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CVM · Colegiado · 22/09/2015

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/1399

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – AIDA PADILHA DA SILVA DE OLIVEIRA / PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2015/1399

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Aida Padilha da Silva de Oliveira (“Reclamante”) contra decisão proferida pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que indeferiu pedido de ressarcimento, efetuado no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por suposta fraude cometida por prepostos da Planner Corretora de Valores S.A. (“Reclamada”). A Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 113.400,00, correspondente aos recursos que teriam sido depositados para D&F Agentes Autônomos de Investimento (“D&F” ou “Agente”), preposta da Reclamada. Segundo alega a Reclamante, os valores teriam sido depositados em conta particular da D&F e que, durante algum período, teria recebido documentos demonstrativos de rendimentos em suas aplicações. Ao buscar informações mais detalhadas, no entanto, a Reclamante teria passado a desconfiar da atuação da D&F, mormente após informada sobre a ocorrência de “erro operacional de parte da D&F no que se refere a aplicação do investimento ante o depósito equivocado em conta corrente”, e de que não seria possível a devolução dos recursos uma vez que as contas da D&F teriam sofrido penhora por ordem judicial. A Reclamante informou, ainda, ter registrado boletim de ocorrência por conta do exposto.

A Diretoria de Autorregulação da BSM, tendo constatado inexistência de cadastro da Reclamante em qualquer corretora participante dos mercados administrados pela BM&FBovespa, compreendeu não ter havido operação em bolsa passível de ressarcimento. Em face ao exposto, com fundamento no art. 25, inciso I, do Regulamento do MRP, decidiu pelo arquivamento da reclamação. A Reclamante apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, julgado improcedente, pelas seguintes razões: (i) os prejuízos alegados pela Reclamante não advieram da conduta da Corretora, e sim de atos supostamente praticados pelos sócios da D&F; (ii) a Reclamante iniciou sua relação como investidora sem assinar qualquer documento cadastral junto à Reclamada (iii) os autos não contêm elementos suficientes para colocar em cheque a idoneidade da Reclamada ou de seus mecanismos de controle; (iv) em que pese a gravidade dos fatos narrados pela Reclamante, inexistem nos autos provas de que a Reclamada teria sido partícipe de fraude supostamente orquestrada pela D&F. Em seu recurso à CVM, a Reclamante repisou argumentos anteriormente expostos e relatou a existência de dezenas de outros investidores que teriam sido ludibriados pela D&F, arguindo que a D&F e seus sócios figuram como “representantes legais” da Reclamada em Porto Alegre, sendo a Reclamada responsável por seus atos. Com relação à ausência de cadastro na Corretora, defendeu que sua situação seria de uma investidora com “cadastro pendente”.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, de fato, a D&F possuía, à época dos fatos, vínculo com a Reclamada, de modo que gozavam da condição geral de atuação como prepostos da Reclamada. Todavia, todas as evidências no processo deixaram claro que os contatos da Reclamante com a D&F ocorreram sem que a Reclamada tivesse qualquer ciência, não tendo a área técnica vislumbrou a ocorrência de falhas nos controles da Corretora. Pelo exposto, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 146/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM de arquivamento da reclamação. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

:: SEI / CVM - 0046289 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 146/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") - Aida

Padilha da Silva de Oliveira e Planner Corretora de Valores S/A - Processo CVM nº

RJ-2015-1399

1. Trata este processo de recurso, apresentado pela Sra. Aida Padilha da Silva de Oliveira, contra a

decisão da BSM de indeferir seu pedido de ressarcimento, efetuado no âmbito do MRP, em reclamação

contra a Planner Corretora de Valores S/A por suposta fraude cometida por prepostos da corretora em

seu investimentos.

A) HISTÓRICO

2. Em 26/8/2013, a reclamante veio, em sua inicial (fls. 1/4), alegar que, por meio de sua filha, veio

conhecer a "D&F Agentes Autônomos de Investimentos", por meio da qual realizou depósitos,

para investimentos, no valor de R$ 113.400,00.

3. Entretanto, informou ela na reclamação que "sorrateiramente e com o intuito de roubar a Sra. Aida,

eles lhe passaram o número da conta da D&F ao invés do número da corretora", e assim, o dinheiro

teria sido depositado diretamente na conta corrente de "conta particular da empresa deles".

