CVM · Colegiado · 22/09/2015
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/0423
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CAROLINE LEITE NASCIMENTO / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2015/0423
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Caroline Leite Nascimento (“Reclamante”) contra decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial da Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”). O Reclamante solicitou o ressarcimento do valor de R$ 23.550,72, correspondente aos recursos em sua conta que teriam sido bloqueados por força da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, executada pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios nº 13/2014 apurou que, do valor reclamado, R$ 1.895,15 eram provenientes de operações em bolsa, e o restante, no valor de R$ 21.655,57, referia-se a resultados diversos levantados na reclamação e que decorreram de prejuízos em operações com derivativos. Todavia, consignou-se que, após a liquidação extrajudicial, o resultado financeiro líquido da Reclamante foi negativo em R$ 9.648,37, e que esta quantia, antecipada à Reclamante, deveria ser deduzida do saldo de R$ 1.895,15, de modo a se evitar enriquecimento ilícito. Desta forma, a Gerência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido. O Diretor de Autorregulação da BSM, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM 461/2007, acompanhou na íntegra o parecer da área jurídica da BSM, manifestando-se pela improcedência do pedido de ressarcimento. Mesmo entendimento foi adotado pela Turma do Conselho de Supervisão reponsável pelo julgamento do caso. Em seu recurso à CVM, a Reclamante arguiu que deveria ser revista a utilização do valor de R$ 1.895,15 como base inicial de cálculo do ressarcimento, solicitando que o valor depositado como margem para suas operações seja também considerado para esse fim. Informou que ninguém na Reclamada sabia o que fazer em relação a seu caso. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI verificou que, diferente de outros precedentes, no caso em tela inexistiu uma ordem específica e concreta da Reclamante que tenha sido inviabilizada pela decretação da liquidação extrajudicial, condição necessária para caracterização de um prejuízo que possa ser objeto de ressarcimento no âmbito do MRP em situações análogas. Em face ao exposto, com base em decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este processo, a SMI acompanhou a decisão da BSM e opinou pelo indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 135/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 135/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP) - Caroline
Leite Nascimento e Diferencial CTVM S/A - Processo CVM RJ-2015-423
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso tempestivo contra decisão, tomada pela BSM, contra o pedido de ressarcimento
de prejuízo efetuado pela investidora Caroline Leite Nascimento, em processo movido no âmbito do
MRP, relacionado a possíveis prejuízos acarretados em decorrência do processo de liquidação
extrajudicial da Diferencial CTVM (“reclamada”).
2. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a reclamada era sociedade autorizada a operar no
mercado de bolsa administrado pela BM&FBovespa e, portanto, parte legítima na composição do polo
passivo do presente processo. A reclamante, por sua vez, comprovou que era cliente da reclamada,
portanto, parte legítima a figurar no polo ativo do presente processo.
3. Em 27/1/2014, a reclamante apresentou reclamação ao MRP da BM&FBovespa, na qual solicitou o
ressarcimento de R$ 23.550,72. Esse valor se refere aos recursos do reclamante que ficaram
bloqueados devido à decretação da liquidação extrajudicial da reclamada feita pelo Banco Central do
Brasil em 9/8/2012 (fls. 2/49 do Doc. 42.853).
4. O Relatório da Gerência de Auditoria de Negócios n° 13/2014 apurou que, do valor reclamado, R$
1.895,15 são provenientes de operações em bolsa, e o restante, no importe de R$ 21.655,57, diz
respeito a resultados diversos levantados na reclamação e que decorreram de prejuízos em operações
com derivativos (fls. 81/88 do Doc. 42.853). Ainda, o Relatório alertou que, após a liquidação, o
resultado financeiro líquido da reclamante foi negativo em R$ 9.648,37.
