JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/08/2015

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0319

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.876 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2015/0319

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Oliveira Trust DTVM S.A., administradora do Brasil Government Senior Debt FIDC-NP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 48 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 30 de novembro de 2013. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIE, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0040554 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Memorando nº 36/2015-CVM/SIN/GIE

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015.

Ao Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM nº RJ-2015-319.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa recurso contra a aplicação de multa cominatória à

OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., inscrita no

CNPJ/MF sob o nº 36.113.876/0001-91, com sede à Avenida das Américas, nº 500, Bloco 13, Sala 205,

Barra da Tijuca, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 22640-100 (“Administradora”),

pelo atraso no envio das “Demonstrações Financeiras”, referente à competência 30/11/2013, do Brasil

Government Senior Debt FIDC-NP (“Fundo”).

1. Da base legal

Conforme o art. 48 da Instrução CVM nº 356/01, conforme alterada (“ICVM 356”), a

Administradora deve enviar à CVM em até 90 dias contados do encerramento do exercício social dos

Fundos, suas demonstrações financeiras, in verbis:

“Art. 48. A instituição administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de envio de

Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa)

dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras

anuais do fundo”.

O descumprimento do prazo estabelecido acima, nos termos do art. 63 da ICVM 356,

sujeita à Administradora ao pagamento de multa cominatória, vejamos:

1 de 5 01/10/2015 13:28

:: SEI / CVM - 0040554 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

“Art. 63. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76, o administrador pagará uma multa

diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subsequente

ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução”.

A aplicação de multa cominatória, por sua vez está disciplinada na Instrução CVM nº

452/07 (“ICVM 452”):

“Art. 2º Para os efeitos desta Instrução, as multas cominatórias impostas pela CVM são de duas

naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa cominatória pelo atraso na prestação de informações

periódicas ou eventuais, cuja incidência esteja prevista em ato normativo, com fixação de seu valor

diário;

(...)

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o

Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do

prazo, comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à

CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada.

(...)

Art. 14. A multa cominatória incidirá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual

proceder-se-á do modo estabelecido nos arts. 5º ou 10, conforme o caso”.

2. Dados da Multa Cominatória

Para melhor elucidação da multa cominatória aplicada à Administradora, foi elaborada a

tabela abaixo:

1 Nome do Fundo Brasil Government Senior Debt FIDC-NP

2 Nome do Administrador Oliveira Trust DTVM S.A.

Demonstração Financeira, prevista no art. 48 da ICVM

3 Nome do documento em atraso

356

4 Competência do documento 30/11/2013

Prazo final para entrega do

5 28/2/2014

documento, conforme ICVM 356

Data do envio do e-mail de

6 6/3/2014

notificação

2 de 5 01/10/2015 13:28

:: SEI / CVM - 0040554 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Data de entrega do documento na

7 28/4/2015

CVM

Número de dias de atraso

cobrado na multa,conforme

8 60 dias

estabelecido no art. 12 e 14 da

ICVM 452

9 Valor unitário da multa R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Número do ofício que comunicou

10 OFÍCIO/CVM/SIN/GIE/MC/Nº467/14

a aplicação da multa

Data da emissão do ofício de

11 2/12/2014

multa

3. Dos fatos

Em 6/3/2014, o Sistema de Controle de Recepção de Documentos (“SCRD”) detectou que

a Administradora não havia encaminhado as Demonstrações Financeiras do Fundo, relativa à competência

de 30/11/2013 (“DF/2012/2013”), nos termos do art. 48 da ICVM 356.

Assim, como determina o art. 3º da ICVM 452, foi enviada notificação de atraso de envio

de documento ao responsável, à época, pelo Fundo indicado no cadastro da CVM, para o endereço

eletrônico “sqcontabilidade@oliveiratrust.com.br”, dando-lhe prazo adicional de um dia útil para enviar o

documento acima mencionado.

Contudo, em 2/12/2014, verificou-se que o referido documento não havia sido enviado

pela Administradora, sendo-lhe aplicada multa cominatória, de acordo com o art. 5º da ICVM 452, por meio

do Ofício/CVM/SIN/GIE/MC/Nº 467/14.

4. Do Recurso

A Administradora alega exclusivamente que a DF/2012/2013 foi disponibilizada no site

desta CVM em 28/2/2013, dentro do prazo previsto na lei, demonstrando através do protocolo de

demonstrações financeiras nº SCW31118834 (“Protocolo”).

Desse modo, a Administradora requer seja reformada a decisão constante no Ofício/CVM

/SIN/GIE/MC/Nº 467/14 e o cancelamento da multa cominatória aplicada.

5. Do entendimento da GIE

Os documentos juntados aos autos comprovam que o sistema SCRD emitiu e-mail de

notificação no dia 6/3/2014 para o endereço eletrônico “cqcontabilidade@oliveiratrust.com.br”,

3 de 5 01/10/2015 13:28

:: SEI / CVM - 0040554 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

cadastrado como responsável pelo Fundo entre o período de notificação. Nesse sentido, verifica-se o pleno

cumprimento, pela CVM, da obrigação prevista no art. 3º da ICVM 452 e, consequentemente, do rito

previsto para a aplicação da multa cominatória ordinária.

A alegação da Administradora de que disponibilizou a DF/2012/2013 no site da CVM não

procede: (i) a DF/2012/2013 foi entregue em 28/4/2015, conforme se demonstra pelo sistema SCRD; e (ii) o

Protocolo apresentado se refere às Demonstrações Financeiras da competência de 30/11/2012, mesmo

porque tal Protocolo foi realizado em 28/2/2013, ou seja período anterior ao término da competência da

DF/2012/2013 (30/11/2013). Assim, esta alegação é insustentável e não exime a Administradora da

obrigação à qual se refere o art. 48 da ICVM 356.

Vale ressaltar que a comunicação de atraso foi enviada, via e-mail, para o responsável do

Fundo em 6/3/2014 e o envio da DF/2012/2013 à CVM pela Administradora ocorreu em 28/2/2015 (quase

um ano após a notificação).

Dessa forma não deve prosperar a alegação apresentada pela Administradora.

6. Da conclusão

Pelo acima exposto, sugerimos o indeferimento do recurso contra multa cominatória

apresentado pela Administradora no Processo CVM nº RJ-2015-319, analisado sob o efeito devolutivo,

como determina a ICVM 452, com a manutenção da multa cominatória aplicada.

Atenciosamente,

Bruno Barbosa de Luna

Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados - GIE

Ao SGE, de acordo com a análise,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa de Luna, Gerente, em 14/08/2015, às 17:28,

conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 18/08/2015, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4 de 5 01/10/2015 13:28

:: SEI / CVM - 0040554 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0040554 e o código CRC 3D5AE9D4.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0040554 and the "Código CRC" 3D5AE9D4.

Referência: Processo nº 19957.002423/2015‐88 Documento SEI nº 0040554

5 de 5 01/10/2015 13:28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa