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CVM · Colegiado · 29/11/2016

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2014/11830

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

32.031 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel. Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/11830. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830

Trata-se de nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pela KPMG Auditores Independentes e seus sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em reunião de 01.09.2015 , o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta apresentada pelos Proponentes, que haviam assumido o compromisso de pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo considerado que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado para orientar a conduta das firmas de auditoria independente. Em 25.11.2016, os Proponentes apresentaram nova proposta ao Colegiado, prevendo o pagamento da quantia anteriormente ofertada (R$ 500.000,00), corrigida pela taxa SELIC desde a data em que o Colegiado apreciou a questão (01.09.2015), acrescida de 20%. Para o Diretor Relator Gustavo Borba, mesmo com as novas condições sugeridas pelos Proponentes, a aceitação da nova proposta permaneceria inconveniente e inoportuna, considerando as características do caso concreto. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/11830

1. Traata-se de pproposta dee Termo dde Comprommisso apreesentada poor KPMG Auditoress

Independeentes e peloos sócios ee responsáveis técnicoss Ricardo Anhesini SSouza e José Luiz dee

Souza Guurgel, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2014/11830 instaaurado pelaa

Superintenndência de NNormas Coontábeis e dde Auditoriaa – SNC. (TTermo de AAcusação àss fls. 170 aa

187)

FATOS

2. A KKPMG foi o auditor reesponsável pelo examee das demoonstrações ffinanceiras dde 2010 doo

Oboé Multticred Funddo de Investimento em Direitos Crreditórios e a BDO Auuditores Indeependentes,,

que em 04.04.11 passsou a integraar a rede KKPMG de soociedades coom a nova ddenominaçãão social dee

KPMG Auuditores Asssociados ee em 02.12.11 foi inccorporada àà KPMG, ddo Clássicoo Fundo dee

Investimennto em Direeitos Creditóórios, amboos administrrados pela OOboé DTVM. (parágraafos 2º e 3ºº

do Termo dde Acusaçãão)

3. O rrelatório daas demonsttrações finaanceiras doo Clássico FFIDC foi aassinado peelo sócio ee

responsáveel técnico José Luiz de Souza Gurgel e o do Oboéé Multicredd FIDC peelo sócio ee

responsáveel técnico RRicardo Anhhesini Souzza, sendo qque ambos oos relatórioos foram emmitidos semm

modificaçõões, o que ssignifica quue os auditores concluírram que as demonstraçções contábbeis haviamm

sido elaborradas, em toodos os asppectos relevvantes, de accordo com a estrutura de relatórioo financeiroo

aplicável (NNBC TA 7000). (parágrrafos 4º e 5ºº do Termo de Acusaçãão)

4. Enttretanto, insspeção realiizada na KKPMG detecctou o seguuinte: (parággrafo 7º doo Termo dee

Acusação)

a) a faltta de evidências nos papéis dee trabalho apresentadoos para oss referidos fundos dee

investimeento de quee a firma de auditoria teenha verificado os conttroles internnos da Oboéé DTVM;

1

b) não seer possível aassegurar quue a KPMGG tenha, de ffato, cumpriido o objetiivo de audittoria quantoo

à existênncia dos dirreitos crediitórios em ccarteira noss dois funddos, devido à falta de evidênciass

apropriaddas e suficieentes relacioonadas à veerificação dee lastro;

c) a exisstência em carteira no Clássico FIDC, na data da inntervenção da Oboé DDTVM emm

15.09.11, de faturas cedidas pella Oboé Carrd com alto índice de innadimplênccia;

d) a não emissão dde relatório circunstancciado sobree os procedimentos contábeis e oos controless

internos ddos fundos;;

e) a falta de evidênccias de examme dos relatóórios trimesstrais do funndo Clássicoo FIDC.

Falta de eevidências dde que a KKPMG tenhha avaliado o ambientee de controoles internoos da Oboéé

DTVM

5. Ao ser questioonada a resppeito, a KPPMG alegouu que a abordagem de auditoria aaplicada aoss

fundos tevve foco emm testes subbstantivos, com a priincipal justtificativa dee que os iimportantess

controles ee relatórios gerenciais eram realiizados e processados eem ambienntes de outrros agentes..

