CVM · Colegiado · 29/11/2016
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2014/11830
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Os Proponentes foram responsabilizados pelo descumprimento ao disposto no art. 20 e no inciso II do art. 25, ambos da Instrução CVM 308/1999. José Luiz de Souza Gurgel foi ainda responsabilizado pelo descumprimento ao art. 8º, § 4º, da Instrução CVM 356/2001. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que a KPMG se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), perfazendo o valor global de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Após negociação, os Proponentes anuíram à contraproposta do Comitê, comprometendo-se a pagar à autarquia do montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel. Na visão do Comitê, a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, uma vez que, no seu entendimento, o montante oferecido é tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. O Colegiado, no entanto, considerou a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna, uma vez que, na sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador por parte do Colegiado em sede de julgamento, visando orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes. Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2014/11830. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830
Trata-se de nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pela KPMG Auditores Independentes e seus sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. Em reunião de 01.09.2015 , o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta apresentada pelos Proponentes, que haviam assumido o compromisso de pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel. Na ocasião, o Colegiado entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo considerado que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado para orientar a conduta das firmas de auditoria independente. Em 25.11.2016, os Proponentes apresentaram nova proposta ao Colegiado, prevendo o pagamento da quantia anteriormente ofertada (R$ 500.000,00), corrigida pela taxa SELIC desde a data em que o Colegiado apreciou a questão (01.09.2015), acrescida de 20%. Para o Diretor Relator Gustavo Borba, mesmo com as novas condições sugeridas pelos Proponentes, a aceitação da nova proposta permaneceria inconveniente e inoportuna, considerando as características do caso concreto. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Parecer do Comitê
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/11830
1. Traata-se de pproposta dee Termo dde Comprommisso apreesentada poor KPMG Auditoress
Independeentes e peloos sócios ee responsáveis técnicoss Ricardo Anhesini SSouza e José Luiz dee
Souza Guurgel, nos autos do Termo de Acusação CVM nº RJ 2014/11830 instaaurado pelaa
Superintenndência de NNormas Coontábeis e dde Auditoriaa – SNC. (TTermo de AAcusação àss fls. 170 aa
187)
FATOS
2. A KKPMG foi o auditor reesponsável pelo examee das demoonstrações ffinanceiras dde 2010 doo
Oboé Multticred Funddo de Investimento em Direitos Crreditórios e a BDO Auuditores Indeependentes,,
que em 04.04.11 passsou a integraar a rede KKPMG de soociedades coom a nova ddenominaçãão social dee
KPMG Auuditores Asssociados ee em 02.12.11 foi inccorporada àà KPMG, ddo Clássicoo Fundo dee
Investimennto em Direeitos Creditóórios, amboos administrrados pela OOboé DTVM. (parágraafos 2º e 3ºº
do Termo dde Acusaçãão)
3. O rrelatório daas demonsttrações finaanceiras doo Clássico FFIDC foi aassinado peelo sócio ee
responsáveel técnico José Luiz de Souza Gurgel e o do Oboéé Multicredd FIDC peelo sócio ee
responsáveel técnico RRicardo Anhhesini Souzza, sendo qque ambos oos relatórioos foram emmitidos semm
modificaçõões, o que ssignifica quue os auditores concluírram que as demonstraçções contábbeis haviamm
sido elaborradas, em toodos os asppectos relevvantes, de accordo com a estrutura de relatórioo financeiroo
aplicável (NNBC TA 7000). (parágrrafos 4º e 5ºº do Termo de Acusaçãão)
4. Enttretanto, insspeção realiizada na KKPMG detecctou o seguuinte: (parággrafo 7º doo Termo dee
Acusação)
a) a faltta de evidências nos papéis dee trabalho apresentadoos para oss referidos fundos dee
investimeento de quee a firma de auditoria teenha verificado os conttroles internnos da Oboéé DTVM;
1
b) não seer possível aassegurar quue a KPMGG tenha, de ffato, cumpriido o objetiivo de audittoria quantoo
à existênncia dos dirreitos crediitórios em ccarteira noss dois funddos, devido à falta de evidênciass
apropriaddas e suficieentes relacioonadas à veerificação dee lastro;
c) a exisstência em carteira no Clássico FIDC, na data da inntervenção da Oboé DDTVM emm
15.09.11, de faturas cedidas pella Oboé Carrd com alto índice de innadimplênccia;
d) a não emissão dde relatório circunstancciado sobree os procedimentos contábeis e oos controless
internos ddos fundos;;
e) a falta de evidênccias de examme dos relatóórios trimesstrais do funndo Clássicoo FIDC.
