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CVM · Colegiado · 08/09/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002447/2015-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - PEDRO PAULO FERREIRA RIBEIRO / CORVAL CVM S.A.- PROC. SEI 19957.002447/2015-37

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pedro Paulo Ferreira Ribeiro (“Reclamante”) contra decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 6.111,70, correspondente aos recursos que, no seu entendimento, ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.14. A BSM julgou o pedido de ressarcimento parcialmente procedente, visto que, conforme apurado pela Superintendência de Auditoria de Negócios, do valor reclamado, apenas R$ 4.091,06 eram provenientes de operações em bolsa, enquanto a importância de R$ 2.088,09 era referente a uma operação de transferência de recursos à conta corrente do Reclamante realizada em 18.07.14. Dessa forma, apenas o montante de R$ 4.091,06 poderia ser ressarcido ao Reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007. Em seu recurso, o Reclamante, além de solicitar o depósito “da parte incontroversa" que já foi definido como ressarcível no âmbito do MRP, veio também expor sua interpretação de que possui recursos depositados em garantia de operações, no montante de R$ 3.856,78, que ainda estão retidos e em posse do liquidante, razão pela qual deveriam eles, também, ser ressarcidos ao Reclamante. Na avaliação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com precedentes analisados pelo Colegiado, a metodologia de cálculo para ressarcimento pelo MRP abrange apenas o saldo em conta corrente na data da liquidação extrajudicial que seja proveniente de operações em bolsa. Dessa forma, para a área técnica os valores retidos a título de depósitos para garantias de operações não devem ser objeto de ressarcimento, conforme previsto na metodologia da BSM. Assim, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 124/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado no valor de R$ 4.091,06, atualizado monetariamente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Memorando nº 124/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") Pedro Paulo Ferreira Ribeiro e Corval CVM S/A - Processo SEI nº 19957.002447/2015-37

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de

ressarcimento de prejuízo efetuado pelo investidor Pedro Paulo Ferreira Ribeiro, em

processo movido no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"),

relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação

extrajudicial da Corval CVM S/A (“reclamada”).

2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no

mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do

polo passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da

reclamada, portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.

3. Em 06/04/2015, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual

solicitou o ressarcimento de R$ 6.111,70. Esse valor se referiria aos recursos do reclamante que

ficaram bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo

Banco Central do Brasil em 11/9/2014 (fls. 1/8 do Doc. 40.911).

4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 131/15 apurou que, do valor

reclamado, R$ 4.091,06 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$

2.088,09, referentes a uma operação de transferência de recursos à conta corrente do reclamante

realizada em 18/7/2014 (fls. 45/50 do Doc. 40.911).

5. A Superintendência Jurídica da BSM opinou pela procedência parcial do pedido do

reclamante, visto que parte do valor pleiteado não decorre de operações de bolsa. Dessa forma,

apenas o montante de R$ 4.091,06 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em

virtude da decretação da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 51/76 do Doc. 40.911).

6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na

íntegra a proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução

CVM n° 461/2007 (fls. 77/80 do Doc. 40.911).

7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 26/6/2015 seu recurso

junto a esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O

recurso foi apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc.

40.912).

8. No mérito, o investidor, além de já solicitar o depósito "da parte incontroversa" que já foi

definido como ressarcível no âmbito do processo de MRP, vem também expor sua interpretação

de que possui recursos depositados em garantia de operações, no montante de R$ 3.856,78, que

ainda estão retidos e em posse do liquidante, razão pela qual deveriam eles, também, ser

ressarcidos ao reclamante.

9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo

Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).

Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para

efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos

referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam

provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada

pelo Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado

realizada em 6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).

10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do

Processo CVM nº RJ-2014-7076:

O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani

("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de

ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio

da Diferencial CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato

do Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.

...

A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos

utilizados pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.

...

A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com

base em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise

quanto à possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que

R$87.022,46 correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da

liquidação).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no

Relatório de Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento

do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00

(setenta mil reais), nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.

11. Com relação ao pedido de pagamento do montante incontroverso, a BSM já se manifestou em

resposta ao recorrente, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-1129/2015, no sentido de que "o

ressarcimento do valor incontroverso... será providenciado pela BSM nos termos do artigo 30 do

Regulamento do MRP".

12. Já com relação aos valores retidos a título de depósitos para garantias de operações,

entendemos que não devem ser objeto de ressarcimento. Isso porque recursos alocados para a

garantia de operações não compõem "os recursos referentes ao saldo de abertura em conta

[corrente do investidor] na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de

operações em bolsa", conforme previsto na metodologia da BSM, pois são mantidos em conta

apartada destinada à gestão dos riscos decorrentes das exposições do investidor.

13. Aliás, como já discutido em outros precedentes da CVM (por exemplo, Processo SEI nº

19957.002026/2015-14), além de determinar se tais recursos já constavam na conta corrente do

investidor na data da liquidação, é sempre também importante, para a caracterização do valor

objeto de ressarcimento, determinar qual a origem desses recursos, ou seja, se eles resultam

efetivamente de operações de bolsa. Nos termos daquele precedente:

11. Com relação aos argumentos expostos no recurso, de fato é verdade que a apuração

do valor devido a título de ressarcimento levou em consideração apenas os valores

decorrentes de operações em bolsa, mas isso não por engano ou equívoco da bolsa, e sim

porque a metodologia da BSM aprovada prevê que apenas valores resultantes de

operações em bolsa podem ser considerados como ressarcíveis, para que atendam a

condição prevista no artigo 77, caput, da Instrução CVM nº 461/07 de que o

ressarcimento deve se referir à hipótese de "intermediação de negociações realizadas na

bolsa ou aos serviços de custódia".

14. Como também já defendido em outras oportunidades por diversos precedentes da CVM,

também é conveniente relembrar que, com essa decisão, não defendemos que esses recursos não

devam ser restituídos ao investidor, mas, apenas, que eles não se encontram sob o escopo

de ressarcimento definido pela metodologia aprovada pela CVM. Uma situação, vale lembrar, já

verificada também em outros precedentes da CVM, como no do Processo SEI nº

19957.002025/2015-61, que segue transcrito:

14. Não se pretende defender aqui que o investidor não tenha direito a receber o valor

decorrente da diferença entre o saldo em conta corrente no dia da liquidação

extrajudicial e o saldo final verificado em 29/5/2015, mas apenas reconhecer que tal

valor passou a compor, ao lado dos demais créditos cabíveis, a lista de

exigibilidades que deverão ser honradas pelo liquidante na ordem de prioridade legal e

conforme as possibilidades, como ordinariamente se espera de qualquer processo de

liquidação extrajudicial. Assim, o que se destaca aqui, tão apenas, é que tal montante

não se encontra mais sob o escopo de ressarcimento do MRP.

15. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este

processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante apenas do montante de R$

4.091,06, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta

pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por

esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente por

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Assinado eletronicamente por

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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