CVM · Colegiado · 22/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002647/2015-90
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUIZ ARNALDO DAS NEVES OLIVEIRA / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002647/2015-90
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Luiz Arnaldo das Neves Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou parcialmente procedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 72.410,51, correspondente aos recursos que, em seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que, do valor reclamado, R$ 17.410,51 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 55.000,00, correspondia a depósitos realizados em conta corrente nos dias 01 e 10 de setembro de 2014. Desta forma, a Superintendência Jurídica da BSM opinou no sentido de que apenas o valor de R$ 17.410,51 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se favoravelmente ao provimento parcial do pedido de ressarcimento.
Em seu recurso, o Reclamante alega que possuía margem depositada de R$ 91.729,25, decorrente de “compra a termo de Cetip”, que não teria sido devolvida nem estaria retida em seu nome junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Segundo o Reclamante, a única justificativa para reterem esse valor seria a existência de operações em seu nome que exigiriam o depósito de margem de garantia. Sobre eventual retenção de valores a título de margens de garantia, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI avaliou que essa circunstância, para fins de ressarcimento por meio do MRP, apenas importaria se ocorresse (i) antes da decretação de liquidação extrajudicial, ou (ii) após a decretação, caso tais depósitos pudessem reduzir eventual montante líquido negativo apurado pela BSM que tivesse deduzido o valor a ressarcir calculado da data da liquidação. A SMI verificou que a citada operação a termo, realizada em 28.08.2014 e com vencimento em 13.10.2014, foi mantida em aberto até 08.10.2013, ocasião em que o Reclamante realizou a venda de posição à vista equivalente para liquidar a compra a termo em seu vencimento. Desta forma, registrou a SMI que as compras a termo foram zeradas após a liquidação extrajudicial. Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 137/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 17.410,51, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Memorando nº 137/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Luiz
Arnaldo das Neves Oliveira e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002647/2015-90
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de
ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Luiz Arnaldo das Neves Oliveira, em
processo movido no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),
relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação
extrajudicial da Corval CVM (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar
no mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na
composição do polo passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que
era cliente da reclamada, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 27/5/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual
solicitou o ressarcimento de R$ 72.410,51. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que
ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo
Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 43.715).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 248/2015 apurou que, do
valor reclamado, R$ 17.410,51 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no
importe de R$ 55.000,00, referentes a dois depósitos realizados na conta corrente em 1º/9/2014
e 10/9/2014 (fls. 43/50 do Doc. 43.715).
5. Assim, a Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do
reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma,
apenas o montante de R$ 17.410,51 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido
em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 51/70 do Doc. 43.715).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na
íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da
Instrução CVM n° 461/2007 (fl. 70 do Doc. 43.715).
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 31/8/2015 seu recurso
junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O
recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls.
95/97 do Doc. 43.715).
8. No mérito, o investidor repisa o quanto já exposto na reclamação inicial, e além disso, que
possuiria margem depositada de R$ 91.729,25, decorrente de "compra a termo de Cetip
(ctip3)" realizada em 28/8/2014, que "não foi devolvida e nem se encontra retida em nome do
reclamante junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC)". Sobre o fato,
alega que "trata-se de ação deliberada e sem justificativa por parte da reclamada", uma vez que
"a única justificativa para a retenção deste valor seria o reclamante possuir operações que
exigissem o depósito de margem de garantia", o que já não seria mais o seu caso.
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento
pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-20147088). Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo
para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os
recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que
sejam provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi
aprovada pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de
Colegiado realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do
Processo CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de
ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por
intermédio da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após
ato do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos
utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM,
com base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto
que R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de
decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no
Relatório de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o
deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de
R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Em relação ao argumento específico de que a reclamada estaria retendo indevidamente
valores a título de margens de garantia, entendemos que os argumentos do recurso também não
devem prosperar, pois, como se sabe, independente desse recurso adicional ser restituído ao
reclamante diretamente ou via depósito na conta corrente na reclamada (como temos visto em
outros casos), o fato é que essa circunstância apenas importaria se ocorresse (1) antes da
decretação da liquidação extrajudicial (no caso, em 11/9/2014), de forma a que tal valor
pudesse compor o montante a ressarcir com base na metodologia da BSM aprovada pela CVM;
ou (2) se, mesmo após 11/9/2014, tal depósito pudesse reduzir o eventual montante líquido
negativo apurado pela BSM que tivesse deduzido o valor a ressarcir calculado na data da
liquidação.
12. Nesse sentido, esta área técnica verificou em seus sistemas internos que a citada operação a
termo, realizada em 28/8/2014 e com vencimento em 13/10/2014, foi mantida em aberto até
que, em 8/10/2014, o reclamante realizou a venda de posição à vista equivalente para que, em
posse dos recursos dessa venda, pudesse liquidar a compra a termo em seu vencimento, que
ocorreria justamente 3 dias úteis depois.
13. Assim, como se vê neste caso concreto, as compras a termo não foram zeradas até a
liquidação extrajudicial, mas sim depois disso; e de outro, o cômputo do depósito desse valor
em conta corrente após a liquidação em nada afetaria o cálculo do valor devido a título de
ressarcimento, pois não houve qualquer dedução do montante decorrente de operações em
bolsa (R$ 17.410,51) em função de eventual saldo líquido negativo observado após a
liquidação da reclamada.
14. De novo, vale sempre relembrar que esta área técnica não pretende defender que tais
valores não pertencem ao reclamante, ou que a eles não faz jus, mas apenas frisar que tais
recursos, por não estarem contemplados na referida metodologia, não são mais objeto de
ressarcimento pelo MRP, até mesmo porque, neste caso, fazem referência a movimentações
financeiras subsequentes à decretação da liquidação extrajudicial, ou seja,
ocorrências posteriores ao fato gerador do prejuízo, que ocorreu em 11/9/2014. Nesse sentido
foi, por exemplo, o precedente do Processo SEI nº 19957.002025/2015-61, cujo trecho mais
relevantes segue transcrito para referência, como de estilo:
14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor
decorrente da diferença entre o saldo em conta corrente no dia da liquidação
extrajudicial e o saldo final verificado em 29/5/2015, mas apenas reconhecer que tal
valor passou a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de
exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal
e conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de
liquidação extrajudicial. Assim, o que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante
não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.
15. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a
este processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$
17.410,51, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela
BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por
esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 02/09/2015, às
14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 14/09/2015, às
11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002647/2015‐90 Documento SEI nº 0043717
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