CVM · Colegiado · 22/09/2015
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2015/9663
Inteiro teor
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA BRASÍLIA – PROC. RJ2015/9663
Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia geral extraordinária da Companhia Energética de Brasília (“CEB” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 23.09.2015 (“AGE”), formulado por Murici dos Santos (“Requerente”), com fundamento no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976. A AGE foi convocada em 10.09.2015 para deliberar sobre a homologação do aumento de capital da CEB aprovado na assembleia geral extraordinária de 27.11.2014, com a consequente alteração do estatuto social da Companhia. Em seu pedido, o Requerente aponta, em resumo: (i) a inexistência de deliberação do conselho de administração sobre a convocação; e (ii) o fato de a administração não considerar recente decisão judicial que questionou a constitucionalidade de leis distritais que estenderam o plano assistencial da CEB para seus ex-empregados, com possíveis reflexos no preço da ação da Companhia. Além disso, o Requerente alega que persistem as deficiências informacionais que embasaram seu pedido anterior (objeto do Processo CVM RJ2015/1879, apreciado pelo Colegiado em 13.03.2015), a saber, a não disponibilização, pela Companhia, de (i) cópias dos documentos que fundamentaram a decisão do conselho de administração de submeter a proposta de homologação à assembleia; (ii) parecer do conselho fiscal da CEB sobre o aumento de capital; e (iii) relatório de que trata o art. 11, II, da Instrução CVM 481/2009. A respeito, a Companhia alega, resumidamente, que:
(i) a assembleia para homologação do aumento seria um ato societário, a rigor, desnecessário, considerando que o aumento de capital ocorreu por meio de capitalização de créditos; (ii) a AGE foi convocada pois na assembleia de 27.11.2014, que efetivamente aprovou o aumento, não se deliberou sobre a consequente reforma do estatuto social; (iii) todos os documentos necessários à homologação e exigidos pela regulamentação foram divulgados; (iv) a convocação para a assembleia de homologação do aumento já teria sido autorizada pelo conselho em 26.02.2015; e (v) a decisão citada pelo Requerente ainda não transitou em julgado, e sua ementa e acórdão não foram publicados. Em sua análise, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 089/15, de 18.09.2015, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP indicou que o pedido do Requerente deixa entrever a intenção de rediscutir os termos do aumento de capital e possivelmente outros atos praticados pelo acionista controlador da CEB, não sendo o presente processo o foro adequado para essa finalidade. Assim, segundo a SEP, considerando que não há nenhuma ilegalidade que justifique o exercício da prerrogativa do art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976 no tocante à proposta de homologação do aumento de capital, não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência da AGE.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 23.09.2015. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: GEEA-3 RA/CCVM/SEP/GGEA-3/Nº 0889/15
DE: JOSSÉ ORLANDOO GONÇALVVES DA SILVVA DDATA: 18.009.15
ASSUNTOO: Compaanhia Energética de Braasília – CEBB
Pedido de interruppção de asseembleia
Processso CVM RJJ-2015-96633
Senhorr Gerente,
I. Introdução
Trata-sse de pediddo interrupçção da asseembleia gerral extraorddinária da CCompanhiaa
Energéticaa de Brasíllia (“CEB”” ou “Commpanhia”), convocada para 23.09.2015 (“889ª AGE”),,
formulado por Murici dos Santoss (“Requerennte”), acionnista minorittário da CEEB.
2. A CEBB é uma socciedade de economia mmista de caapital abertoo, cujo capiital social éé
representaddo por 9.1883.458 açõees, distribuuídas entre ordinárias (49,83%), ppreferenciaiis classe AA
(25,50%) ee preferenciiais classe BB (24,67%).1
3. O Distrrito Federal, acionista ccontrolador da CEB, deetém 89,34%% das açõess ordináriass
e 49,18% ddas ações prreferenciaiss classe B. OO restante ddas ações é ddetido por aacionistas mminoritários,,
nenhum deeles isoladammente detenntor de maiss de 5% dass ações ordinnárias ou prreferenciaiss.
