, a manifeestação da SEP sobre este tema no presente relatórioo
estarrá limitada aa comentáriios pontuaiss feitos peloo FIA Dinâmmica sobre análise conntida no RAA
56/155.
47. EEm primeiroo lugar, afirmma o FIA DDinâmica quue:
59. Ocorre quee a área téccnica da CVVM não levvou em connsideração aa
influuência que aa E.ON exerce no resultaado da delibberação sobree a qual estáá
imppedida de vootar e o arrannjo de voto entre os aciionistas conttroladores jáá
realizado no passsado.
48. NNão é verddade que a SEP, em sua maniffestação iniicial, descoonsiderou aa
existtência de reelações exisstentes entrre o Sr. Eikke Batista ee a E.ON ((parte dessaas relações,,
incluusive, consuubstanciadaa no acordoo de acionnistas existeente entre as partes). Conformee
escriito no RA 566/15:
69. Embora haja informações públicas sobre o relaacionamento entre outrass
sociiedades contrroladas pelo Sr. Eike Battista e algunss dos credorees da Eneva,,
não se pôde commprovar quee o Sr. Eike Batista estarria usando sseu poder dee
166
votoo na Eneva para eximirr-se ou obteer termos mmais favoráveeis em suass
relações pessoaiis com esses credores.
70. Questionadoo sobre essess fatos, o Srr. Eike Batissta afirmou ttextualmentee
que “não há neggociações enntre [ele] e ((i) o Banco BBTG Pactual S.A., (ii) aa
Petrra Energia S..A., (iii) o Baanco Itaú Unnibanco S.A.. e (iv) o Bannco Citibankk
S.AA., que não essteja relacionnada às atividdades da Eneeva.
71 FFrise-se quee embora se tenha sugerrido que essses credores tenham umm
podder de bargannha – e, comm isso, exerççam certa inffluência indiireta sobre oo
Sr. Eike Batistaa –, isso, isoladamente, ssem elementtos concretoss adicionais,,
não permite conncluir que o Sr. Eike Battista teria inccentivos paraa votar sobree
o auumento de caapital de moddo contrário ao interesse da Eneva.
49. AA SEP não ignorou a eexistência dde relacionaamento entre o Sr. Eike Batista, aa
E.ONN e os demaais credoress envolvidos na análisee inicial. Maas o critérioo adotado pela SEP foii
mais exigente doo que desejaava o FIA DDinâmica.
50. OO entendimmento da SEP foi no sentido dde que a eexistência dde relaçõess
comeerciais entree o Sr. Eikee Batista e as demais ppartes podeeria até messmo ser umm indício daa
tese ddo FIA Dinnâmica, mass que seriamm necessárioos elementos concretos adicionais para que see
pudeesse concluir pelo impeedimento dee voto do Srr. Eike Batissta.
51. OO ponto de ddiscordânciia, portanto,, parece estaar evidenciaado no seguuinte trechoo
do reecurso:
69. O Requerennte apresentoou, na Conssulta, elemenntos que demmonstram ass
razõões pelas quuais o Sr. Eike Batista aceitou as ccondições immpostas pelaa
E.OON e credorees da Compaanhia e que,, portanto, aage com dupplo interessee
quanndo vota nas assembleiaas da Compaanhia em asssuntos que eenvolvem oss
creddores da Eneva. Essas infformações, pporém, pareceem ter sido ignoradas.
52. EEsta área técnica entennde ter deixxado claro, no RA 56//15, que oss elementoss
traziddos pelo FIIA Dinâmicca quanto aao impedimmento de votto do Sr. EEike Batistaa não foramm
ignorrados, mas,, na verdadde, não foraam considerrados concrretos e robuustos o sufiiciente paraa
permmitir a concluusão de existência de impedimentto de voto.
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53. RRessalte-se qque isso não significa que a SEP afirmou disscordar da vvalidade daa
tese aapresentadaa. Nesse senntido, é claraa a conclusãão comuniccada no Ofíccio 214/15:
b) nnão foi possíível identificcar fatos quee ensejem immpedimento de voto porr
partte do acionistta Eike Batissta com relaçção às matérrias incluídass na pauta daa
AGEE, ressalvaddo que isso não dispensa o próprio acionista, ppossuidor dee
maior conhecimmento sobre sua própriaa situação, dde fazer esssa avaliaçãoo
pesssoal antes dee exercer o diireito de votoo.
54. AA SEP nãoo descartou a possibillidade de, diante de novos elemmentos, serr
possíível concluiir pelo impeedimento dee voto do Srr. Eike Batista. No entaanto, entenddo que devee
ser mmantida a oopinião de qque os elemmentos trazzidos pelo FFIA Dinâmmica em suaas consultass
iniciaais não são suficientes para fundammentar essaa conclusão..
55. EEm segunddo lugar, oo FIA Dinnâmica reiiterou o aargumento de que oo
comppromisso enntre a E.ONN e o Sr. EEike Batistaa determinaava o impeddimento de voto destee
últimmo. Afirma oo FIA Dinâmmica que:
62. Quando subsscreveram ass cartas preliiminares e dee confirmaçãão de apoio àà
Eneeva, em 9 dde abril de 2015, os aacionistas EE.ON e Eikee Batista jáá
formmalizaram oo seu de accordo com o Aumentoo de Capitaal e com aa
capiitalização dee determinaddos créditoss e a contribbuição de ddeterminadoss
ativos detidos poor alguns doss acionistas ee credores daa Eneva [....]
[....]]
63. E.ON e Eikke Batista commprometeramm-se, ainda, a ceder seus direitos dee
prefferência, connforme necessário paraa permitir o aporte doos ativos ee
capiitalização doos créditos noos termos do Aumento dee Capital.
[....]]
65. Como se vêê, apesar de não ter havvido uma reunião préviaa no sentidoo
estriito da expreessão, a realiidade é que ambos os ssignatários ddo acordo dee
acioonistas já havviam se mannifestado favvoravelmentee ao Aumentto de Capitall
e quuestões relaciionadas.
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56. EEsse argumeento já havia sido connsiderado peela SEP no RA 56/15.. Conformee
nota de rodapé ppresente à ffll. 672:
Sr. EEike Batista subscreveu carta de connfirmação de apoio, compprometendo-se aa votar favorravelmente aao aumento dde capital. AAcredito, porém que essaa
circuunstância nãão altera as cconclusões sobre a possiibilidade do exercício dee
seu direito de vooto. O comppromisso em questão foi assumido peelo acionistaa
em razão da suaa avaliação ssobre méritoo da operaçãoo analisada. É diferente,,
porttanto, de um acordo que predeterminnasse o voto ddo acionista,, impedindo-o dee exercer tal jjuízo por connta própria.
57. CConforme exxposto, a suubscrição daa carta de cconfirmaçãoo por parte do Sr. Eikee
Batissta dificilmeente pode seer consideraado como um elementoo de comproovação da innterferênciaa
da E.ON em seuu voto.
58. Issto porque não é possíível concluir que a subbscrição daa carta de confirmaçãoo
do SSr. Eike Baatista, nos ttermos acorrdados, tennha sido feiita para finns de atenddimento aoss
interesses da E.OON, e não ddo próprio SSr. Eike Battista.
59. OO argumentto do FIAA Dinâmicaa poderia sser mais fforte se viiesse a serr
compprovado que, ao tomarr a decisão de se vincuular futurammente à aproovação do aaumento dee
capittal, o Sr. EEike Batistaa tivesse siddo compelido a delibeerar daquella forma poor conta dee
subordinação a interesses dda E.ON. TTodavia, não parece seer possível concluir neesse sentidoo
com base nos elementos preesentes nos autos 8.
8 Essaa situação é ssignificativammente distinta do impedimento de voto dda E.ON. Apeesar de ambass as situaçõess
envolvverem votos na deliberaçção de aumeento de capiital em sentiidos pré-deterrminados pellas cartas dee
confirrmação de apooio, as semelhhanças acabamm aí.
No caaso do Sr. Eikke Batista, a suua vinculaçãoo em votar numm determinaddo sentido na deliberação dde aumento dee
capitaal é, aparentemmente, resultaado de uma deecisão sua forrmalizada no passado, que,, salvo melhor juízo, levouu
em coonta a sua avalliação de mériito da operaçãão, e não apennas os interesses da E.ON.
Já no caso da E.ONN, o vínculo ddos principaiss acionistas fuuturos em aprovar a futura capitalização de seus benss
(aindaa que a assinaatura das carttas de confirmmação de apoiio reflitam as avaliações dde mérito dos credores) fazz
com qque o voto daa E.ON na cappitalização doos bens destes implique neccessariamente aprovação fuutura dos seuss
própriios bens em coondições pré-determinadas, ocasionandoo a situação dee impedimentoo de voto.
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60. DDesse modoo, consideraando que, noo recurso, aalém do arggumento acima, o FIAA
Dinââmica reapresenta alguuns dos elemmentos citaados nas suuas manifesttações anteeriores, semm
que ssejam traziddos elementtos novos, oopino pela mmanutenção do entendimmento da SEP descritoo
no RRA 56/15 e ccomunicadoo pelo Ofício 214/15.
III.iii – Preçoo de emissãoo
61. PPor fim, o FFIA Dinâmica apresentta questionaamentos relacionados àà conclusãoo
da SEEP de que não teria siido possívell concluir qque o preço de emissãoo das açõess tenha sidoo
fixaddo de modo a ocasionarr diluição innjustificada dos acionisstas.
62. AA primeira ccrítica do FIIA Dinâmicca ao entenddimento da SSEP é a segguinte:
83. Segundo a área técnicaa, “a CVM já se maniffestou anteriiormente noo
senttido de que oos critérios eelencados no art. 170, §1º da Lei nº 66.404/76 nãoo
deveem ser commpreendidoss como eleementos estaanques e oobjetivos dee
vincculação do ppreço de emiissão, mas siim como paarâmetros que devem serr
levaados em conssideração parra a fixação ddo preço de emissão”.
84. Esse preceddente não vaai de enconttro ao entenddimento do Requerente,,
vistoo que não trata da queestão que, dde fato, preoocupa o Reequerente. OO
probblema refere-se ao fato dde que a Commpanhia não dedica uma linha sequerr
à exxplicação sobbre o valor do deságio fixado, limittando-se a aapresentar oss
mottivos que justtificam a reaalização do AAumento de CCapital.
85. A estratégiia adotada ppela Compaanhia contraaria o entenndimento daa
melhor doutrinaa e dos julgaados da CVMM sobre o assunto, que ssão claros aoo
prevver que a jusstificativa deeve ser relaciionada à deffiinição do preeço e não sóó
à reealização daa operação. Nesse senttido, faz-se referência ao voto daa
Direetora Lucianna Dias prooferido no ââmbito do PProcesso Addministrativoo
Sancionador CVVM nº RJ20009/8316, julggado em 09.004.2013 [....]
Por issso que, no caaso da E.ON, o impedimennto de voto esstará caracteriizado indepenndentemente dde análise doss
motivvos que levaraam os princippais credores a assinar as cartas de connfirmação de apoio naquelees termos, aoo
contráário do que occorre com o caaso do Sr. Eikke Batista.
200
86. A própria SSEP acaba sse contrarianndo sobre a questão ao afirmar quee
“Obbviamente, eesse entendimmento não ssignifica quee a adoção de qualquerr
preçço de emissãão seria justtificada. Afinnal, qualqueer valor paraa o preço dee
emissão pode seer alcançado com base naa cotação dass ações, apliccando-se umm
ágioo ou deságio””.
63. DDesde logo,, cabe resssaltar que nnão há conntradição alguma entrre o trechoo
transscrito pelo FIA Dinâmmica e a cconclusão aao final alccançada pella SEP. Nãão se devee
consiiderar justifficada a adooção de quaalquer preçoo de emissãoo (partindo de uma cottação médiaa
e apllicando-se aalgum ágio oou deságio convenientee) – isso é uuma coisa. OOutra coisa,, que não see
conffuunde nem ddecorre da pprimeira, é a conclusãoo de que, nno caso conccreto, o preeço adotadoo
tenhaa implicadoo em diluiçãão injustificaada dos acioonistas.
64. CConforme deescrito no RRA 56/15 e conforme sse verá adiaante, no casso concreto,,
as juustificativass apresentaddas pela Coompanhia ttanto em suuas manifestações no âmbito doo
preseente processso, como também naa proposta à AGE nãão permitemm concluir que tenhaa
ocorrrido a hipóttese de diluiição injustifficada.
65. AAntes de sse explorarr mais deetalhadamennte essa qquestão, poorém, cabee
transscrever a conntinuação ddo recurso:
87. É justamentee esse o arguumento do RRecorrente. CComo pode a área técnicaa
afirmmar que não há violaçãoaos §1º e §77º do artigo 1170 da Lei 6..404/76, se aa
Commpanhia se liimita a expliicar que o prreço de emisssão foi fixaddo com basee
na mmédia pondeerada do preçço pelo voluume de açõess negociadas nos 60 diass
anteeriores à datta da divulgaação da primmeira versão do [Plano dde RJ], comm
aplicação de umm deságio de 62,4%? Por que 60 dias?? Por que 62,,4%?
88. A ausência de justificaativas concreetas acaba reesultando juustamente naa
hipóótese previstta pela SEPP, em que sse chega a um preço qualquer dee
emissão, aplicanndo-se um deeságio sem explicação.
66. NNesse pontoo é que a intterpretação da SEP differe da opinnião do FIAA Dinâmica..
Confforme já exxposto no RRA 56/15 (pparágrafos 773 a 82), (ii) de acordo com preccedentes doo
Colegiado, diveersos critériios podem suplementaar aqueles expressameente elencados no art..
21
170, §1º, da Leii nº 6.404/776 9, e (ii) dde acordo ccom os elemmentos traziidos na proposta e nass
maniifestações dda Companhhia, não é ppossível afasstar a alegaação de que uma negocciação entree
partees independeentes tenha sido, de fatto, o critérioo de fixaçãoo do preço.
67. NNesse sentiddo, cabe trannscrever aquui trecho daa análise iniccial da SEPP:
80. Na verdadde, ainda que tenha sido informmado na pproposta daa
admministração quue o preço fooi adotado “ttendo por refferência a cootação médiaa
ponderada das aações ordináárias (…), aajjustada por deságio, nos termos doo
inciso III do §1ºº do art. 1700 da Lei das S.A.”, a Commpanhia deixxou claro naa
propposta apreseentada os mmotivos parra o deságiio de 62,4%% utilizadoo
(parrágrafo 23.b, retro).
81. O Consulentte, na qualidade de acionnista, tem toddo o direito dde não restarr
convvencido pelaa explicaçãoo apresentadaa pela Comppanhia. Mas as questõess
relacionadas aoos motivos ddo relevantee deságio addotado (notaadamente, oo
conttexto da opperação e a situação daa Companhiia) foram abbordadas naa
propposta apresenntada.
68. OO fato de a Companhiaa ter apresentado na prroposta um parágrafo iinformandoo
que o preço havvia sido fixxado “tendoo por referêência a cotaação médiaa ponderadaa das açõess
ordinnárias (…), ajustada poor deságio, nos termoss do inciso III do §1º ddo art. 170 da Lei dass
S.A””, não invaliida o raciocínio desenvvolvido pelaa SEP.
69. DDe fato, se a Companhhia tivesse se limitadoo a escreverr o referidoo parágrafo,,
estarr-se-ia diantte da hipóteese levantadda pelo FIAA Dinâmica, pois a Commpanhia terria utilizadoo
outroo critério quue não o descrito na prroposta, e ddivulgado umma mera “cconta de cheegada” paraa
definnir o percenttual de desáágio que lhee seria mais convenientte.
70. TTodavia, a pproposta divvulgada nãoo se limitouu a informaar isso. Nos parágrafoss
que sse seguiramm, é possível para um aacionista conncluir que aa fixação doo preço de eemissão foii
9 Por exemplo, commposição do preço mediannte negociaçãoo entre partess independenttes. PAS nº RRJ-2009-8316,,
julgaddo em 09.04.22013, já citadoo no RA 56/155.
222
feita com base em uma neegociação enntre partes independenntes (especiificamente, negociaçãoo
com os credorees no âmbiito da recuuperação juddicial), connforme justtificou de fforma maiss
detallhada a Commpanhia emm suas maniffestações.
71. CCabe afirmaar aqui maiss uma vez oo que foi diito no RA 556/15: o accionista temm
todo o direito de não reestar conveencido pelaa explicaçãão apresenttada pela Companhiaa
(quesstionando, ppor exemploo, por que oo preço de eemissão foii acordado eem R$ 0,155 por ação ee
não RR$ 0,16 ouu R$ 0,17), mas as quuestões relaccionadas aoos motivos para se chegar a essee
valorr (a situaçãoo da Compaanhia e a fixxação do prreço com baase em negoociações coom credoress
no âmmbito do Plano de RJ)) foram aboordadas na proposta appresentada, ainda que de maneiraa
mais sintética doo que nas mmanifestaçõees presentess neste proceesso.
III. RRecurso da DD Brazil
72. TTambém emm 14.07.20115, a DD BBrazil, subsiidiária integgral indiretaa da E.ON,,
protoocolizou reccurso contraa o entendimmento da SEEP contido nno RA 56/15 10.
73. AApesar de cconcordar ccom as connclusões coomunicadass por meio do Ofícioo
214/15 relativass (i) à questãão referentee ao preço dde emissão, e (ii) ao immppedimento de voto porr
partee do Sr. EEike Batistta, a DD Brazil recoorre do enntendimentoo da SEP quanto aoo
impeedimento dee voto da E.ON.
74. EEspecificammente, a connclusão da SEP foi dee que a E.OON (e os vveículos dee
invesstimento poor ela controolados) se eencontraria impedida, ppor força ddo art. 115, §1º, da Leii
nº 6.4404/76, de ddeliberar soobre a capitaalização doss bens e crééditos dos crredores que assumiramm
o commpromisso de posterioormente aprovar a cappitalização dde bens e ccréditos da E.ON, noss
termoos da carta de confirmaação de apooio subscritaa por tais crredores.
75. AAs razões que levaraam a SEP a concluir nesse seentido estãoo descritass
pormmenorizadammente na seeção III.iii ddo RA 56/115 11. No prresente relaatório serãoo analisadoss
10 Fls.. 736-785.
11 Fls.. 663-670.
233
apennas os contrra-argumenttos apresenntados pela DD Brazil ao raciocínnio desenvoolvido pelaa
área técnica.
76. OOs contra-arrgumentos apresentadoos pela DDD Brazil esttão divididoos aqui emm
cincoo seções: (i)) equivocadda interpretaação da SEPP em relaçãão à naturezza das cartaas de apoio,,
(ii) vviolação à política de não maniffestação daa CVM quaanto a situaações hipottéticas, (iii))
obriggatoriedade de interprretação resttritiva das hipóteses dde impedimmento de exxercício dee
direitto de voto, (iv) violaçção ao princcípio majorritário e (v)) independêência do avvaliador doss
ativoos estratégiccos e responnsabilidade dos subscritores e do aavaliador poor prejuízos causados àà
Commpanhia.
IIII.i – Equivvocada interrpretação dda SEP em relação à nnatureza das Cartas dee
CConfirmaçãoo de Apoio
77. EEm seu reccurso, a DDD Brazil appresenta o que considdera serem diferençass
fundamentais eentre o cennário hipotéético utilizaado pela SSEP em suua argumenntação e ass
caraccterísticas ddo caso conccreto.
78. PPara análise mais adequuada dos arggumentos aapresentadoss pela DD BBrazil, cabee
transscrever aquii os principaais trechos rreferentes a esse tema eem seu recuurso:
1.4.9. Por fim, buscando fuundamentar sua conclusãão, a SEP, eem flagrantee
desrrespeito a LLei das Sociiedades por Ações, connstrói caso ffictício, quee
denoomina “cenáário hipotético simplificcado”, a fimm de “tornaar claras ass
razõões do impeddimento do vvoto da E.ONN”. No cenárrio hipotéticoo criado pelaa
SEPP, o Acionista A e o Acioonista B fazem acordo coom o intuito dde contribuirr
ativos detidos ppor cada umm deles parra o capital social de determinadaa
commpanhia. Imppedidos de vvotar nos lauudos de avaaliação de seeus próprioss
ativos, o Acionnista A comppromete-se aa aprovar o laudo de avvaliação doss
ativos do Acionnista B e estee, em contraapartida, commpromete-se a aprovar oo
lauddo de avaliaação dos ativvos do Acionista A. Dessa forma, ppor meio doo
commpromisso mmutuamente aassumido, ammbos acionisstas asseguraam que seuss
ativos serão conntribuídos parra o capital ssocial da Commpanhia.
[....]]
