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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002190/2015-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – FRANCISCO RENATO WINSNIEWSKI DO PRADO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002190/2015-13

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Renato Winsniewski do Prado (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação à luz do transcurso do prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, esgotado em 13.02.2012, antes, portanto, da apresentação da reclamação. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, manteve a decisão de arquivamento. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, considerando intempestiva a reclamação apresentada. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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Memorando nº 106/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Francisco Renato

Winsniewski do Prado e Diferencial CTVM S/A - Processo SEI nº 19957.002190/2015-13

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra a decisão, tomada pela BSM, de arquivamento do pedido de

ressarcimento de prejuízos efetuado pelo Sr. Francisco Renato Winsniewski do Prado ("reclamante"), em

processo movido no âmbito do MRP, relacionado a prejuízos acarretados por possíveis operações não

autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S/A (“reclamada”).

A) HISTÓRICO

2. Em sua inicial, apresentada em 15/10/2013, o reclamante informa que, "após obter documentação

necessária para entender o que a reclamada Diferencial CTVM e sua preposta, a AAI Andrea Puperi,

fizeram com os valores transferidos pelo reclamante à reclamada”, ajuizou ação de ressarcimento, com o

objetivo de “recompor minha conta corrente naquela corretora”, e por entender que a reclamada e seu

preposto operaram sem autorização e na prática de churning. Ao fim, estipula o prejuízo de R$ 50.000,00.

3. Após pedido de informações adicionais formulado pela BSM, o reclamante vem complementar sua

reclamação com outras informações, e especialmente, as de que o prejuízo foi calculado em função de dois

depósitos, "em 5.5.2010, R$ 15 mil, e em 10.5.2010, R$ 35 mil”. Informou ainda que reconhece apenas as

primeiras 4 operações realizadas em seu nome. O extrato de conta corrente encaminhado evidenciou, ainda,

que a última operação reclamada ocorreu em 16/5/2011.

4. Com base nos argumentos, fatos e documentos trazidos pelo reclamante, a Diretoria de Autorregulação

decidiu pelo arquivamento da reclamação, dado que o prazo de 18 meses previsto no artigo 80 da

Instrução CVM nº 461/2007 teria “se esgotado, portanto, em 13/2/2012”. Ainda, informou que “os indícios

de irregularidades serão apurados em procedimento específico”.

5. Diante dessa decisão, o reclamante então apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão

da BSM, na qual alegou, em síntese, que a propositura da ação judicial de ressarcimento “faz incidir o fato

gerador de ressarcimento pela liquidação extrajudicial da Diferencial”. Entretanto, o Pleno manteve a

decisão de arquivamento por unanimidade, por entender que não se pode considerar que a “decretação do

regime de liquidação extrajudicial” possa "revigorar o aludido prazo regulamentar”, ou mesmo que os

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prejuízos reclamados tenham decorrido da decretação da liquidação.

6. Inconformada com essa decisão, o reclamante apresenta então seu recurso tempestivo à CVM, na qual,

em suma, repisa o já exposto em suas manifestações anteriores no âmbito do processo, expor sua

interpretação de que a contagem do prazo deveria ser contada a partir da ciência dos fatos geradores do

prejuízo, além de expor sua visão a respeito de alguns precedentes da BSM em processos de MRP, e o fato

de que “me restou buscar o judiciário” para reaver os valores perdidos, por entender que a corretora

praticou diversas irregularidades, que “já deveriam ter sido objeto de apuração pela BSM”.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. No mérito, acompanhamos a decisão da Diretoria de Autorregulação e do Conselho de Supervisão

da BSM, no sentido de considerar intempestiva a reclamação, posto que apresentada bem após o prazo

decadencial previsto no artigo 80 da Instrução CVM n 461/2007, até por concordar que nem a liquidação

extrajudicial, tampouco a propositura de ação judicial de qualquer natureza teriam o condão de renovar ou

interromper o decurso desse prazo. De outro lado, a norma também é explícita no sentido de que o prazo não

deve ser contado da ciência do investidor dos fatos alegados como geradores do prejuízo, mas sim, "da data

de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido".

8. Com relação à apuração das irregularidades ainda em curso na BSM, entendemos de um lado não ser

possível caracterizar uma demora excessiva em sua instrução até este momento (ainda em andamento),

como cogitado no recurso; e relembramos que tal julgamento, ainda que já tivesse ocorrido e seguisse pela

punição dos envolvidos, não alteraria o mérito da decisão de ressarcimento, até mesmo porque, na avaliação

do pedido de ressarcimento e como já destacado, ele sequer ultrapassa uma preliminar essencial de

admissibilidade, que é a tempestividade de sua propositura em relação aos fatos ocorridos.

9. De qualquer forma, segundo informações obtidas diretamente com aquela entidade autorreguladora, o

procedimento específico instaurado para apurar as práticas do agente autônomo ainda se encontra em

andamento, sob a fase de verificação "dos indicadores de operações excessivas (cost equity e turn over)

para concluirmos a análise dos casos".

10. Em conclusão, propomos a manutenção da decisão da BSM de arquivamento da reclamação, e, ainda,

que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta SMI/GME.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 11/08/2015,

às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 26/08/2015, às

14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002190/2015‐13 Documento SEI nº 0036746

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