II. Contexxto
4. Em 27..11.2014, a assembleiaa geral da CEEB aprovouu um aumennto de capital por meioo
da emissãoo de 2.607..746 ações ordinárias e 2.625.1799 ações preeferenciais, ao preço dde R$42,000
(“Aumentoo de Capitall”). O Aummento de Cappital está seendo analisaado nos processos RJ-22014-111555
e RJ-2014--15038.
5. Em 02.03.2015, oo conselho de administtração da CCEB convoccou os acioonistas a see
reunir no dia 17.03.22015 em assembleia geral extraorrdinária (“884ª AGE”) para delibeerar, dentree
outros assuuntos, acercca da homologação do AAumento dee Capital.
6. Em 04..03.2015 o RRequerente pediu interrrupção de pprazo para rrealização dda 84ª AGE,,
com fulcroo no art. 1224, §5º, incciso II, da LLei nº 6.4004/76. Tal rrequerimentto, que deu origem aoo
processo RRJ-2015-18779, estava bbaseado emm três suposstas deficiêências informmacionais nno materiall
disponibiliizado pela CCEB:
1 Números ee percentuaiss anteriores aao aumento dde capital cujja homologaação será deliiberada na 899ª AGE.
a) A propposta apreseentada não tteria incluíddo cópias doos documenntos que o cconselho dee
administração afirrmou ter coonsiderado ppara fundammentar sua decisão de submeter àà
deliberação da asssembleia geral a proposta de homoologação doo Aumento de Capital..
2 O Reequerente enntende que deveriam sser informaddos tambémm (i) os acionistas quee
exercerram direito de preferênncia; (ii) aquueles que suubscreveramm sobras; e (iii) qual oo
percenttual de diluiição dos aciionistas e oss impactos eeconômicoss e financeirros.
b) O pareecer do conselho fiscal sobre o Aumennto de Caapital não teria sidoo
disponiibilizado e nnem sequerr se teria meencionado sse ele havia sido elaborrado. Nessee
sentidoo, o Requereente afirmaa também quue não houvve qualquerr esclarecimmento sobree
o motiivo da aussência dos membros do conselhho fiscal (com exceçção do seuu
presideente, o Sr.. Delmar Aguiar) naa 530ª RCCA, que ddeliberou ssubmeter aa
homoloogação do aaumento de capital à assembleia geeral.
c) Quantoo à alteraçãoo no estatutto social,3 teria sido appresentada aapenas umaa minuta doo
estatutoo social a seer aprovado, incorporanndo as alterrações propoostas, mas ddeixando dee
informaar como as matérias erram tratadass no texto annterior. Aléém disso, nãão teria sidoo
apresenntado relatóório detalhaando a origgem e justifficativa dass alteraçõess propostas,,
analisanndo seus effeitos jurídiicos e econômicos, connforme prevvisto no artt. 11, II, daa
Instrução CVM nºº 481/09.
7. Confrontada comm o pedido,, a CEB rretirou da pauta da 884ª AGE aas matériass
questionaddas (homoloogação do aaumento dee capital e consequentte alteraçãoo do estatuto social daa
Companhiaa), mantenddo o conclavve para delibberar sobre outros assuuntos.4
8. Assim, esta Superiintendênciaa de Relaçõees com Emppresas (“SEPP”) concluiu:
[...] Entenndo que as supostas deeficiências innformacionaais que funddamentam oo
pedido de interrupção – ainda que eventualmennte existam ccomo alega oo Requerentee
– não posssuem nenhumma correlaçãoo com os asssuntos que reestaram a serr deliberadoss
na 84ª AGGE, razão pelaa qual o pediido de interruupção formuulado pelo Srr. Murici doss
Santos perrdeu o objetoo.
2 A saber, ((i) relatório cconsolidado das subscriçções exercidaas, (ii) pareccer emitido ppela consultooria jurídica,,
(iii) manifesstação favoráável da diretooria e (iv) mmensagem subbscrita pelo ppresidente.
3 A alteraçãão ocorreria ppara que o esstatuto reflettisse o novo vvalor do cappital social e o novo número de açõess
emitidas.
4 Na 84ª AGGE foram deliberadas (i) a destituiçãoo e a eleição de membros do conselhho de adminisstração e (ii))
a eleição doo presidente ddo citado órggão, conformme previsto no 2º edital dee convocaçãoo.
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9. O Coleegiado acommpanhou esssa posição ee a 84ª AGEE ocorreu naa data previssta.