4. Após isso, a reclamante teria então passado a receber extratos "produzidos pelos agentes mostrando

que o dinheiro estava rendendo", e por tal razão a reclamante teria ficado "tranquila".

5. Assim, apenas em maio de 2013, em momento no qual os agentes autônomos já não atendiam mais a

reclamante e sua filha, procuraram obter informações mais detalhadas sobre os investimentos e

passaram a desconfiar da atuação desses profissionais, quando então teriam sido informados pela

sociedade de agentes autônomos, por e-mail de 10/6/2013, que "foi identificado um erro operacional de

parte da D&F no que se refere a aplicação do investimento ante o depósito equivocado em conta

corrente", e que "possuem a intenção de devolver" os recursos, o que não seria possível

naquele momento dado que "as contas da D&F sofreram penhora por ordem judicial".

6. Em consequência do exposto, a reclamante informa que "fizeram boletim de ocorrência", e ainda,

terem descoberto que "a D&F e seus sócios estão sofrendo processos judiciais em Porto Alegre e São

Paulo por outras atividades irregulares frente a clientes e corretoras".

7. A Diretoria de Autorregulação, após a análise dos fatos, constatou (fls. 5/6) que "não houver abertura

de cadastro da reclamante, vinculado a qualquer sociedade corretora participante dos mercados

administrados pela BM&FBOVESPA, o que significa que não houve operação em bolsa em seu nome

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passível de ressarcimento". Por essa razão, decidiu pelo arquivamento da reclamação, nos termos do

artigo 25, I, do Regulamento do MRP, o que foi comunicado à reclamante pelo OF/BSM/GJUR/MRP0567/2013 (fls. 7/9).

8. Assim, em 20/9/2013 a investidora veio apresentar seu recurso da decisão de arquivamento ao Pleno

do Conselho de Supervisão da BSM (fls. 10/14), no qual a reclamante trouxe notícias que davam conta

de potenciais fraudes praticadas pelos envolvidos na reclamação, para argumentar que "foi vítima

de agentes autônomos e corretora que já estão sendo investigados pela CVM e pela Polícia Federal"; e

que todos os requisitos para a admissibilidade do MRP foram atendidos, pois (1) a reclamante teria

contratado participante autorizado a operar na bolsa, conforme confissão dos próprios reclamados no

e-mail de 10/6/2013, e (2) haveria previsão no artigo 77, I e II, da Instrução CVM nº 461/2007, para a

hipótese concreta.

9. Assim, diante do recurso, a Conselheira Relatora do processo no Pleno do Conselho de Supervisão,

Sra. Aline de Menezes Santos Aragão (fls. 15/19), veio expor que "os prejuízos alegadamente sofridos

pela reclamante não advieram de conduta específica da reclamada,,, mas sim de atos supostamente

praticados por Desirré Bittencourt Pacheco... e Fabiano Manoel Teixeira". Além disso, defendeu que

"os autos não contêm elementos suficientes para colocar" em dúvida "a idoneidade da reclamada ou de

seus mecanismos de controle", pois não haveria qualquer prova ou mesmo indício que a corretora

soubesse de tais movimentações financeiras.

10. Na verdade, segundo apurado pela Conselheira, "a reclamante iniciou sua relação como investidora

sem assinar qualquer documento cadastral ou ficha de abertura de conta junto à reclamada", e realizou

depósito mediante recibo com o destaque à "Fly Corretora de Valores" como recebedora dos recursos,

"sob número de CNPJ que... pertence à D&F".

11. Ao fim, aponta a Conselheira que "a fraude de que a reclamante diz ter sido vítima é evento de

inegável gravidade, e de fato apontam para a necessidade de apuração adicional... mas, à luz do que

consta exclusivamente destes autos, não há provas de que a Corretora tenha sido parte da consumação

dessa fraude", motivo pelo qual, julgou pela improcedência do pedido, o que foi acompanhado, por

unanimidade, pelos demais membros do Conselho de Supervisão da BSM, conforme extratos de fls.

20/24.

