CVM · Colegiado · 08/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002452/2015-40
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCIO ANTONIO BARBOSA / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002452/2015-40
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcio Antonio Barbosa (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de supostas operações realizadas em seu nome, sem autorização, por preposto da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante alegou que foi "lesado pela Corval em um valor correspondente a 700 ações da Vale PNA, em 2013", pois elas teriam sumido de sua custódia, o que o teria levado a procurar seu assessor na Reclamada, o Sr. Daniel Henrique Ribeiro da Silva (“Sr. Daniel”), que então lhe teria informado que "oportunamente iria comprar por um valor inferior, realizando assim um lucro". A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) solicitou então à Superintendência de Auditoria de Negócios (“SAN”) a elaboração de um Relatório de Auditoria, que chegou às seguintes conclusões: (i) em 04.04.2011 o Reclamante transferiu a posição em ações da Vale S.A. da corretora Gradual para a Reclamada; (ii) essa posição foi vendida em 19.07.2013, via mesa de operações, pelo assessor Sr. Daniel; (iii) o resultado financeiro dessa venda foi calculada como negativo em R$ 628,62; e (iv) há em gravação evidência de que "o Reclamante contatou o operador... para solicitar explicações sobre a ausência de 700 ações VALE5 em sua custódia".
A BSM, acompanhando o parecer da SJUR, julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela SAN, ficou evidenciado que de fato não havia sido emitida qualquer ordem para a venda das referidas ações. Nesse sentido, o parecer da SJUR reconheceu haver, no âmbito do relacionamento do Reclamante com o preposto da Reclamada Sr. Daniel, a concessão de um mandato tácito (e irregular) de administração de carteiras, mas que tal ordem teria extrapolado os termos limitados em que tal exercício de gestão do preposto poderia ocorrer. Entretanto, o parecer da SJUR defendeu o ressarcimento do valor de apenas R$ 628,62, referente ao prejuízo ressarcível, nos termos calculados pelo Relatório de Auditoria, o prejuízo ressarcível no caso. Inconformado com a decisão da BSM, o Reclamante interpôs recurso à CVM, em 30.07.2015, questionando o "destino dos cerca de R$ 19.000,00 [decorrentes da venda irregular das ações]" e reiterando irregularidades na operação objeto da reclamação e na atuação da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a BSM quanto às evidências de que a venda das 700 ações de Código VALE5 ocorreu à revelia do Reclamante. De igual forma, a área técnica concordou com o critério de cálculo adotado pelo Relatório de Auditoria da SAN.
A SMI ressaltou, no entanto, que a perplexidade do Reclamante ao fato do valor decorrente dessa venda (mencionado no recurso como "cerca de R$ 19.000,00") estar indisponível para saque, não guarda relação com a operação irregular realizada pelo preposto da Reclamada, mas sim, com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 11.09.2014, evento esse distinto do que fundamentou seu pedido de ressarcimento e a subsequente análise da BSM. Assim, a SMI entendeu que, para direcionar a insatisfação do investidor com relação à indisponibilidade desses recursos, caberia por parte dele a apresentação de outra reclamação, mas com base na hipótese prevista no artigo 77, V, da Instrução CVM 461/2007, diante da qual poderá a BSM determinar o cabimento ou não do ressarcimento, admitida, como sempre, a possibilidade de novo recurso à CVM dessa decisão. Nesses termos, o Colegiado, em linha com precedentes já analisados, deliberou, por unanimidade, acompanhar o entendimento da SMI e indeferir o recurso apresentado, considerando cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 628,62, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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Memorando nº 125/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Marcio
Antonio Barbosa e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002452/2015-40
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Marcio Antonio Barbosa contra decisão, tomada pela BSM,
em seu pedido de ressarcimento no âmbito do MRP, relacionado a possíveis prejuízos em decorrência de
supostas operações realizadas em seu nome, sem autorização, por preposto da Corval CVM S/A
(“reclamada”).
