CVM · Colegiado · 15/09/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9314
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GALLORO & ASSOCIADOS - AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9314
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Galloro & Associados – Auditores Independentes S.S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em decorrência do não envio de informação anual, ano-base 2014, estabelecido nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Nº Processso: RJ-20155-9314 Voluume 1
Data: 04/009/2015
Despachos
Senhor gerrente
Trata-se dee recurso innterposto ppor GALLOORO & ASSOCIADOS - AUDITTORES INDDEPENDENNTES
S/S contra a decisão ccontida no OOfício/CVMM/SNC/MCC/152/15 (fl.. 05), datadoo de 24/08//2015, referrente à
aplicação dde multa coominatória no valor dee R$ 3.000,00 (três mmil reais) pello não enviio de informmação
anual, ano--base 2014,, de acordo com os artiigos 16 e 188 da Instruçção CVM nºº 308/99. Coomo demonnstra o
ofício antees mencionaado, a referrida informaação anual deveria ter sido entreggue até 30/04/2015 e, como
não o foi aaté 29/07/20015, houve aa cobrança da multa reeferente a 600 (sessenta)) dias de atrraso, observvado o
disposto nos artigos 112 e 14 da Instrução CCVM 452/007 e considderando a redução do valor de RR$ 100
diários pela metade, cconforme diisposto na Innstrução CVVM 308/99, parágrafo único do arrtigo 18, umma vez
que o audittor não possui clientes no âmbito do mercadoo de valoress mobiliárioos. Convém ainda menccionar
que, segunndo informaação obtidaa por esta ggerência juunto ao Sisttema de Reecepção de Documenttos da
CVM, o reecorrente nãão entregou a referida innformação anual até o presente moomento.
2. O rrecorrente argumenta que a refeerida informmação foi eenviada noo dia 06/044/2015, connforme
anexos enccaminhadoss. O primeirro anexo é uma impresssão da telaa do sistemaa CVMwebb com númeero de
recebimentto 42930500 informanddo a recepçção do Infoorme Anual de Auditoor Independdente, Ano Base
2014, no dia 06/044/2015 às 13:40, poorém, com a seguintte informação em ddestaque: ““ESTE
DOCUMEENTO NÃOO VALE CCOMO ENTTREGA DAA INFORMMAÇÃO AANUAL” e com o segguinte
status: “O seu docummento será pprocessado para validaação das innformações. Dentro dee alguns minutos,
acesse a Consulta a protocoolo de reccebimento/pprocessameento do Innforme”. EEm Consuulta a
Processammentos de Infforme Anuaal de Auditoor Independdente, efetuaada em 04/009/2015, ainnda no CVMMweb,
ficou conffirmado o status de erro no IInforme AAnual enviaado em 066/04/2015, com númeero de
recebimentto 42930500, sendo posssível verifficar ainda qque não hoouve outra ttentativa dee envio posterior.
Desta formma, não é ppossível connsiderar quue o requeriido pelo arrtigo 16 da Instrução CCVM 308/999 foi
atendido.
3. O segundo e último anexo encamminhado pello recorrentte (fl. 03) refere-se àà Declaração de
Conformiddade, requerrida pela Innstrução CVVM nº 510/22011 em seeu artigo 1ºº, e que nãoo possui quaalquer
relação com a obrigaação objeto da presentte multa coominatória referente ao não enviio da informmação
anual.
4. Cabbe ainda desstacar que oo recorrentee, em obediêência ao positivado no art. 3º da Innstrução CVVM nº
452/07, fooi alertado ppor esta auutarquia sobbre o descuumprimentoo da referidda obrigaçãoo acessóriaa, bem
como sobrre a incidênncia da muulta respectiiva. De fatoo, em 05/005/2015 às 14 horas e 47 minutoos, foi
encaminhaada mensaggem eletrônica (fl. 004) para oo endereço “galloro@@galloro.comm.br” (enddereço
eletrônico registradoo nos daddos cadastrrais de GALLORO & ASSOOCIADOS - AUDITOORES
INDEPENNDENTES nnesta autarquuia), em connformidadee com o dispposto no incciso I do arttigo 11 da mmesma
instrução.
5. Porr tudo o quue foi expossto e comoo o recurso não apontoou novos ellementos ouu evidênciaas que
justifiquemm a necessidade de moodificação da decisão recorrida, é possível admitir quue a aplicaçção da
multa comminatória diáária pelo nãoo envio da iinformação anual, ano--base 2014, foi efetuadaa em observvância
às normas vigentes para tal proccedimento. Portanto, nnão necessittando de reforma. Assim, encamiinho o
recurso parra melhor consideraçãoo superior.
Orriginal assinnado por
CYYNTHIA BAARIÃO DA FONSECAA BRAGA
Analistaa de Normaas de Auditooria
Matrrícula CVMM 7.001.601
De acordoo, ao SNC ppara apreciaação.
Orriginal assinnado por
MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerentee de Normass de Auditooria
De acordo, ao SGE para aapreciação ee encaminhaamento ao CColegiado.
Orriginal assinnado por
JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA
Superintendente dde Normas CContábeis e de Auditorria
ESTA FOLHHA DEVE SERR:
1. NUMERADAA, conforme seqqüência do proocesso;
2. ASSINADA PPELO AUTORR, contemplanddo seu nome coompleto, matríícula/CVM e aassinatura;
3. ALOCADA AAPÓS A MATÉÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TAANTAS QUANNTO NECESSÁÁRIO.
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