(parágrafo 11 do Termmo de Acusaação)

6. De acordo comm a SNC, eentretanto, a KPMG nnão estava iisenta da obbrigação dee avaliar oss

controles innternos da aadministraddora dos funndos em razão das seguuintes normaas: (parágraafos 12 a 166

do Termo dde Acusaçãão)

a) o itemm 7 da NBCC TA 200, aprovada ppela Resoluução CFC nnº 1203/09, que estabeelece que oo

auditor ddeve identifficar e avaliiar os riscoos de distorçção relevannte com basse no entendimento daa

entidade e de seu ammbiente, inclusive o conntrole internno da entidaade;

b) a NBCC TA 315, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1212/09, qque reforçaa a mesma nnecessidadee

em seus itens 3 e 122 e ainda exxplica no iteem 14 que oo auditor deeve avaliar se (i) a admministração,,

com a ssupervisão geral dos responsáveeis da goveernança, crriou e mannteve uma cultura dee

honestidaade e connduta ética e (ii) os pontos ffoortes no aambiente dde controlee fornecemm

coletivammente fundaamento apropriado parra os outros componenntes do conntrole internno, e se oss

outros coomponentes não são preejudicados ppor deficiênncias no ammbiente de coontrole;

2

c) o itemm A2 da NBC TA 330, aprovada ppela Resoluçção CFC nº 1214/09, qque explica aainda que aa

avaliaçãoo dos riscos de distorçãão relevantee é afetada ppelo entendiimento do aambiente de controles;

d) em reelação ao arrgumento de que os coontroles reaalizados e pprocessados por outross agentes, oo

item 7 dda NBC TAA 402, aprrovada pelaa Resoluçãoo CFC nº 1215/09, qque estabeleece que oss

objetivoss do auditoor nesse caaso são (i) obter o enntendimentoo da natureeza e imporrtância doss

serviços prestados ppela organizzação prestaadora dos seerviços e seuus efeitos soobre o contrrole internoo

da entidaade usuáriaa para a audditoria, sufiiciente paraa identificarr e avaliar os riscos dde distorçãoo

relevantee, e (ii) plannejar e execcutar proceddimentos addicionais dee auditoria qque responddam a essess

riscos.

Falta de eevidências aapropriadas e suficientes relacionnadas à verrificação doos lastros ddos direitoss

creditórioss

7. No que se reefere ao OOboé Multiccred FIDC, a inspeçãão verificoou que a KKPMG nãoo

evidenciouu em seus papéis de traabalho procedimentos aadicionais ppara as exceeções verifiicadas, bemm

como não formalizouu análise quuanto à sufiiciência da amostra e da documenntação veriificada paraa

obtenção dde confortoo quanto à existência dos direitoos creditóriios. (parágrrafo 25 do Termo dee

Acusação)

8. A innspeção verrificou, aindda, que o paapel de trabalho de refeerência F42 (Análise doo Termo dee

Cessão) visava cobrir os objetivoos de existênncia, precisãão e proprieedade, tendoo checado nno teste se oo

termo de cessão estavva assinado e se o nomee do cedentee, a data da cessão e vaalor da cesssão estavamm

corretos, o que não gaarantia a exiistência doss direitos crreditórios ceedidos mas apenas a exxistência doo

termo de cessão em sii, efetuado ccom parte reelacionada. (parágrafo 26 do Termmo de Acusaação)

9. Commo a utilizaação do relaatório para aa obtenção dde conforto de auditoria quanto à eexistência ee

valorizaçãoo dos direittos creditóriios não é vválido quanddo a sua elaaboração nãão é feita emm conjuntoo

com procedimentos addicionais, conclui-se quue a KPMGG não efetuoou procedimmentos suficcientes paraa

obtenção dde conforto quanto à eexistência ee valorizaçãão dos lastrros de direiitos creditóórios para oo

Oboé Multticred FIDCC. (parágrafoo 27 do Terrmo de Acussação)

3

10. No que se reffere ao Cláássico FIDCC, verificouu-se que, emmbora a auditoria tenhha efetuadoo

procedimenntos sobre oo saldo de ddireitos credditórios, nennhum deles garantia a sua existênncia, pois oss

termos de cessão foraam efetuadoos entre o ceedente, a Obboé Tecnollogia e Servviços Financceiros S.A.,,

e o cessionnário, o funndo, sem qqualquer dirreito de reggresso ou cooobrigação do cedentee. Assim, oo

risco ficavva totalmennte com o fundo e nnada foi feeito para gaarantir a existência ddos direitoss

creditórioss, a validaçção de seuss valores e vencimentoos e a adequação da taxa de deesconto dass

operações, não existiindo, portaanto, evidênncias de quue teria haavido confoorto sobre os valoress

contabilizaados. (parággrafo 34 do Termo de AAcusação)