A) HISTÓRICO
2. Em sua reclamação inicial, o reclamante vem alegar que foi "lesado pela Corval em um valor
correspondente a 700 ações da Vale PNA, em 2013", pois elas teriam sumido de sua custódia, o que o teria
levado a procurar seu assessor na corretora, "Sr. Daniel", que então lhe teria informado que "oportunamente
iria comprar por um valor inferior, realizando assim um lucro".
3. Assim, informa que após receber tais explicações, teria solicitado que a posição fosse imediatamente
restituída, o que, após reiterados pedidos, "infelizmente não aconteceu".
4. Após pedidos de informações complementares da Diretoria de Autorregulação (fls. 5/6 do Doc. 40.962),
o reclamante complementou sua reclamação com a resposta de que "não sabe informar qual foi a data
precisa de venda de 700 Vale PNA"; que não chegou a receber nenhum Aviso de Negociação de Ações;
que viu tais ações pela última vez em sua carteira "no Boletim de 28/6/2013 [da corretora], quando aparece
cotada a R$ 28,63"; e ainda, que recebia "extratos com números mirabolantes que não entendia".
5. Por sua vez a reclamada, já em processo de liquidação extrajudicial e, por isso, representada por seu
liquidante, Sr. Tupinambá Quirino dos Santos, veio apresentar sua defesa (fls. 23/38 do Doc. 40.962). Nela,
entretanto, não chega a apresentar qualquer argumento em seu favor, de forma que apenas encaminha, nessa
oportunidade, os documentos solicitados pela BSM quando da intimação realizada para a apresentação
da defesa (fls. 18/19 do Doc. 40.962).
6. Assim é que, então, a Superintendência Jurídica da BSM solicita a elaboração do Relatório de Auditoria
SAN nº 223/2015, que chegou às seguintes conclusões: (i) em 4/4/2011 o reclamante transferiu a posição em
ações da Vale S/A da corretora Gradual para a corretora reclamada; (ii) essa posição foi vendida em
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19/7/2013, via mesa de operações, pelo assessor Sr. Daniel Henrique Ribeiro da Silva; (iii) o resultado
financeiro dessa venda foi calculada como negativo em R$ 628,62; e (iv) é transcrita e apresentada em
anexo ao relatório a gravação de 16/10/2013, na qual "o reclamante contatou o operador... para solicitar
explicações sobre a ausência de 700 ações VALE5 em sua custódia" (fls. 40/45 do Doc. 40.962).
7. Em conclusão, a SJUR veio então apresentar seu parecer sobre a reclamação (fls. 47/57 do Doc. 40.962),
no qual, após opinar pela sua tempestividade e a legitimidade das partes para figurar como polos no processo
de MRP, entendeu como configurado o cabimento do ressarcimento, dadas as evidências, conforme
verificadas na ligação telefônica transcrita pelo Relatório de Auditoria, de que de fato não havia sido emitida
qualquer ordem para a venda dessas ações.
8. Nesse sentido, o parecer até reconhece haver, no âmbito do relacionamento do reclamante com o
preposto da corretora, a concessão de um mandato tácito (e irregular) de administração de carteiras ao
preposto Sr. Daniel, mas que tal ordem teria extrapolado os termos limitados em que tal exercício de gestão
do preposto poderia ocorrer (na ligação, a SJUR ressalta que tal gestão deveria, como frisado pelo investidor,
"manter a carteira intacta", ou, também nas palavras do reclamante, "deixar a carteira quietinha").
9. Entretanto, no parecer a Superintendência Jurídica da BSM defendeu o ressarcimento do valor de
apenas R$ 628,62, por entender que seria esse, nos termos calculados pelo Relatório de Auditoria, o prejuízo
ressarcível no caso. Essa decisão foi acompanhada, na íntegra, pelo Diretor de Autorregulação da BSM, Sr.
Marcos José Rodrigues Torres (fls. 58/60 do Doc. 40.962).