III. Presennte requerimmento
10. A CEBB está tentanndo por umma segunda vez realizaar a homoloogação do AAumento dee
Capital. Neeste sentidoo, em 10.09.2015, foi ddivulgado edital 5 convvocando a 889ª AGE parra deliberarr
sobre a maatéria e a connsequente rreforma do eestatuto soccial.
11. Em 11..09.2015, o Requerentee apresentouu por e-mail novo pediido de interrrupção comm
fundamentto o art. 1244, §5º, II, daa Lei 6.404/776.
12. Nesse nnovo pedidoo, o Requerrente alega qque as deficciências inffoormacionais anterioress
persistem ee a elas se ssomam outraas razões paara o deferimmento de seeu pedido, aa saber:
a) Inexistêência de deeliberação do conselhho de adminnistração soobre a connvocação: oo
Requerrente informmou que nãoo se encontrra arquivadda junto a CCVM ata de reunião doo
conselhho de adminnistração naa qual tenha sido determminada a connvocação dda 89ª AGE,,
apesar de o editaal de convvocação fazzer expresssa referênciia à suposta reunião..
Ressaltta, ainda, quue a ata da suposta reuunião do coonselho de aadministraçção tambémm
não foii anexada à proposta da adminiistração. A alegação dde inexistênncia de tall
reuniãoo foi tambémm corroboraada por mennsagem eletrônica à CVVM do connselheiro dee
administração Marrcello Joaquuim Pachecoo (fls. 072-0074). 6
b) Decretaação, em 011.09.2015, dde inconstituucionalidadde das Leis DDistritais nºº 3.010/02 ee
nº 3.1999/03, que eestenderam o plano asssistencial ddos empreggados da CEEB para oss
seus exx-empregaddos. O Requuerente enttende que isso se relaaciona ao AAumento dee
Capitall pelo seguinnte: 7
5 Nesta messma data foi ddivulgada a pproposta da aadministraçãão.
6 Marcello Joaquim Pacheco, alegaando inexistiir reunião doo conselho dde administrração na quaal tenha sidoo
determinadaa a convocaçção da 89ª AAGE, avaliouu ser ilegal aa convocaçãoo da citada AAGE. Em coontraponto, aa
CEB encamminhou, tambbém por e-mmail, nova coorrespondênccia (fls. 080-085), aleganndo, em resuumo, que: (i))
objetivo úniico da convoocação da 899ª AGE não ffoi aprovar oo aumento doo capital da CCEB, mas simm formalizarr
a nova commposição do ccapital sociall, pois a deliiberação e approvação da operação ocorreram efettivamente naa
AGE de 277.11.2014; e (ii) o próprrio conselheiiro já havia se manifesttado nesse sentido no paassado. Taiss
argumentoss são similarees aos que coonstam da ressposta da CEEB ao Requerente, como verificado addiante.
7 Segundo se depreennde de doccumentos coolhidos na internet, no julgamennto da açãoo Direta dee
Inconstituciionalidade, AADI 2014 000 2 032055-2 o Tribuunal de Justtiça do Disttrito Federall declarou aa
inconstituciionalidade foormal e mateerial das Leiis n.º 3.010/002 e nº 3.1999/03, que trratavam da ““extensão dee
benefícios ddo Plano Asssistencial a ex-empregaddos da Comppanhia Energgética de Brrasília – CEBB” (fls. 058-061). Pelo eexame de taais documenttos não me ffoi possível aferir os posssíveis beneffícios para aa Companhiaa
produzidos pela citada ddecisão judiccial.
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b.1) Ass Leis Distriitais que criiaram o planno assistenccial impunhham à CEB oo ônus comm
asssistência a ex-empregados e o reeconhecimeento de suaa inconstitucionalidadee
ennsejará a restituição à Companhiaa dos gastoos havidos com o refeerido planoo
asssistencial;
b.2) A ausência, nnas Leis Diistritais, de fonte de ccusteio do pplano assisttencial peloo
Gooverno do Distrito Feederal repreesentava “oo reconheciimento de uma baixaa
paatrimonial dda ordem dee 318 milhõões de reaiss, o que podde refletir nno preço daa
ação algo a mmaior em aprroximadamente R$ 30,,00 (trinta reeais), passaando o valorr
daa ação para fins do commputo do aaumento dee capital de R$ 42,00 (quarenta ee
doois reais) por ação para R$ 72,00 (ssetenta e doois reais)”.