11. em 15.09.11, vverificou-see, ainda, quue 31 de 45 cotistas doo Oboé Mullticred FIDC e 106 dee

124 cotistaas do Clásssico FIDC nnão possuíaam termo dde adesão aassinado, teendo sido mmigrados dee

aplicações em RDB e Swap paara aplicaçõões nesses fundos semm consentimmento, autoorização ouu

mesmo connhecimentoo dos cotistaas. (parágraffo 35 do Terrmo de Acuusação)

12. De acordo comm a NBC TAA 500, aproovada pela RResolução CCFC nº 12771/09, item 77, o auditorr

deve consiiderar a releevância e coonfiabilidade das informmações a seerem utilizaddas como evvidência dee

auditoria ee, item 9, avaliar se as informaações apressentadas peela entidadee são suficcientementee

confiáveis para os seuus propósitoos. Além dissso, segunddo o item 100, ao definirr os testes dde controless

e os testes de detalhess, o auditorr deve deterrminar meioos para seleecionar itenss a serem teestados quee

sejam eficaazes para o cumprimennto dos procedimentoss de auditorria. (parágraafos 36 e 377 do Termoo

de Acusaçãão)

13. A NNBC TA 200, aprovadda pela Ressolução CFC nº 1203//09, tambémm estabelecee que, paraa

obter seguurança razoáável de que as demonsstrações conntábeis estãão livres de distorção rrelevante, oo

auditor devve obter eviidência de aauditoria appropriada e suficiente ppara reduzirr o risco de auditoria aa

um nível bbaixo aceitável que lhhe possibilite obter coonclusões raazoáveis paara nelas baasear a suaa

opinião. (pparágrafo 388 do Termo de Acusaçãão)

14. A NNBC TA 5550, aprovaada pela RResolução CCFC nº 12224/09, por sua vez, aao tratar dee

transações com partees relacionadas, quannto ao riscoo de fraudde, diz quee o entendiimento doss

4

relacionammentos e dass transaçõess com partees relacionaadas é relevvante para qque o auditoor avalie see

estão preseentes um oou mais fatoores de riscco de fraudde porque aa fraude poode ser commetida maiss

facilmente por meio ddas partes reelacionadas.. (parágrafo 41 do Termmo de Acusação)

15. Seggundo a SNNC, o audiitor deve cconduzir seus trabalhoos de forma a cobrir o máximoo

possível os riscos de que haja eerro ou frauude nas demmonstraçõees financeiras, o que, no caso dee

FIDC, incluiria a verrificação doos documenntos comprrobatórios ddas caracterrísticas dass operaçõess

cedidas (laastros) ao fuundo e de ssua existênccia, não senndo suficiennte a verificcação dos ccontratos dee

cessão comm parte rellacionada oou trabalhoss efetuadoss por terceiiros sem vaalidação daas bases dee

seleção e ddas conclussões. Assimm, é possíveel concluir que os trabbalhos de aauditoria, noo caso, nãoo

foram suficcientes paraa validar a eexistência ee valorizaçãão dos direittos creditóriios do Oboéé Multicredd

FIDC e do Clássico FIIDC. (parággrafo 42 e 443 do Termoo de Acusaçção)

Faturas ceedidas pela Oboé Carrd ao Clássico FIDC com alto índice de inadimplênncia sem aa

adequada pprovisão

16. Ao analisar a ccarteira do ffundo, a KPPMG concluuiu que nãoo identificouu títulos venncidos, bemm

como não haviam siddo identificcadas quaisqquer exceçõões nos traabalhos dos auditores ccontratadoss

pelo custoodiante, aoss quais era atribuída aa responsabbilidade pella verificaçção da adeqquação doss

créditos addquiridos. AAssim, consiiderando a ppulverizaçãão dos crédittos e diverssificação de devedores,,

a KPMG concluiu qque os trabbalhos reallizados pelo custodiannte, que verificara, innclusive, aa

movimentaação ocorridda na carteiira de crédittos após a ddata-base, erram suficienntes para cooncluir pelaa

adequação da provisãoo para crédiitos de liquiidação duvidosa. (parággrafo 44 do Termo de AAcusação)

