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CVM · Colegiado · 01/09/2015

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.002445/2015-48

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) p

Decisão

Reg. nº 9811/15 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel. Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/11830. Anexos PARECER DO COMITÊ RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A - PROC. RJ2015/9006 Reg. nº 9808/15 Relator: SEP Trata-se da apreciação do recurso interposto por Logos Companhia Secutirizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar estabelecido pelo art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 57/2015, deliberou, por unanimida

Inteiro teor

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Reg. nº 9811/15

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel.

Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/11830.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S.A - PROC. RJ2015/9006

Reg. nº 9808/15

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Logos Companhia Secutirizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar estabelecido pelo art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/2009, da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2014.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/CVM/SEP/Nº 57/2015, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INTRAG DTVM LTDA. - PROC. RJ2015/7412

Reg. nº 9807/15

Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Intrag DTVM Ltda., administradora do Dourado FIC FIM Crédito Privado - Investimento do Exterior ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso II, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Perfil Mensal” do Fundo referente ao mês de julho de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 39/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/7327

Reg. nº 9806/15

Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A, administradora do Planner Top Quality FIA ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento “Informe Diário” do Fundo referente ao dia 05 de dezembro de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/8727

Reg. nº 9809/15

Relator: SNC

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IDEA AUDITORES INDEPENDENTES S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente do atraso no envio da Declaração Anual de Conformidade referente ao ano de 2014, consoante estabelecido no inciso I do art. 5º da Instrução CVM 510/2011.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CLUBE DE INVESTIMENTOS RADD / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002445/2015-48

Reg. nº 9812/15

Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Clube de Investimento Raad (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 29.118,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que a totalidade do valor reclamado é proveniente de operações em bolsa. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência do pedido do reclamante.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM. Entretanto, a Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento, decidiu, por maioria, vencido o Conselheiro Relator, pela improcedência do pedido, por entender que não estariam presentes os requisitos necessários ao ressarcimento, sendo inaplicável o mencionado inciso V.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou contrariamente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhou por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 121/2015-CVM/SMI/GME, e determinou que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 29.118,70, atualizado monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ESPEDITO TAVARES DOS SANTOS / OGX S.A. - PROC. SEI 19957.002366/2015-37

Reg. nº 9815/15

Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Espedito Tavares dos Santos (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados pelo acionista controlador e membros do Conselho de Administração da Óleo e Gás Participações (“OGPar” ou “Companhia”), sem instauração de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu arquivar a reclamação, por entender que os supostos prejuízos narrados na reclamação não decorreram de intermediação de pessoas autorizadas a operar em bolsa, mas sim de condutas contrárias ao bom funcionamento do mercado financeiro, supostamente praticadas por administradores da Companhia. Logo, por não se tratar de operações realizadas em bolsa e de ações ou omissões praticadas por intermediários do mercado de valores mobiliários, vislumbrou-se que não estariam presentes requisitos de reclamação ao MRP.

O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM acompanhou na íntegra a decisão da Diretoria de Autorregulação, consignando ainda que o MRP é mecanismo voltado a tutelar a confiabilidade na integridade do sistema de negociação, não se prestando, porém, à solução de toda e qualquer controvérsia, nem às contendas entre investidores e emissores de valores mobiliários, ou seus administradores.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, registrando que a preliminar de legitimidade das partes não restara atendida, uma vez que o acionista controlador e os ex-membros do Conselho de Administração não são figuras elegíveis a compor um processo de MRP no polo passivo.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 112/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - FRANCISCO RENATO WINSNIEWSKI DO PRADO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002190/2015-13

Reg. nº 9813/15

Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Francisco Renato Winsniewski do Prado (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação à luz do transcurso do prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007, esgotado em 13.02.2012, antes, portanto, da apresentação da reclamação. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, por unanimidade, manteve a decisão de arquivamento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, considerando intempestiva a reclamação apresentada.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARIA MIOZZO LOPES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. SEI 19957.002189/2015-99

Reg. nº 9814/15

Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Maria Miozzo Lopes (“Reclamante”) contra decisão do Pleno do Conselho de Supervisão BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que arquivou sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos causados por operações não autorizadas realizadas por preposto da Diferencial CTVM S.A (“Reclamada” ou “Corretora”) no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Diretoria de Autorregução da BSM decidiu pelo arquivamento da reclamação, posto que o prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/2007 se esgotara em 13.02.2012, antes da apresentação da reclamação. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve, por unanimidade, a decisão de arquivamento.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI concordou com a avaliação da BSM, no sentido de considerar intempestiva a reclamação, posto que apresentada bem após o prazo decadencial previsto na norma supramenciona.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 104/2015-CVM/SMI/GME, e deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002364/2015-48

Reg. nº 9816/15

Relator: SMI/GME

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rafael Oliveira de Freitas Silva (“Reclamante”) contra decisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados - BSM, que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento do valor de R$ 791,00, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014.

A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 10,00 são provenientes de operações em bolsa, e R$ 781,00 são referentes a uma operação de depósito em sua conta corrente na reclamada em 09.09.2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do reclamante, visto que só parte do valor pleitado decorre de operações em bolsa.

O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, no sentido de que apenas o montante de R$ 10,00 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI considerou intempestivo o recurso. No mérito, e com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, opinou favoravelmente à decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 10,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 115/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, pela intempestividade do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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