244
2.8.1. Conformee exposto no item 1.4.9 aacima, a deciisão da SEP funda-se noo
que a própria SSEP denominna um “cenáário hipotétiico simplificcado” o quall
descconsidera caaracterísticass fundamentaais do caso concreto e desvirtua aa
finaalidade das CCartas de AApoio, do Pllano de Reccuperação Juudicial e doo
Aummento de Caapital no conntexto da atuual situação eeconômico-ffinanceira daa
Commpanhia.
79. NNos parágraafos seguinttes do seu rrecurso, a DDD Brazil reapresentaa elementoss
referrentes ao coontexto da ooperação de aumento dee capital, deesde a deterrioração da situação daa
Commpanhia até aa elaboração e aprovaçção pelos creedores do PPlano de RJ,, concluindoo que:
2.8.11. Por todoo o exposto, éé evidente quue a função das Cartas dde Apoio nãoo
é, ccomo defendde a SEP, poor meio de sua equiparração quase ofensiva aoo
acorrdo descrito no “cenárioo hipotético simplificadoo”, formalizaar uma trocaa
de bbenefícios enntre a E.ON ee os Principaais Acionistaas Futuros paara contornarr
o immpedimento do §1º do arrtigo 115 e ccontribuir atiivos para o ccapital sociall
da CCompanhia aa valor vil – frise-se que as avaliaçõees dos ativoss são justas ee
foraam elaboradaas por avaliaadores indeppendentes e dde primeira linha – mass
sim de, a pedidoo da própria CCompanhia, outorgar seggurança juríddica aos seuss
creddores [....] dee que o Planoo de RJ será eefetivamentee cumprido [....].
80. NNesse pontoo, o recorreente parecee ter interprretado de mmaneira inaadequada aa
utilizzação pela SSEP do casoo hipotético descrito noo RA 56/15..
81. AAo descreveer aquele ccenário hipootético e poosteriormennte traçar uum paraleloo
com o caso conccreto, a SEPP não afirmmou que a opperação teriaa sido desennhada para que fossemm
integgralizados attivos na Companhia “aa valor vil”, como sugere a DD Braazil.
82. OO que a SEPP demonstroou foi que:
a) aa existênciaa das Cartas de Confirrmação de Apoio, da maneira como foramm
aacordadas, iimplica que a E.ON (e seus veeículos) asssegura umaa avaliaçãoo
ppredeterminnada de seuus próprios bens caso venha a vvotar na aprovação daa
inntegralizaçãão dos benns dos Priincipais Accionistas Fuuturos nas condiçõess
ppropostas; e
255
b) aa inteligênciia do art. 1115, §1º é noo sentido de que, nessass situações, o acionistaa
ccujo voto tennha essas immplicações estaria impeedido de vootar.
83. RRessalte-se qque essa connclusão é váálida com bbase tão sommente na exiistência dass
Cartaas de Confirrmação de AApoio, indeependentemente das razzões que levvaram a suaa assinatura.
84. AAo contrárioo do alegadoo pelo recorrrente, não é preciso assumir – coomo de fatoo
a SEEP não assumme – que a motivação para a celeebração das Cartas de CConfirmaçãão de Apoioo
seja aa obtenção de benefícioos futuros inndevidos.
85. AA análise dda SEP moostra, sem pprecisar annalisar a mmotivação original e oo
conteexto das Caartas de Coonfirmação de Apoio, que, uma vvez que esse instrumennto jurídicoo
existte, a E.ON se encontraa impedida de votar naa avaliação dos bens doos principaiis credores,,
pois isso acarrettaria uma foorma de votar na avaliaação dos próóprios bens..
86. PPortanto, enttendo que aas razões appresentadas pela DD BBrazil para aa existênciaa
das CCartas de CConfirmaçãoo de Apoio não prejudiicam a concclusão inicial da SEP, dado que oo
impeedimento dee voto decorrre dos efeittos desses innstrumentoss jurídicos, independenntemente dee
sua oorigem.
IIII.ii – Violação à políítica de nãoo manifestaação da CVVM quanto a situaçõess
hhipotéticas
87. AA DD Brazill criticou nãão apenas oo cenário hippotético esppecificamennte utilizadoo
pela SEP, mas também o próprio usso de um ccenário hipootético paraa se chegarr a algumaa
conclusão:
2.8.27. Não se vverifica, porrtanto, a pressença de quaalquer requissito objetivoo
que permita a mmanutenção dessa decisão equivocada da SEP, a quual se baseiaa
em fatos hipotééticos, teorias conspirattórias e fanntasiosas e ddesconsideraa
caraacterísticas ffuundamentaiss do caso conncreto. Não menos porquue a decisãoo
da SEP contrarria posição já confirmaada pela CVVM, que, enntendendo aa
imppossibilidade de interpreetação dos ffatos de forrma distanciiada de seuu
conttexto e sua ccomplexidadee, reiteradammente recusa--se a se mannifestar sobree
e a tomar decisões baseaddas em situaações hipotétticas, especiialmente emm
266
disccussões sobree impedimennto de exercíício de direitto de voto noos termos doo
§1º do art. 1155 da Lei daas Sociedadees por Açõees e abuso dde poder dee
conttrole;
[Noota de rodapéé] Nesse senntido ver, poor exemplo, a manifestaçção desta D..
CVMM no Processo RJ-20122-2634, oporrtunidade naa qual CVM recusa-se aa
mannifestar-se soobre questãoo de exercíccio de direitto de voto baseada emm
situaação hipotétiica.
88. OO argumentto apresenttado pela DD Brazill em seu recurso paarece fazerr
interppretação incorreta da uutilização ddo cenário hhipotético ddescrito no RRA 56/15 ppara fins daa
análiise de SEP.
89. OO caso hipotético descrrito nos parrágrafos 51 a 57 do RAA 56/15 é tão somentee
uma ferramentaa argumentaativa que foi escolhida pela SEP ppara ilustrarr, com a maaior clarezaa
possíível, a lógicca que veio a ser utilizaada para funndamentar sua decisão.
90. AAo contrárioo do que allega o recorrente, a SEEP não se mmanifestou sobre umaa
situaação hipotética. Pelo coontrário, a SSEP se maniifestou sobrre o caso cooncreto e coom base noss
elemmentos dessee caso.
91. Issso porque a análise daa SEP não se esgotou nna descriçãoo do cenárioo hipotético,,
tamppouco deixoou de considderar as caraacterísticas específicass da operaçãão presentess nos autos,,
conffoorme já exxplicitado nna seção annterior. A mmanifestaçãão da SEP não é sobrre um casoo
hipottético, mas sim utilizaa um caso hipotético (em conjuunto com as demais innformaçõess
relevvantes do caaso concretoo) como forrma de ilusttrar a relevâância da tesse desenvolvida para oo
caso real.
92. DDessa formaa, consideraando que nãão há como confundir aa análise e aa conclusãoo
da SEEP no RA 556/15 com uuma manifeestação baseeada em situuação hipotéética, entenddo que essee
pontoo do recursoo da DD Brrazil tambémm não merecce prosperaar.
277
IIII.iii – OObrigatorieddade de innterpretaçãoo restritivaa das hippóteses dee
immpedimentoo de exercíccio de direitto de voto
93. EEm seu recuurso, a DD Brazil chamma a atençãão para os sseguintes pontos: (i) oo
art. 1115, §1º, daa Lei nº 6.4004/76 é norrma restritivva de direitoo, pois limita o direito de voto doo
acionnista, e (ii) normas resstritivas de direitos nãoo devem ser estendidas a situaçõees que a leii
não ppreviu expreessamente.
94. AA SEP não possui maiiores diverggências quaanto a nenhhum dessess pontos. AA
questtão que se apresenta aaqui é se, dee fato, a annálise da SEEP no RA 556/15 repressentou umaa
interppretação ammpliativa doo art. 115, §1º, da Lei nnº 6.404/76.
95. DDe acordo coom a DD Brazil:
2.9.6. A SEP, eentretanto, dde forma equuivocada e aa partir de iinterpretaçãoo
exteensiva da veddação ao imppedimento dde voto em deliberação soobre o laudoo
de aavaliação doss ativos que o próprio aciionista contrribui para a CCompanhia ee
apoiiando-se no “caso hipootético simplificado”, o qual já deemonstramoss
acimma não possuuir qualquer correspondêência com o caso concreeto, entendeuu
estaar a E.ON immpedida de vvotar não apeenas nos lauddos de avaliaação de seuss
própprios ativos, mas tambémm nas deliberrações que trratam dos atiivos a seremm
conttribuídos pella Petra e BTTG, bem commo dos créditos a serem contribuídoss
por BTG e Itaú.
2.9.7. Foi extennsiva a interppretação utilizada pela SSEP uma vezz que a SEPP
diz estar a E.ONN impedida dde “por forçaa do art. 115, §1º, da Lei 6.404/76, dee
delibberar sobre capitalizaçção dos beens e crédiitos dos crredores quee
assuumiram o commpromisso dde posteriormmente aprovaar a capitalizaação de benss
e crréditos da E.ON, nos terrmos da cartaa de confirmmação de apooio subscritaa
por tais credoress”. Note-se qque a SEP dizz estar a E.OON impedida de deliberarr
sobrre a capitallização dos bens e crréditos dos credores, ou seja, oo
imppedimento dee voto da E.OON não existtiria apenas ccom relação ao laudo dee
avalliação de seuus próprios aativos, mas também comm relação à contribuiçãoo
dos bens e crédiitos que não ssão de sua prropriedade.
288
96. NNesse pontoo, mais umaa vez, a disccordância doo recorrentee parece surrgir de umaa
interppretação disstorcida da análise da SSEP em relaação ao imppedimento dde voto da EE.ON.
97. PPara se cheggar à concluusão de existência de iimpedimentto de voto da E.ON, aa
SEP não precisoou (e, de faato, tambémm não o fezz) ampliar aas hipótesess previstas nno art. 115,,
§1º, dda Lei nº 6.404/76.
98. Issso porque, ao contráriio do que teenta transparrecer a DD Brazil em sseu recurso,,
a SEEP não “criaa” a hipótesse de impeddimento de voto para aavaliação dde bens de tterceiros. OO
que a análise dda SEP moostra é quee, consideraando as caaracterísticas específicaas do casoo
concreto 12, o voto da EE.ON na avvaliação doos bens doos Principais Acionisttas Futuross
signiificaria neceessariamentte a aprovaçção da avaliiação dos seeus bens – exatamentee a primeiraa
hipóttese prevista no art. 115, §1º, da LLei nº 6.404//76.
99. RRessalta-se qque essa connclusão já hhavia sido exposta no RRA 56/15:
56. Note-se quee essa é umaa discussão qque passa aoo largo das ccontrovérsiass
histooricamente existentes a respeito doos casos de ‘benefício pparticular’ ee
‘connflito de inteeresses’, preevistos no ddispositivo leegal em queestão. Aindaa
quee a lei nadaa falasse sobbre essas hiipóteses, limmitando-se aa impedir oo
votoo dos acioniistas na avaaliação dos bbens com quue concorreerem para aa
formmação do ccapital sociaal, essa connclusão já seria válidaa. (grifo noo
origginal)
100. OO teor do reecurso apressentado suggere que estte se baseia em uma innterpretaçãoo
distoorcida desse trecho da aanálise da SEP. Transcrrevendo aquui trecho doo recurso:
1.4.8. Segundo alega a SEPP, tal arranjo “não é permmitido pelo oordenamentoo
juríddico”, mas rreconhece enntretanto quee o §1º do arrtigo 115 nãoo prevê essaa
commo uma hipóótese de impeedimento dee exercício dde voto (“ainnda que a leii
[§1ºº do artigo 1115] nada falaasse sobre essas hipótesess, limitando--se a impedirr
12 Nottadamente a ggarantia (conssubstanciada nnas Cartas dee Confirmaçãoo de Apoio) rrecebida pela E.ON de quee
seus bbens seriam iintegralizados em determinnadas condiçõões caso ela aaprovasse a inntegralização dos bens doss
Princiipais Acionisttas Futuros.
299
o vooto dos acioonistas na avvaliação doss bens com qque concorrerem para aa
formmação do cappital social, eessa conclusãão já seria váálida”).
101. NNa verdadee, não é ddifícil ver que o textto utilizadoo pela SEPP significaa
exataamente o opposto do quue o recorreente interpretou. Ao diizer “ainda que a lei nnada falassee
sobree essas hipóóteses”, o qque a SEP ddiz é que, aainda que aa lei previssse menos hhipóteses dee
impeedimento dee voto do quue atualmennte prevê (poor exemplo, se o §1º do art. 115 nnão previssee
as hiipóteses de ‘benefício particular’ e ‘conflitoo de interessses’), aindda assim a ssituação daa
E.ONN no caso cooncreto estaaria previstaa como situaação de imppedimento.
102. OObviamente a SEP nãoo “reconhecce que o §1º do artiggo 115 não prevê essaa
comoo uma hipótese de immpedimentoo de voto””, pois a ffundamentaçção da suaa análise éé
justaamente no ssentido oposto – de quue a situaçãão da E.ONN é aquela pprevista na lei, mesmoo
sem a necessidaade de interrpretações aadicionais sobre os connceitos de ‘benefício pparticular’ ee
‘confflito de inteeresses’.
103. RReitere-se, pportanto, quue o fato geerador do immpedimentoo de voto dda E.ON noo
caso concreto é a relação caausal direta e obrigatórria entre o seu voto na aavaliação doos bens doss
Princcipais Acionnistas Futurros e a aprovação da avvaliação doss seus próprrios bens (ppor força daa
existtência das CCartas de Coonfirmação de Apoio).
104. AAssim, o immpedimento de voto suurge do perrfeito enquaadramento ddo caso emm
tela à hipótesee de impeddimento preevista em lei (avaliaação de próóprios benns), não dee
interppretação annalógica do dispositivo legal, comoo sugere o rrecorrente.
105. EEssa relaçãoo fica ainda mais evidennte quando se considerra o que acoonteceria see
a connclusão da SSEP fosse ddiferente.
106. CCaso a SEP considerasse que a sittuação em tela não se enquadra nno art. 115,,
§1º, da Lei nº 6.404/76, aa E.ON vottaria na aprrovação dos bens dos Principais Acionistass
Futurros ciente dde que isso implicaria necessariammente a aprrovação de seus próprios bens emm
deterrminadas coondições. MMas isso é justamente uuma situaçãão de aprovvação por pparte de umm
acionnista da avaaliação dos sseus próprioos bens.
300
107. EEsse cenárioo deixa claroo não só a ccorreção da visão da SEEP sobre oss fatos, mass
tambbém a necesssidade de see interpretar o caso conncreto dessaa forma.
108. AA conclusãoo da SEP nãoo trata de umma eventuaal tese jurídiica escolhidda dentro dee
um uuniverso de interpretaçõões possíveeis e compattíveis com aa Lei. A connclusão da SEP traduzz
uma interpretação que se impõe para que o caso concreto nnão crie umma contradiçção entre oss
fatoss e a inteligêência da norrma.
IIII.iv – Violaação ao prinncípio majooritário
109. NNa seção 2.10 de seu rrecurso, a DDD Brazil aapresenta oos motivos ppelos quaiss
entennde que a deecisão da SEEP represenntaria uma vviolação ao princípio mmajoritário.
110. ÉÉ desnecesssário tratarr aqui da intenção e da impoortância doo princípioo
majooritário na legislação bbrasileira. Também é inncontroversso que, inobbstante ser rregra geral,,
existtem normas legais que buscam limmitar a prevaalência do pprincípio maajoritário naas situaçõess
que oo legisladorr entendeu ppertinente paara protegerr o interessee dos demaiis acionistass.
111. OO ponto disscutido aquui parece seer outro: se o controlee a abusos da maioriaa
acionnária deve sser exercidoo de modo pprévio ou poosterior às ddeliberaçõess tomadas. NNos termoss
do reecurso:
2.100.8. Obviameente, não é o princípio mmajoritário iseento de restriições tendo aa
legislação societtária criado mmecanismos específicos de controle àà abusos porr
partte daqueles qque participam de formma determinaante para a fformação daa
maioria: os aciionistas conttroladores, aadministradoores e quaissquer outross
acioonistas, que exerçam seeu direito dee voto em detrimento ao interessee
sociial. O regimee de controlee a abusos daa maioria é, eentretanto, poor definição,,
um regime que depende do controle posst facto, e nãoo ex ante, noos termos doo
art. 117 da Lei ddas Sociedaddes por Açõess.
112. AA meu ver, oo argumentto apresentaado pela DDD Brazil nesssa seção poossui poucaa
relaçção com as cconclusões da análise dda SEP.
31
113. AA Lei 6.4004/76 prevêê tanto hippóteses de controle prévio, por meio dee
impeedimento de voto (p. ex., art. 1115, §1º), como hipóóteses de ccontrole posterior, viaa
respoonsabilizaçãão do acionnista que prooferiu o voto (p. ex., arrt. 115, §3º,, 116 e 117)). Essas sãoo
situaações distinttas, porém nnão antagônnicas nem exxcludentes.
114. NNeste sentiddo, a possibilidade dde o art. 1117 da Leii nº 6.404//76 ensejarr
respoonsabilizaçãão por condduta abusivaa por parte dos acionisstas controlaadores obviiamente emm
nadaa prejudica aa necessidaade de se obbedecer às vvedações aoo direito dee voto previistas no art..
115, §1º, da Lei nº 6.404/766.
115. NNa verdade,, apesar de ter dedicaddo uma seçção de seu recurso parra discorrerr
sobree a importâância do prinncípio majooritário, a ddiscordânciaa do recorreente nessa sseção tem aa
mesmma origem dda sua discoordância da seção anterrior:
2.100.11. Reconhhece a CVM assim que, eem respeito ao princípio majoritário,,
não se pode immpedir o vooto dos acionistas controoladores, a não ser emm
situaações exceppcionais, em que o imppedimento dee voto esteja perfeita ee
objeetivamente caracterizado.
2.100.12. Entretaanto, impõe aa SEP, por mmeio de sua decisão conntida no itemm
“(c))” do Ofícioo e a partir da análise do equivoccado “cenário hipotéticoo
simpplificado” quue não correesponde ao caso concreeto, um impeedimento exx
antee e que não foi previsto pela Lei dass Sociedadess por Ações ao exercícioo
de vvoto da E.ONN, um dos acionistas co--controladorees da Compaanhia, titularr
de 443% de seu ccapital social e portanto fundamentall para a formmação de suaa
vontade majoritáária.
116. AAcontece quue, existindoo ou não umm mecanismmo de respoonsabilizaçãão posteriorr
do accionista conntrolador, o fato é que o art. 115, §1º, prevê uum conjuntto de hipóteeses em quee
este se encontraa impedido de votar – e no caso cconcreto, a situação daa E.ON é prrecisamentee
uma dessas hipóóteses, conffoorme discusssão anterioor.
117. OObviamente, o impedimmento de vooto de um aacionista coontrolador ppelo fato dee
este se encontraar enquadraado nas hippóteses do aart. 115, §1º, da Lei nnº 6.404/76 não é umaa
subvversão do prrincípio majjoritário – éé tão somennte a aplicaçção de um mmecanismo previsto naa
322
próprria Lei paraa proteção ddos interessees dos demaais acionistaas em uma ssituação fátiica bastantee
especcífica e temmporalmentee circunscritta.
118. PPortanto, nãão há mottivos para afirmar quue a concllusão da SSEP estariaa
“prejjulgando e sse substituinndo aos acionistas afettados pela innterdição dde voto, poddendo afetarr
incluusive interessses legítimmos da comppanhia”. Na verdade, a SEP em moomento alguum exerceuu
juízoo de valor sobre a inttegralizaçãoo dos bens da E.ON nnas condiçõões proposttas. Apenass
ressaaltou que, ddadas as circcunstâncias do caso cooncreto, a EE.ON estariaa impedida de aprovarr
delibberações quee implicarãoo necessariaamente a approvação doos seus próprios bens.
119. Issto esclareccido, cabe abbordar outraa manifestaçção do recoorrente:
2.100.13. Não reesta dúvida sser a referidaa decisão umma imediata violação aoo
prinncípio majoriitário, violaçção esta quee fica ainda mais evidennte diante daa
situaação de fato que provaveelmente seráá gerada casoo o impedimeento de votoo
impposto a E.ONN pela SEPP quanto ao item “(i)” da Ordem do Dia sejaa
manntido. Caso oo impedimennto de voto dda E.ON sejaa mantido, éé improvávell
que o voto da FIIA Dinâmicaa durante a AAGE que deliiberará sobree o Aumentoo
de CCapital não seja prepondderante. Comm isto, o FIAA Dinâmicaa, entretanto,,
deteeria um podeer decisório absolutamennte incondizzente com a participaçãoo
acioonária que deetêm hoje na Companhia (aproximadaamente 15,5% do capitall
sociial). Tal prevvalência é reeputada quase como certaa, visto que, nos últimoss
5 annos, a compaanhia realizoou 21 Assemmbleias Geraais, sendo quue os demaiss
acioonistas nuncca comparecceram em ppercentual siignificativo, que sequerr
cheggasse perto da particippação acionnária atualmmente detidaa pelo FIAA
Dinâmica.