17. Enttretanto, foii esclarecidoo aos inspettores que o teste de sufficiência dee provisão, nna verdade,,

não havia sido efetuaado, uma vvez que as datas de vvencimento de todos oos direitos creditórioss

constantes da carteira do fundo eeram posteriiores à dataa-base dos trrabalhos (31.12.10). Dessa forma,,

não haveria direitos crreditórios vvencidos e nnão pagos qque ensejassem o cálcullo da referidda provisãoo

naquela daata. Contudoo, foi verificcado quanddo a Oboé DDTVM sofreeu intervençção em 15.009.11 que oo

fundo detinnha em carrteira faturaas de cartão de crédito cedidas peela Oboé Caard com alto índice dee

5

inadimplênncia com atté 1.328 diaas corridos de atraso. Isto porquee os créditoos em seu vvencimentoo

eram substtituídos por outros commo se fossemm novos. (paarágrafo 45 do Termo dde Acusaçãoo)

18. No caso, o auuditor, paraa identificarr as faturass vencidas, deveria terr solicitadoo as faturass

cedidas aoo fundo, ainnda que comm base em amostras, uuma vez quue cabe ao auditor connduzir seuss

trabalhos dde forma a ccobrir o mááximo os risscos de erroo ou fraude nas demonnstrações finnanceiras, oo

que para uum FIDC inncluiria a verificação ddos documeentos compprobatórios das caracteerísticas dass

operações cedidas aoo fundo e de sua exxistência, noo caso, as faturas doos cartões de crédito..

(parágrafoss 46 e 47 doo Termo de Acusação)

19. Diaante disso, ficou consttatado que os auditores não obtiiveram eviddências sufficientes dee

auditoria ppara comprovar a exxistência doos recebíveeis e suas característticas, o quue não lhee

possibilitouu também verificar a adequaçãão da provvisão para devedoress duvidososs, restandoo

caracterizaado novameente o descuumprimento aos itens 7, 9 e 10 da NNBC TA 5000, itens A221 e A50 daa

NBC TA 2200 e item 55 da NBC TTA 550. (parrágrafo 48 ddo Termo dee Acusação)

Não emissão do relatóório circunsstanciado soobre os proccedimentos contábeis ee os controlles internoss

dos fundoss

20. Emm relação ao Clássico FIIDC, a KPMMG informoou que não havia identiificado defiiciências ouu

assuntos quue devessemm ser reporrtados em seus trabalhoos de auditooria, enquannto que emm relação aoo

Oboé Mullticred FIDCC afirmou que o relaatório circunnstanciado foi emitidoo para o prrestador dee

serviços dde custódiaa, responsáável pelos procedimentos de controles, que comuunicaria aoo

administrador eventuaais observaações relacioonadas a prrocedimentoos contábeiis e controlles internoss

juntamentee com as resspectivas açções corretivvas. (parágrrafos 49 e 50 do Termoo de Acusaçção)

21. Ocoorre que, dee acordo comm o art. 25,, inciso II, dda Instruçãoo CVM nº 3308/991, o aauditor devee

encaminhaar o relatórrio circunsstanciado com suas oobservaçõess a respeitto de deficciências ouu

1 Art. 25. Noo exercício de suas atividaddes no âmbito do mercado dde valores mobiliários, o auuditor indepenndente deverá,,

adicionalmennte:

(...)

6

ineficácia dos controoles internoss e dos proocedimentoos contábeiss da entidaade auditadaa sempre àà

administração, pois nãão existe a aalternativa de não encaaminhá-lo. AAssim, se oo auditor nãão encontrarr

nenhuma ddeficiência ddeve emitirr o referido relatório innformando ttal fato ao aadministrador e não aoo

custodiantee, pois o ffaato de emiti-lo ao custodiante nnão o desobbriga de emmiti-lo tambbém para oo

administrador. (parágrrafo 51 do TTermo de AAcusação)

Não foramm encontraddas evidênccias relacionnadas ao exxame dos rrelatórios trrimestrais ddo Clássicoo

FIDC

22. A KKPMG infoormou que efetuou a lleitura dos relatórios ddos trimestrres findos eem 30.09 ee

31.12.10 e que não enncontrou divvergências eentre as infoormações neeles consignnadas e as innformaçõess

obtidas emm decorrênncia dos trabalhos reealizados. Em razão disso, nenhuma eviidência foii

documentaada nos papééis de trabaalho. (parágrrafo 52 do TTermo de AAcusação)

23. Ocoorre que o iitem 8 da NNBC TA 2300, aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1206/09, requer quee

o auditor pprepare a ddocumentaçção de auditoria que seja suficiennte para perrmitir que um auditorr

experiente sem nenhuum envolviimento anteerior com aa auditoria entenda os trabalhos efetuados..