10. Assim, inconformado com a decisão da BSM, o reclamante veio então apresentar em 30/7/2015 seu
recurso à CVM, no qual questiona sobre o "destino dos cerca de R$ 19.000,00 [decorrentes da venda
irregular das ações]"; e reitera a irregularidade da operação objeto da reclamação e do tratamento conferido
pela corretora para suas reiteradas reclamações.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Inicialmente, cumpre observar que o reclamante foi notificado da decisão de deferimento do pedido pela
BSM em 2/7/2015, e assim, consideramos o recurso como tempestivo.
12. No mérito, concordamos com o parecer da SJUR e a decisão da Diretoria de Autorregulação no sentido
de ter sido evidenciado, em especial pelo teor da ligação do reclamante com o preposto da reclamada de
16/10/2013, que a venda das 700 ações de Código VALE5 ocorreu à revelia do reclamante, sem que para
tanto houvesse a emissão de qualquer ordem ou autorização, ou mesmo uma confirmação a posteriori.
13. Muito pelo contrário, a referida ligação demonstra com clareza que, ao tomar conhecimento dessa
operação, o reclamante não apenas contesta reiteradamente sua realização e solicita a restituição da posição
(como destacado na reclamação, restituição essa não realizada até a liquidação extrajudicial da reclamada),
como também vem relembrar ao assessor os limites do mandato informal que lhe havia concedido para
a administração de sua carteira, que deveria "manter a carteira intacta", ou, também nas palavras do
reclamante, "deixar a carteira quietinha".
14. Importante observar também que, nessa ligação, o assessor ratifica a afirmação do reclamante, e
assim, endossa o alcance limitado desse mandato para a gestão da carteira do reclamante, ao dizer, por
exemplo, que "Ah, não!... Pode ficar tranquilo, elas voltam para a posição... a gente saiu para recomprar
novamente". Ou ainda, quando afirma que "não, não, mas a carteira vai continuar intacta. Você não vai
deixar de ter a carteira intacta. Isso você pode ter certeza."
15. Assim, ainda que se entenda existir uma concessão prévia de poderes ao assessor para operar em nome
do reclamante, não resta qualquer dúvida de que, no caso concreto, a operação reclamada extrapolou tal
mandato, por ir de encontro ao que o reclamante havia permitido ao assessor fazer nessa condição.
16. De igual forma, concordamos com o critério de cálculo adotado pelo Relatório de Auditoria SAN nº
223/2015, que considerou como prejuízo a diferença entre o valor obtido com a venda irregular das 700
ações de Código VALE5 (R$ 19.433,38) e a compra anterior realizada em 7/7/2009 ao valor de R$
20.062,00. Qualquer outro critério representaria, ao ver desta área técnica, um enriquecimento sem causa ao
reclamante que não se justificaria.
17. O que parece gerar certa perplexidade ao reclamante é o fato do valor decorrente dessa venda
(mencionado no recurso como os "cerca de R$ 19.000,00") estar indisponível para saque. Entretanto,
entendemos que tal indisponibilidade não guarda relação com a operação irregular realizada pelo preposto da
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reclamada, mas sim, com a decretação da liquidação extrajudicial da reclamada em 11/9/2014, evento esse
distinto do que fundamentou o pedido de ressarcimento do reclamante e a subsequente análise da BSM.
18. Assim, entendemos que, para direcionar a insatisfação do investidor com relação à indisponibilidade
desses recursos (supondo que, claro, desde a venda das ações tais recursos não tenham sido direcionados
pelo próprio reclamante a outro fim), caberia por parte dele a apresentação de outra reclamação, mas com
base na hipótese prevista no artigo 77, V, da Instrução CVM nº 461/2007, diante da qual a BSM poderá dizer
com mais propriedade se cabe ou não ressarcimento, admitida, como sempre, a possibilidade de novo
recurso à CVM dessa decisão.
19. Desta forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo,
entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 628,62,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em 14/08/2015,
às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em 27/08/2015, às
11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002452/2015‐40 Documento SEI nº 0040968
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