5. A Gerência Jurídica da BSM opinou pela improcedência do pedido da reclamante, visto que, apesar
do valor de R$ 1.895,15 ter decorrido de operações de bolsa, ele deveria ser deduzido do que já foi
antecipado à reclamante após a liquidação, conforme refletido no saldo líquido negativo de R$ 9.648,37
apurado pelo Relatório de Auditoria. Dessa forma, nenhum montante poderia ser ressarcido ao
reclamante como prejuízo sofrido em virtude da decretação da liquidação extrajudicial da
reclamada (fls. 89/113 do Doc. 42.853).
6. O Diretor de Autorregulação da BSM, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, acompanhou na íntegra a
proposta da área jurídica da BSM, com fundamento no artigo 77, inciso V, da Instrução CVM n°
461/2007 (fl. 113 do Doc. 42.853). Essa decisão foi, também, acompanhada pelos Conselheiros da
Turma do Conselho de Supervisão responsável pelo julgamento do caso, a saber, Srs. Pedro Luiz
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Guerra, Amarilis Prado Sardemberg e Maria Cecilia Rossi (fls. 114/122 do Doc. 42.853)
7. Conforme o regulamento do MRP, a reclamante apresentou então em 15/10/2014 seu recurso junto a
esta Autarquia contra a decisão da BSM em relação ao seu pedido de ressarcimento. O recurso foi
apresentando dentro do prazo estabelecido de trinta dias, logo, é tempestivo (fls. 127/129 do Doc.
42.853).
8. No mérito, a investidora vem alegar inicialmente que a utilização do valor de R$ 1.895,15 como base
inicial de cálculo do ressarcimento deveria ser revista, pois "os saldos diários variam muito" quando se
opera com opções, e assim, ele não representava "a realidade da minha [sua] carteira", circunstância na
qual solicita que o valor depositado como margem para suas operações seja também considerado.
Ainda, informa que "queria mexer nas minhas posições, rolar para o mês seguinte, ou para opções de
fora, e nada disso me foi possível fazer", e também que ninguém na reclamada sabia o que fazer em
relação ao seu caso (fls. 127/134 do Doc. 42.853).
9. Na avaliação desta área técnica, casos semelhantes a esses já foram objeto de julgamento pelo
Colegiado desta Autarquia (por exemplo, Processos CVM nº RJ-2014-7076 e RJ-2014-7088).
Nessas oportunidades, já ficou firmado o entendimento de que a metodologia de cálculo para efeito de
análise quanto à possibilidade de ressarcimento pelo MRP abrange apenas os recursos referentes ao
saldo de abertura em conta na data da liquidação extrajudicial, e que sejam provenientes de
operações em bolsa. Vale relembrar, também, que essa metodologia foi aprovada pelo Conselho de
Supervisão da BSM e avalizada pela CVM por meio de reunião de Colegiado realizada em 6/8/2013
(Processo CVM SP-2013-0331).
10. A título de exemplo, transcrevemos os trechos mais relevantes da decisão de Colegiado do Processo
CVM nº RJ-2014-7076:
O processo ora em apreciação trata de recurso interposto pelo Sr. Vitor Hugo Bassani
("Recorrente") contra a decisão... que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento
por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas por intermédio da Diferencial
CCTVM S.A. - em Liquidação Extrajudicial.
O Recorrente teve todo o saldo em conta corrente junto a Reclamada bloqueado após ato do
Banco Central do Brasil que decretou a liquidação extrajudicial da Corretora.
...
A SMI, no entanto, opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados
pela Turma do Conselho do Conselho de Supervisão da BSM.
...
A SMI esclareceu que, do valor reclamado pelo Sr. Bassani (R$290.116,11), a BSM, com base
em metodologia de cálculo aprovada pela CVM, considerou para efeito de análise quanto à
possibilidade de ressarcimento o montante de R$203.093,65, visto que R$87.022,46
correspondem a valores creditados após 09.08.2012 (data de decretação da liquidação).
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório de
Análise/SMI/GME/Nº 024/2014, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso,
determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais),
nos termos do artigo 31 do regulamento do MRP.