(parágrafo 53 do Termmo de Acusaação)

24. Commo o audittor, no casoo, não guarrdou evidênncias do traabalho que teria realizzado, não éé

possível coonsiderar quue os relatórios foram examinadoss, caracterizzando o desscumprimennto à normaa

profissionaal e ao § 4º ddo art. 8º daa Instrução CVM nº 3556/012. (paráágrafo 54 doo Termo dee Acusação))

II – elaborarr e encaminhhar à administtração e, quanndo solicitadoo, ao Conselhho Fiscal, relaatório circunsstanciado quee

contenha suaas observaçõess a respeito dee deficiências ou ineficácia dos controless internos e doos procedimenntos contábeiss

da entidade aauditada;

2 Art. 8º (...)

§ 4º Os demmonstrativos referidos no §§ 3º deste artiigo devem serr enviados à CVM, atravéés do Sistemaa de Envio dee

Documentos disponível naa página da CComissão na rrede mundial de computaddores, no prazo de 45 (quarrenta e cinco))

dias após o eencerramento do período, ee permanecer àà disposição ddos condôminnos do fundo, bem como seer examinadoss

por ocasião dda realização dde auditoria inndependente.

7

RESPONSSABILIZAÇÇÃO

25. Antte o expostoo, a SNC prropôs a respponsabilizaçção de: (paráágrafo 56 doo Termo dee Acusação))

a) KPMGG Auditorees Independentes e seeu sócio e reesponsável técnico Riccardo Anheesini Souzaa

por:

(i) descuumprimentoo ao art. 200 da Instruçção CVM nnº 308/993, uma vez que, ao reaalizarem oss

trabalhoss de auditooria do Oboé Multicrred FIDC rreferentes ààs demonsttrações finaanceiras doo

exercícioo findo em 331.12.10, nãão respeitaram o dispossto nas normmas de audiitoria vigenttes à época,,

deixandoo de aplicar o previsto nos itens 7,, A21 e A500 da NBC TTA 200, aprrovada pelaa Resoluçãoo

CFC nº 11203/09; iteem 8 da NBBC TA 230, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1206/09; ittens 3, 12 ee

14 da NNBC TA 3115, aprovadda pela Ressolução CFFC nº 12122/09; item AA2 da NBCC TA 330,,

aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1214/09;; item 7 da NNBC TA 4002, aprovadda pela Resoolução CFCC

nº 1215/009; itens 7, 9 e 10 da NNBC TA 5000, aprovadaa pela Resoluução CFC nnº 1271/09; e item 5 daa

NBC TAA 550, aprovvada pela Reesolução CFFC nº 1224//09;

(ii) descuumprimentoo ao inciso III do art. 25 da Instruçãão CVM nº 308/99, ao não emitireem relatórioo

circunstaanciado sobrre os controoles internoss e procedimmentos conttábeis do Obboé Multicrred FIDC;

b) José LLuiz de Soouza Gurgeel, sócio e responsávell técnico daa BDO Audditores Indeependentes,,

por:

(i) descummprimento ao art. 20 dda Instruçãoo CVM nº 3308/99, umaa vez que, aao realizar oos trabalhoss

de auditooria do Cláássico FIDCC referentess às demonnstrações financeiras ddo exercícioo findo emm

31.12.10, não respeiitou o dispoosto nas normmas de audiitoria vigenntes à época, deixando dde aplicar oo

previsto nnos itens 7,, A21 e A500 da NBC TTA 200, aprrovada pela Resolução CFC nº 12003/09; itemm

8 da NBCC TA 230, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1206/09; iitens 3, 12 ee 14 da NBBC TA 315,,

aprovadaa pela Resoolução CFC nº 1212/099; item A2 da NBC TTA 330, aprrovada pelaa Resoluçãoo

CFC nº 11214/09; iteem 7 da NBBC TA 402,, aprovada ppela Resoluução CFC nnº 1215/09; itens 7, 9 ee

3 Art. 20. O Auditor Indeppendente – Peessoa Física ee o Auditor Inndependente –– Pessoa Juríddica, todos os seus sócios ee

integrantes ddo quadro técnnico deverão observar, ainnda, as normas emanadas ddo Conselho FFederal de Coontabilidade ––

CFC e os prronunciamentoos técnicos do Instituto Brrasileiro de CContadores – IIBRACON, nno que se refeere à condutaa

profissional, ao exercício dda atividade ee à emissão dee pareceres e relatórios de auuditoria.

