CVM · Colegiado · 22/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002723/2015-67
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL FELIPE MOUTINHO DE CASTRO / CORVAL CVM S.A. - PROC. SEI 19957.002723/2015-67
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Daniel Felipe Moutinho de Castro (“Reclamante”) contra decisão proferida por Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, que, por maioria, julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento no limite máximo estatuído pelo Regulamento do MRP, no montante de R$ 70.000,00, em virtude de recursos bloqueados em sua conta por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 11.09.2014. A Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM apurou que o saldo total do Reclamante em conta corrente no dia da decretação da liquidação era de R$ 119.404,85, em sua totalidade correspondente a operações em bolsa. Em atenção ao limite estabelecido pela Instrução CVM 461/2007 e no Regulamento do MRP, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) manifestou-se favoravelmente ao ressarcimento do Reclamante no montante de R$ 70.000,00, pelo prejuízo sofrido em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, assim como a Conselheira Relatora da Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento. Todavia, os demais conselheiros da Turma julgaram improcedente o pedido. Em seu recurso, o Reclamante destacou argumentos favoráveis ao ressarcimento, valendo-se inclusive de precedentes da CVM. Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, acolheu o recurso contra a decisão da BSM, entendendo ser cabível o ressarcimento ao Reclamante do montante de R$ 70.000,00, atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 141/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso apresentado pelo Reclamante. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 141/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - Daniel Felipe
Moutinho de Castro e Corval CVM - Processo SEI nº 19957.002723/2015-67.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pelo investidor Daniel Felipe Moutinho de Castro, em processo movido no âmbito
do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), relacionado a possíveis prejuízos acarretados
em decorrência do processo de liquidação extrajudicial da Corval CVM (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. O reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 28/10/2014, o reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&F Bovespa, na qual solicitou
o ressarcimento de R$ 70.000,00. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do
Brasil em 11/9/2014 que poderiam ser objeto de ressarcimento, de acordo com o limite estabelecido
pela Instrução CVM nº 461/2007 e Regulamento do MRP (fls. 1/6 do Doc. 44.846).
4. O Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios n° 170/2014 apurou que o reclamante
possuía saldo total em conta corrente, no dia da decretação da liquidação, no valor de R$ 119.404,85, e
que corresponderia na totalidade a operações em bolsa. Ainda, apontou que o resultado líquido dos
movimentos financeiros após a liquidação seria negativo em R$ 2.349,19, que, assim, deveria ser
descontado do valor total a ressarcir (fls. 34/47 do Doc. 44.846).
5. A Superintendência Jurídica da BSM, assim, opinou pela procedência parcial do pedido do
reclamante, visto que a totalidade do valor pleiteado decorre de operações de bolsa, mas deveria ser
descontado do saldo líquido negativo pós-liquidação, e estaria sujeito ao limite máximo de
ressarcimento estatuído pelo Regulamento do MRP, de R$ 70.000,00. Dessa forma, apenas o montante
de R$ 70.000,00 poderia ser ressarcido ao reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação
da liquidação extrajudicial da reclamada (fls. 48/71 do Doc. 44.846).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fl. 71 do Doc. 44.846). No Conselho de Supervisão, a Conselheira Relatora Aline de
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Menezes Santos de Aragão acompanhou o parecer da Diretoria de Autorregulação, mas os demais
Conselheiros da Turma, Srs. Carlos Eduardo da Silva Monteiro e Claudio Ness Mauch, votaram pela
improcedência do pedido.
7. Conforme o regulamento do MRP, o reclamante apresentou então em 19/8/2015 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (Doc. 44.847).
8. No mérito, o reclamante, discorreu um histórico do Mecanismo de Ressarcimento, assim como os
fatos associados à liquidação extrajudicial e sua admissibilidade como causa ao ressarcimento, nos
termos da regulação da CVM. Adiante, destacou ainda os trechos favoráveis ao ressarcimento tanto no
parecer da SJUR quanto no Voto vencido da Conselheira Relatora Aline. de Menezes Santos de Aragão,
além de rechaçar os argumentos dos Votos vencedores da Turma responsável pelo julgamento,
utilizando para tanto, dentre outros argumentos, os já diversos precedentes da CVM em sentido
contrário.
9. Na avaliação desta área técnica, de fato muitos casos semelhantes a esses já foram objeto de
julgamento pelo Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e
RJ-2014-7088). Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de
cálculo para efeito de análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os
recursos referentes ao saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam
provenientes de operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo
Conselho de Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em
6/8/2013 (Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como cabível o ressarcimento ao reclamante do montante de R$ 70.000,00,
atualizado monetariamente, em linha com a metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela
CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
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:: SEI / CVM - 0044850 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
09/09/2015, às 11:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
14/09/2015, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002723/2015‐67 Documento SEI nº 0044850
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