b.3) Esssa declaraação de inconstituccionalidade demonstrra o dessacerto daa
addministraçãoo em não considerar, qquando da fixação do preço de eemissão dass
Açções no Auumento de CCapital o valor relativvo à restituição dos gaastos com oo
plaano assistenncial, o quee provocará injustificávvel e certa ddiluição doss acionistass
miinoritários qque não exeerceram seu direito de ppreferência.
b.4) A convocaçãoo da 89ª AGGE em momento próxximo a essaa decisão juudicial, semm
coonsiderar os seus efeitoss sobre o prreço de emissão das açõões e sem aatendimentoo
doos preceitoss legais, ddemonstra uma ação premeditada do preesidente doo
coonselho de aadministraçãão, em conlluio com o aacionista coontrolador, ppara auferirr
vaantagens emm detrimentoo dos acionnistas minorritários quee não exerceram o seuu
dirreito de prefferência.
ESCLAREECIMENTOS SOOBRE AS ALEGGAÇÕES RELACCIONADAS AO PLANO ASSISTENCIAL
13. Para uuma melhorr compreennsão das aalegações ddo Requereente quantoo ao planoo
assistenciaal e às Leis DDistritais a que ele se rrefere, cabe destacar quue já tramitoou na CVMM o processoo
RJ-2012-14395, no qual um aacionista aalegou desccumprimentto dos devveres fiducciários doss
administradores da CEEB pelas seguintes razõões, em sínttese:
a) A Lei Distrital nº 3.010/02 estende a ex-emprregados daa CEB os benefícioss
decorreentes de plano assistenccial destinaddo aos emprregados da Companhiaa.
b) Nos terrmos do artt. 4º desta LLei, conformme alteraçãoo superveniiente pela LLei Distritall
nº 3.1999/03, o Gooverno do DDistrito Fedeeral deve fiixar a cada exercício, ppor decretoo
do poder executivo, a fonte dde custeio para a continnuidade de ttal plano asssistencial ee
que, caaso isso não ocorra, cabbe à CEB asssumir tal ônnus.
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c) Desde então, a obrrigação do GGoverno doo Distrito Feederal deixoou de ser cuumprida e aa
administração da CEB omitiuu-se em buuscar ressarccimento da Companhia e fixaçãoo
da fontte de custeioo.
d) A CEBB não pode rrepassar tais ônus finannceiros às ttarifas cobraadas por seuus serviços,,
pois a rregulamentaação setoriaal não o permmite.
e) A Commpanhia vemm sendo soccorrida por mmeio de successivos addiantamentos de capitall
promovvidos pelo aacionista coontrolador, qque, no entaanto, não cuumpre a obrrigação quee
lhe é immposta pela Lei Distritaal acima meencionada.
14. Ouvidaa àquela opoortunidade, a CEB aleggou que esttava suportaando o ônuss financeiroo
dos benefíccios a ex-emmpregados em razão daa determinaação legal eexpressa nessse sentido e que, dadaa
sua ausênccia de legiitimidade ppara proporr uma açãoo direta de inconstitucionalidadee dessa lei,,
formulou cconsulta à Procuradorria-Geral doo Distrito FFederal parra que o governador do Distritoo
Federal prropusesse ttal ação ouu, caso conntrário, houuvesse mannifestação qquanto à oomissão noo
estabelecimmento da deevida fonte dde custeio.
15. Ao deccidir sobre a reclamaçãão, após ouuvir a Procuuradoria Feederal Especcializada, aa
SEP concluuiu pela ineexistência dde indícios dde irregularridades a seerem apuraddos pela CVVM. E isso,,
resumidammente, porquue:
a) De fatoo, a obrigação em quesstão por parrte da CEB deriva de oobrigação legal oriundaa
das Leiis Distritais mencionaddas, devendo ser honraada até que o poder exeecutivo fixee
a respectiva fonte de custeio.
b) Não caabe discutir,, no âmbitoo da CVM, a legalidade ou constittucionalidadde das Leiss
Distritaais, ressaltaando-se quee o descummprimento de disposittivos vigenttes poderiaa
acarretaar prejuízoss em virtudee de demanddas judiciaiss futuras.