12. Assim é que a reclamante veio apresentar em 23/1/2014 seu recurso à CVM (fls. 27/28), no qual,

além de repisar argumentos já expostos em outros momentos do processo, informam também que "na

representação criminal apresentada contra a D&F Agentes Autônomos... há informação de dezenas de

outros investidores que sofreram prejuízos seguindo o mesmo modus operandi sofrido por esta

reclamante"; e ainda, que a D&F AAI e seus sócios figuravam como "representantes legais da Planner

na cidade de Porto Alegre, sendo a Planner responsável por seus atos". Com relação à ausência de

cadastro na corretora, defenderam que a situação da reclamante seria apenas a de uma investidora

"pendente de cadastro".

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

13. Inicialmente, identificamos que a decisão de improcedência da BSM ao pedido de ressarcimento foi

comunicada à reclamante em 30/12/2013. Assim, entendemos que o recurso deve ser considerado

tempestivo.

14. Em relação ao mérito, concordamos com a decisão da BSM, seja no âmbito da Diretoria de

Autorregulação, seja no Pleno de Conselho de Supervisão, pelo arquivamento da reclamação sem a

abertura de um processo de MRP específico.

15. É verdade que os agentes autônomos que atenderam a reclamante já possuíam, na época dos fatos

reclamados, vínculo com a corretora reclamante, e assim, gozavam da condição geral de atuação como

prepostos da corretora.

16. Entretanto, no caso concreto, todas as evidências no processo deixam claro que os contatos da

reclamante com a empresa de agentes autônomos ocorreu sem que dessas tratativas a corretora tivesse

qualquer ciência. De fato, não parecia haver condições nem mesmo para que a corretora pudesse

chegar ao conhecimento de tais fatos, quando considerados, no caso, os controles internos que

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ordinariamente poderíamos esperar de uma corretora sobre as atividades exercidas pelos seus agentes

autônomos vinculados. Isso porque os recursos depositados não transitaram pelos sistemas da

reclamada, tampouco chegou a ser aberta uma conta corrente em nome da reclamante na corretora, o

que afasta do alcance de controles internos razoáveis a possibilidade de detectar tamanha situação.

17. E nem parece, na verdade, que os agentes autônomos tenham se valido dessa condição de prepostos

da reclamada para induzir os investidores a erro. Nesse sentido, veja que, na reclamação inicial

apresentada à BSM, sequer há qualquer menção à corretora: a investidora, na verdade, não contatou

aquela sociedade na condição de preposta da reclamada, mas sim, como uma empresa especialista para

"realizar algumas aplicações financeiras que... teriam um rendimento superior ao obtido pela

poupança", em uma abordagem que até foge do escopo de um contrato de intermediação de valores

mobiliários.

18. Assim, apesar de se reconhecer que o relatado envolve irregularidades muito graves praticadas por

um participante de mercado, não há como atribuir à reclamada qualquer responsabilidade pelo ocorrido,

e por consequência, a obrigação indireta de ressarcimento, pois, como visto no julgamento do Processo

CVM nº SP-2011-214, de 2/5/2012, o objetivo do MRP é o de dirimir situações que coloquem em

dúvida "a confiabilidade na integridade do sistema de negociação e nas instituições que nele atuam"; e,

neste caso, não há nem mesmo que se falar em operações realizadas no mercado de bolsa, ou na

atuação de um intermediário propriamente dito.

19. De toda forma, dada a determinação no Voto da Conselheira Relatora pela apuração de tais fatos, a

BSM abriu processo específico para a investigação do ocorrido, que culminou nas seguintes

condenações:

1) D&F Agentes Autônomos de Investimento: multa de R$ 20.000,00

2) Desirré Bittencourt Pacheco: multa de R$ 20.000,00 e inabilitação temporária por 2 anos

3) Fabiano Manoel Teixeira: multa de R$ 25.000,00 e inabilitação temporária por 2 anos

4) D&F Agentes Autônomos de Investimento, Desirré Bittencourt Pacheco e Fabiano Manoel

Teixeira: multa adicional, em caráter de solidariedade, no valor de R$ 113.400,00 (ainda não

paga pelos condenados), e que foi aplicada com o objetivo específico de restituição dos

prejuízos à reclamante, nos termos do Estatuto Social da BSM.

20. Assim, diante do exposto, defendemos a manutenção da decisão de arquivamento da BSM do

pedido de ressarcimento. Propomos, ainda, que a relatoria do presente processo seja conduzida por esta

GME/SMI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

16/09/2015, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

16/09/2015, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº 19957.002792/2015‐71 Documento SEI nº 0046289

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