8

10 da NNBC TA 5000, aprovadda pela Ressolução CFC nº 1271//09; e itemm 5 da NBCC TA 550,,

aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1224/09;

(ii) descuumprimentoo ao inciso II do art. 225 da Instruução CVM nnº 308/99, aao não emittir relatórioo

circunstaanciado sobrre os controoles internoss e procedimmentos conttábeis do Cllássico FIDCC;

(iii) desccumprimentto à Instruçãão CVM nºº 356/01, § 4º do art. 8º, ao não eexaminar oos relatórioss

trimestraais emitidos pelo Clássiico FIDC, nno âmbito daa referida Innstrução.

PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO

26. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo

proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso (fls. 277 e 278).

27. Aleegam os prooponentes qque as conddutas a eless atribuídas são de carráter culposo e em suaa

maior partte se vincullam a supostos descummprimentoss de pequennas formaliddades. Diannte disso, aa

KPMG se dispõe a paagar à CVMM a quantia dde R$ 80.0000,00 (oitennta mil reaiss) e os sócioos a quantiaa

individual de R$ 40.000,00 (quarrenta mil reais), perfazendo o valoor global dee R$ 160.0000,00 (centoo

e sessenta mil reais).

MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE

28. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall

Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee

Compromiisso, tendo concluídoo pela inexxistência dee óbice à sua apreciiação pelo Comitê ee

posteriormmente pelo CColegiado ppara proferiir a decisãoo final sobrre a aceitaçção ou não do Termo..

(PARECERR n. 000344/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF/AAGU e resspectivos deespachos àss fls. 280 aa

287)

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NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO

29. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 26.05.115, consoannte faculta oo

§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390/001, decidiu negociar ass condições da proposta de Termoo

de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo: (fls. 2888 a 290)

“[....]

Diannte das caraacterísticas qque permeiam o caso concreto, o CComitê sugeere o aprimooramento daa

propposta nos segguintes termoos:

(i) ppara KPMGG Auditores Independenntes, a assunnção de obriggação pecuniiária no monntante de R$$

250.000,00 (duzzentos e cinqquenta mil rreais), em beenefício do mmercado de vvalores mobilliários;

(ii) RRicardo Annhesini Souzza e José Luiiz de Souza Gurgel, porr sua vez, deeverão se coomprometerr

a deixar de exxercer, pelo prazo de ddois anos, aa contar da data da asssinatura doo Termo dee

Commpromisso, excluindo-se dessa limiitação as deemais, a funçção/cargo dde responsávveis técnicoss

da KPMG Auuditores Independentes ou de qqualquer ouutra sociedaade de audditoria, emm

audditorias de companhiass abertas ee demais enntidades inttegrantes doo mercado de valoress

mobbiliários. Nesse períoddo de temppo, não emmitirão ou aassinarão rrelatórios de auditoriaa

relaacionados a entidades nno âmbito doo mercado dde valores mmobiliários, ssubmetidos à regulaçãoo

e fisscalização da CVM4.

[....]]”

30. CConforme soolicitação rrealizada juunto ao Coomitê de TTermo de CCompromisso, esse see

reuniu comm o repressentante doos proponenntes e comm José Gilbberto Montes Munhozz, sócio daa

KPMG Auuditores Inddependentees. (fls. 293 a 295)

31. Appós agradeccimentos inniciais, o reepresentante do propoonente expôôs sua surpresa diantee

da contrapproposta appresentada pelo Comiitê, a seu juízo desprroporcional ao caso em tela. Ass

Normas BBrasileiras dde Contabillidade — NNBCs apressentam, emm sua grandde maioria, comandoss

genéricos que dependdem do julggamento dee valor do pprofissionall auditor paara a melhorr conduta aa

ser tomadaa. No caso concreto, aa interpretaação das noormas pela KKPMG podde não ter ssido a maiss

correta, mmas não foi errada, nãoo configuraando, desta forma, connduta ilícitaa. Aliás, a atuação daa

KPMG, à época dos fatos, accompanhouu o entendiimento da maioria daas auditoriias para ass

4 Não obstannte, continuarão cumprindoo todas as reggras de educaçção continuadda previstas eem normas applicáveis ao(s))

cargo(s) / funnção(ões) paraa os quais estãão e permaneccem credenciaados.