16. Esta deecisão foi obbjeto de reccurso, tendoo sido manttida pelo Coolegiado. A decisão doo
Colegiado deu origemm ainda a uum pedido dde reconsidderação peloo acionista, o qual foi novamentee
indeferido.. 8
IV. Respossta da administração da CEB aoo presente ppedido de innterrupçãoo
17. A manifestação daa CEB é foormada por um extensoo histórico que procurra narrar oss
fatos relaciionados ao Aumento dde Capital ddesde a autoorização leggislativa, ainnda em 2012, para quee
8 As decisõões sobre o rrecurso e sobbre o pedidoo de reconsidderação ocorrreram em 15.04.2014 e 10.06.2014,,
respectivammente.
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o Governoo do Distritoo Federal coontraísse crééditos e os aportasse como adianttamento parra aplicaçãoo
no capital social da CCEB. O objeetivo do hisstórico parece ser demoonstrar o cuumprimentoo das váriass
formalidaddes inerentees ao proccesso e tammbém o eenvolvimentto neste prrocesso de acionistass
minoritárioos e de memmbros dos coonselhos dee administraação e fiscall eleitos porr tais acionisstas.
18. Naquiloo que diz reespeito especificamentte às razõess apontadass pelo Requuerente paraa
justificar o pedido de interruupção, a aadministraçãão da CEEB procuraa rebatê-lass alegandoo
resumidammente o que segue:
a) A assemmbleia paraa homologaação de aummento de caapital é um ato societárrio, a rigor,,
desneceessário, poiis a lei nãoo o exige e que normaalmente é rrealizado noos casos dee
integralização emm dinheiro, para tratammento da hiipótese de subscrição parcial dee
ações.
b) No casso concretoo, o Aumennto de Cappital ocorreeu por meioo de capitaalização dee
créditos do acionnista controlador, não havendo, pportanto, a figura da subscriçãoo
parcial de ações appós o exercíício do direiito de preferência.
c) A razãão pela quaal foi convoocada uma assembleiaa para hommologar o AAumento dee
Capitall é que, porr ocasião daa assembleiia de 27.11.2014, que efetivamennte aprovouu
tal aummento, não sse deliberouu sobre a mmodificaçãoo do estatutoo social parra refletir oo
novo vaalor do capiital social.
d) Desse modo, foraam divulgaddos todos oos documenntos necesssários à hommologação,,
notadammente o exiigido pelo aart. 11, II, dda Instruçãoo CVM nº 4481/09. Comm relação aa
outros ddocumentoss referidos ppelo Requerrente:
d.1) Por meio de aaviso aos acionistas, já foram presttadas informmações sobrre exercícioo
do direito dee preferênccia, sobras etc., cuja verificaçãoo é tarefa de caráterr
emminentementte administrrativo, não ddependendoo de deliberaação de acioonistas.
d.2) O relatório coonsolidado dde subscriçõões exerciddas é um doocumento coonfidencial,,
cujja divulgaçãão no site CCVM não seeria ortodoxxa, e sobre oo qual é razooável suporr
que deve ser oobservado oo regime preevisto no artt. 100 da Leei 6.404/76.
d.3) O parecer do conselho ffiiscal com rrelação ao AAumento dee Capital jáá havia sidoo
forrnecido em 30.09.20144, antes da aassembleia que efetivaamente delibberou sobree
essse aumento..
e) Quantoo à alegada ausência dde reunião ddo conselhoo de adminnistração auttorizando aa
convoccação da 89ª AGE, notte-se que esssa convocaação já haviia sido autoorizada peloo
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conselhho em 26.02.2015, tenndo por refeerência a asssembleia qque veio a ocorrer emm
17.03.22015. O fatoo de os itenss relativos àà homologação do Aummento de Caapital teremm
sido, nnaquele moomento, rettirados de pauta não suprimiu do mundo jurídico aa
autorização para a convocação da assembbleia para ddeliberar sobbre o tema.