[....]]
2.100.15. Diantee disso, é evvidente o mmaior grau dde comprommetimento daa
E.OON com os innteresses da CCompanhia ee que a E.ONN, em conjunnto com EB,,
tem claramente melhores coondições de ddecidir sobree as questões de interessee
da EEneva, sendoo ambos tammbém os acioonistas mais afetados peelas decisõess
tommadas em seu nome caso oo entendimennto da SEP pprevalecesse..
333
120. MMais uma vez, o expposto pelo recorrente não deve ser considerado umm
argummento capaaz de alteraar o entenddimento antteriormente descrito. OO fato de qque, para aa
delibberação esppecífica anaalisada, o immpedimentoo de voto da E.ON ppossa representar umaa
mudaança dos aggentes que exercerão aa tomada dde decisão nnão é proprriamente umma falha noo
racioocínio da SEEP; é apenass uma caraccterística doo caso concrreto.
121. Issso em naada represennta uma vviolação aoo princípio majoritárioo, mas tãoo
someente a apliccação da gaarantia prevvista em leei de que aa base acionnária que ddeliberará aa
matééria não inccluirá acioniistas que esstejam votaando nos próprios benss. No caso concreto, oo
acionnista em quuestão ser taambém um dos acionisstas controlladores é appenas conseequência daa
maneeira como aa operação ffoi estruturaada.
122. AAdemais, mmesmo não ssendo relevvante para oos fins do rraciocínio aacima, cabee
ressaaltar que o ccenário descrito pelo rrecorrente nnão é exatammente o quee os dados disponíveiss
indiccam. De acoordo com ass informaçõões do Formmulário de RReferência 2015-v1.0, eentregue emm
21.066.2015, o SSr. Eike Battista possuía (direta e indiretamennte) 19,97%% das açõess da Eneva,,
contrra 15,48% ddo FIA Dinââmica. Alémm disso, o BBNDESPARR seria outro acionista minoritárioo
relevvante, com 88,65% de paarticipação.
IIII.v – Indeppendência ddo avaliadoor dos ativoos estratégiccos e responsabilidadee
ddos subscritoores e do avvaliador porr prejuízos ccausados à CCompanhia
123. PPor fim, na úúltima seçãoo do seu reccurso, a DDD Brazil afirmma que:
2.111.1. A decisãão da SEP iggnora os meccanismos esppecíficos e ppróprios paraa
que o acionistaa que votarr em detrimmento do innteresse da Companhiaa
respponda pelos ddanos que caausar (art. 1117 da Lei das Sociedadess por Ações))
e aiinda, de exttrema relevâância para oo caso concrreto, os meccanismos dee
protteção aos aciionistas e à CCompanhia ppara asseguraar a correta aavaliação doss
benss a serem contribuídoss ao capital social e a responsabbilização doo
avalliador e/ou subscritor por danos que causarrem à Commpanhia, aoss
acioonistas e a terrceiros (art. 88º da Lei dass Sociedades por Ações).
[....]]
344
2.111.3. No caso em disccussão, os laudos de avaliação dos Ativoss
Estrratégicos nãoo apenas cummprem com oos requisitoss acima, commo vão além..
Nãoo foram os laudos dee avaliação dos Ativoss Estratégiccos somentee
prepparados por eempresas de auditoria especializadas e registradaas na CVM ee
comm reconhecidda reputação na preparaçção de laudoos dessa natuureza, comoo
tambbém foram oos referidos llaudos submetidos à anállise da Assemmbleia Gerall
de Credores noo âmbito doo Plano de RJ tendo siido [....] aprrovados porr
creddores repressentando mmais de 800% dos crééditos da Companhia,,
oportunidade naa qual nenhumm dos acioniistas co-conttroladores daa Companhiaa
posssui direito dee voto ou veeto. Os laudoos de avaliaçção dos ativoos receberamm
aindda, juntamennte com o Plaano de RJ, parecer favorável do representante doo
Minnistério Públlico, parte taambém autôônoma e que atua comoo mais umaa
instâância de reevisão dos rrequisitos foormais e mmateriais do processo e,,
postteriormente, foi ainda hhomologado pelo juízo da recuperaação judiciall
[....]]
124. EEm primeiroo lugar, connforme já ddiscutido, a existência de um meccanismo dee
respoonsabilizaçãão do acionnista controllador pelos danos causados pelos seus atos nãão interferee
em nnada com a situação quue é objetoo de análise, qual seja, o enquadraamento da situação daa
E.ONN em hipóteese prevista pela Lei coomo de impeedimento dee voto.
125. QQuanto à relevância doos laudos dee avaliaçãoo, cabe transscrever aquui trecho daa
análiise feita pelaa SEP no RRA 56/15:
[notta de rodapéé do § 46] A propósitoo, frise-se quue ao delibeerar sobre aa
avalliação dos attivos, o acioonista tem libberdade paraa considerar o valor quee
eless agregarão ààs operações da companhhia, especificcamente conssiderada. Ouu
sejaa, se um acioonista acrediita que um bbem não conntribui para aas atividadess
da ccompanhia, ppode atribuir-lhe o valor ppróximo a zeero, ainda quue reconheçaa
que um laudo inndicando um valor superiior possa ser tecnicamentte adequado,,
em linha com outras premmissas que veenha a assuumir. A deliiberação doo
acioonista reflette uma deciisão de neggócio, não uuma crítica técnica doo
trabbalho do avaaliador.
355
126. DDessa formaa, a argumeentação apreesentada peelo recorrennte tangencia a questãoo
objetto do seu reecurso (quaal seja o immpedimento de voto daa E.ON porr estar em situação dee
impeedimento dee voto prevvista em leii), focando em apreseentar elemeentos dos quuais a áreaa
técniica não preccisou discorrdar para chegar à concclusão de immpedimento de voto.
127. CClaro que oo acionista pode conssiderar todaas as inforrmações eleencadas noo
recurrso para suaa tomada dee decisão (aa sua confiannça nas insttituições avvaliadoras, aa aprovaçãoo
dos ccredores, a manifestaçção do miniistério público, etc.), mmas é igualmente claroo que essess
são aapenas insummos para suua tomada dde decisão.
128. AA questão fuundamental que aqui se apresentaa é que o immpedimento de voto daa
E.ONN decorre dda sua situaçção específiica de estar aprovando a avaliaçãoo dos próprrios bens aoo
votarr nos bens ddos principais credores. Para se cchegar a essse entendimmento não éé necessárioo
conteestar a validdade e a quaalidade técnnica dos lauudos de avalliação apressentados, ainnda que, noo
futurro, diante dde novas innformaçõess, os acioniistas que sse sentirem prejudicaddos tenhamm
mecaanismos parra fazê-lo.
129. PPortanto, enttendo que aas razões appresentadas pela DD Brrazil não têmm o condãoo
de allterar as connclusões já eexpostas.
IV. CConclusão
130. PPelo expostoo, entendo qque os recurrsos do FIAA Dinâmica e da DD Brrazil devemm
ser inndeferidos,, pelo que pproponho o encaminhaamento destte Processo à SGE, parra posteriorr
encamminhamento ao Colegiiado, para ddeliberação.
Atenciosammente
BRUUNO BAITELLLI BRUNO
Analissta
366
De acorrdo.
À SEPP,
RAPHAEL SSOUZA
Geerente de Accompanhammento de Emmpresas 3
De acorrdo.
À SGEE,
FERNNANDO SOAARES VIEIRAA
Suuperintendeente de Relaações com EEmpresas
377
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Memorando nº 37/2015-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2015.
Ao DPR,
Assunto: Manifestação adicional da Superintendência de Relações com Empresas
Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial
Processo CVM RJ-2015-5021
1 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
2 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
3 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
4 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
5 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
6 de 7 25/08/2015 17:46
:: SEI / CVM - 0041847 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Analista
De acordo,
Renato Reis de Oliveira
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Em Exercício
De acordo,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Analista, em 20/08/2015, às 10:20, conforme art. 1º,
III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira, Gerente em exercício, em 20/08/2015, às 10:25,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em 20/08/2015, às 10:46,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0041847 e o código CRC FF47FE37.
Referência: Processo nº 19957.002505/2015‐22 Documento SEI nº 0041847
7 de 7 25/08/2015 17:46
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ-2015-5021
Reg. Col. 9784/2015
Interessados: Fundo de Investimento em Ações Dinâmica Energia
DD Brazil Holdings S.À.R.L.
Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações
com Empresas – SEP a respeito de consulta sobre determinados
aspectos de aumento de capital a ser deliberado em assembleia
geral de acionistas da Eneva S.A. – Em Recuperação Judicial.
RELATÓRIO
I. Do Objeto
1. O presente processo trata de recursos apresentados em 14.7.2015 por Fundo de
Investimento em Ações Dinâmica Energia (“FIA Dinâmica”) e DD Brazil Holdings
S.À.R.L. (“E.ON”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações
com Empresas – SEP em resposta a consulta formulada pelo FIA Dinâmica sobre
determinados aspectos envolvendo aumento de capital da Eneva S.A. – Em
Recuperação Judicial (“Eneva” ou “Companhia”), a ser deliberado em assembleia geral
de acionistas.
II. Do Histórico do Processo
2. Em 20.5.2015, o FIA Dinâmica protocolizou na CVM consulta a respeito do
entendimento dessa Autarquia no que se refere a suposto impedimento de voto dos
acionistas E.ON e Eike Batista quando da deliberação sobre aumento de capital da
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 1 de 46
Eneva previsto em seu plano de recuperação judicial. No dia 19.6.2015, em virtude do
acontecimento de fatos novos, como as manifestações da Companhia (fls. 362/398) e
dos acionistas E.ON (fls. 407/408) e Eike Batista (fl. 410), o FIA Dinâmica apresentou
manifestação complementar acostada às fls. 437/461, na qual, além de reiterar suas
razões, apresentou reclamação acerca da fixação do preço de emissão da Eneva no
âmbito do referido aumento de capital.
3. Após novas manifestações por parte da Companhia (fls. 504/518) e dos
acionistas acima mencionados (fls. 634, 635 e 637), a SEP analisou a consulta no
âmbito do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/15, de 29.6.2015 (fls. 647/675), tendo o seu
entendimento sido contestado pelo FIA Dinâmica e pela E.ON, por meio dos recursos
acostados às fls. 701/729 e 736/762, respectivamente. Considerando os recursos e após
nova manifestação apresentada pela Eneva (fls. 789/799), a SEP confirmou seus
entendimentos por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 072/15 (fls. 800/833).
4. A seguir, descreverei a operação em questão no contexto em que ela se insere, o
entendimento dos Recorrentes e demais interessados na operação e as conclusões da
SEP.
III. Da Companhia e Seu Plano de Recuperação Judicial
5. A Eneva é companhia aberta e possui registro ativo na CVM desde 7.12.2007.
De acordo com o item 15.1/2 da versão do seu formulário de referência apresentada em
21.6.2015, o capital social da Companhia é assim distribuído:1
1 Essa versão formulário de referência, apesar de ser a mais recente, não se encontra atualizada. No dia
11.8.2015, de acordo com a proposta da administração relativa ao aumento de capital da Eneva nessa data
elaborada, a posição acionária do FIA Dinâmica na Companhia correspondia a 16,04%.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 2 de 46
6. E.ON e Eike Batista, titulares, direta ou indiretamente, das maiores participações
individuais no capital social da Eneva, são signatários de acordo de acionistas que prevê
reuniões prévias às assembleias gerais ou reuniões do conselho de administração da
Companhia. Nos termos da cláusula 6.4, eles devem votar “como um único bloco
unificado” e conforme decidido em reunião prévia (fl. 116).
7. Em 9.12.2014, a Eneva ajuizou pedido de recuperação judicial. O respectivo
plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores em 30.4.2015 e homologado
pelo juízo correspondente em 12.5.2015 (“PRJ”), acarretou, dentre outras medidas, (i) a
reestruturação dos créditos detidos contra a Companhia; (ii) a aprovação, pelos
credores, da alienação da participação detida pela Companhia no capital social da Porto
do Pecém Geração de Energia S.A. (“Pecém I”) para a EDP – Energias do Brasil S.A.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 3 de 46
(“EDP”), pelo valor de R$300.000.000,00;2 e (iii) o compromisso de realizar aumento
de capital, conforme descrição a seguir.
IV. Do Aumento de Capital
8. De acordo com o PRJ, o aumento de capital da Eneva será integralizado com (i)
dinheiro; (ii) realização de bens; e (iii) capitalização de créditos detidos por credores da
Companhia.
9. Nos termos do PRJ, entre os ativos a serem utilizados, correspondentes a um
total de R$ 1.305.459.220,00, a E.ON subscreverá, com a integralização em bens de sua
propriedade, o equivalente a R$ 240.000.000,00 em ações. Banco BTG Pactual S.A.
(“BTG”) e Petra Energia S.A. (“Petra”), por sua vez, integralizarão ações com ativos no
montante de R$ 688.000.000,00 e R$ 377.459.220,00, respectivamente.
10. Os créditos com os quais o aumento será integralizado, que somam o valor total
de aproximadamente R$ 985.600.000,00, são detidos em sua maior parte por três
instituições financeiras: (i) Banco Citibank S.A. (“Citibank”); (ii) BTG; e (iii) Itaú
Unibanco S.A. (“Itaú”). A E.ON também integralizará o aumento com créditos, em
montante correspondente a, aproximadamente, R$ 3.000.000,00.
11. Eike Batista, ao seu turno, não participará do aumento de capital.
12. Conforme indicado no PRJ e na proposta da administração apresentada em
10.8.2015, o preço de emissão de cada nova ação será de R$ 0,15. Resumidamente e de
acordo com a proposta, esse valor é fruto de um deságio de 62,4% em relação à média
ponderada do preço pelo volume de ações negociadas nos 60 dias anteriores a
12.2.2015, quando foi divulgada a primeira versão do PRJ.
13. Efetuado o aumento de capital e caso, de forma hipotética, os atuais acionistas
não exerçam o direito de preferência, o quadro acionário da Eneva passará a ser assim
composto:3
2 Conforme informado pela Companhia por meio de fato relevante publicado em 15.5.2015, nessa mesma
data a alienação da participação societária na Pecém I foi concluída e o correspondente pagamento foi
efetuado pela EDP à Eneva.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 4 de 46
Participação após o
Acionista Participação atual
aumento
E.ON 42,94% 12,29%
Eike Batista 19,97% 1,04%
FIA Dinâmica 16,04% 0,84%
BNDES 8,65% 0,45%
Citibank - 6,91%
Itaú - 11,69%
BTG - 49,76%
Petra - 11,70%
Gemlik - 3,91%
Outros 12,41% 1,41%
V. Da Consulta
14. O FIA Dinâmica requereu manifestação deste Colegiado a respeito do potencial
impedimento de voto da E.ON e de Eike Batista quando da deliberação referente à
aprovação do aumento de capital descrito acima, a ocorrer na Assembleia Geral
Extraordinária de 26.8.2015.
15. Antes de analisar as razões pelas quais o consulente acredita que os
mencionados acionistas devem ser impedidos de votar, vale mencionar que, para o FIA
Dinâmica, a venda da participação acionária detida na Pecém I já seria o suficiente para
fortalecer a posição de caixa da Eneva e garantir que as atividades da Companhia
continuem por, no mínimo 24 meses, “independentemente de qualquer outra medida
prevista no PRJ (...)” (fl. 05).
V.1. Do Impedimento de Voto da E.ON
16. No entendimento do FIA Dinâmica, a E.ON se encontraria em posição “não
equitativa em relação aos demais acionistas da Eneva” (fl. 21) e poderia se beneficiar
do aumento de modo particular uma vez que, diferentemente dos acionistas não
controladores, poderá integralizar ações, no aumento de capital da Companhia,
mediante o aporte de créditos e ativos. Observou, a esse respeito, que aos demais
3 Informação extraída da proposta da administração da Eneva, de 11.8.2015.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 5 de 46
acionistas “resta apenas a possibilidade de acompanhar o aumento de capital em
dinheiro” (fl. 21).
17. Para o consulente, o PRJ teria sido arquitetado para evitar que a E.ON sofra, por
efeito do ingresso dos credores no capital social da Companhia, a mesma diluição que
os acionistas não controladores.
18. Nesse sentido, o consulente destacou a vantagem concedida à E.ON por força da
Carta de Confirmação de Apoio ao plano de recuperação judicial da Eneva S.A. e da
Eneva Participações S.A. (fls. 257/296), assinada pela própria E.ON e por BTG, Itaú,
Petra e Eike Batista e suas sociedades controladas (“Carta de Confirmação de Apoio”).
19. Nos termos da carta, caso não se atinja, na assembleia geral de acionistas da
Companhia, o quórum necessário para a aprovação da contribuição dos ativos de
propriedade da E.ON no âmbito do aumento de capital, as partes deverão realizar nova
assembleia para deliberar a aprovação de outro aumento. De acordo com o consulente,
neste segundo aumento, Eike Batista, BTG, Petra e Itaú “cederão parcialmente à E.ON,
proporcionalmente à quantidade de ações que vierem a deter após o aumento de capital
previsto no PRJ, seus respectivos direitos de preferência na subscrição das ações
emitidas no âmbito desse segundo aumento de capital, de forma a permitir que os
Ativos E.ON sejam efetivamente incorporados à Companhia” (fl. 22).
20. Outro ponto destacado pela consulta é que, se os créditos da E.ON não forem
utilizados para integralizar o aumento de capital da Eneva, eles poderiam levar muitos
anos até serem quitados. Dessa forma, essa acionista se beneficiaria por conseguir
liquidar esses créditos no aumento.
21. Também foi destacado que a avaliação dos créditos, para fins do aumento de
capital, foi realizada apenas no âmbito da recuperação judicial, sendo que eles não serão
objeto de nova avaliação. “Nesse sentido”, conforme a consulta, “a E.ON deliberou
sobre o valor de seus próprios créditos” (fl. 22).
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 6 de 46
22. Em relação aos ativos de propriedade da E.ON que serão utilizados para
integralizar e subscrever novas ações, o FIA Dinâmica alegou que todos eles estão
relacionados a negócios nos quais a Eneva possui participação societária ou ligação
operacional. Dessa maneira, são ativos que estão sujeitos a desvalorizações caso a
Companhia não consiga se recuperar.
23. À semelhança do mencionado em relação aos créditos, argumentou o FIA
Dinâmica que a E.ON se beneficiará tanto pela participação no aumento de capital como
acionista quanto pela aprovação do aporte de seus ativos sem o risco de perda de valor
no cenário de insolvência da Companhia.
24. O consulente também ressaltou que os ativos foram avaliados no âmbito da
recuperação judicial e, “ainda que a assembleia geral de acionistas venha deliberar
sobre a avaliação contida nos laudos, fato é que os ativos já integrariam o aumento de
capital na forma como a operação foi estruturada. O aumento de capital não ocorrerá
se não observar todas as características que lhe foram atribuídas no PRJ e, ao aprovalo, a E.ON participou da decisão de incluir seus próprios ativos no rol de bens que
serão utilizados para integralizar o referido aumento” (fl. 23).
25. Assim, o FIA Dinâmica requereu que o Colegiado da CVM se manifeste a
respeito do entendimento de que “[a] E.ON e os seus veículos de investimento obterão
benefício de modo particular na deliberação de aumento do capital social da Eneva
previsto no PRJ, em razão de sua condição de credora da Companhia e de detentora de
ativos que nela serão aportados, estando, assim impedidos de exercer seu direito de
voto em relação a tal matéria na assembleia geral de acionistas da Companhia, na
forma do que prevê o §1º, do artigo 115, da lei 6.404/76” (fl. 08).
V.2. Do Impedimento de Voto de Eike Batista
26. Para o consulente, ainda que Eike Batista tenha confirmado sua intenção de não
subscrever ações no aumento de capital por meio do aporte de recursos, ele “tem
interesse conflitante com o da Companhia para votar na deliberação relativa ao
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 7 de 46
aumento de capital” (fl. 24). Isso se justifica, na sua visão, pelo fato de o acionista ter
fortes vínculos com o BTG e o Itaú, que, além de serem os maiores credores
quirografários da Eneva, são também os maiores credores de Eike Batista.