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questões eem discussãão no proceesso sancionnador em reeferência. SSomando-see a isso, o FFundo, quee

havia inicciado fazia apenas 3 (três) messes, sofreu perdas inexpressivass. Desta foorma, casoo

fossem as condutas da KPMGG consideraadas equivoocadas, seriiam essas falhas formmais e nãoo

materiais. Isto postoo, a contrraproposta apresentadda pelo CComitê seriia despropporcional àà

gravidade das infraçõões supostaamente commetidas peloos proponeentes, principalmente em relaçãoo

aos sócios/responsáveis técnicoss5, que teriaam sua ativvidade laborral mitigadda.

32. OO Comitê, ppor sua vezz, esclareceeu que nãoo lhe comppete, neste momento pprocessual,,

adentrar nas peculiaridades da aacusação neem realizar análise de mérito sobbre esta ou aaquela tesee

de defesa aadministrattiva. Exposstos os limites de sua ccompetênciia, salientouu a elevadaa gravidadee

dos temaas abordaddos no prrocesso, vvisto que houve faalha em dduas das principaiss

responsabiilidades de uma auditooria em Funndos de Invvestimento:: lastro e prrecificação.

33. Apóós considerrações por aambas as ppartes, o Coomitê apressentou novaa contraprooposta paraa

os sócios/rresponsáveis técnicos de pagameento à CVMM do montaante individdual de R$ 125.000,000

(cento e viinte e cincoo mil reais)66.

34. Apóós alegaçõees finais poor ambas ass partes, foii fixado o pprazo de 100 dias úteiss para novaa

manifestaçção dos prooponentes.

35. Temppestivamennte, os propponentes mmanifestaramm sua conccordância ccom a conttrapropostaa

apresentadda pelo Commitê na reunnião de neggociação. (ffl. 296)

FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO

36. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei n.º 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu

exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo

5 Ricardo Annhesini Souza e José Luiz de Souza Gurggel.

6 O Comitê mmanteve, para a KPMG Audditores Indepeendentes, sua contrapropostta de pagamennto à CVM doo montante dee

R$ 250.000,000 (duzentos ee cinquenta mmil reais).

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administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress

mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa

prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess

apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.

37. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberação CVM n.º 390/01, altterada pelaa

Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo

de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa

proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee

a adequaçãão da propposta formuulada pelo iinvestigadoo, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu

rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.

38. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 3390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo

CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,

além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess

objeto do pprocesso, os antecedenntes dos invvestigados ee a efetiva ppossibilidadde de puniçãão, no casoo

concreto.

39. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee

pagamentoo à autarquuia do monntante total de R$ 500.000,00 (qquinhentos mil reais),, sendo R$$

250.000,000 (duzentoss e cinqueenta mil reeais) para a KPMG Auditores Independeentes e R$$

125.000,000 (cento e vvinte e cincoo mil reais)), individuaalmente, parra Ricardo AAnhesini Soouza e Joséé

Luiz de SSouza Gurggel. Na visão do Coomitê, tais quantias ssão tidas ccomo suficiientes paraa

desestimullar a práticaa de atitudees semelhanntes, bem noorteando a cconduta de auditores eem situaçãoo

similar a dos proponenntes, em ateendimento àà finalidade preventiva do institutoo de que se cuida.

40. Asssim, o Commitê entendde que a acceitação da proposta cconjunta se revela connveniente ee

oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo

Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa

designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.

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CONCLUSSÃO

41. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa

aceitação da propostta conjunta de Termo de Comprromisso aprresentada por KPMG Auditoress

Independeentes, Ricarrdo Anhesiini Souza e José Luiz de Souza GGurgel.

RRio de Janeeiro, 7 de jullho de 20155.

AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS

SUPERINNTENDENTEE GERAL

CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS

SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA

FFERNANDO SSOARES VIEEIRA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE

SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESSAS SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E

INTERMEEDIÁRIOS

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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