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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7327

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/7327

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A, administradora do Planner Top Quality FIA ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 05 de dezembro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 31/2015-CVM/SIN/GIF

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015.

Ao SIN

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7327.

Senhor Superintendente,

O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER

CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de

investimento.

I – Da base legal

O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:

“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na

página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos

disponíveis na referida página:

I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;

II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:

a) balancete;

b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e

c) perfil mensal.

III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a

que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.

IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de

Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da

vigência das alterações deliberadas em assembléia.”

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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:

“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à

multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos

previstos nesta Instrução.”

Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação

periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu

administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14

da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.

II – Dos fatos

O recurso contido no referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “INFORME

DIÁRIO”, referente ao dia 5 de Dezembro de 2012, do fundo Planner Top Quality Fundo de Investimento em

Ações, administrado pela Planner Corretora de Valores, informação periódica que deveria ter sido entregue à

CVM até 06/12/2012.

O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas

encaminhadas em 11/12/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 24/ 6/ 2015, através do Ofício CVM/SIN/GIF/

MC / Nº 106 / 15.

III – Dados da Multa Cominatória

1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.

2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR

Top Quality FIA)

3. Nome do documento em atraso: INFORME DIÁRIO, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº

409/04.

4. Competência do documento: 05/12/2012.

5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 06/12/2012.

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6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 11/12/2012.

7. Data de entrega do documento na CVM: 08/01/2013.

8. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº

452/07: 27 dias.

9. Valor unitário da multa: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 106 / 15.

11. Data da emissão do ofício de multa: 24/ 6/ 2015.

IV – Do recurso

O recorrente alegou em seu Recurso que não foi notificado de que o documento estava em atraso. Afirma que

a única notificação recebida foi o Ofício de Multa, notificação esta que só foi recebida após o cumprimento da

obrigação. Diante deste fato, a Planner entende que a multa aplicada pelo Ofício recebido estaria em

desacordo com os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/2007.

Pelo exposto, o recorrente requer o imediato cancelamento da multa cominatória contida no Ofício Nº 106/15.

V – Do entendimento da GIF

A Planner CV alegou que não recebeu os e-mails de aviso referentes ao atraso no envio do documento e, por

isso, a multa aplicada não teria validade.

Verificamos que o e-mail foi devidamente enviado no dia 11/12/2012 (fl. 7) para o endereço eletrônico

ca@plannercorretora.com.br, endereço este que pertencia ao Diretor da Planner à época, Sr. Carlos Arnaldo

Borges de Souza, conforme as informações contidas no cadastro da CVM. Também foi enviado um outro

e-mail para o endereço phsilva@plannercorretora.com.br (fl. 8).

Como o fundo Planner Top Quality teve sua denominação alterada, anexamos também a folha do cadastro que

comprova esta mudança (fl. 9).

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Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente, uma vez que encontramos a comprovação de que os e-mails

de aviso de atraso na entrega de documentos foram enviados ao administrador Planner.

Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente o atraso no envio do Informe Diário de 5/12/2012 do

Fundo Planner Top Quality.

Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito

previsto na Instrução CVM nº 452/07.

VI – Da conclusão

Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2015-7327,

com a manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.

Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução

CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 19/08/2015, às 16:27, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em

exercício, em 21/08/2015, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,

informando o código verificador 0039236 e o código CRC 3CC95365.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0039236 and the "Código CRC" 3CC95365.

Referência: Processo nº 19957.002362/2015‐59 Documento SEI nº 0039236

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