27. O FIA Dinâmica destacou, nessa direção, que as ações emitidas pela Companhia
de propriedade de Eike Batista estão empenhadas ou cedidas fiduciariamente em favor
do Itaú.4 Também ressaltou que a Carta de Confirmação de Apoio, em sua cláusula 4.4
(fl. 263), prevê que a cessão do direito de preferência relativo às ações detidas por
aquele acionista “está sujeita ao consentimento de terceiros e/ou a liberação de
quaisquer restrições de transferência impostas pelos contratos celebrados junto ao
Itaú” (fl. 25). Desse modo, o direito de voto de Eike Batista seria indissociável dos
interesses do Itaú.
28. O consulente alertou, ainda, que a relação mantida entre Eike Batista e o BTG
seria ainda mais evidente do que aquela mantida com o Itaú. Com base em notícias
veiculadas na mídia e em avisos de fato relevante da Eneva, afirmou que a instituição
financeira, “por diversas vezes, foi responsável por financiar as atividades do Grupo X
e por coordenar as várias operações efetuadas pelas sociedades no mercado de
capitais” (fl. 25).5
29. Afirmou, além disso, que o aumento de capital teria sido arquitetado para
atender também os objetivos de Itaú e BTG em prejuízo dos interesses dos acionistas
não controladores. Prova disso seria, segundo o FIA Dinâmica, a possibilidade de essas
4 A consulta fez referência, a esse respeito, aos seguintes contratos: (i) Instrumento Particular de
Constituição de Penhor de Primeiro Grau das Ações da Eneva, celebrado em 25.1.2013; (ii) Instrumento
Particular de Contrato de Alienação Fiduciária de Ações em Garantia da Eneva, celebrado em 25.1.2013;
e (iii) Instrumento Particular de Constituição de Penhor de Segundo Grau das Ações da Eneva, celebrado
em 11.10.2013 (fl. 25).
5 O FIA Dinâmica apresentou dois exemplos de atuação do BTG em linha com o Grupo X: (i) o
pagamento realizado pela Eneva no montante de R$ 50.000.000,00 ao BTG, tendo Eike Batista se
comprometido a reembolsar esse valor à Companhia, conforme informou o fato relevante publicado pela
Companhia em 18.11.2013; e (ii) a garantia do BTG de atuar como garantidor firme de oferta pública de
distribuições de ações da Eneva no âmbito de operação pactuada entre Eike Batista e E.ON que resultaria
na aquisição, por esta última, de participação no capital social da Companhia, nos termos do fato
relevante publicado em 28.3.2013. Contudo, como informado pelo fato relevante divulgado em 3.7.2013,
o aumento de capital previsto em tal operação foi realizado mediante subscrição particular de ações,
conforme recomendado pelo próprio BTG.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 8 de 46
instituições atingirem, após o aporte de créditos e ativos, participação relevante no
capital social da Eneva que lhes garantiria o poder de controle dessa sociedade. Os
seguintes fatos sustentariam essa afirmação:
(i) o PRJ prevê que o aumento de capital somente ocorrerá se ativos integralmente
detidos pelo BTG forem aportados na Companhia. “Ou seja, se o BTG optasse
por não aportar [esses ativos], não haveria aumento de capital” (fl. 27);
(ii) o PRJ foi ajustado para, entre outras alterações, suprimir a sua antiga cláusula
4.4 na qual constava a vedação à aquisição do poder de controle em razão da
subscrição das ações emitidas no âmbito do aumento de capital da Eneva. Esse
ajuste, contudo, não foi noticiado no aviso de fato relevante sobre as alterações
no PRJ, publicado em 10.4.2015. De acordo com o FIA Dinâmica, a alteração
“deveria ter sido alertada ao mercado, pois modifica de forma relevante as
premissas da operação em questão” (fl. 27); e
(iii)a Carta de Confirmação de Apoio, em uma de suas cláusulas, dispõe que o BTG
concorda em não realizar a aprovação de operações que resultem em novas
dívidas da BPMB Parnaíba S.A. (“BPMB”) em até 10 dias úteis após a
homologação do aumento de capital ou a conclusão da entrega das ações da
Eneva emitidas no âmbito do aumento. Excepcionalmente, tal aprovação pode
ser efetuada por meio de contratos de empréstimos entre partes relacionadas,
que, nos termos da cláusula 4.3.1 da Carta, “poderão representar o penhor (ou
outras formas de garantias) das ações da BPMB ou dos ativos da BPMB em
favor do [BTG] ou de suas afiliadas.”
30. Assim sendo, Eike Batista estaria em situação de conflito de interesses com a
Companhia ao votar em assuntos que envolvem BTG e Itaú. “Caso Eike Batista vote no
sentido de aprovar o aumento de capital, garantirá a tais credores um meio de
subscrever novas ações da Eneva, por um preço de emissão extremamente baixo,
permitindo-lhes obter um número relevante de ações (...), em troca de créditos que
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certamente já foram baixados em relevante proporção nos respectivos balanços” (fl.
28).
31. Além desses argumentos, o FIA Dinâmica argumentou que Eike Batista estaria
impedido de votar em virtude do acordo de acionistas celebrado entre ele e a E.ON, por
força do qual ambos estão obrigados a votarem sempre como um bloco unificado.
32. Dessa maneira, estando a E.ON impedida de votar, e considerando que os
signatários do acordo, nos termos de sua cláusula 6.4,6 devem votar contra as
deliberações que não tenham sido aprovadas em reunião prévia, “(...) Eike Batista
estará obrigado a votar contra a deliberação sobre o aumento de capital na assembleia
geral da Companhia. Caso contrário, violará regra do acordo de acionistas, que é
expressa no sentido de exigir o exercício do direito de voto de forma unificada e
mediante consenso unânime” (fls. 28/29).
6 Assim versa a cláusula:
“6.4 Reunião Prévia de Acionistas
Antes da realização de cada Assembleia de Acionistas, uma reunião (‘Reunião Prévia de Acionistas’)
deverá ser realizada entre os Acionistas, a fim de formular e adotar uma posição unificada a ser tomada
pelos Acionistas em tal Assembleia de Acionistas. Os membros do Conselho de Administração nomeados
pelos Acionistas serão responsáveis pela convocação das Reuniões Prévias de Acionistas e
providenciarão para que tais reuniões sejam realizadas com pelo menos 5 (cinco) Dias Úteis de
antecedência da Assembleia de Acionistas correspondente.
A Reunião Prévia de Acionistas será considerada validamente instalada mediante a presença de ambos
os Acionistas e todas as decisões tomadas na Reunião Prévia de Acionistas dependerão de voto unânime.
Os Acionistas concordam que exercerão os direitos de voto inerentes às suas Ações nas Assembleias de
Acionistas de acordo com a(s) deliberação(ões) que vier(em) a ser tomada(s) em tal Assembleia de
Acionistas, como um único bloco unificado. Caso (i) uma deliberação que não tenha sido aprovada em
Reunião Prévia de Acionistas seja proposta por qualquer Pessoa e/ou submetida à votação em
Assembleia de Acionistas, ou (ii) a Reunião Prévia de Acionistas não tenha sido realizada devido à
ausência de um ou ambos os Acionistas, os Acionistas deverão votar contra tal deliberação proposta na
referida Assembleia de Acionistas.
As atas das Reuniões Prévias de Acionistas serão redigidas e assinadas por todos os representantes
presentes e servirão como evidência das decisões lá tomadas. Salvo se de outro modo acordado pelos
representantes da E.ON e da EBX, as Reuniões Prévias de Acionistas serão realizadas na sede da
Companhia.
O presidente da Assembleia de Acionistas deverá desconsiderar o voto de um Acionista na medida em
que tal voto seja diferente do voto dos Acionistas na correspondente Reunião Prévia de Acionistas, desde
que (i) este Acordo seja arquivado na sede da Companhia; e (ii) uma cópia da ata de Reunião Prévia de
Acionistas (salvo se a exigência de realização de reunião prévia for renunciada por escrito por ambos os
Acionistas) seja disponibilizada ao presidente da Assembleia de Acionistas ou arquivado na sede da
Companhia.”
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33. Tendo em vista que o exercício do voto por um dos signatários do acordo é
vinculado ao voto do outro signatário, e diante do impedimento da E.ON de votar na
assembleia geral em razão de ela poder se beneficiar particularmente da operação, “Eike
Batista estará obrigado a votar contra a deliberação sobre o aumento de capital na
assembleia geral da Companhia” (fl. 29). Ainda a esse respeito, caso esses acionistas
contornem a regra – por meio de aditamento ao acordo de acionistas ou da obtenção de
autorização da E.ON a Eike Batista para que este exerça seu voto –, isso “seria um
mecanismo indireto para possibilitar que alguém com impedimento de voto use um
acordo de acionistas para viabilizar a aprovação da matéria de seu interesse” (fl. 29).
34. Concluiu o FIA Dinâmica, então, que “[o] Sr. Eike Batista possui interesse
conflitante com o da Companhia em relação à deliberação referente ao aumento de
capital, mas, independentemente do conflito de interesses existente, o Sr. Eike Batista e
os seus veículos de investimento também estão impedidos de exercer seu direito de voto
em relação a todos os aspectos referentes à deliberação sobre o aumento de capital
previsto no PRJ, nos termos do §1º do artigo 115 da lei 6.404/76 e em razão da regra
constante no acordo de acionistas celebrado com a E.ON” (fl. 31).
VI. Das Manifestações de Eneva, E.ON e Eike Batista
35. Em 8.6.2015, a Eneva apresentou manifestação a respeito das alegações
formuladas pelo FIA Dinâmica (fls. 362/410). Segundo a Companhia, o PRJ seria
resultado de uma negociação entre partes independentes e não fruto de uma imposição
unilateral dos acionistas controladores, conforme alegado pelo FIA Dinâmica.
36. Quanto ao impedimento de voto da acionista E.ON, a Eneva asseverou que,
sendo o direito de voto elemento essencial para a deliberação assemblear, a norma
inscrita no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/1976, que prevê uma restrição ao seu exercício,
não pode ser objeto de interpretação ampliativa.
37. Nesse sentido, afirmou que, não obstante a operação de aumento de capital com
integralização em créditos e ativos já ter sido realizada inúmeras vezes por companhias
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abertas brasileiras, não se teria conhecimento de qualquer questionamento quanto à
possibilidade do controlador exercer seu direito de voto na deliberação que a discuta.
38. Ademais, a Companhia argumentou que o fato de a E.ON poder integralizar
ações com ativos e créditos, enquanto outros acionistas deverão integralizá-las em
dinheiro, não configuraria a hipótese de benefício particular, tendo em vista que todos
os acionistas poderão exercer seu direito de preferência com base no mesmo preço de
emissão, não havendo, portanto, qualquer diferença na avaliação das ações de
propriedade dos controladores e dos minoritários.
39. Acrescentou que a Carta de Confirmação de Apoio não poderia levar à
conclusão pelo impedimento de voto da E.ON, pois “tal instrumento apenas
formalizaria um compromisso de seus signatários pelo fato de considerarem que a
contribuição dos ativos da E.ON possui ‘importância estratégica para estabilização da
Eneva’” (fl. 656).
40. Já no que concerne ao impedimento de voto de Eike Batista, a Eneva
argumentou que a previsão legal do art. 115, §1º, limitaria o impedimento de voto às
hipóteses em que o interesse em eventual conflito com o da Companhia fosse o do
próprio acionista, não sendo admissível, portanto, restringir o direito de voto de Eike
Batista sob a alegação de que ele estaria defendendo interesses de terceiros. Diante
disso, as operações de Eike Batista com as instituições financeiras não teriam qualquer
relação com o aumento de capital da Companhia.
41. Segundo o entendimento da Eneva, mesmo considerando o acordo de acionistas
firmado com a E.ON, Eike Batista não poderia ser impedido de votar, seja porque, com
base nas razões expostas acima, a E.ON não estaria impedida de votar sobre a operação
de aumento de capital ou mesmo porque, ainda que assim o fosse, é “evidente que a
obrigação de voto em conjunto e observância ao deliberado em reunião prévia não se
aplicaria às deliberações em relação às quais uma das partes esteja impedida de votar”
(fl.657).
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42. Por fim, afirmou que o objetivo do FIA Dinâmica, ao buscar o reconhecimento
de eventual impedimento de voto por parte dos acionistas controladores, seria ampliar
indevidamente o seu papel na aprovação das medidas relacionadas ao PRJ.
43. Em sua manifestação, a E.ON se limitou a informar que, na assembleia que
deliberará sobre o aumento de capital da Eneva, exercerá o seu direito de voto em
observância às disposições da Lei nº 6.404/1976, com destaque para o art. 115, § 1º, e à
regulamentação da CVM.
44. Neste mesmo sentido, Eike Batista apresentou manifestação na qual ressaltou
que sendo o direito de voto um direito legítimo, este deve ser respeitado na medida em
que não viole a Lei, estatutos e acordos e que interpretações acerca deste direito devem
preservar o melhor interesse da Companhia. Ademais, informou que as suas relações
com as instituições financeiras seriam relações comerciais absolutamente normais e
legais.
VII. Da Manifestação Complementar do FIA Dinâmica
45. Diante das manifestações da Eneva e dos acionistas controladores, bem como da
divulgação da proposta da administração para a assembleia geral a ser realizada, o FIA
Dinâmica, apresentou, em 19.6.2015, manifestação complementar.
46. Primeiramente, argumentou que, ao afirmar que “não faz qualquer comentário,
expresso ou implícito, a respeito da alegação de potencial conflito de interesse do Sr.
Eike Batista ou a respeito de sua capacidade de voto sob o acordo de acionistas da
Companhia” (fls. 407/408), a E.ON estaria se reservando o direito de impedir o voto de
Eike Batista caso ele venha a votar contrariamente aos seus interesses.
47. Em seguida, o consulente esclareceu que não seria o fato isolado de o
controlador possuir ativos e créditos que configuraria o seu benefício particular, mas
sim a combinação dos seguintes fatores: “(i) o aumento de capital teria sido
estruturado sob medida para os controladores e credores a eles aliados, e (ii) existiria
uma situação de desigualdade entre os acionistas” (fl. 658).
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48. Ressaltou ainda que os acionistas e credores já haviam se comprometido, com
base nas Cartas de Confirmação de Apoio, a convocar nova assembleia geral, caso o
aporte dos ativos da E.ON não seja aprovado no conclave. Por ocasião dessa nova
assembleia, que teria por objetivo deliberar sobre o ingresso desses ativos na Eneva, os
atuais credores já teriam participação suficiente para aprovar a matéria,
independentemente do voto dos demais acionistas. Segundo entendimento do FIA
Dinâmica, a contrapartida desse comprometimento seria o voto da E.ON para aprovar o
aumento de capital.
49. Quanto ao acordo de acionistas, o FIA Dinâmica afirmou que a interpretação
exposta pela Companhia em sua manifestação não se coadunaria com a redação adotada
no item 6.4 do referido acordo, que sugeriria que, em caso de impedimento de voto da
E.ON, Eike Batista não poderia votar e vice-versa.
50. No que concerne à proposta da administração apresentada para a assembleia
geral, o FIA Dinâmica alegou que existiriam duas irregularidades. Primeiramente, o
preço de emissão das ações teria sido fixado em desacordo com o disposto no art. 170, §
1º, da Lei nº 6.404/1976, tendo em vista que o deságio adotado (62,4%) sugeriria a
realização de uma conta reversa para fixação de um preço estabelecido por critério
distinto daqueles previstos em Lei.
51. Além disso, não teria sido apresentada justificativa para a escolha do preço de
emissão adotado, mas tão somente justificativas para a realização da operação, em
infração ao § 7º do referido artigo da Lei.
VIII. Das Manifestações Complementares de Eneva, E.ON e Eike Batista
52. Após solicitação de manifestação complementar,7 em 24.6.2015, a Eneva
argumentou que nos casos de companhias em recuperação judicial, a fixação do preço
de emissão das ações seria tarefa mais complexa, não especificada na Lei nº 6.404/1976,
7 Ofício nº209/2015/CVM/SEP/GEA-3, de 18.6.2015 (fls.501/502). A manifestação localiza-se às fls.
504/518.
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sendo legítima, nesses casos, a adoção de deságios substancialmente maiores do que
aqueles adotados em condições normais.8
53. Ainda sobre o aumento de capital, a Companhia informou que, após negociação
exaustiva junto aos seus credores, tendo sido apresentadas diversas alternativas para
viabilizar a recuperação, a proposta de aumento de capital foi a única em relação a qual
foi possível obter a aprovação dos credores e o apoio dos principais acionistas.
54. Quanto ao impedimento de voto de Eike Batista, a Eneva reiterou seu
entendimento de que por se tratar da restrição a um direito, as hipóteses previstas no art.
115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 possuem caráter personalíssimo, atingindo apenas o
próprio titular do bem capitalizado e não terceiros.
55. A E.ON, por sua vez, em manifestação apresentada em 26.6.2015 (fls. 643/646),
limitou-se a afirmar que concorda integralmente com os argumentos apresentados pela
Companhia em relação à inexistência de impedimento de seu voto.
56. Em sua manifestação complementar, protocolada no mesmo dia (fl. 642), Eike
Batista informou que não participará do aumento de capital, entendendo que a sua
participação acionária será justificadamente diluída, a fim de possibilitar a
implementação do PRJ da Companhia.
57. No que tange à sua participação na assembleia geral que deliberará sobre o
aumento de capital, Eike Batista entende não possuir qualquer impedimento para votar.
Ademais, em relação ao acordo de acionistas celebrado com a E.ON, afirmou que, em
linha com a primeira manifestação da Eneva, entende que a regra geral de voto em
bloco não se aplicaria às deliberações em relação às quais um dos acionistas estiver
proibido de votar.
8 A Companhia anexou pareceres jurídicos de Mauro Rodrigues Penteado e Wald Associados Advogados,
segundo os quais o aumento de capital da Eneva reveste-se de legalidade, sobretudo a respeito do preço
de emissão das ações fixado. Também foi anexado parecer econômico financeiro sobre a definição do
preço de emissão emitido por Tendências Consultoria Integrada.
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58. Tanto a E.ON quanto Eike Batista informaram não ter havido, até aquele
momento, nenhuma reunião prévia para deliberar sobre a avaliação dos ativos da E.ON
na AGE a ser realizada.
IX. Do Entendimento da SEP
59. A SEP apresentou resposta à consulta do FIA Dinâmica em 29.6.2015. A análise
da área técnica se divide nos seguintes tópicos: (i) questões relacionadas às motivações
das partes; (ii) questões relacionadas ao caixa gerado com a venda da Pecém I; (iii)
impedimento de voto da E.ON; (iv) impedimento de voto do Sr. Eike Batista; e (v)
preço de emissão e justificativa.
IX.1. Das Questões Relacionadas às Motivações das Partes
60. De acordo com a SEP, as motivações que cada parte imputa à outra em relação
ao aumento de capital – a utilização do PRJ para provocar maiores perdas aos acionistas
minoritários, no caso da E.ON e de Eike Batista, ou a intenção de obter papel decisivo
na aprovação das medidas relacionadas ao PRJ, no caso do FIA Dinâmica – não
possuem relevância para a análise das questões levantadas na presente consulta.
61. Para a Superintendência, casos como esse “são tentativas de conciliação das
vontades de diferentes partes interessadas” (fl. 662). A existência de interesses
conflitantes, segundo o Relatório de Análise, não representa, por si só, infração à Lei,
que trata justamente de regular os diversos interesses envolvidos nas atividades das
sociedades anônimas.
62. A questão que se impõe, para a área técnica, é a verificação da adequação do
processo de decisão na assembleia geral de acionistas às regras legais.
IX.2. Das Questões Relacionadas ao Caixa Gerado com a Venda da Pecém I
63. A SEP também não vê relevância na discussão acerca da suficiência ou não da
venda da participação detida pela Eneva na Pecém I, por R$ 300.000.000,00, para
garantir a continuação das atividades da Companhia por pelo menos 24 meses. De
acordo com a área técnica, o aumento de capital da Companhia é fruto de discussões
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travadas pelas partes e se submete a regime jurídico próprio que não pode ser infringido,
“mesmo que isso represente o interesse de muitos dos envolvidos” (fl. 663).
64. Portanto, o que importa, para o presente caso, é “a certeza de todos os agentes
envolvidos de que a legislação existente deverá ser atendida em todas as etapas (...)
para que, desta forma, uma eventual operação aprovada venha a refletir, de fato, um
acordo entre todas as partes da forma que a legislação buscou proteger” (fl. 663).
IX.3. Do Impedimento de Voto da E.ON
65. Sobre o alegado impedimento de voto da E.ON no âmbito da assembleia geral
de acionistas, a SEP iniciou sua análise destacando que, no seu entendimento, não deve
prosperar o argumento do FIA Dinâmica de que a E.ON seria a única acionista titular de
créditos e ativos passíveis de utilização para a subscrição de ações no aumento de
capital e que, se não forem utilizados para essa finalidade, perderiam sua atratividade.
66. Isso porque, para a área técnica, essa posição diferenciada da E.ON não resulta
em benefício particular caso os créditos e ativos em questão estiverem devidamente
avaliados. Nesse sentido, a Lei nº 6.404/1976 já trata dessa questão ao vedar o exercício
de voto ao acionista nas deliberações acerca da avaliação dos bens com que concorrer
para a formação do capital social.
67. A SEP discordou da alegação de que a operação teria sido estruturada com o fim
de favorecer a E.ON. “A questão só seria realmente relevante se a E.ON tivesse poder
decisório sobre a matéria [a avaliação dos bens]. Mas como o eventual favorecimento
precisará ser legitimado por partes sem interesse especial na matéria, a discussão
sobre esse ponto perde sentido” (fls. 664/665).
68. O destino dos ativos e créditos da E.ON, caso ela não os utilize para a subscrição
do capital social da Eneva, também não convenceu a área técnica de que essa acionista
se beneficiaria da operação de modo particular. De acordo com a Superintendência, não
importa, para o presente caso, o uso alternativo que os recursos aportados pelos
acionistas podem ter. Sobre esse ponto, afirmou a SEP que “[o] fator relevante para
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deflagrar o benefício particular previsto no art. 115, §1º, da Lei nº 6.404/76 (...) é a
existência de um incentivo próprio para o acionista (possivelmente, por motivos alheios
à sua condição de acionista) que o induza a votar de maneira potencialmente lesiva
para a coletividade dos acionistas” (fl. 665).
69. No entanto, a SEP concordou com o argumento do FIA Dinâmica no sentido de
que a Carta de Confirmação de Apoio existente entre E.ON, Eike Batista e os principais
credores e futuros acionistas BTG, Itaú e Petra acarreta o impedimento do exercício de
voto por parte da E.ON no âmbito do aumento de capital em tela.
70. Nesse sentido, o Relatório de Análise destacou os seguintes aspectos da Carta de
Confirmação de Apoio:
(i) referido documento prevê que, caso não haja quorum para aprovação dos ativos
da E.ON na assembleia geral, BTG, Itaú e Petra deverão convocar nova
assembleia para então aprovar o aporte desses ativos;
(ii) no âmbito dessa nova assembleia, BTG, Itaú e Petra cederão, sem nenhum custo,
direitos de preferência na subscrição de novas ações necessários para possibilitar
o aporte, na Eneva, dos ativos de propriedade da E.ON;
(iii)os direitos de preferência cedidos deverão ser efetivamente utilizados na
subscrição das ações da Eneva com relação ao aporte dos ativos da E.ON na
Companhia, pelo mesmo preço e nas mesmas condições estipuladas para o
aumento de capital e conforme o estabelecido no PRJ, o que inclui o laudo de
avalição de tais ativos; e
(iv) a razão pela qual BTG, Itaú e Petra podem assumir esse compromisso é o fato de
que eles se tornarão acionistas relevantes uma vez aprovada a capitalização dos
seus créditos e ativos na primeira assembleia, o que poderá ser alcançado pelo
voto da E.ON.
71. Diante disso, destacou a SEP que o motivo pelo qual a E.ON não deve exercer
seu voto na aprovação do aporte de ativos e créditos das mencionadas instituições
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financeiras “é a certeza reciprocamente outorgada entre os acionistas de que a
operação será levada a efeito nos termos ajustados previamente” (fl. 669). Sendo assim
conduzida a operação, a E.ON conseguirá diminuir a diluição advinda da entrada de
BTG, Itaú e Petra no capital social da Eneva.
72. A área técnica concluiu, então, que, “se a E.ON ou veículos de investimento por
elas controlados, como a D.D. Brazil Holdings S.À.R.I., vierem a votar na capitalização
de bens e créditos detidos direta ou indiretamente [por BTG, Itaú e Petra], estará
assegurando uma avaliação predeterminada de seus próprios bens. Por isso, ela
encontra-se impedida de votar sobre tais matérias, sob pena de infringir o art. 115, §1º,
da Lei 6.404/76” (fl. 670).
73. Para corroborar essa conclusão, a SEP utilizou um cenário hipotético em que
dois acionistas, A e B, cada um titular de 35% das ações de certa companhia, têm
interesse em aportar bens nessa companhia. Ambos celebraram acordo em que cada um
se comprometeu a aprovar a avaliação dos bens do outro e, considerando que o excesso
na avaliação de tais bens seria suportado pelos demais acionistas, possuiriam incentivos
para aumentar o valor dos ativos aportados pelo outro.
74. Em 20.8.2015, considerando que sua manifestação se deu antes da divulgação do
edital de convocação para a assembleia geral, a área técnica apresentou manifestação
adicional9 a respeito do impedimento de voto da E.ON para esclarecer a sua posição
acerca do caso concreto. A SEP destacou que a E.ON deveria ser considerada impedida
de votar em relação aos (i) laudos de aprovação dos bens com os quais BTG e Petra
concorrerão para a formação do capital social; e ao (ii) aumento de capital.
75. Segundo elucidado pela Superintendência, o impedimento em relação à
deliberação referente ao aumento de capital se dá porque essa deliberação envolve
também a aprovação da integralização dos créditos dos credores subscritores.
9 Memorando nº 37/2015-CVM/SEP/GEA-3 (fls. 840/845).
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IX.4. Do Impedimento de Voto de Eike Batista
76. Em primeiro lugar, a SEP destacou que, para concordar com o entendimento do
FIA Dinâmica no sentido de que o acordo de acionistas celebrado entre Eike Batista e
E.ON suscitaria o impedimento de voto daquele, teria que reinterpretar o acordo de
acionistas de modo diverso de como fazem os próprios signatários.
77. Nesse sentido, afirmou que a competência legal da CVM para interpretar esses
acordos é sujeita a controvérsias e que, quando questionada sobre esse ponto na
instrução do presente processo, a E.ON e a Eneva manifestaram-se em concordância,
reconhecendo o direito de Eike Batista votar livremente a avaliação dos bens da E.ON.
“Portanto, ainda que a intenção original do acordo tivesse sido a sugerida pelo
Consulente, esse reconhecimento expresso dos acionistas representa, na prática, a
quebra de eventual vinculação prévia de votos que pudesse existir até então” (fl. 672).
78. No que se refere aos benefícios que Eike Batista auferirá e que não são
extensíveis aos demais acionistas da Companhia, a Superintendência igualmente
discordou do entendimento do FIA Dinâmica. Nos termos do Relatório de Análise, o
relacionamento entre aquele acionista e os credores da Eneva não é o suficiente para
comprovar que Eike Batista usará seu poder de voto visando a favorecer tal
relacionamento.
79. Nesse sentido, embora seja possível que esses credores (notadamente, BTG,
Itaú, Petra e Citibank) tenham poder de barganha e possam influenciar indiretamente
Eike Batista, a SEP afirmou que isso, isoladamente, não é o bastante para concluir que
ele “teria incentivos para votar sobre o aumento de capital de modo contrário ao
interesse da Eneva” (fl. 672).
80. Portanto, de acordo com a área técnica, Eike Batista não se encontra em situação
de conflito de interesses e, assim, não está impedido de votar.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 20 de 46
IX.5. Do Preço de Emissão e Justificativa
81. No que concerne ao preço de emissão adotado e a justificativa apresentada pela
Companhia para sua escolha, a SEP novamente manifestou entendimento contrário à
reclamação protocolada pelo FIA Dinâmica.
82. Conforme apontado pela área técnica, a CVM já se manifestou anteriormente no
sentido de que os critérios elencados no art. 170, §1º, da Lei nº 6.404/1976 devem ser
considerados como parâmetros para fixação do preço de emissão e não como elementos
estanques de vinculação. Ainda assim, tal entendimento não significa que a adoção de
qualquer preço de emissão seria justificada.
83. Na visão da SEP, o que deve ser observado no caso concreto é se o deságio
aplicado à cotação das ações foi “resultado de uma decisão arbitrária por parte dos
administradores ou se o preço sugerido (ainda que com um deságio significativo sobre
a cotação) se mostra necessário para consecução do objetivo a que a operação se
propõe (em última instância, a viabilização da recuperação da Companhia)” (fl. 674).
84. Segundo a área técnica, com base nos elementos presentes nos autos, não seria
possível concluir que “outro preço, superior aos R$ 0,15, derivado de negociações com
credores e acionistas em juízo, teria permitido a realização da operação que, a
princípio, é necessária para a continuidade da Companhia” (fl. 674).
85. Ademais, quanto à apresentação de justificativa para o critério de precificação
adotado, a área técnica concluiu que a Companhia teria deixado claro na proposta da
administração os motivos para o deságio de 62,4% utilizado, notadamente o contexto da
operação de aumento de capital e a situação da Companhia.
X. Dos Recursos
86. No dia 14.7.2015, FIA Dinâmica e E.ON apresentaram recursos contra o
entendimento da SEP, conforme a seguir descritos.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 21 de 46
X.1. Do Recurso Apresentado por FIA Dinâmica
87. Em seu recurso, o FIA Dinâmica requereu que a SEP reconsiderasse os seguintes
entendimentos: (i) o fato de possuir créditos e ativos a serem aportados no aumento de
capital não representa benefício de modo particular para a E.ON; (ii) Eike Batista não
estaria impedido de votar nas matérias relativas ao aumento de capital; e (iii) o preço de
emissão das ações decorrentes do aumento de capital da Eneva não foi fixado de modo a
diluir os acionistas injustificadamente e as justificativas do valor fixado estão
devidamente pormenorizadas.
88. Resumidamente, em relação ao eventual benefício particular detido pela E.ON, o
recorrente argumentou que ele existe na medida em que há “um acordo entre a E.ON,
Eike Batista e os principais acionistas futuros (BTG Pactual, Itaú, Petra e Gemlik), por
meio do qual tais indicados já se comprometeram a convocar uma nova assembleia
geral com o objetivo de deliberar sobre o ingresso de tais ativos na Companhia caso o
aporte dos ativos detidos pela E.ON não seja aprovado na primeira assembleia geral”
(fl. 707).
89. De acordo com o recurso, as partes do acordo já anteciparam as consequências
do impedimento de voto da E.ON no que concerne a aprovação do laudo de avaliação
de seus próprios ativos e, em paralelo, levaram em consideração o fato de que os
mencionados principais acionistas futuros não seriam capazes de aprovar o aumento de
capital da Eneva sem o voto da E.ON. Referido acordo faria parte, portanto, de uma
estratégia para driblar o impedimento legal.
90. Nessa direção, de acordo com o FIA Dinâmica, “ao votar, a E.ON estaria
aprovando a capitalização de bens e créditos detidos por aqueles que já se
comprometeram a votar, em uma futura assembleia geral da Companhia,
favoravelmente ao aporte dos ativos da E.ON em um novo aumento de capital,
exatamente nas mesmas condições originalmente previstas” (fl. 708).
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 22 de 46
91. O recorrente também alegou que a SEP não levou em conta que o aumento de
capital somente poderá ser aprovado caso sejam observados os termos e condições
previstos no PRJ, uma vez que referido aumento possui características intrínsecas.10 Por
essa razão, a deliberação sobre o aumento de capital é indissociável da deliberação
relativa à capitalização de ativos e créditos.
92. Ainda sobre o eventual impedimento de voto da E.ON, o recurso apontou que
não deve prosperar a conclusão da área técnica no sentido de que não haveria benefício
particular por parte dessa acionista por conta do que ocorrerá caso se dê outro destino
aos seus bens e créditos que não a capitalização na Eneva. Apesar de ter reconhecido
que “os argumentos usados na resposta à consulta façam sentido em um cenário
teórico”, o FIA Dinâmica afirmou que “aqui se está cuidando de um caso em que
existem fortes indícios de que o aporte dos ativos e créditos da E.ON se dará
exclusivamente com o objetivo de lhe oferecer um benefício maior do que aquele que
seria auferido em decorrência de destinação diversa” (fl. 710).
93. O recorrente reiterou, sobre isso, que a Companhia já é detentora de grande parte
dos ativos a serem aportados, sendo que o aporte da parcela restante desses ativos não
melhorará sua situação financeira. Diferentemente, apenas aumentará sua exposição aos
riscos relativos a esses negócios, que “ainda não estão maduros, e demandam recursos
para o seu desenvolvimento” (fl. 710).
94. Já em relação ao eventual impedimento de voto de Eike Batista, o recurso
procurou demonstrar que a SEP não considerou nem a influência que a E.ON pode
exercer na deliberação em que está impedida de votar nem o acordo celebrado entre
10 Citou-se, nessa linha, a cláusula 7.10 do PRJ, que dispõe: “7.10. Aditamentos, alterações ou
modificações do Plano. Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas a
qualquer tempo após a Homologação Judicial do Plano, desde que tais aditamentos, alterações ou
modificações sejam aceitas pelas Recuperandas e aprovadas pela Assembleia de redores, nos termos da
LRJ. Aditamentos posteriores ao Plano, desde que aprovados nos termos da LRJ, obrigam todos os
credores a ele sujeitos, independentemente da expressa concordância deste com aditamentos posteriores.
Para fins de cômputo, os Créditos deverão ser atualizados na forma deste Plano e descontados dos
valores já pagos a qualquer título em favor dos Credores, inclusive mediante Capitalização dos
Créditos”.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 23 de 46
esses dois acionistas. Em seguida, mencionou questionamento da área técnica aos
acionistas a respeito da realização de reunião prévia e alegou que tal reunião não seria
necessária, uma vez que os respectivos votos já foram acordados no âmbito de cartas
preliminares e de confirmação de apoio à Eneva.
95. Também destacou que Eike Batista e E.ON, em 9 e 13.4.2015, respectivamente,
já haviam formalizado a sua concordância com o aumento de capital e com a
capitalização de créditos e a contribuição de ativos detidos por acionistas e credores da
Companhia. Destacou, ainda, que se comprometeram a ceder seus direitos de
preferência para possibilitar o aporte e capitalização dos ativos e créditos no âmbito do
aumento de capital em tela.
96. O recorrente acrescentou que a SEP teria ignorado o interesse conflitante de
Eike Batista em decorrência do relacionamento entre este, a E.ON e credores da Eneva.
Reiterou, ainda, que “o Sr. Eike Batista estaria usando o seu poder de voto na Eneva
para obter termos mais favoráveis em suas relações pessoais com credores e, por isso,
tem claríssimos incentivos para votar de forma contrária ao interesse da Eneva” (fl.
722).
97. Por fim, o FIA Dinâmica questionou o entendimento da área técnica a respeito
da adequação do preço de emissão das ações no âmbito do aumento de capital da Eneva
ao disposto no art. 170 da Lei nº 6.404/1976. Em apertada síntese, alegou que, apesar de
tamanho deságio (superior a 60%) não seja prática comum no mercado, a Companhia
“não dedica uma linha sequer à explicação sobre o valor do deságio fixado, limitandose a apresentar os motivos que justificam a realização do Aumento de Capital” (fl.
723).
98. Questionou, ainda a esse respeito, o mérito do preço adotado, afirmando que
“não é possível concluir que o preço de emissão de R$ 0,15 observa o interesse social”
(fl. 727) e que a diluição dos acionistas que não exercerem seu direito de preferência
será injustificada.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 24 de 46
X.1.a. Do Entendimento da SEP acerca do Recurso Apresentado pelo FIA
Dinâmica
99. Em 30.7.2015, a SEP apresentou manifestação sobre o recurso apresentado pelo
FIA Dinâmica, tendo mantido seus entendimentos iniciais.
100. No tocante à alegação do recorrente no sentido de que a E.ON teria benefício
particular na deliberação do aumento de capital por ter ela poder decisório na matéria, a
SEP reforçou que concluiu pelo impedimento de voto dessa acionista no que se refere
ao aporte dos bens dos credores da Eneva justamente pelo fato de que, do modo como
foi estruturada, a operação dava à E.ON a possibilidade de votar a avaliação de seus
próprios bens. Em decorrência disso, apenas as partes sem interesse especial na matéria
poderão votar nessa deliberação.
101. Em relação à afirmação do FIA Dinâmica de que a área técnica não considerou
que o aumento de capital foi estruturado em moldes específicos e com características
indissociáveis entre si, a SEP reiterou que tomou por base para o seu entendimento as
peculiaridades do caso concreto e manteve suas conclusões iniciais.
102. Quanto ao argumento do recorrente de que a área técnica teria se equivocado ao
não reconhecer a caracterização de benefício particular da E.ON pela probabilidade de
seus ativos terem um destino desvantajoso à acionista caso não fossem aportados na
Companhia, a SEP reforçou que a diluição a ser sofrida pela E.ON e pelos demais
acionistas depende da avaliação dos bens aportados no aumento de capital, bem como
da própria conveniência da operação.
103. Em seguida, salientou: “(...) quando a SEP reconhece a possibilidade de que os
bens tenham sido adequadamente precificados (...) [é] apenas porque reconhece que
esse é um julgamento que não lhe compete fazer: opinar sobre a conveniência do
aporte dos bens da E.ON na operação de aumento de capital é matéria de competência
de seus acionistas” (fl. 811).
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 25 de 46
104. Por fim, confirmando a sua manifestação inicial, a Superintendência asseverou
que, como acionistas sem interesse particular ratificarão o valor dos bens a serem
aportados na Companhia, não haveria que se falar em benefício particular para a E.ON
na deliberação de aumento de capital, “pois, ao integralizar bens considerados
adequadamente avaliados, não se verificará um incentivo próprio que o induza a votar
de maneira potencialmente lesiva para a coletividade dos acionistas” (fl. 814).
105. Já em relação ao entendimento do FIA Dinâmica no sentido de que Eike Batista
também estaria impedido de deliberar a respeito do aumento de capital, a SEP reiterou
as conclusões apresentadas quando da sua primeira manifestação. O mesmo se deu
quanto à reclamação do recorrente a respeito do preço de emissão das ações.
X.2. Do Recurso Apresentado por E.ON
106. A E.ON concordou com as conclusões da SEP no que diz respeito ao preço de
emissão adotado para o aumento de capital e à ausência de impedimento de Eike Batista
de exercer seu poder de voto na assembleia geral de acionistas a ser realizada. A
recorrente discordou, contudo, do entendimento da área técnica quanto ao impedimento
de voto da E.ON.
107. A recorrente argumentou, nesse tocante, que (i) a interpretação da SEP em
relação à natureza das cartas de apoio é equivocada; (ii) houve violação à política de
não manifestação da CVM quando a situações hipotéticas; (iii) as hipóteses de
impedimento de exercício de direito de voto devem ser interpretadas de maneira
restritiva; (iv) houve violação ao princípio majoritário; e (v) o avaliador dos ativos
estratégicos seria independente e haveria responsabilidade dos subscritores e do
avaliador por prejuízos causados à Eneva.
108. Quando à primeira linha de argumentação, afirmou a E.ON que a Carta de
Confirmação de Apoio não tem como finalidade “formalizar uma troca de benefícios
entre a E.ON e os Principais Acionistas Futuros para contornar o impedimento do §1º
do artigo 115 e contribuir ativos para o capital social da Companhia a valor vil (...)
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 26 de 46
mas sim de, a pedido da própria Companhia, outorgar segurança jurídica aos seus
credores (...) de que o Plano de RJ será efetivamente cumprido (...)” (fl. 746/747).11
109. Além de ter destacado a importância do aumento de capital para a recuperação
da Companhia, a recorrente ressaltou, ainda, que a contrapartida do compromisso
firmado pela E.ON com BTG, Itaú e Petra não é aprovar o aporte dos ativos e créditos
dessas instituições, mas sim comprometer-se a efetivamente contribuir com seus ativos
para a Eneva. Da mesma forma, o compromisso da E.ON em aprovar o aumento de
capital não tem como contrapartida o compromisso de BTG, Itaú e Petra aprovar o
aporte dos ativos da E.ON, mas sim efetivamente integralizar ações de emissão da
Companhia com seus créditos.
110. No que se refere à manifestação da CVM quanto a situações hipotéticas (a
segunda linha de argumentação), a E.ON procurou demonstrar que a SEP, ao utilizar
uma situação hipotética por ela criada para construir o seu raciocínio, contrariou
entendimento consolidado da CVM no sentido de que a Autarquia não se manifesta
sobre ou toma decisões baseadas em hipóteses.
111. Em seguida, a recorrente ressaltou que as hipóteses de impedimento de exercício
de direito de voto devem ser restritivamente interpretadas, no que se refere à sua terceira
linha de argumentação. Nesse sentido, pontuou, em curto resumo, que a interpretação
adotada pela SEP foi extensiva ao afirmar que a E.ON estaria impedida de deliberar
sobre a capitalização de bens e créditos dos credores, quando o impedimento deveria se
ater apenas à votação do laudo de avaliação de seus próprios ativos.
