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CVM · Colegiado · 15/09/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9314

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.226 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9314

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Galloro & Associados – Auditores Independentes S.S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência do não envio de informação anual, ano-base 2014, estabelecido nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-9314 Voluume 1

Data: 04/009/2015

Despachos

Senhor gerrente

Trata-se dee recurso innterposto ppor GALLOORO & ASSOCIADOS - AUDITTORES INDDEPENDENNTES

S/S contra a decisão ccontida no OOfício/CVMM/SNC/MCC/152/15 (fl.. 05), datadoo de 24/08//2015, referrente à

aplicação dde multa coominatória no valor dee R$ 3.000,00 (três mmil reais) pello não enviio de informmação

anual, ano--base 2014,, de acordo com os artiigos 16 e 188 da Instruçção CVM nºº 308/99. Coomo demonnstra o

ofício antees mencionaado, a referrida informaação anual deveria ter sido entreggue até 30/04/2015 e, como

não o foi aaté 29/07/20015, houve aa cobrança da multa reeferente a 600 (sessenta)) dias de atrraso, observvado o

disposto nos artigos 112 e 14 da Instrução CCVM 452/007 e considderando a redução do valor de RR$ 100

diários pela metade, cconforme diisposto na Innstrução CVVM 308/99, parágrafo único do arrtigo 18, umma vez

que o audittor não possui clientes no âmbito do mercadoo de valoress mobiliárioos. Convém ainda menccionar

que, segunndo informaação obtidaa por esta ggerência juunto ao Sisttema de Reecepção de Documenttos da

CVM, o reecorrente nãão entregou a referida innformação anual até o presente moomento.

2. O rrecorrente argumenta que a refeerida informmação foi eenviada noo dia 06/044/2015, connforme

anexos enccaminhadoss. O primeirro anexo é uma impresssão da telaa do sistemaa CVMwebb com númeero de

recebimentto 42930500 informanddo a recepçção do Infoorme Anual de Auditoor Independdente, Ano Base

2014, no dia 06/044/2015 às 13:40, poorém, com a seguintte informação em ddestaque: ““ESTE

DOCUMEENTO NÃOO VALE CCOMO ENTTREGA DAA INFORMMAÇÃO AANUAL” e com o segguinte

status: “O seu docummento será pprocessado para validaação das innformações. Dentro dee alguns minutos,

acesse a Consulta a protocoolo de reccebimento/pprocessameento do Innforme”. EEm Consuulta a

Processammentos de Infforme Anuaal de Auditoor Independdente, efetuaada em 04/009/2015, ainnda no CVMMweb,

ficou conffirmado o status de erro no IInforme AAnual enviaado em 066/04/2015, com númeero de

recebimentto 42930500, sendo posssível verifficar ainda qque não hoouve outra ttentativa dee envio posterior.

Desta formma, não é ppossível connsiderar quue o requeriido pelo arrtigo 16 da Instrução CCVM 308/999 foi

atendido.

3. O segundo e último anexo encamminhado pello recorrentte (fl. 03) refere-se àà Declaração de

Conformiddade, requerrida pela Innstrução CVVM nº 510/22011 em seeu artigo 1ºº, e que nãoo possui quaalquer

relação com a obrigaação objeto da presentte multa coominatória referente ao não enviio da informmação

anual.

4. Cabbe ainda desstacar que oo recorrentee, em obediêência ao positivado no art. 3º da Innstrução CVVM nº

452/07, fooi alertado ppor esta auutarquia sobbre o descuumprimentoo da referidda obrigaçãoo acessóriaa, bem

como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 05/005/2015 às 14 horas e 47 minutoos, foi

encaminhaada mensaggem eletrônica (fl. 004) para oo endereço “galloro@@galloro.comm.br” (enddereço

eletrônico registradoo nos daddos cadastrrais de GALLORO & ASSOOCIADOS - AUDITOORES

INDEPENNDENTES nnesta autarquuia), em connformidadee com o dispposto no incciso I do arttigo 11 da mmesma

instrução.

5. Porr tudo o quue foi expossto e comoo o recurso não apontoou novos ellementos ouu evidênciaas que

justifiquemm a necessidade de moodificação da decisão recorrida, é possível admitir quue a aplicaçção da

multa comminatória diáária pelo nãoo envio da iinformação anual, ano--base 2014, foi efetuadaa em observvância

às normas vigentes para tal proccedimento. Portanto, nnão necessittando de reforma. Assim, encamiinho o

recurso parra melhor consideraçãoo superior.

Orriginal assinnado por

CYYNTHIA BAARIÃO DA FONSECAA BRAGA

Analistaa de Normaas de Auditooria

Matrrícula CVMM 7.001.601

De acordoo, ao SNC ppara apreciaação.

Orriginal assinnado por

MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerentee de Normass de Auditooria

De acordo, ao SGE para aapreciação ee encaminhaamento ao CColegiado.

Orriginal assinnado por

JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA

Superintendente dde Normas CContábeis e de Auditorria

ESTA FOLHHA DEVE SERR:

1. NUMERADAA, conforme seqqüência do proocesso;

2. ASSINADA PPELO AUTORR, contemplanddo seu nome coompleto, matríícula/CVM e aassinatura;

3. ALOCADA AAPÓS A MATÉÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TAANTAS QUANNTO NECESSÁÁRIO.

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