Falta de eevidências dde que a KKPMG tenhha avaliado o ambientee de controoles internoos da Oboéé
DTVM
5. Ao ser questioonada a resppeito, a KPPMG alegouu que a abordagem de auditoria aaplicada aoss
fundos tevve foco emm testes subbstantivos, com a priincipal justtificativa dee que os iimportantess
controles ee relatórios gerenciais eram realiizados e processados eem ambienntes de outrros agentes..
(parágrafo 11 do Termmo de Acusaação)
6. De acordo comm a SNC, eentretanto, a KPMG nnão estava iisenta da obbrigação dee avaliar oss
controles innternos da aadministraddora dos funndos em razão das seguuintes normaas: (parágraafos 12 a 166
do Termo dde Acusaçãão)
a) o itemm 7 da NBCC TA 200, aprovada ppela Resoluução CFC nnº 1203/09, que estabeelece que oo
auditor ddeve identifficar e avaliiar os riscoos de distorçção relevannte com basse no entendimento daa
entidade e de seu ammbiente, inclusive o conntrole internno da entidaade;
b) a NBCC TA 315, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1212/09, qque reforçaa a mesma nnecessidadee
em seus itens 3 e 122 e ainda exxplica no iteem 14 que oo auditor deeve avaliar se (i) a admministração,,
com a ssupervisão geral dos responsáveeis da goveernança, crriou e mannteve uma cultura dee
honestidaade e connduta ética e (ii) os pontos ffoortes no aambiente dde controlee fornecemm
coletivammente fundaamento apropriado parra os outros componenntes do conntrole internno, e se oss
outros coomponentes não são preejudicados ppor deficiênncias no ammbiente de coontrole;
2
c) o itemm A2 da NBC TA 330, aprovada ppela Resoluçção CFC nº 1214/09, qque explica aainda que aa
avaliaçãoo dos riscos de distorçãão relevantee é afetada ppelo entendiimento do aambiente de controles;
d) em reelação ao arrgumento de que os coontroles reaalizados e pprocessados por outross agentes, oo
item 7 dda NBC TAA 402, aprrovada pelaa Resoluçãoo CFC nº 1215/09, qque estabeleece que oss
objetivoss do auditoor nesse caaso são (i) obter o enntendimentoo da natureeza e imporrtância doss
serviços prestados ppela organizzação prestaadora dos seerviços e seuus efeitos soobre o contrrole internoo
da entidaade usuáriaa para a audditoria, sufiiciente paraa identificarr e avaliar os riscos dde distorçãoo
relevantee, e (ii) plannejar e execcutar proceddimentos addicionais dee auditoria qque responddam a essess
riscos.
Falta de eevidências aapropriadas e suficientes relacionnadas à verrificação doos lastros ddos direitoss
creditórioss
7. No que se reefere ao OOboé Multiccred FIDC, a inspeçãão verificoou que a KKPMG nãoo
evidenciouu em seus papéis de traabalho procedimentos aadicionais ppara as exceeções verifiicadas, bemm
como não formalizouu análise quuanto à sufiiciência da amostra e da documenntação veriificada paraa
obtenção dde confortoo quanto à existência dos direitoos creditóriios. (parágrrafo 25 do Termo dee
Acusação)
8. A innspeção verrificou, aindda, que o paapel de trabalho de refeerência F42 (Análise doo Termo dee
Cessão) visava cobrir os objetivoos de existênncia, precisãão e proprieedade, tendoo checado nno teste se oo
termo de cessão estavva assinado e se o nomee do cedentee, a data da cessão e vaalor da cesssão estavamm
corretos, o que não gaarantia a exiistência doss direitos crreditórios ceedidos mas apenas a exxistência doo
termo de cessão em sii, efetuado ccom parte reelacionada. (parágrafo 26 do Termmo de Acusaação)
9. Commo a utilizaação do relaatório para aa obtenção dde conforto de auditoria quanto à eexistência ee
valorizaçãoo dos direittos creditóriios não é vválido quanddo a sua elaaboração nãão é feita emm conjuntoo
com procedimentos addicionais, conclui-se quue a KPMGG não efetuoou procedimmentos suficcientes paraa
obtenção dde conforto quanto à eexistência ee valorizaçãão dos lastrros de direiitos creditóórios para oo
Oboé Multticred FIDCC. (parágrafoo 27 do Terrmo de Acussação)
3
10. No que se reffere ao Cláássico FIDCC, verificouu-se que, emmbora a auditoria tenhha efetuadoo
procedimenntos sobre oo saldo de ddireitos credditórios, nennhum deles garantia a sua existênncia, pois oss
termos de cessão foraam efetuadoos entre o ceedente, a Obboé Tecnollogia e Servviços Financceiros S.A.,,
e o cessionnário, o funndo, sem qqualquer dirreito de reggresso ou cooobrigação do cedentee. Assim, oo
risco ficavva totalmennte com o fundo e nnada foi feeito para gaarantir a existência ddos direitoss
creditórioss, a validaçção de seuss valores e vencimentoos e a adequação da taxa de deesconto dass
operações, não existiindo, portaanto, evidênncias de quue teria haavido confoorto sobre os valoress
contabilizaados. (parággrafo 34 do Termo de AAcusação)
11. em 15.09.11, vverificou-see, ainda, quue 31 de 45 cotistas doo Oboé Mullticred FIDC e 106 dee
124 cotistaas do Clásssico FIDC nnão possuíaam termo dde adesão aassinado, teendo sido mmigrados dee
aplicações em RDB e Swap paara aplicaçõões nesses fundos semm consentimmento, autoorização ouu
mesmo connhecimentoo dos cotistaas. (parágraffo 35 do Terrmo de Acuusação)
12. De acordo comm a NBC TAA 500, aproovada pela RResolução CCFC nº 12771/09, item 77, o auditorr
deve consiiderar a releevância e coonfiabilidade das informmações a seerem utilizaddas como evvidência dee
auditoria ee, item 9, avaliar se as informaações apressentadas peela entidadee são suficcientementee
confiáveis para os seuus propósitoos. Além dissso, segunddo o item 100, ao definirr os testes dde controless
e os testes de detalhess, o auditorr deve deterrminar meioos para seleecionar itenss a serem teestados quee
sejam eficaazes para o cumprimennto dos procedimentoss de auditorria. (parágraafos 36 e 377 do Termoo
de Acusaçãão)
13. A NNBC TA 200, aprovadda pela Ressolução CFC nº 1203//09, tambémm estabelecee que, paraa
obter seguurança razoáável de que as demonsstrações conntábeis estãão livres de distorção rrelevante, oo
auditor devve obter eviidência de aauditoria appropriada e suficiente ppara reduzirr o risco de auditoria aa
um nível bbaixo aceitável que lhhe possibilite obter coonclusões raazoáveis paara nelas baasear a suaa
opinião. (pparágrafo 388 do Termo de Acusaçãão)
14. A NNBC TA 5550, aprovaada pela RResolução CCFC nº 12224/09, por sua vez, aao tratar dee
transações com partees relacionadas, quannto ao riscoo de fraudde, diz quee o entendiimento doss
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relacionammentos e dass transaçõess com partees relacionaadas é relevvante para qque o auditoor avalie see
estão preseentes um oou mais fatoores de riscco de fraudde porque aa fraude poode ser commetida maiss
facilmente por meio ddas partes reelacionadas.. (parágrafo 41 do Termmo de Acusação)
15. Seggundo a SNNC, o audiitor deve cconduzir seus trabalhoos de forma a cobrir o máximoo
possível os riscos de que haja eerro ou frauude nas demmonstraçõees financeiras, o que, no caso dee
FIDC, incluiria a verrificação doos documenntos comprrobatórios ddas caracterrísticas dass operaçõess
cedidas (laastros) ao fuundo e de ssua existênccia, não senndo suficiennte a verificcação dos ccontratos dee
cessão comm parte rellacionada oou trabalhoss efetuadoss por terceiiros sem vaalidação daas bases dee
seleção e ddas conclussões. Assimm, é possíveel concluir que os trabbalhos de aauditoria, noo caso, nãoo
foram suficcientes paraa validar a eexistência ee valorizaçãão dos direittos creditóriios do Oboéé Multicredd
FIDC e do Clássico FIIDC. (parággrafo 42 e 443 do Termoo de Acusaçção)
Faturas ceedidas pela Oboé Carrd ao Clássico FIDC com alto índice de inadimplênncia sem aa
adequada pprovisão
16. Ao analisar a ccarteira do ffundo, a KPPMG concluuiu que nãoo identificouu títulos venncidos, bemm
como não haviam siddo identificcadas quaisqquer exceçõões nos traabalhos dos auditores ccontratadoss
pelo custoodiante, aoss quais era atribuída aa responsabbilidade pella verificaçção da adeqquação doss
créditos addquiridos. AAssim, consiiderando a ppulverizaçãão dos crédittos e diverssificação de devedores,,
a KPMG concluiu qque os trabbalhos reallizados pelo custodiannte, que verificara, innclusive, aa
movimentaação ocorridda na carteiira de crédittos após a ddata-base, erram suficienntes para cooncluir pelaa
adequação da provisãoo para crédiitos de liquiidação duvidosa. (parággrafo 44 do Termo de AAcusação)
17. Enttretanto, foii esclarecidoo aos inspettores que o teste de sufficiência dee provisão, nna verdade,,
não havia sido efetuaado, uma vvez que as datas de vvencimento de todos oos direitos creditórioss
constantes da carteira do fundo eeram posteriiores à dataa-base dos trrabalhos (31.12.10). Dessa forma,,
não haveria direitos crreditórios vvencidos e nnão pagos qque ensejassem o cálcullo da referidda provisãoo
naquela daata. Contudoo, foi verificcado quanddo a Oboé DDTVM sofreeu intervençção em 15.009.11 que oo
fundo detinnha em carrteira faturaas de cartão de crédito cedidas peela Oboé Caard com alto índice dee
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inadimplênncia com atté 1.328 diaas corridos de atraso. Isto porquee os créditoos em seu vvencimentoo
eram substtituídos por outros commo se fossemm novos. (paarágrafo 45 do Termo dde Acusaçãoo)
18. No caso, o auuditor, paraa identificarr as faturass vencidas, deveria terr solicitadoo as faturass
cedidas aoo fundo, ainnda que comm base em amostras, uuma vez quue cabe ao auditor connduzir seuss
trabalhos dde forma a ccobrir o mááximo os risscos de erroo ou fraude nas demonnstrações finnanceiras, oo
que para uum FIDC inncluiria a verificação ddos documeentos compprobatórios das caracteerísticas dass
operações cedidas aoo fundo e de sua exxistência, noo caso, as faturas doos cartões de crédito..
(parágrafoss 46 e 47 doo Termo de Acusação)
19. Diaante disso, ficou consttatado que os auditores não obtiiveram eviddências sufficientes dee
auditoria ppara comprovar a exxistência doos recebíveeis e suas característticas, o quue não lhee
possibilitouu também verificar a adequaçãão da provvisão para devedoress duvidososs, restandoo
caracterizaado novameente o descuumprimento aos itens 7, 9 e 10 da NNBC TA 5000, itens A221 e A50 daa
NBC TA 2200 e item 55 da NBC TTA 550. (parrágrafo 48 ddo Termo dee Acusação)
Não emissão do relatóório circunsstanciado soobre os proccedimentos contábeis ee os controlles internoss
dos fundoss
20. Emm relação ao Clássico FIIDC, a KPMMG informoou que não havia identiificado defiiciências ouu
assuntos quue devessemm ser reporrtados em seus trabalhoos de auditooria, enquannto que emm relação aoo
Oboé Mullticred FIDCC afirmou que o relaatório circunnstanciado foi emitidoo para o prrestador dee
serviços dde custódiaa, responsáável pelos procedimentos de controles, que comuunicaria aoo
administrador eventuaais observaações relacioonadas a prrocedimentoos contábeiis e controlles internoss
juntamentee com as resspectivas açções corretivvas. (parágrrafos 49 e 50 do Termoo de Acusaçção)
21. Ocoorre que, dee acordo comm o art. 25,, inciso II, dda Instruçãoo CVM nº 3308/991, o aauditor devee
encaminhaar o relatórrio circunsstanciado com suas oobservaçõess a respeitto de deficciências ouu
1 Art. 25. Noo exercício de suas atividaddes no âmbito do mercado dde valores mobiliários, o auuditor indepenndente deverá,,
adicionalmennte:
(...)
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ineficácia dos controoles internoss e dos proocedimentoos contábeiss da entidaade auditadaa sempre àà
administração, pois nãão existe a aalternativa de não encaaminhá-lo. AAssim, se oo auditor nãão encontrarr
nenhuma ddeficiência ddeve emitirr o referido relatório innformando ttal fato ao aadministrador e não aoo
custodiantee, pois o ffaato de emiti-lo ao custodiante nnão o desobbriga de emmiti-lo tambbém para oo
administrador. (parágrrafo 51 do TTermo de AAcusação)
Não foramm encontraddas evidênccias relacionnadas ao exxame dos rrelatórios trrimestrais ddo Clássicoo
FIDC
22. A KKPMG infoormou que efetuou a lleitura dos relatórios ddos trimestrres findos eem 30.09 ee
31.12.10 e que não enncontrou divvergências eentre as infoormações neeles consignnadas e as innformaçõess
obtidas emm decorrênncia dos trabalhos reealizados. Em razão disso, nenhuma eviidência foii
documentaada nos papééis de trabaalho. (parágrrafo 52 do TTermo de AAcusação)
23. Ocoorre que o iitem 8 da NNBC TA 2300, aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1206/09, requer quee
o auditor pprepare a ddocumentaçção de auditoria que seja suficiennte para perrmitir que um auditorr
experiente sem nenhuum envolviimento anteerior com aa auditoria entenda os trabalhos efetuados..
(parágrafo 53 do Termmo de Acusaação)
24. Commo o audittor, no casoo, não guarrdou evidênncias do traabalho que teria realizzado, não éé
possível coonsiderar quue os relatórios foram examinadoss, caracterizzando o desscumprimennto à normaa
profissionaal e ao § 4º ddo art. 8º daa Instrução CVM nº 3556/012. (paráágrafo 54 doo Termo dee Acusação))
II – elaborarr e encaminhhar à administtração e, quanndo solicitadoo, ao Conselhho Fiscal, relaatório circunsstanciado quee
contenha suaas observaçõess a respeito dee deficiências ou ineficácia dos controless internos e doos procedimenntos contábeiss
da entidade aauditada;
2 Art. 8º (...)
§ 4º Os demmonstrativos referidos no §§ 3º deste artiigo devem serr enviados à CVM, atravéés do Sistemaa de Envio dee
Documentos disponível naa página da CComissão na rrede mundial de computaddores, no prazo de 45 (quarrenta e cinco))
dias após o eencerramento do período, ee permanecer àà disposição ddos condôminnos do fundo, bem como seer examinadoss
por ocasião dda realização dde auditoria inndependente.
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RESPONSSABILIZAÇÇÃO
25. Antte o expostoo, a SNC prropôs a respponsabilizaçção de: (paráágrafo 56 doo Termo dee Acusação))
a) KPMGG Auditorees Independentes e seeu sócio e reesponsável técnico Riccardo Anheesini Souzaa
por:
(i) descuumprimentoo ao art. 200 da Instruçção CVM nnº 308/993, uma vez que, ao reaalizarem oss
trabalhoss de auditooria do Oboé Multicrred FIDC rreferentes ààs demonsttrações finaanceiras doo
exercícioo findo em 331.12.10, nãão respeitaram o dispossto nas normmas de audiitoria vigenttes à época,,
deixandoo de aplicar o previsto nos itens 7,, A21 e A500 da NBC TTA 200, aprrovada pelaa Resoluçãoo
CFC nº 11203/09; iteem 8 da NBBC TA 230, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1206/09; ittens 3, 12 ee
14 da NNBC TA 3115, aprovadda pela Ressolução CFFC nº 12122/09; item AA2 da NBCC TA 330,,
aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1214/09;; item 7 da NNBC TA 4002, aprovadda pela Resoolução CFCC
nº 1215/009; itens 7, 9 e 10 da NNBC TA 5000, aprovadaa pela Resoluução CFC nnº 1271/09; e item 5 daa
NBC TAA 550, aprovvada pela Reesolução CFFC nº 1224//09;
(ii) descuumprimentoo ao inciso III do art. 25 da Instruçãão CVM nº 308/99, ao não emitireem relatórioo
circunstaanciado sobrre os controoles internoss e procedimmentos conttábeis do Obboé Multicrred FIDC;
b) José LLuiz de Soouza Gurgeel, sócio e responsávell técnico daa BDO Audditores Indeependentes,,
por:
(i) descummprimento ao art. 20 dda Instruçãoo CVM nº 3308/99, umaa vez que, aao realizar oos trabalhoss
de auditooria do Cláássico FIDCC referentess às demonnstrações financeiras ddo exercícioo findo emm
31.12.10, não respeiitou o dispoosto nas normmas de audiitoria vigenntes à época, deixando dde aplicar oo
previsto nnos itens 7,, A21 e A500 da NBC TTA 200, aprrovada pela Resolução CFC nº 12003/09; itemm
8 da NBCC TA 230, aprovada ppela Resoluçção CFC nºº 1206/09; iitens 3, 12 ee 14 da NBBC TA 315,,
aprovadaa pela Resoolução CFC nº 1212/099; item A2 da NBC TTA 330, aprrovada pelaa Resoluçãoo
CFC nº 11214/09; iteem 7 da NBBC TA 402,, aprovada ppela Resoluução CFC nnº 1215/09; itens 7, 9 ee
3 Art. 20. O Auditor Indeppendente – Peessoa Física ee o Auditor Inndependente –– Pessoa Juríddica, todos os seus sócios ee
integrantes ddo quadro técnnico deverão observar, ainnda, as normas emanadas ddo Conselho FFederal de Coontabilidade ––
CFC e os prronunciamentoos técnicos do Instituto Brrasileiro de CContadores – IIBRACON, nno que se refeere à condutaa
profissional, ao exercício dda atividade ee à emissão dee pareceres e relatórios de auuditoria.
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10 da NNBC TA 5000, aprovadda pela Ressolução CFC nº 1271//09; e itemm 5 da NBCC TA 550,,
aprovadaa pela Resollução CFC nnº 1224/09;
(ii) descuumprimentoo ao inciso II do art. 225 da Instruução CVM nnº 308/99, aao não emittir relatórioo
circunstaanciado sobrre os controoles internoss e procedimmentos conttábeis do Cllássico FIDCC;
(iii) desccumprimentto à Instruçãão CVM nºº 356/01, § 4º do art. 8º, ao não eexaminar oos relatórioss
trimestraais emitidos pelo Clássiico FIDC, nno âmbito daa referida Innstrução.
PROPOSTTA DE CELLEBRAÇÃOO DE TERMMO DE COMPROMISSSO
26. Devvidamente intimados, os acusaddos apresenntaram suass razões dde defesa, bem comoo
proposta coonjunta de ccelebração dde Termo dde Comprommisso (fls. 277 e 278).
27. Aleegam os prooponentes qque as conddutas a eless atribuídas são de carráter culposo e em suaa
maior partte se vincullam a supostos descummprimentoss de pequennas formaliddades. Diannte disso, aa
KPMG se dispõe a paagar à CVMM a quantia dde R$ 80.0000,00 (oitennta mil reaiss) e os sócioos a quantiaa
individual de R$ 40.000,00 (quarrenta mil reais), perfazendo o valoor global dee R$ 160.0000,00 (centoo
e sessenta mil reais).
MANIFESSTAÇÃO DDA PROCURRADORIA FEDERALL ESPECIAALIZADA - PFE
28. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãoo CVM nº 3390/01 (art.. 7º, § 5º), aa Procuradooria Federall
Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM apreciou oss aspectos legais da pproposta dee Termo dee
Compromiisso, tendo concluídoo pela inexxistência dee óbice à sua apreciiação pelo Comitê ee
posteriormmente pelo CColegiado ppara proferiir a decisãoo final sobrre a aceitaçção ou não do Termo..
(PARECERR n. 000344/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF/AAGU e resspectivos deespachos àss fls. 280 aa
287)
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NEGOCIAAÇÃO DA PPROPOSTAA DE TERMMO DE COOMPROMISSSO
29. O Comitê de Teermo de Coompromissoo, em reuniãão realizada em 26.05.115, consoannte faculta oo
§4º do art. 8º da Delibberação CVVM n.º 390/001, decidiu negociar ass condições da proposta de Termoo
de Comproomisso apreesentada, coonforme abaaixo: (fls. 2888 a 290)
“[....]
Diannte das caraacterísticas qque permeiam o caso concreto, o CComitê sugeere o aprimooramento daa
propposta nos segguintes termoos:
(i) ppara KPMGG Auditores Independenntes, a assunnção de obriggação pecuniiária no monntante de R$$
250.000,00 (duzzentos e cinqquenta mil rreais), em beenefício do mmercado de vvalores mobilliários;
(ii) RRicardo Annhesini Souzza e José Luiiz de Souza Gurgel, porr sua vez, deeverão se coomprometerr
a deixar de exxercer, pelo prazo de ddois anos, aa contar da data da asssinatura doo Termo dee
Commpromisso, excluindo-se dessa limiitação as deemais, a funçção/cargo dde responsávveis técnicoss
da KPMG Auuditores Independentes ou de qqualquer ouutra sociedaade de audditoria, emm
audditorias de companhiass abertas ee demais enntidades inttegrantes doo mercado de valoress
mobbiliários. Nesse períoddo de temppo, não emmitirão ou aassinarão rrelatórios de auditoriaa
relaacionados a entidades nno âmbito doo mercado dde valores mmobiliários, ssubmetidos à regulaçãoo
e fisscalização da CVM4.
[....]]”
30. CConforme soolicitação rrealizada juunto ao Coomitê de TTermo de CCompromisso, esse see
reuniu comm o repressentante doos proponenntes e comm José Gilbberto Montes Munhozz, sócio daa
KPMG Auuditores Inddependentees. (fls. 293 a 295)
31. Appós agradeccimentos inniciais, o reepresentante do propoonente expôôs sua surpresa diantee
da contrapproposta appresentada pelo Comiitê, a seu juízo desprroporcional ao caso em tela. Ass
Normas BBrasileiras dde Contabillidade — NNBCs apressentam, emm sua grandde maioria, comandoss
genéricos que dependdem do julggamento dee valor do pprofissionall auditor paara a melhorr conduta aa
ser tomadaa. No caso concreto, aa interpretaação das noormas pela KKPMG podde não ter ssido a maiss
correta, mmas não foi errada, nãoo configuraando, desta forma, connduta ilícitaa. Aliás, a atuação daa
KPMG, à época dos fatos, accompanhouu o entendiimento da maioria daas auditoriias para ass
4 Não obstannte, continuarão cumprindoo todas as reggras de educaçção continuadda previstas eem normas applicáveis ao(s))
cargo(s) / funnção(ões) paraa os quais estãão e permaneccem credenciaados.
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questões eem discussãão no proceesso sancionnador em reeferência. SSomando-see a isso, o FFundo, quee
havia inicciado fazia apenas 3 (três) messes, sofreu perdas inexpressivass. Desta foorma, casoo
fossem as condutas da KPMGG consideraadas equivoocadas, seriiam essas falhas formmais e nãoo
materiais. Isto postoo, a contrraproposta apresentadda pelo CComitê seriia despropporcional àà
gravidade das infraçõões supostaamente commetidas peloos proponeentes, principalmente em relaçãoo
aos sócios/responsáveis técnicoss5, que teriaam sua ativvidade laborral mitigadda.
32. OO Comitê, ppor sua vezz, esclareceeu que nãoo lhe comppete, neste momento pprocessual,,
adentrar nas peculiaridades da aacusação neem realizar análise de mérito sobbre esta ou aaquela tesee
de defesa aadministrattiva. Exposstos os limites de sua ccompetênciia, salientouu a elevadaa gravidadee
dos temaas abordaddos no prrocesso, vvisto que houve faalha em dduas das principaiss
responsabiilidades de uma auditooria em Funndos de Invvestimento:: lastro e prrecificação.
33. Apóós considerrações por aambas as ppartes, o Coomitê apressentou novaa contraprooposta paraa
os sócios/rresponsáveis técnicos de pagameento à CVMM do montaante individdual de R$ 125.000,000
(cento e viinte e cincoo mil reais)66.
34. Apóós alegaçõees finais poor ambas ass partes, foii fixado o pprazo de 100 dias úteiss para novaa
manifestaçção dos prooponentes.
35. Temppestivamennte, os propponentes mmanifestaramm sua conccordância ccom a conttrapropostaa
apresentadda pelo Commitê na reunnião de neggociação. (ffl. 296)
FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO
36. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Leei n.º 6.3855/76, estabeelece que aa CVM podderá, a seuu
exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo
5 Ricardo Annhesini Souza e José Luiz de Souza Gurggel.
6 O Comitê mmanteve, para a KPMG Audditores Indepeendentes, sua contrapropostta de pagamennto à CVM doo montante dee
R$ 250.000,000 (duzentos ee cinquenta mmil reais).
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administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress
mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa
prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess
apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos.
37. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberação CVM n.º 390/01, altterada pelaa
Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo
de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa
proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee
a adequaçãão da propposta formuulada pelo iinvestigadoo, propondoo ao Colegiiado sua acceitação ouu
rejeição, teendo em vissta os critériios estabeleccidos no artt. 9º.
38. Porr sua vez, o art. 9º da DDeliberação CVM n.º 3390/01, comm a redação dada pela DDeliberaçãoo
CVM nº 4886/05, estabbelece comoo critérios aa serem connsiderados qquando da aapreciação dda proposta,,
além da opportunidadee e da conveeniência emm sua celebrração, a nattureza e a gravidade daas infraçõess
objeto do pprocesso, os antecedenntes dos invvestigados ee a efetiva ppossibilidadde de puniçãão, no casoo
concreto.
39. No presente ccaso, verificca-se a adeesão dos prroponentes à contraprroposta do Comitê dee
pagamentoo à autarquuia do monntante total de R$ 500.000,00 (qquinhentos mil reais),, sendo R$$
250.000,000 (duzentoss e cinqueenta mil reeais) para a KPMG Auditores Independeentes e R$$
125.000,000 (cento e vvinte e cincoo mil reais)), individuaalmente, parra Ricardo AAnhesini Soouza e Joséé
Luiz de SSouza Gurggel. Na visão do Coomitê, tais quantias ssão tidas ccomo suficiientes paraa
desestimullar a práticaa de atitudees semelhanntes, bem noorteando a cconduta de auditores eem situaçãoo
similar a dos proponenntes, em ateendimento àà finalidade preventiva do institutoo de que se cuida.
40. Asssim, o Commitê entendde que a acceitação da proposta cconjunta se revela connveniente ee
oportuna ee sugere a fiixação do prrazo de 10 (dez) dias, ccontados daa data de puublicação doo Termo noo
Diário Ofiicial da Unnião, para oo cumprimento da obbrigação pecuniária asssumida, beem como aa
designaçãoo da Superinntendência AAdministrattivo-Financceira — SADD para o resspectivo ateesto.
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CONCLUSSÃO
41. Emm face do exxposto, o CComitê de Termo de Coompromissoo propõe aoo Colegiado da CVM aa
aceitação da propostta conjunta de Termo de Comprromisso aprresentada por KPMG Auditoress
Independeentes, Ricarrdo Anhesiini Souza e José Luiz de Souza GGurgel.
RRio de Janeeiro, 7 de jullho de 20155.
AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS
SUPERINNTENDENTEE GERAL
CARLOSS GUILHERMME DE PAULAA AGUIAR MARIO LUUIZ LEMOS
SUUPERINTENDDENTE DE PRROCESSOS SANCIONADOORES SUPERINTENDDENTE DE FFISCALIZAÇÃÃO EXTERNAA
FFERNANDO SSOARES VIEEIRA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE
SSUPERINTENNDENTE DE RRELAÇÕES CCOM EMPRESSAS SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E
INTERMEEDIÁRIOS
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.