112. A E.ON também argumentou, como já mencionado, que a manifestação da SEP
viola o princípio majoritário por impedir a E.ON, atualmente a acionista com maior
participação no capital social da Eneva, de votar no aumento em discussão. Nos termos
de seu recurso, “[c]aso o impedimento de voto da E.ON seja mantido, é improvável que
11 A E.ON juntou aos autos parecer jurídico proferido por Luiz Leonardo Cantidiano, segundo o qual
E.ON e Eike Batista não estão impedidos de votar as deliberações relacionadas ao aumento de capital (fls.
768/785).
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 27 de 46
o voto da FIA Dinâmica durante a AGE que deliberará sobre o Aumento de Capital não
seja preponderante. Com isto, o FIA Dinâmica, entretanto, deteria um poder decisório
absolutamente incondizente com a participação acionária que detém hoje na
Companhia (aproximadamente 15,5% do capital social)” (fl 758).
113. Afirmou que é a E.ON quem possui maior comprometimento com os interesses
da Eneva e que essa acionista, conjuntamente com Eike Batista, possui as melhores
condições de decidir sobre as questões de interesse da Companhia.
114. A E.ON alegou, ainda, que o entendimento da SEP ignora os mecanismos
próprios de proteção às companhias e seus acionistas que asseguram a correta avaliação
dos bens a serem aportados no capital social, bem como “a responsabilização do
avaliador e/ou subscritor por danos que causarem à Companhia, aos acionistas e a
terceiros (art. 8º da Lei das Sociedades por Ações)” (fl. 761).
115. Após descrever os parágrafos do mencionado art. 8º, a recorrente destacou que
os laudos de avaliação dos ativos da E.ON (i) foram preparados apenas por empresas de
auditoria especializadas e registradas na CVM “e com reconhecida reputação na
preparação de laudos dessa natureza” (fl. 760); (ii) foram submetidos à análise da
assembleia geral de credores, tendo sido, em conjunto com o PRJ, aprovados “por
credores representando mais de 80% dos créditos da Companhia, oportunidade na qual
nenhum dos acionistas co-controladores da Companhia possui direito de voto ou veto”
(fl. 760); e (iii) receberam parecer favorável do representante do Ministério Público e
foram homologados pelo juízo da recuperação judicial.
116. Em 21.8.2015, a E.ON protocolou na CVM nova manifestação, a fim de prestar
esclarecimentos adicionais relativos, principalmente, à assinatura da Carta de
Confirmação de Apoio e à preparação dos laudos de avaliação dos ativos a serem
aportados por ela e o BTG.
117. Em síntese, além de reiterar as razões acima descritas, afirmou que as primeiras
versões dos laudos de avaliação desses ativos foram elaboradas pela KPMG e
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encaminhadas pela Eneva à recorrente e ao BTG ao final do mês de março de 2015. Foi
a partir deste momento, segundo a manifestação, que ela, Eneva, Eike Batista e BTG
conheceram os valores indicativos dos mencionados ativos. As versões finais dos
laudos, que confirmaram os valores apresentados nas versões preliminares, foram
concluídas em 13.4.2015 e anexadas ao PRJ, apresentado pela Companhia no dia
seguinte.
X.2.a. Do Entendimento da SEP acerca do Recurso Apresentado pela E.ON
118. A SEP também se manifestou contrariamente às razões de recurso apresentadas
pela E.ON.
119. Inicialmente, quanto à natureza das Cartas de Confirmação de Apoio, a área
técnica afirmou que a recorrente interpretou equivocadamente a utilização de um caso
hipotético, no Relatório de Análise, para esclarecer os seus entendimentos acerca do
caso concreto. Nesse sentido, esclareceu que buscou demonstrar que a existência de tais
Cartas “assegura uma avaliação predeterminada de seus próprios bens caso venha a
votar na aprovação da integralização dos bens dos Principais Acionistas Futuros nas
condições propostas,” sendo “essa conclusão válida com base tão somente na
existência das Cartas de Confirmação de Apoio, independentemente das razões que
levaram a sua assinatura” (fl. 823).
120. Quanto à suposta violação à política da CVM de não manifestação quanto a
situações hipotéticas, a SEP novamente explicou que a utilização do caso hipotético em
seu Relatório de Análise não serviu de base para as suas conclusões, mas apenas para
facilitar o entendimento do presente caso.12
121. No que se refere à interpretação das hipóteses de impedimento de voto,
realizadas, segundo a recorrente, de maneira extensiva por parte da SEP, a
12 Vale trazer, a esse respeito, o seguinte trecho da manifestação da área técnica: “(...) a análise da SEP
não se esgotou na descrição do cenário hipotético, tampouco deixou de considerar as características
específicas da operação presentes nos autos, conforme já explicado na seção anterior. A manifestação da
SEP não é sobre um caso hipotético, mas sim utiliza um caso hipotético (em conjunto com as demais
informações relevantes do caso concreto) como forma de ilustrar a relevância da tese desenvolvida para
o caso real” (fl. 824, grifos do original).
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Superintendência afirmou que sua análise somente mostrou que, considerando as
circunstâncias concretas, “o voto da E.ON na avaliação dos bens dos Principais
Acionistas Futuros significaria necessariamente a aprovação da avaliação dos seus
bens – exatamente a primeira hipótese prevista no art. 115, §1º da Lei nº 6.404/76” (fl.
826, grifos do original).
122. Sobre a alegada violação ao princípio majoritário, a SEP ressaltou que a Lei nº
6.404/1976 prevê tanto hipóteses de controle prévio de abusos (como o impedimento de
voto), quanto hipóteses de controle posterior (com a responsabilização do acionista que
tiver proferido voto em desacordo com a Lei, como se vê nos arts. 115, § 3º, 116 e 117
da mencionada Lei). Nessa linha, independentemente da possibilidade de
responsabilização posterior do acionista controlador, “o fato é que o art. 115, §1º, prevê
um conjunto de hipóteses em que este se encontra impedido de votar – e no caso
concreto, a situação da E.ON é precisamente uma dessas hipóteses (...)” (fl. 829).
123. Assim sendo, a SEP argumentou que não há que se falar em violação ao
princípio em xeque, mas somente na “aplicação da garantia prevista em lei de que a
base acionária que deliberará a matéria não incluirá acionistas que estejam votando
nos próprios bens” (fl. 831).
124. Enfim, no que se refere à independência do avaliador dos ativos e a
responsabilidade dos subscritores e do avaliador por prejuízos causados à Eneva, a SEP
reiterou, em síntese, que a existência de um mecanismo de responsabilização do
acionista controlador pelos danos que causar não interfere no presente caso, que cuida
de impedimento de voto.
XI. Da Distribuição do Processo
125. Na reunião do Colegiado realizada em 11.8.2015, fui sorteado como Relator
deste processo administrativo.
VOTO
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 30 de 46
1. O presente processo tem origem em consulta formulada por FIA Dinâmica,
acionista minoritário da Eneva, acerca de eventual impedimento de voto por parte de
E.ON e Eike Batista no âmbito da próxima assembleia geral extraordinária dessa
Companhia, convocada para o dia 26.8.2015. A consulta também trata de eventual
irregularidade na definição e na justificativa do preço de emissão das ações.
2. Em assembleia geral de credores realizada em 30.4.2015, os credores da Eneva
aprovaram a versão atual do plano de recuperação judicial (referido como “PRJ”),
homologado no dia 12.5.2015. Entre outras estipulações, o PRJ prevê a realização de
um aumento do capital social da Companhia.
3. Nos termos do PRJ, o aumento de capital será integralizado tanto em dinheiro
quanto por meio da capitalização de ativos e créditos detidos por credores da Eneva.
Além disso, a E.ON, atual acionista com maior participação societária na Companhia,
também subscreverá ações nessa oportunidade.13 Os credores, por sua vez, subscreverão
o equivalente a aproximadamente R$ 2.000.000.000,00 em ações, integralizadas com
ativos e créditos.
4. Finalizada a operação, caso não haja o exercício do direito de preferência pelos
acionistas minoritários, o BTG, um dos credores, tornar-se-á o acionista majoritário,
com 49,76% das ações ordinárias da Eneva. A E.ON, atualmente titular de 42,94%,
passará a deter 12,29%, ao passo que o FIA Dinâmica passará de 16,04% para 0,84%.14
5. Para o FIA Dinâmica, tanto E.ON quanto Eike Batista deveriam ser impedidos
de votar em relação ao aumento de capital. Também de acordo com esse acionista, o
preço de emissão das ações teria sido estipulado de forma irregular e sua justificativa
não teria sido pormenorizada, em infração ao art. 170, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.404/1976.
13 No total, a E.ON subscreverá o equivalente a R$ 243.000.000,00 em ações com a integralização de
créditos e bens atualmente de sua propriedade.
14 As participações atuais de E.ON e FIA Dinâmica foram extraídas do item 15.1/2 da versão do
formulário de referência da Eneva apresentada em 21.6.2015.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 31 de 46
6. A SEP,15 contudo, não concordou com as ponderações do consulente, que
recorreu das seguintes conclusões da área técnica:
(i) o fato de possuir créditos e ativos a serem aportados no aumento de
capital não configura um benefício particular para a E.ON que a impediria
de participar das deliberações sobre o aumento de capital;
(ii) Eike Batista não estaria impedido de votar nas matérias relativas ao
aumento de capital; e
(iii)o preço de emissão das ações decorrentes do aumento de capital da Eneva
não foi fixado de modo a diluir os acionistas injustificadamente e as
justificativas do valor fixado estão devidamente pormenorizadas.
7. Porém, a área técnica entendeu que a E.ON está impedida de votar em relação ao
aumento de capital e à aprovação do laudo de bens dos credores BTG e Petra, o que
motivou o recurso por parte da E.ON.
8. Nas seções que se seguem, analisarei, em primeiro lugar, o entendimento da SEP
no sentido de que a E.ON deveria ser impedida de votar a avaliação dos laudos dos bens
a serem aportados pelos credores da Eneva, porque, se assim prosseguir, votará a
avaliação dos seus próprios bens, conduta expressamente vedada pelo § 1º do art. 115
da Lei nº 6.404/1976. Em seguida, examinarei o argumento apresentado pelo FIA
Dinâmica de que a E.ON estaria impedida de votar em toda e qualquer deliberação que
envolva o aumento de capital da Companhia, uma vez que seria beneficiado de modo
particular.
9. Posteriormente, abordarei a situação de Eike Batista e, por fim, a eventual
infração ao disposto nos §§ 1º e 7º do art. 170 da Lei nº 6.404/1976 quando da fixação e
justificativa do preço de emissão das novas ações da Eneva.
15 A SEP expôs seu entendimento a respeito da consulta no Relatório de Análise CVM/SEP/GEA-3/Nº
056/15, de 29.6.2015 (fls. 647/675).
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I. Do Impedimento de Voto da E.ON quanto à Aprovação dos Laudos de
Avaliação dos Bens dos Credores
10. Como descrito no Relatório que acompanha este Voto, a SEP entende que a
E.ON está proibida de votar nas deliberações relativas ao aumento de capital e aos
laudos de avaliação dos bens com os quais os credores BTG e Petra pretendem
integralizar as ações subscritas.
11. Segundo a área técnica, isso se dá porque, por meio da Carta de Confirmação de
Apoio, esses credores se comprometeram a aprovar, em uma segunda assembleia –
quando já terão se tornado acionistas relevantes –, um segundo aumento de capital e o
laudo de avaliação dos bens com os quais a E.ON integralizará as ações. Em função
disso, a SEP inferiu que, ao aprovar o primeiro aumento de capital e o laudo de
avaliação dos bens pertencentes aos credores, a E.ON estaria também aprovando o seu
próprio laudo, o que seria expressamente vedado pelo § 1º do art. 115 da Lei nº
6.404/1976.
12. Contudo, duas razões me levam a discordar da conclusão alcançada pela SEP. A
primeira razão é de ordem técnico-interpretativa enquanto a segunda diz respeito à
maneira como a SEP compreendeu as circunstâncias do caso concreto.
13. Como amplamente reconhecido pela doutrina,16 a finalidade dessa hipótese de
impedimento de voto é afastar o acionista da deliberação na qual possua um interesse
particular que comprometa seriamente a sua capacidade para votar no interesse da
companhia. Evidentemente, o acionista tem interesse pessoal na definição do valor a ser
atribuído aos bens com os quais pretenda participar do aumento de capital. É por isso
que a lei reconhece a sua falta de legitimidade para formar a vontade social no que tange
à apreciação do laudo de avaliação.
16 V., entre outros, José Waldecy Lucena, Das Sociedades Anônimas: Comentários à Lei, Rio de Janeiro:
Renovar, 2009. vol. 1, pp. 1068-1069; Marcelo Lamy Rego, Direito dos Acionistas, In: Alfredo Lamy
Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (Org.), Direito das Companhias, Rio de Janeiro: Forense, 2009. vol.
1. p. 411.
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 33 de 46
14. Em apertada síntese, a hipótese de impedimento de voto pressupõe um (i)
requisito subjetivo e (ii) outro objetivo. O primeiro diz respeito a quem se encontra
impedido de exercer o direito de voto. O comando legal refere-se ao acionista titular de
direitos sobre os bens objeto do laudo de avaliação. No entanto, tendo em vista a
finalidade da norma, há de se reconhecer que também estão impedidos de votar os
demais acionistas cuja vontade, em virtude de arranjos societários ou contratuais, esteja
sob a influência preponderante do titular de direitos sobre os bens avaliados. Afinal, se a
norma procura afastar da deliberação assemblear a vontade deste acionista, não seria
lógico nem razoável admitir que essa mesma vontade se manifestasse por meio de
outros acionistas. A meu ver, interpretação diversa amesquinharia a regra legal,
esvaziando seu sentido e seu alcance.
15. Assim, e sem pretender esgotar aqui o exame de todos os arranjos possíveis,
entendo que também estão impedidos de apreciar o laudo de avaliação os acionistas
vinculados ao titular dos bens por meio de acordo que assegure a esse último a
possibilidade de determinar o teor dos votos a serem proferidos por aqueles. E, do
mesmo modo, encontram-se impedidas as pessoas jurídicas controladas pelo titular dos
bens ou submetidas a controle comum.
16. O requisito objetivo, por sua vez, diz respeito à situação fática na qual incide o
impedimento de voto. Nesse tocante, o dispositivo legal é inequívoco ao estabelecer que
a proibição de voto deve ser observada na deliberação da assembleia geral que apreciar
o laudo de avaliação dos bens do acionista. É nessa deliberação, em particular, que o
impedimento se mostra aplicável.
17. Desse modo, conjugando os dois requisitos, tem-se que a hipótese de
impedimento de voto comentada (i) alcança o acionista titular dos bens avaliados e os
demais acionistas cuja vontade se sujeita a influência preponderante daquele e (ii) incide
na deliberação assemblear em que for apreciado o laudo de avaliação dos referidos bens.
18. Voltando ao caso concreto, verifica-se que a SEP concluiu que a E.ON estaria
impedida de votar não apenas por ocasião da aprovação da avaliação dos seus próprios
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 34 de 46
bens, mas também por ocasião das deliberações relativas ao laudo de avaliação de
outros subscritores do aumento de capital. Como referido acima, o argumento da SEP
para esse segundo impedimento é que, por conta de compromissos contratuais firmados
entre a E.ON e os referidos subscritores, as deliberações estariam vinculadas entre si, de
modo que, ao aprovar a avaliação dos bens dos demais, a E.ON. estaria, por via reflexa,
aprovando a avaliação de seus próprios bens.
19. No entanto, a meu ver, o argumento construído pela SEP não foi elaborado de
acordo com a melhor técnica hermenêutica. Com efeito, a SEP procura aplicar a
hipótese de impedimento ora em apreço em uma deliberação diversa daquela
contemplada no dispositivo legal, sustentando que a E.ON estaria impedida de votar a
avaliação dos seus próprios bens por ocasião da deliberação relativa ao laudo de outros
subscritores. Entendo que essa não seja a melhor maneira de aplicar ao caso concreto o
comando legal.
20. Se essa, porém, fosse a minha única crítica à posição da SEP, a consequência
dela decorrente seria apenas a necessidade de reformulá-la em novos termos, mais
afinados ao texto legal. A conclusão alcançada pela área técnica, não obstante,
permaneceria inalterada.
21. No entanto, a segunda razão que me leva a discordar da SEP cinge-se ao próprio
mérito do seu argumento e decorre da minha divergência quanto à interpretação dos
fatos que permeiam o presente caso.
22. No entendimento da SEP, a Carta de Confirmação de Apoio, subscrita por
E.ON, BTG, Petra, Itaú e Eike Batista, bem como os veículos de investimento detidos
por este acionista, consubstanciaria um arranjo por meio do qual a E.ON teria se
comprometido a aprovar o aumento de capital, a capitalização dos ativos dos credores e
os respectivos laudos de avaliação, em troca do compromisso assumido por esses
últimos de aprovar a capitalização dos ativos da E.ON e os respectivos de laudos de
avaliação em um futuro aumento de capital, a ser realizado em uma segunda assembleia
de acionistas, quando os credores já teriam assumido o controle acionário da
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 35 de 46
Companhia. Assim, por meio desse arranjo, bastaria à E.ON aprovar o aumento de
capital e os laudos de avaliação dos credores para que, em contrapartida, o seu próprio
laudo fosse aprovado no segundo aumento de capital.
23. Discordo dessa interpretação da Carta de Confirmação de Apoio, que, a meu ver,
não leva em devida consideração o contexto no qual ela foi firmada por seus signatários.
A referida Carta não contém apenas as disposições destacadas e consideradas pela SEP
em sua análise, mas uma série de outras estipulações que, no seu conjunto, contemplam
os principais pontos do PRJ da Eneva. A leitura do seu teor revela, com efeito, que ela
representa a concordância dos subscritores – que eram partes envolvidas no processo de
recuperação judicial – com a aprovação e a execução do PRJ. É significativo observar,
nesse sentido, que a Carta foi integrada, como anexo, ao PRJ e a suas disposições
foram, em grande medida, reproduzidas no próprio corpo do PRJ. Por isso não me
parece correto considerar a Carta senão de maneira associada ao PRJ.
24. O PRJ e a Carta de Confirmação de Apoio estabelecem um roteiro para a
recuperação da Eneva, definindo as medidas a serem adotadas (venda de ativo, novação
dos créditos, aumento de capital etc.) e prevendo os atos necessários à implementação
dessas medidas.17 É nesse contexto que surge a previsão de realização do já mencionado
aumento de capital e dos diversos compromissos assumidos pelos acionistas
controladores (inclusive a E.ON) e credores (inclusive BTG e Petra) para a efetivação
da subscrição de ações, tal como definida no PRJ.18
25. Esses compromissos são disciplinados de modo minucioso no PRJ e na Carta de
Confirmação de Apoio. Nesse sentido, como já destacado, tais documentos chegam a
17 Nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/2005: “O plano de recuperação será apresentado pelo devedor
em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I –
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e
seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de
avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada.”
18 De acordo com o art. 50 da Lei nº 11.101/2005: “Constituem meios de recuperação judicial, observada
a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...) III – alteração do controle societário; VI – aumento
de capital social; (...)”.
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estipular a obrigação de a E.ON e de Eike Batista aprovarem o aumento de capital e os
laudos de avaliação dos bens com os quais BTG e Petra pretendem integralizar as ações
subscritas. Além disso, tendo em consideração a eventualidade de o laudo dos ativos da
E.ON não ser aprovado na assembleia, os documentos preveem que, nessa hipótese, os
credores (BTG, Petra e Itaú), já na qualidade de principais acionistas da Companhia,
além de Eike Batista, se obrigariam a aprovar, em uma segunda assembleia, outro
aumento de capital de modo a viabilizar a capitalização dos ativos da E.ON, com base
no mesmo laudo apresentado na primeira assembleia.
26. Não vejo nessas disposições contratuais um acordo espúrio voltado a permitir,
por meio de aprovações cruzadas, que o acionista vote na avaliação de seus próprios
bens. Entendo, ao contrário, que elas descrevem, de modo detalhado, os atos necessários
à implementação das medidas previstas no PRJ, entre as quais, como já dito, se inclui a
capitalização de ações da Eneva com os ativos pertencentes a BTG, Petra e E.ON.