f) Em relaação à açãoo direta de innconstitucioonalidade reelativa à Leei Distrital nnº 3.010/02,,
tem-se que:
f.1) Taal ação foi proposta em 11.12.20014, pelo ggovernador do Distritoo Federal ee
jullgada proceedente em 01.09.20155 pelo Connselho Esppecial do TTribunal dee
Jusstiça do DDistrito Fedderal, sendoo que sommente em 11.09.20155 a ata dee
jullgamento fooi publicadaa.
f.2) A ementa e o acórdão ainnda não foraam publicaddos, de sortte que (i) a Companhiaa
ainnda não coonhece integralmente os termos da modulaação dos eefeitos nelaa
preevista e (ii) a decisão ainda não traansitou em jjulgado.
V. Análisee
INTRODUUÇÃO
19. Inicialmmente, desttaque-se quue o pedidoo é tempesttivo, pois ffoi observaddo o prazoo
previsto noo art. 2º, §2ºº, da Instruçção CVM nºº 372/02.
20. Com reelação ao mmérito, as queestões princcipais a sereem considerradas são:
a) Trata-se de assemmbleia de hhomologaçãão de um aumento de capital jáá aprovadoo
anteriorrmente. Senndo assim:
a.1) Ass divulgaçõões anteriorres com rellação ao AAumento dee Capital bastam paraa
ateender a reguulamentaçãoo vigente? QQue tipo dee informaçõões deve serr divulgadaa
pella administtração ao cconvocar umma assembbleia apenass para hommologar umm
aummento de caapital?
a.2) Quuais os efeittos sobre o preço de emmissão das ações de umm fato supeerveniente àà
aprrovação do aumento dee capital, poorém anterioor à homoloogação desse aumento??
b) A discuussão em toorno da autoorização doo presidente do conselhho para connvocar a 89ªª
AGE innfluencia a decisão daa CVM de eexercer as pprerrogativaas do art. 124, §5º, daa
Lei 6.4404/76?
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ASSEMBLLEIA DE HOMOOLOGAÇÃO DOO AUMENTO DDE CAPITAL
21. A meu ver, é correeto o argummento da CEEB de que aa efetivação do aumentoo de capitall
se opera coom a subscrrição das açções emitidaas, independdentemente da realizaçção de nova assembleiaa
geral. 9
22. Assim, quando oss acionistass aprovaramm o Aumennto de Capital em 27.11.2014, aa
decisão enntão tomadaa não restoou pendentee de uma aaprovação ssubsequentee nem aberrta para serr
rediscutidaa no futuro. A conveniêência da operação, o prreço de emiissão das açções e demaais questõess
relacionadaas foram deefinidas naqquela ocasião. 10
23. Por issso, entendo que o parrecer emitiddo pelo conselho fisccal em 30.009.2014 foii
suficiente ppara atendeer o art. 166, §2º, da Leei 6.404/76 e o item 4 ddo anexo 144 da Instrução CVM nºº
481/09. Nãão é necessáário um novvo parecer ppara a 89ª AAGE.
24. A homologação a que os acioonistas estãoo sendo chaamados a deeliberar nestta 89ª AGEE
é uma exigência paraa o cumprimmento do aartigo 135 dda LSA, reefletindo o novo valorr do capitall
social. As informaçõees das quaiss os acionisttas necessittam para esssa decisão eestão divulggadas e, emm
sua propossta à 89ª AGGE, a adminnistração dissponibilizouu também oo exigido peelo art. 11 dda Instruçãoo
CVM nº 4881/09, dadaa a mudançaa estatutáriaa.
25. O Requuerente reclama da falta de informmações mais específicass, como a iddentificaçãoo
dos acionisstas que exeerceram dirreito de prefferência e ddos que subsscreveram ssobras, o peercentual dee
diluição efetivamentee verificadoo etc. Todaavia, nenhuuma dessass informaçõões é especcificamentee
requerida ppela Instruçção CVM nºº 481/09, neem me pareece que quaiisquer delass sejam de ooutro modoo
relevantes para o exerrcício do dirreito de voto, de sorte aa serem alcançadas pello art. 6º, II, da mesmaa
norma.
26. A decissão dos outtros acionisttas com relação ao Auumento de CCapital já fooi tomada ee
não vejo ccomo um acionista ppossa mudaar seu voto a respeitoo da homollogação simmplesmentee
sabendo o que cada umm dos outroos individuaalmente optoou por fazerr.
