CVM · Colegiado · 01/09/2015
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/7327
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2015/7327
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A, administradora do Planner Top Quality FIA ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 05 de dezembro de 2012. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 31/2015-CVM/SIN/GIF
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2015.
Ao SIN
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo CVM Nº RJ-2015-7327.
Senhor Superintendente,
O presente memorando analisa o recurso contra a aplicação de multa cominatória aplicada contra a PLANNER
CORRETORA DE VALORES S.A. pelo atraso no envio de informações obrigatórias de fundos de
investimento.
I – Da base legal
O art. 71 da Instrução CVM nº 409/04 determina que:
“Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos
disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a
que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da
vigência das alterações deliberadas em assembléia.”
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O art. 118 da mesma Instrução dispõe que:
“Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador estará sujeito à
multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do não atendimento dos prazos
previstos nesta Instrução.”
Por força do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez descumprida a obrigação de fornecer informação
periódica de fundo de investimento, no prazo de 5 dias úteis deve ser encaminhada uma notificação ao seu
administrador, alertando-o de que a partir da data informada incidirá a multa cominatória ordinária. O art. 14
da norma estabelece que a incidência da multa restringe-se a até 60 dias.
II – Dos fatos
O recurso contido no referido processo refere-se à multa cominatória pelo atraso do documento “INFORME
DIÁRIO”, referente ao dia 5 de Dezembro de 2012, do fundo Planner Top Quality Fundo de Investimento em
Ações, administrado pela Planner Corretora de Valores, informação periódica que deveria ter sido entregue à
CVM até 06/12/2012.
O atraso no envio da informação periódica foi alertado ao administrador através de notificações eletrônicas
encaminhadas em 11/12/2012 (art. 11, I) e a multa foi gerada em 24/ 6/ 2015, através do Ofício CVM/SIN/GIF/
MC / Nº 106 / 15.
III – Dados da Multa Cominatória
1. Nome do Administrador do Fundo: PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A.
2. Nome do Fundo que atrasou a entrega do documento: Planner Top Quality FIA (antigo Prosper LXR
Top Quality FIA)
3. Nome do documento em atraso: INFORME DIÁRIO, previsto no art. 71, inc. I, da Instrução CVM nº
409/04.
4. Competência do documento: 05/12/2012.
5. Prazo final para entrega dos documentos, conforme Instrução CVM nº 409/04: 06/12/2012.
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6. Data do envio dos e-mails de alerta de atraso: 11/12/2012.
7. Data de entrega do documento na CVM: 08/01/2013.
8. Número de dias de atraso cobrado na multa, conforme estabelecido no art. 12 da Instrução CVM nº
452/07: 27 dias.
9. Valor unitário da multa: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
10. Número do ofício que comunicou a aplicação da multa: CVM/SIN/GIF/MC/Nº 106 / 15.
11. Data da emissão do ofício de multa: 24/ 6/ 2015.
IV – Do recurso
O recorrente alegou em seu Recurso que não foi notificado de que o documento estava em atraso. Afirma que
a única notificação recebida foi o Ofício de Multa, notificação esta que só foi recebida após o cumprimento da
obrigação. Diante deste fato, a Planner entende que a multa aplicada pelo Ofício recebido estaria em
desacordo com os artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 452/2007.
Pelo exposto, o recorrente requer o imediato cancelamento da multa cominatória contida no Ofício Nº 106/15.
V – Do entendimento da GIF
A Planner CV alegou que não recebeu os e-mails de aviso referentes ao atraso no envio do documento e, por
isso, a multa aplicada não teria validade.
Verificamos que o e-mail foi devidamente enviado no dia 11/12/2012 (fl. 7) para o endereço eletrônico
ca@plannercorretora.com.br, endereço este que pertencia ao Diretor da Planner à época, Sr. Carlos Arnaldo
Borges de Souza, conforme as informações contidas no cadastro da CVM. Também foi enviado um outro
e-mail para o endereço phsilva@plannercorretora.com.br (fl. 8).
Como o fundo Planner Top Quality teve sua denominação alterada, anexamos também a folha do cadastro que
comprova esta mudança (fl. 9).
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Logo, não ocorreu a falha alegada pelo recorrente, uma vez que encontramos a comprovação de que os e-mails
de aviso de atraso na entrega de documentos foram enviados ao administrador Planner.
Dessa forma, o sistema de multas detectou corretamente o atraso no envio do Informe Diário de 5/12/2012 do
Fundo Planner Top Quality.
Assim sendo, entendemos que a multa deve ser mantida, pois foi aplicada integralmente de acordo com o rito
previsto na Instrução CVM nº 452/07.
VI – Da conclusão
Pelo acima exposto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado no Processo CVM Nº RJ-2015-7327,
com a manutenção da multa cominatória aplicada, conforme determinado na Instrução CVM nº 452/07.
Finalmente, propomos encaminhar o Recurso à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 13 da Instrução
CVM nº 452/07, com relatoria desta SIN/GIF.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Claudio Maes, Gerente, em 19/08/2015, às 16:27, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente em
exercício, em 21/08/2015, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade,
informando o código verificador 0039236 e o código CRC 3CC95365.
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Referência: Processo nº 19957.002362/2015‐59 Documento SEI nº 0039236
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