Desse modo, o compromisso assumido pelos credores e por Eike Batista em aprovar o
laudo dos bens da E.ON em uma segunda e eventual assembleia não constitui
necessariamente um meio indireto para contornar o impedimento legal de voto. Reflete,
a meu ver, o cuidado das partes em prever como prosseguir com a execução do PRJ, na
hipótese de o laudo de E.ON não ser aprovado por ocasião do primeiro aumento de
capital. A meu ver, esse cuidado me parece compreensível, uma vez que visa conferir
maior previsibilidade à condução do PRJ, o que pode ser importante até para convencer
os credores a aprová-lo.19
19 Como já se observou na doutrina, “Nada impede, entretanto, que o acionista controlador atue
diligentemente perante os principais acionistas, fazendo com que a companhia em recuperação com eles
celebre, conforme o caso, acordos ou pré-contratos destinados a formalizar o consentimento do credor
com o teor do plano. Não se vislumbra na recuperação judicial qualquer ilicitude nos acordos particulares
entre companhia devedora e credores (com ou sem intervenção do acionista controlador), ainda que, por
meio desses acordos, sejam feitas concessões específicas e pontuais a dado credor. (...) Nesse sentido, a
mobilização da companhia devedora e de seu acionista controlador em compor com credores pode e deve
abranger contratos individuais, realizados antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ou
durante seu processamento. Seguindo-se nessa linha de atuação, busca-se desde logo a confrontação dos
poderes de negociação detidos pela devedora, seu controlador e os credores individualmente
considerados, evitando-se ou minimizando-se as chances de ocorrência de impasses ou dissidências
futuras que levariam, quando menos, a posteriores modificações e atraso na aprovação do plano
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27. É verdade que, por força dessas disposições contratuais, E.ON e Eike Batista
anteciparam como votariam no primeiro aumento de capital e os credores (BTG, Itaú,
Petra), por sua vez, adiantaram o teor de seus votos caso seja necessário realizar um
segundo aumento. Entendo, no entanto, que, ao menos no presente caso, essa
antecipação não retira a legitimidade do acionista para comparecer na assembleia e
votar tal como já tinha anunciado.
28. Isto porque, de acordo com as informações dos autos, quando a Carta de
Confirmação de Apoio foi subscrita e o PRJ, aprovado, os laudos de avaliação de todos
os ativos já estavam prontos e disponíveis. Vale notar, a propósito, que os laudos
integravam, como anexos, o PRJ e, por consequência, foram disponibilizados antes da
assembleia de credores e da assinatura da Carta de Confirmação de Apoio. Isso quer
dizer que a E.ON e Eike Batista anuíram com essa Carta tendo a oportunidade de
examinar, previamente, os laudos de avaliação dos bens do BTG e da Petra.
29. Cumpre ressaltar, ademais, que tanto a Carta de Confirmação de Apoio como o
PRJ foram negociados entre partes independentes. Com efeito, não há nada nos autos
que permita concluir que E.ON e Eike Batista tenham aprovado o PRJ (e, por
consequência, se comprometido a aprovar o aumento de capital e os laudos de avaliação
dos ativos da Petra e do BTG) por força de algum acordo firmado com esses últimos.
Do mesmo modo, não há nos autos provas de que algum acordo prévio tenha obrigado
Itaú, Petra, BTG e Eike Batista a anuírem com o PRJ (e, por conseguinte, a aprovarem o
laudo dos bens da E.ON a ser utilizado no segundo e eventual aumento de capital).
30. Em suma, tendo em vista os elementos de prova presentes nos autos, não tenho
como me afastar do entendimento de que E.ON e Eike Batista se obrigaram a aprovar os
laudos de avaliação dos ativos de BTG e Petra por ocasião da assembleia geral de
acionistas da Eneva, porque tinha feito um exame prévio e independente da correção
desses laudos. Do mesmo modo, não há nada que me leve a refutar que Itaú, BTG, Petra
apresentado formalmente pelo devedor.” (Mauricio Moreira Mendonça de Menezes, O Poder de Controle
nas Companhias em Recuperação Judicial, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 255-256).
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e Eike Batista se obrigaram a realizar um segundo aumento de capital e a aprovar o
laudo de avaliação dos bens da E.ON porque tinham feito um exame prévio e
independente desse laudo.
31. É por essa razão que entendo que não está comprovada a alegação da SEP de
que, ao aprovar o aumento de capital da Eneva e integralização de ações com ativos
aportados por BTG e Petra, a E.ON estaria, por via reflexa, aprovando a avaliação dos
seus bens. Como dito acima, as circunstâncias do caso concreto não permitem contestar
que BTG e Petra se comprometeram a aprovar o laudo da E.ON com base em uma
avaliação independente e informada desse laudo.
32. Não se pode perder de vista a finalidade da hipótese de impedimento de voto ora
em análise, a qual, como já dito, consiste em afastar da deliberação assemblear a
vontade do acionista que tenha interesse particular na avaliação dos bens a serem
utilizados no aumento de capital. E, por tudo quanto se disse acima, as circunstâncias do
caso permitem entender que BTG, Petra e Itaú consentiram em aprovar o laudo dos bens
da E.ON porque tiveram a oportunidade de fazer uma avaliação prévia e independente
desse laudo. Do mesmo modo, a análise do caso permite entender de que a E.ON se
comprometeu a aprovar os laudos dos ativos da Petra e do BTG porque estava em
condições de analisar, de modo independente, a correção desses laudos.
II. Do Impedimento de Voto da E.ON quanto ao Aumento de Capital
33. Em seu recurso, o FIA Dinâmica solicitou a reconsideração da conclusão
exarada pela SEP, “de forma que seja reconhecida a existência de benefício de modo
particular da E.ON e, portanto, o seu impedimento de voto em relação a todas as
deliberações relacionadas ao Aumento de Capital, nos termos do §1º, do artigo 115, da
Lei nº 6.404/1976.” Também requereu que o impedimento seja “estendido a toda e
qualquer deliberação relacionada ao Aumento de Capital” (fl. 729).
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34. Para o recorrente, toda a operação foi articulada de forma a proteger a E.ON da
forte diluição que sofrerão os acionistas minoritários da Eneva, uma vez que apenas ela
detém créditos e ativos a serem aportados no aumento de capital.
35. Além disso, o FIA Dinâmica também alegou que a Eneva já é detentora de
grande parte dos ativos a serem aportados pela E.ON no âmbito do aumento de capital e
que o aporte da parcela detida por essa acionista somente aumentaria o grau de
exposição aos riscos da Companhia relativos a tais ativos. Ainda a esse respeito,
afirmou que o aproveitamento econômico da maioria dos ativos demandaria recursos
complementares que a Companhia não possui.
36. Portanto, na visão do recorrente, o aporte não visaria aos interesses da Eneva,
mas aos da E.ON, que se veria livre desses ativos – considerados de pouco valor pelo
FIA Dinâmica – e não seria diluída nas mesmas proporções que os demais acionistas da
Companhia.
37. Contudo, concordo com os argumentos da SEP e não vejo razão na alegação do
FIA Dinâmica.
38. Em primeiro lugar, não há evidências suficientes para concluir que o PRJ e o
aumento de capital foram, de fato, articulados de forma a beneficiar a E.ON em
detrimento dos demais acionistas. Como já mencionei, o PRJ foi negociado entre partes
independentes e foi submetido ao crivo da assembleia de credores, na qual a E.ON não
pôde votar.20 Diante disso, e na falta de outras provas, não vejo como acolher a alegação
de que o PRJ foi elaborado de modo a beneficiar particularmente a E.ON.
39. Em segundo, cumpre-me destacar que o aporte de ativos e créditos detidos por
um acionista não deve, por si só, acarretar o seu impedimento de voto acerca do
aumento de capital. É importante que se tenha em mente que a Lei nº 6.404/1976 não
20 De acordo com o art. 43 da Lei nº 11.101/2005: “Os sócios do devedor, bem como as sociedades
coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a
10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham
participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de
credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação
e de deliberação.”
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veda a diluição de acionistas que não puderem acompanhar o aumento de capital. O que
ela veda, na realidade, é a ocorrência de diluições injustificadas.
40. De modo geral, entendo que as alegações do FIA Dinâmica deságuam em duas
conclusões: (i) de um lado, que a capitalização dos créditos e ativos detidos pela E.ON
seria prejudicial à Companhia e (ii) de outro lado, que os ativos estariam sendo
aportados por um valor não condizente com a realidade.
41. No que se refere às alegações do FIA Dinâmica de que os bens a serem
aportados não seriam proveitosos para a Eneva, ressalto que a análise da oportunidade e
conveniência do aporte de ativos compete aos acionistas, tendo em conta o melhor
interesse da Companhia. Com efeito, cabe a eles – e não à CVM – avaliar e votar nas
deliberações relativas ao aumento de capital, buscando atender ao interesse social.
42. É certo que se existissem provas conclusivas de que os ativos não são benéficos
à Companhia, a CVM poderia considerar configurado o exercício abusivo do direito de
voto por parte daqueles que aprovassem o aumento de capital. No entanto, a consulta
formulada pelo FIA Dinâmica diz respeito à verificação do impedimento de voto, em
virtude do suposto benefício particular a ser obtido pela E.ON com o aumento de
capital. Não se tratou, portanto, neste processo, de exercício abusivo de direito de voto
e, por consequência, deixo de abordar essa matéria.
43. Quanto ao segundo grupo de argumentos apresentados pela Consulente – de que
os ativos da E.ON não teriam o valor que lhes estão sendo atribuídos no âmbito do
aumento de capital – devo ressaltar que a Lei estabelece mecanismo específico para
proteger a Companhia (e, por consequência, seus acionistas) desse risco.
44. Cuida-se do procedimento previsto no § 1º do art. 115 – e tantas vezes
mencionados aqui – segundo o qual os acionistas não podem votar nas deliberações
relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrerem para a formação do capital
social. A esse respeito, reitero que o propósito dessa regra consiste em evitar que o
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acionista titular de direitos sobre o bem contribua para a aprovação de uma avaliação
destoante do efetivo valor que o bem pode oferecer à companhia.
45. Em decorrência disso, o valor conferido aos ativos, calculado na forma do art.
8º, deverá ser aprovado necessariamente em assembleia sem a participação dos
acionistas pessoalmente interessados na avaliação do bem.
46. Assim sendo, caso entendam que a avaliação dos bens não corresponda ao real
valor que eles representam à Eneva, é facultado, aos acionistas não impedidos, rejeitar
os respectivos laudos de avaliação. Se isso culminar no descumprimento do PRJ
conforme aprovado pela assembleia de credores, entendo também que essa ponderação
caiba somente aos acionistas, à luz do interesse social.
47. Desse modo, além de não ser cabível, nesta oportunidade, verificar se, de fato, o
aporte dos ativos da E.ON é prejudicial à Companhia, ressalto que o ordenamento
jurídico procurou evitar o suposto benefício particular que esta acionista poderia obter
com a inadequada avaliação dos bens, por meio do procedimento estabelecido nos arts.
8º e 115, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
48. Quanto ao benefício que a E.ON obteria em virtude da capitalização dos créditos
por ela detidos, parece-me importante destacar, além das considerações já feitas pela
SEP, que, nesse tocante, o PRJ estabeleceu tratamento isonômico para todos os credores
quirografários da Companhia. Em síntese apertada, de acordo com esse plano, a
reestruturação desses créditos (independentemente de quem seja o respectivo titular)
deve realizar-se por meio de: (i) pagamento aos credores da quantia de R$
250.000.000,00, (ii) cancelamento (deságio) de 15% ou 20% do montante do crédito
que superar a quantia de R$ 250.000.000,00, (iii) capitalização mediante aumento de
capital da Companhia de 40% a 55% do montante do crédito que superar a quantia de
R$ 250.000.000,00; e (iv) pagamento do saldo remanescente de acordo com o
cronograma estabelecido no PRJ.
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49. Como se vê, a capitalização de créditos não traduz uma vantagem conferida
especificamente a E.ON. Constitui, ao reverso, um tratamento compulsório estabelecido
no PRJ, que alcançou todos os credores quirografários.
50. Feitas essas considerações, entendo que não está comprovado o benefício
particular apto a proibir a E.ON a exercer o direito de voto nas deliberações
relacionadas ao aumento de capital da Eneva, ressalvada, evidentemente, a avaliação do
laudo de avaliação dos bens com os quais pretender integralizar as ações subscritas.
III. Do Impedimento de Voto de Eike Batista
51. Para o FIA Dinâmica, o entendimento da SEP deveria ser reconsiderado, “de
forma que seja reconhecido o impedimento de voto do acionista Eike Batista em
relação a todas as deliberações relacionadas ao Aumento de Capital, nos termos do
§1º, do art. 115, da Lei nº 6.404/76” (fl. 729).
52. De acordo com o recorrente, o acionista, que não subscreverá o aumento de
capital, estaria impedido de votar por dois motivos.
53. O primeiro se dá pelo fato de que ele é parte em acordo de acionistas celebrado
com a E.ON. Conforme interpretação dada pelo FIA Dinâmica à cláusula 6.4 do acordo
e diante do impedimento de voto da E.ON, Eike Batista deveria votar contra o aumento
de capital. Isso porque, resumidamente, referida cláusula estabelece que, caso
determinada matéria não seja aprovada em reunião prévia – o que, segundo o recorrente,
aconteceria por conta do alegado impedimento da E.ON –, os acionistas signatários
devem votar contra a respectiva deliberação.
54. Antes de enfrentar o mérito do argumento, reitero que, conforme o entendimento
exposto nas seções anteriores, a E.ON não se encontra impedida, por Lei, de votar as
matérias relativas ao aumento de capital da Eneva (com exceção do laudo de avaliação
dos próprios bens). Isso, por si só, já faria com que Eike Batista não estivesse vinculado
a votar contra o aumento de capital e as deliberações a ele relacionadas, pois a razão
que, na visão do FIA Dinâmica, daria causa a essa vinculação não mais subsiste.
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55. Quanto ao mérito do argumento, acompanho aqui também o entendimento da
SEP. Em manifestações constantes dos autos deste processo, Eneva e E.ON
reconheceram que Eike Batista estaria livre para votar o laudo de avaliação dos bens
daquela acionista e, a meu ver, a interpretação que as próprias partes contratantes
adotam deve ser levada em consideração pela CVM, conjuntamente a outros elementos
fáticos, na análise dos efeitos produzidos pelo acordo.
56. Diante dessas circunstâncias, não vejo razão para acolher as alegações do FIA
Dinâmica e reconhecer que, por conta da citada cláusula contratual, Eike Batista está
proibido de votar favoravelmente ao aumento de capital.
57. O segundo motivo levantado pelo FIA Dinâmica se refere a eventual duplo
interesse no voto do acionista por conta de acordos por ele celebrados com a E.ON e
credores da Eneva, como a Carta de Confirmação de Apoio, bem como em razão de
suas relações pessoais com os credores da Eneva, sobretudo o BTG, que possuiriam
certo poder de barganha sobre ele.
58. Quanto à Carta de Confirmação de Apoio, entendo que não há, no presente
processo, provas suficientes de que o voto de Eike Batista lhe conferiria benefício
particular ou o colocaria em situação de conflito de interesses. O compromisso por ele
assumido no âmbito da carta, no sentido de votar favoravelmente o aumento de capital,
não me parece o suficiente para acarretar seu impedimento de voto.
59. Além disso, como desenvolvido na seção I acima, não há, nos autos, evidências
de que ele tenha se comprometido a votar a favor do aumento por sujeição à vontade da
E.ON. Quando a carta foi por ele assinada, em 29.4.2015, todas as informações a
respeito do aumento já estavam disponíveis para análise, o que me faz crer que a
assinatura representou, de forma legítima, a antecipação do voto que ele proferiria na
assembleia geral de acionistas.
60. Também não entendo comprovada a alegação de que Eike Batista votará em
troca de condições mais favoráveis em suas relações com credores da Companhia.
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Nessa linha, e para que a CVM possa entender pelo impedimento de exercício de direito
tão relevante, entendo ser necessário que haja um conjunto probatório mínimo capaz de
demonstrar os benefícios pessoais que seriam obtidos por Eike Batista.
61. Assim, sem prejuízo de um possível futuro aprofundamento a respeito do
material juntado neste processo e da averiguação de eventuais irregularidades, entendo
que os elementos atualmente constantes nos autos não autorizam a conclusão de que
Eike Batista estaria legalmente impedido de votar o aumento de capital constante da
ordem do dia da assembleia geral convocada para 26.8.2015.
IV. Do Preço de Emissão
62. O FIA Dinâmica questionou o preço de emissão fixado para as ações decorrentes
do aumento de capital da Eneva. Como destacado no recurso, sua principal preocupação
está ligada à eventual ausência de justificativa pormenorizada quanto ao valor de R$
0,15 para as ações decorrentes do aumento, valor este que não observaria o interesse
social e escaparia ao cumprimento das regras previstas tanto no § 1º quanto no § 7º do
art. 170 da Lei nº 6.404/1976.
63. A meu ver, os elementos presentes nos autos deste processo não me permitem
concluir de forma diversa da SEP. Isso não impede, porém, que a área técnica, caso
entenda pertinente, aprofunde a análise sobre esse aspecto e, diante de novas evidências,
averigue se a fixação do preço de emissão das ações e a sua justificativa estão de pleno
acordo com a Lei nº 6.404/1976.
V. Conclusão
64. Diante de todo o acima exposto, entendo que:
(i) não está comprovado o benefício particular nem a incidência de outra hipótese
legal de impedimento de voto hábil a proibir a E.ON de votar qualquer das
deliberações relativas ao aumento de capital da Eneva a ser deliberado na
assembleia geral de acionistas de 26.8.2015, à exceção da deliberação acerca da
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aprovação do laudo de avaliação dos bens com que concorrer para referido
aumento;
(ii) não está comprovado o benefício particular nem a incidência de outra hipótese
legal de impedimento de voto hábil a proibir Eike Batista de votar em qualquer
deliberação acerca do referido aumento de capital; e
(iii)tendo em vista os elementos de prova coligidos nos autos, não restou
comprovada irregularidade em relação à fixação do preço de emissão das ações
no âmbito do aumento de capital e à sua justificativa.
65. Por fim, e independentemente das conclusões alcançadas acima, parece-me
importante ressaltar, como já o fez a SEP, que cabe primariamente ao próprio acionista
avaliar se ele se encontra em situação de impedimento de voto à luz do disposto no art.
115, § 1º. Assim, o acionista deve se abster de votar em determinada deliberação, caso
tenha conhecimento de algum fato que o faça incorrer em alguma das hipóteses
previstas no mencionado dispositivo legal.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2015
Original assinado por
Pablo Renteria
Diretor
Processo Administrativo CVM nº RJ2015/5021 – Página 46 de 46
Voto do Presidente
PROCESSSO ADMINNISTRATIVVO CVM NNº RJ-20155-5021
RReg. Col. 9784/2015
Interressados: Funddo de Investimento em Ações Dinââmica Energgia
DD BBrazil Holdiings S.À.R..L.
Enevva S.A. – Emm Recuperaação Judiciaal
Assuunto: Recuurso contra entendimento da Supperintendênncia de Rellações comm
Emprresas – SEPP a respeito de consulta sobre deteerminados aaspectos dee
aumeento de cappital a ser ddeliberado eem assembleeia geral dee acionistass
da Enneva S.A. –– Em Recuperação Judiicial.
Maanifestaçãoo de Voto
1. O preseente processo, originaddo de consuulta formulaada em 20.005.2015 pelo Fundo dee
Invesstimento emm Ações Diinâmica Eneergia (“FIAA Dinâmica””), demandaa o posicionnamento doo
Colegiado, partticularmentee, em relaçção a três questões, toodas relacionadas a aaumento dee
capittal da Eneeva S.A. –– Em Recuuperação Juudicial (“EEneva” ou “Companhhia”), partee
integgrante do seuu plano de rrecuperaçãoo judicial (““Plano”).
2. São elaas: (i) o evventual imppedimento de voto dee E.ON SEE (“E.ON”) e de seuss
veícuulos de invvestimento (incluindo a DD Braasil Holdinngs S.À.RL – “DD BBrazil”) nass
delibberações refferentes ao aaumento, noos termos ddo art. 115, § 1º, da Leii nº 6.404/776 (“LSA”);;
(ii) oo eventual iimpedimentto de voto também dee Eike Fuhrrken Batistaa (“Eike Baatista”), porr
forçaa do mesmoo art. 115, § 1º; e (iii) eeventuais irrregularidadees na fixaçãão do preço de emissãoo
das aações e em ssua respectiiva justificaativa, à luz ddo art. 170 dda LSA.
3. A realiização de uum aumentoo de capitaal é uma daas etapas esstabelecidass no Plano,,
aprovvado pela aassembleia ggeral de creedores em 30.04.2015. O aumentoo prevê a suubscrição dee
novaas ações pelaa própria coontroladora,, E.ON, e poor credores da Compannhia, dentre eles Bancoo
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BTGG Pactual S.A. (“BTG””), Itaú Unibbanco S.A. (“Itaú”) e PPetra Energgia S.A. (“PPetra” e, emm
conjuunto, “Creddores”), comm a integraalização meediante dinnheiro, ativoos e tambéém créditoss
detiddos contra a Eneva.