27. Basicammente pelaas mesmass razões, eentendo quue a decissão judiciaal sobre aa
constitucioonalidade daa Lei Distrittal nº 3.010/02 não é reelevante parra o presentte Aumento de Capital..
9 Manifestaação neste sentido, traanscrita na resposta daa CEB, encoontra-se emm: PENTEADO, Mauroo
Rodrigues. Aumentos dde Capital daas Sociedadees Anônimas, 2ª edição – atualizadaa e anotada por Alfredoo
Sérgio Lazzzareschi. Sãoo Paulo: Quarrtier Latin, 22012, p. 314.
10 E, lembree-se, seguem em análise nnos processoos RJ-2014-11155 e RJ-2014-15038.
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O efeito quue essa deccisão tenha ou deixe dde ter sobree o valor daas ações serrá percebidoo pela basee
acionária aatual da CEEB, base aciionária essaa que resulta, dentre ouutros fatorees, das escollhas que oss
acionistas jjá fizeram, em caráter definitivo, qquanto ao AAumento de Capital.
28. Em sínntese, o pediido do Requuerente deixxa entrever a intenção dde rediscutiir os termoss
do Aumento de Capital e possiveelmente algguns outros atos praticaados pelo accionista conntrolador daa
CEB. Todavia, o presente proceesso não é oportunidadde adequadda para essee fim. Na pproposta dee
mera homoologação doo Aumento de Capital,, não há nennhuma ilegalidade quee justifique o exercícioo
da prerrogaativa previssta no art. 1224, §5º, II, dda Lei 6.4044/76.
CONVOCCAÇÃO DA 89ª AGE
29. O estattuto social da CEB diispõe em seeu art. 20, X, que commpete ao cconselho dee
administração convoccar a assembbleia geral.
30. Como visto, o connselho de aadministraçãão aprovou em 26.02.22015 a convocação dee
uma assemmbleia para homologar o Aumentoo de Capitaal, mas essee item foi pposteriormennte retiradoo
de pauta ee não foi deliberado na assembbleia a quee a convocaação se deestinava, realizada emm
17.03.20155.
31. Parece realmente bastante controversaa – emborra teoricammente defennsável – aa
interpretaçção de que a autorização permaneeceu válidaa para que uuma nova cconvocação sobre essaa
homologaçção ocorressse no futurro, indepenndentementee de nova ddeliberaçãoo colegiada,, ainda quee
mais de seiis meses após a deliberração originnal do conseelho de admministração.
32. De toddo modo, umm eventual vício na coonvocação dda 89ª AGEE tampoucoo faria comm
que o casoo se enquadrrasse na hippótese do arrt. 124, §5º, II, da Lei 66.404/76. Isso porque, rressalvadoss
os casos emm que haja rrelação direeta e indissoociável entre a regularidade da connvocação e as matériass
propostas, 11 o dispositivo legal eem questãoo cinge-se aoo conteúdo da deliberaação a ser toomada pelaa
assembleiaa.
33. Portantto, independdentementee da discusssão de funddo, o pediddo do Requuerente nãoo
deve ser deeferido.
11 Neste senntido, v. deccisão do Collegiado em 220.05.2014, rrelativa aos processos CCVM RJ-20114-4908, RJ-2014-4909 e RJ-2014-4910.
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VI. Concluusão
34. Por todo o expoosto, não sse justificaaria a interrrupção doo curso doo prazo dee
antecedênccia da assemmbleia gerall extraordináária convoccada para 233.09.2015.
35. Por fimm, proponhoo o envio ddo presente processo àà SGE para submeter aa questão àà
deliberaçãoo do Colegiiado.
Attenciosamennte,
Origiinal assinaddo por
JOSÉ ORLANDOO GONÇALLVES DA SSILVA
Inspetor
De acordo..
À SEP,
Origiinal assinaddo por
RAPPHAEL SOUUZA
Gerennte de Acommpanhamenttos de Emprresas 3
De acordo..
À SGE,
Origiinal assinaddo por
FERNANDDO SOAREES VIEIRA
Supeerintendentee de Relaçõees com Emppresas
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