4. Nesse sentido, em 10.08.2015, a Companhia convocoou assembbleia gerall
extraaordinária ppara o dia 266.08.2015 ((“AGE de 226.08”) comm a finalidadde de delibeerar sobre aa
referrida operaçãão de aumennto de capittal. Na ordeem do dia, eestão previsstas deliberaações sobree
(i) o aumento dde capital emm si, conforme propossto pela Addministraçãoo1; (ii) a rattificação daa
contrratação das instituiçõess responsávveis pelos laaudos de avaaliação dos bens da próópria E.ONN
e doos Credores a serem uutilizados nna integralizzação; bemm como (iii)) a aprovaçção de taiss
laudoos.
5. Importaa destacar qque, em 29.004.2015, a EE.ON, Eike Batista, Ceentennial Assset Miningg
Fundd LLC e Ceentennial Assset Braziliaan Equity FFund, e os CCredores celebraram umma carta dee
conffiirmação de apoio (“Caarta de Connfirmação”)), que, a meu ver, inflluencia direetamente ass
conclusões aos questionammentos formmulados naa consulta. Por meio desse docuumento, oss
Creddores se commprometemm a, após oo aumento dde capital –– quando sse tornaremm acionistass
relevvantes da EEneva –, coonvocar umma segunda assembleiaa, aprovanddo então oss laudos daa
E.ONN, se a primmeira assembbleia (no caaso, a AGE dde 26.08) não lograr êxxito nesse seentido2.
1 Connforme a proposta da adminnistração paraa o item (i) daa ordem do diia, o aumento de capital prrivado será noo
valor mínimo de R$$ 2.000.000.0000,10 e máximmo de R$ 3.650.000.000,100, mediante a subscrição dee novas ações,,
sendoo admitida a inntegralização eem dinheiro, bbens ou crédittos.
2 Em linhas gerais, nos termos da Carta de CConfirmação, o compromissso se consubbstanciaria na obrigação dee
“tomaar todas as meedidas, conforrme permitidoo pelas leis e rregulamentações aplicáveiss, para a conttribuição pelaa
E.ONN à Eneva dos ativos da E.OON, devido à sua importância estratégicaa para a estabiilização da Enneva”. Assim,,
“[c]asso o quórum nnecessário nãão seja atingiddo na Assembbléia de Acionnistas da Eneeva [a de 26.008.2015] paraa
fins ddaa contribuição dos Ativos dda E.ON”, a ffuutura acionista relevante “iirrevogavelmeente, na extenssão permitidaa
pelas leis e regulammentações aplicáveis, conccorda em, por um período dde até 6 (seis)) meses a parttir da data dee
homologação do AAumento de CCapital, a mennos que uma eextensão seja acordada dee boa-fé, (A) ccomparecer àà
Segunnda Assembleiia de Acionisttas da Eneva cconvocada parra aprovar o SSegundo Aummento de Capittal, bem comoo
votar favoravelmennte para aprovvar (x) o Seguundo Aumentoo de Capital ee (y) as delibeerações necesssárias para aa
contriibuição dos AAtivos da E.OON pela E.ONN, incluindo a ratificação dda nomeação da firma respponsável pelaa
prepaaração do lauddo de avaliaçção dos Ativoss da E.ON e aaprovação de tal laudo de aavaliação e ((BB) ceder, semm
quaisqquer custos, oos direitos de preferência nnecessários paara permitir aa contribuiçãoo pela E.ON ddos Ativos daa
E.ONN no contexto ddo Segundo Aumento de Caapital caso os direitos de prreferência detidos ou cedidoos para E.ONN
não seejam suficienttes para permitir a contribuuição dos Ativvos da E.ON ((....)”.
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6. A Supeerintendênccia de Relaçções com EEmpresas – SEP3 maniifestou-se innicialmentee
no seentido de quue:
(i) No toccante à delliberação ssobre o aummento de capital, nãão estaria cconfiguradaa
hipóttese de beneefício particcular para a E.ON, confforme o art.. 115, § 1º, da LSA;
(ii) A E.ONN e seus veículos, conttudo, estariaam impediddas, com base no art. 115, § 1º, dee
delibberar sobree a capitallização doss bens e créditos dos Credorees que asssumiram oo
comppromisso dee posteriormmente aprovvar a capitaliização meddiante a Cartta de Confirrmação;
(iii) Não haaveria elemeentos suficiientes para a configuraação de hippótese de immpedimentoo
de vooto por partte de Eike BBatista; e
(iv) Não serria possívell concluir, nnesse momeento, que hoouve irregullaridades naa fixação doo
preçoo de emissãão ou que eeste tenha sido definiddo para ocaasionar diluuição injustificada, emm
infraação ao art. 170 da LSAA.
7. Após aa interposiçção de recuursos, em 114.07.2015, pelo FIA Dinâmica e pela DDD
Brazzil, a SEP ccorroborou44 esse entenndimento. NNo entanto,, após a coonvocação dda AGE dee
26.088, a SEP appresentou mmanifestaçãoo adicional55, deixandoo expresso qque, pela coonfiguraçãoo
da orrdem do diaa, consideraando que o item referennte ao aumeento de cappital embutiria tambémm
a aprovação daa capitalizaçção dos crééditos dos Credores, a E.ON deeveria ser cconsideradaa
impeedida de parrticipar desssa deliberação.
8. Em seuu voto, o Dirretor Relatoor acompanhha o entenddimento da SSEP com reelação (i) aoo
não iimpedimentto de voto ddo acionistaa Eike Batissta nas delibberações rellacionadas aao aumentoo
de caapital da EEneva; e (ii) a não comprovação de irregularidades naa fixação ddo preço dee
emissão de açõões e sua juustificativa. Porém, diiscorda quaanto ao imppedimento de voto daa
E.ONN, por entennder que nãoo restou commprovado oo benefício pparticular ouu a incidênccia de outraa
3 RA//CVM/SEP/GEEA-3/Nº 056//15, de 29.06.22015.
4 RA//CVM/SEP/GEEA-3/Nº072/115, de 03.08.22015.
5 Memmorando nº 377/2015-CVM/SEP/GEA-3, dde 20.08.20155.
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hipóttese legal dee impedimeento que veddasse o exercício de vooto em quaiisquer das ddeliberaçõess
relatiivas ao aummento de cappital.
9. A resppeito da disscussão sobbre o impeedimento dee voto da E.ON, acompanho ass
conclusões da SSEP no sentiido de que rreferido aciionista está impedido dde votar na deliberaçãoo
sobree os laudos dos ativos dos Credorres no aumeento de capital – itens (i), (vi), (viii) e (ix) daa
ordemm do dia – pelos fundamenttos constanntes do RRA/CVM/SEEP/GEA-3/NNº 056/15,,
RA/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 0072/15 e Memorando nnº 37/2015-CCVM/SEP//GEA-3.
10. Entenddo ser essaa a conclussão que mmais se coaaduna ao eespírito da norma dee
impeedimento dee voto.
11. Nos terrmos do § 1º do art. 115, “o acioonista não ppoderá votaar nas delibberações daa
assemmbléia-geraal relativass ao laudoo de avaliaação de beens com quue concorrrer para aa
formação do caapital sociaal e à aproovação de suas contaas como addministradoor, nem emm
quaissquer outraas que pudeerem benefficiá-lo de mmodo partiicular, ou eem que tiveer interessee
conffllitante com o da compaanhia”.
12. Como se pode obbservar da rredação finnal do dispoositivo, serãão considerrados comoo
hipótteses de coonflito de iinteresses oos eventos que não sse enquadraarem nas eespécies dee
impeedimento exxpressamennte identificadas pelo llegislador, qquais sejamm: (i) a aproovação doss
laudoos relativos à avaliaçãoo dos próprrios bens coomo subscriitor, (ii) a aaprovação ddas própriass
contaas como admministradorr e (iii) as hiipóteses quee caracterizaam benefíciio particularr.
13. Se o aacionista, coontrolador oou minoritáário, estiverr em quaisqquer dessass situações,,
estarrá impedido de votar.
14. Em se tratando de laudos dee avaliaçãoo, a vedaçãoo reconhece que o accionista nãoo
possuui isenção ssuficiente ppara avaliarr se os termmos propostoos na capitalização doos ativos dee
que éé titular corrrespondemm ao melhor interesse dda companhiia (e não aoo seu). Nessses casos, oo
conffllito de interresses é tãoo evidente qque a normaa, já de anttemão, proíbbe o voto ddo acionistaa
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conffllitado, proteegendo, assim, a equiddade da delibberação soccial, o patrimmônio da coompanhia ee
seus demais acioonistas conttra uma posssível diluição injustificcada de sua participaçãão.
15. No caso em questtão, há umaa relação ummbilical entrre (i) a deliiberação sobbre o laudoo
de avvaliação doos Credoress na AGE dde 26.08; ((ii) a convoocação de uuma eventuual segundaa
assemmbleia, casso se mateerialize o iinsucesso dda primeiraa deliberaçãão sobre oo laudo dee
avaliiação da E..ON; e (iii)) o resultaddo que se ppretende obbter nesse nnovo conclaave (que é,,
justaamente, a aprovação do laudo da E.ONN), nos terrmos consiignados naa Carta dee
Conffirmação.
16. Trata-se, em verrdade, de uuma única deliberaçãão, emboraa em dois momentoss
diferrentes, a deppender do eevento de nnão aprovaçção no Mommento 1 (see o laudo daa E.ON forr
aprovvado, não hhaverá outraa assembleiaa), conformee demonstraação abaixoo:
Momentoo 1 ‐ AGE de 26.08
MMomento 3 ‐ AAGE II
Momennto 2 ‐ Credorres se
tornam accionistas e convocam
AGE II
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17. Portantto, não vejo como diiscordar daa SEP quanndo a área técnica innfere que aa
delibberação da EE.ON na AAGE de 26.008 implicarrá a aprovaação de seus próprios bbens, aindaa
que a ser formaalizada em futura asseembleia, cuuja convocaação e realiização, noss termos daa
Cartaa de Confirmmação, é ceerta.
18. No meuu entendimeento, a essência subjacente à estruutura descritta acima, beem como oss
objettivos que see pretende aatingir comm ela (ainda que legítimmos, ao que me parece), conduz àà
conclusão de quue a situaçãoo fática estáá, sim, comppreendida nna vedação dde que trataa a primeiraa
partee do § 1º doo art. 115 – iisto é, a aprrovação do laudo de avvaliação relaativo aos seeus próprioss
bens – considerando, sobreetudo, o objetivo do leggislador ao vedar a parrticipação ddo acionistaa
em ddeliberaçõess desta naturreza.
19. De todo modo, emm minha oppinião, aindaa que fossee afastado oo impedimennto de votoo
da E.ON nos moldes propoostos pela SSEP, mesmoo assim o reeferido acioonista estariia impedidoo
de vootar, nos terrmos do art.. 115, § 1º. PParecem-mme nítidos oss incentivos da E.ON ppara aprovarr
o lauudo dos Creedores uma vez que, ddessa aprovaação, decorrre a realizaação de novvo conclavee
com a aprovaçãão pré-acorrdada, peloos Credoress, do laudo referente aos ativos da própriaa
E.ONN.
20. Há, porrtanto, um interesse seecundário, aalém da simmples aprovvação de umm laudo, noo
resulltado da priimeira delibberação. Essse interessee (não necesssariamentee ilícito) lannça dúvidass
sobree a real mottivação do acionista jáá que sua deecisão na AAGE de 26.008 poderia estar sendoo
orienntada por essse interessee secundárioo (aprovaçãoo de seus prróprios lauddos pelos Crredores).
21. Vale ddizer, não se está afirmmando que houve connluio, má-féé ou qualquuer tipo dee
irreggularidade nna avaliaçãoo dos ativos de titulariddade da E.OON, na negoociação do PPlano ou naa
celebbração da CCarta de CConfirmaçãoo (até porquue não sãoo essas as questões obbjeto dessee
Processo). Não obstante, noos casos dee conflito, a lei, e tambbém a jurispprudência attual, é claraa
no seentido de quue o impedimmento é verrificado a priori.
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22. Ou sejaa, a vedaçãão legal nãoo adentra no mérito soobre se a opperação é bbenéfica ouu
prejuudicial paraa a compannhia. O que a norma ffaz é presummir que, emm certas sittuações, háá
dúviddas suficienntes sobre aa vontade ddo acionistaa, o que jusstifica o immpedimento (esse foi oo
entenndimento ddo Colegiaddo da CVMM em umm dos primmeiros preceedente sobrre o tema,,
envoolvendo a Teelecelular SSul Participaações S.A.6)).
23. Justamente por essse motivo, a meu ver,, não é deteerminante ddiscutir se oo Plano, daa
formma como prooposto, é beenéfico paraa a Compannhia, ou se os termos propostos nna Carta dee
Conffirmação ffooram negoociados de maneira informada, entre parrtes indepeendentes ee
desinnteressadas.
24. Nesse ttocante, ressalto que ass discussõess envolvenddo o Plano foram travaadas entre aa
Commpanhia, enquanto devvedora, seuus respectivvos acionisttas controlaadores e crredores emm
gerall. Por contaa dessas diiscussões, cchegou-se aa um acorddo de capittalização - a Carta dee
Conffirmação - pprevendo oo compromiisso firme ddos seus siggnatários coom vistas àà aprovaçãoo
dos rrespectivos laudos e a iintegralização dos ativoos da E.ON e dos Creddores.
25. Faço aaqui um paaralelo comm as decisõões tomadaas em reunniões préviaas, em quee
acionnistas do blooco de conttrole não neecessariamennte alinhadoos devem see reunir e coompor seuss
interesses visanndo a um coonsenso. Nãão há dúviddas de que acionistas iindependenntes entre sii
irão deliberar neessa reuniãoo de maneiira independdente. O quue importa éé que, ao fiinal, haveráá
um consenso, ou seja, uma decisãoo que prevvaleceu apóós a compposição doss interessess
envoolvidos.
26. Assim é que, indeppendentemeente de as nnegociaçõess ocorrerem de maneiraa isonômicaa
ou nnão, fato é que a Cartta de Confiirmação e oos acordos entre os seeus signatárrios não oss
legitiimam a, umma vez idenntificado o cconflito de interesses, decidir a ooperação emm nome doss
demaais acionistaas da Comppanhia.
6 Noss termos do vvoto vencedorr da Diretora Relatora Norrma Parente, no âmbito doo Inquérito AAdministrativoo
CVMM nº TA/RJ20001/4977 julgaddo em 19.12.22001, para finns de impedimmento, não serria necessário verificar se oo
contraato então disccutido havia ssido negociaddo a prelos eqquitativos, semm que houvesse favorecimeento indevidoo
para qqualquer das ppartes.
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27. Mais uuma vez, nãão estou suggerindo a eexistência dde qualquer tipo de irreegularidadee
nessees entendimmentos, mass apenas ateestando quee a existência de negocciação indeppendente, àà
luz ddas particulaaridades desse caso cooncreto, nãoo é capaz dee afastar a nnatureza connflitante daa
situaação apresenntada, a applicação da regra de iimpedimentto de voto e, consequuentemente,,
minhhas conclusõões sobre o caso.
28. Por toddo o expostto, acompannho o entenndimento daa SEP a resspeito do immpedimentoo
de voto da E.OON relativammente aos iitens (i), (vi), (vii) e ((ix) da ordeem do dia dda AGE dee
26.088.
29. Por fimm, acompannho as concclusões do Relator quuanto ao dirreito de vooto de Eikee
Batissta e ao preçço por ação e respectivva justificatiiva.
Rio de Janneiro, 25 dee agosto de 22015.
Orriginal assinnado por
Leonaardo P. Gomes Pereirra
Presidennte
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Voto do Diretor Gustavo Borba
PROCESSOO ADMINISTTRATIVO CVM Nº RJ 22015-5021
Interressados: - FFundo de Innvestimentos em Açõess Dinâmica Energia
- DDD Brazil HHoldings S..À.R.L
- EEneva S.A. – Em Recuuperação Judicial
Decllaração de Voto
Esclaarece-se, innicialmente,, que a preesente declaaração de vvoto limita-se à análise da
questtão objeto dde divergênncia nos vottos que me antecederamm, uma vezz que, quantto aos
demaais pontos, concordo inntegralmentte com os ffuundamentoss e conclusõões apresenntados
pelo Diretor Pabblo Renteriaa.
A quuestão objetto da diverrgência envolve um doos temas mmais polêmiccos na órbiita de
atuaçção da CVMM, que é coonfiguração das hipótesses abertas de “conflitoo de interessse” e
“bennefício particcular” a quee alude a paarte final do, § 1º do artt. 115 da Leei nº 6.404/776.
Apóss mais de uuma décadaa de discussão, com vvárias mudaanças de poosição, prevvalece
atuallmente na CCVM, desdee o caso “TTractebel” (pprocesso CVVM/RJ nº 2009/13179), a
concepção de orrdem formaal para a anáálise da conffiguração do conflito dde interesse.
Entenndo que taanto a teorria formalissta como aa materialissta possuemm fragilidaddes e
engendram incconveniências práticass, uma veez que, ennquanto a primeira rreduz
demaasiadamentee o poder mmajoritário, aa segunda ccria grande insegurançaa e subjetivvismo,
afetaando a estabbilidade dass relações ssocietárias ccom o increemento da possibilidadde de
anulaação – apessar das inteensas discusssões já traavadas (nenhhuma unânnime), parecce-me
que aa matéria ainda se encoontra em evoolução.
Na aanálise do ppresente caaso, contuddo, até mesmmo por razzões de seggurança jurrídica,
seguiiremos a linnha de racioocínio formaalista, que jáá há muito ttempo prevaalece na CVVM.
Feitaas essas resssalvas e paassando-se ao caso cooncreto, verrifica-se quue a E. On teria
assummido comprromisso de aprovar inttegralizaçãoo do aumennto de capitaal com ativvos de
credoores que, aoo que tudo indica, passariam a deeter, em connjunto, a mmaioria do capital
votannte. Nessa pprovável poosição, os nnovos acioniistas (antigoos credores)) teriam, poor sua
vez, obrigação ccontratual dde aprovar, eem seguidaa, aumento dde capital coom o ativo da E.
On eem valor já ppré-determiinado (confoorme carta dde confirmaação de apoio).
Essa configuraçção fática geraria, na liinha formallista, situaçção de conffllito de interresse,
uma vez que aa incorporaçção de bemm de sua ppropriedade, por valoor previammente
deterrminado, ““dependeria” da aproovação do aumento dde capital coom os créditos e
bens de BTG, Itau e Petrra, posto quue estes, aoo assumiremm a maior parte do capital
votannte, já estarriam vinculaados à aproovação da inncorporaçãoo dos bens dda E. On poor um
deterrminado preeço.
Não se está, coom isso, dizzendo que hhaveria inteenção de beenefício irreegular e coonluio
com os credorres1, mas aapenas quee, formalmmente, conffiigurou-se ssituação quue se
enquuadra no § 11º do art. 1115 da LSA,, uma vez qque a aprovvação do aummento de capital
com os créditoss acarretariaa, por obriggação contraatual, a possterior incorrporação dee bem
do aacionista E. On por vaalor já deteerminado – se o acionnista não ppode diretammente
delibberar sobre aa avaliação do bem de sua proprieedade objetoo de integraalização, tammbém
não oo poderá inddiretamentee, através dee carta de coompromissoo com os futturos acioniistas.
A sittuação, no caso, tornaa-se ainda mmais polêmmica e difíciil porque ennvolve planno de
recupperação juddicial de graande compleexidade, dissto decorrenndo uma gaama muito aampla
de innteresses e pperspectivass que poderiiam ser objeeto de análise.
Conttudo, considerando quue a iminêência da reealização da assembleeia inviabilliza a
posteergação da ddecisão paraa um estudoo mais proffuundo da queestão jurídicca, acompannho o
voto divergente do Presidennte Leonarddo Pereira.
RRio de Janeirro, 25 de aggosto de 20115.
Origginal assinaddo por
Gustavvo Tavaress Borba
Diretor
1 Connforme aduziuu o Diretor Maarcelo Trindadde no parecer de orientaçãoo CVM 34/20006: “ A consttatação
do immpedimento de voto não ennvolve um juulgamento sobbre a licitude da deliberaçãão a ser tomaada. O
acioniista potencialmente favorecido estará immpedido de vvotar mesmo qque se trate, como se espeera, de
delibeerar sobre bennefícios perfeittamente lícitos, e que possaam coincidir ccom o interesse da companhhia”.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.