11. No caso concreto, já contamos com um precedente no qual um reclamante, ao se ver impedido de
operar com as opções que detinha em carteira, teve seu pedido deferido em decorrência do perecimento
desses ativos, cuja possibilidade de negociação expirou antes da transferência dessas posições a outra
corretora por meio da qual ele pudesse operar. Foi o teor da decisão contida no Processo CVM nº
RJ-2015-248, julgado em 5/5/2015, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos para referência:
16. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que, na verdade, a situação descrita pelo
reclamante deste processo não encontra previsão expressa na metodologia [da BSM, aprovada
pela CVM], já que, apesar da ponderação da BSM de que as opções poderiam "ser
transferidas para outros agentes de custódia", neste caso não havia como satisfazer tamanha
prerrogativa, já que em razão do processo de liquidação o investidor se viu impedido de
realizar essa transferência em tempo hábil, qual seja, antes do perecimento do ativo, que
ocorreu em seu vencimento.
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17. Assim é que relembramos o próprio entendimento da BSM de que "o reclamante sofreu
efetivamente um prejuízo pelo fato de ter tornado indisponível o saldo mantido em contacorrente na reclamada no final do dia 08/08/2012 e início do dia 09/08/2012, como
consequência da decretação da liquidação extrajudicial" (fl. 60). Não há porque tal conceito
não se aplicar, também, à indisponibilidade na custódia das opções.
18. É necessário observar que não se pretende defender aqui que a indisponibilidade
temporária de acesso a um ativo possa, por si apenas, ser considerado como um prejuízo,
como não é com propriedade assim considerado pela BSM para posições em outros ativos
mantidos indisponíveis na custódia do investidor. É que, neste caso, em nítida distinção ao que
se veria no caso de outros valores mobiliários, a indisponibilidade levou ao perecimento do
ativo, ou seja, uma situação que provocou um efetivo e irreversível prejuízo ao investidor
reclamante.
19. Nessas circunstâncias, vale lembrar que, em razão do vencimento da opção mantida
indisponível em decorrência da decretação da liquidação, o investidor sequer poderia se
habilitar como credor da futura massa falida, pois não teria qualquer crédito (já que ele nem
mais existe) em seu favor contra a reclamada. Em outras palavras, indeferir o pedido de
ressarcimento desse prejuízo significaria infligir ao reclamante uma situação de prejuízo que
não se impõe aos investidores que possuíam disponibilidades ou mesmo outros ativos em
custódia no momento da liquidação, sem qualquer fundamento razoável que justificasse
tamanha discrepância de tratamento.
20. De outro lado, também não entendemos que o prejuízo do reclamante tenha decorrido da
demora ou falha do liquidante em transferir a custódia para outra corretora, como cogitado
pela BSM (o que poderia, de fato, suscitar a discussão de sua legitimidade para figurar no
polo passivo deste MRP). Na verdade, essa demora apenas agravou o prejuízo. Entendemos,
na verdade, que o fato gerador do prejuízo foi a decretação da liquidação, que tornou a
custódia indisponível, fato esse que levou o investidor à perda total do investimento quando do
vencimento das opções.
12. Entretanto, existe uma diferença crucial entre o caso verificado neste processo e aquele analisado
no precedente em destaque. Enquanto naquele caso havia ficado evidente que a intenção do investidor,
em todo o decorrer da decretação da liquidação, era a venda das opções que ainda mantinha em
carteira, o que inclusive ficou comprovado naquele precedente[1]. Já aqui, a própria investidora chega
a reconhecer no recurso que poderia ter tomado inúmeras e diferentes decisões em relação a essas
opções, cada qual delas, naturalmente, com um resultado financeiro diferente como consequência.
13. Nesse sentido, parece a esta área técnica de absoluta necessidade que, para a caracterização de um
prejuízo que possa ser objeto de ressarcimento no âmbito do MRP, um reclamante indique ou (1) a
ordem exata por ele emanada que teria sido descumprida ou cumprida de forma infiel pela reclamada;
ou (2) a operação que a reclamada teria realizado a despeito da emissão de qualquer ordem por parte
desse mesmo investidor.
14. Dito em outras palavras, é essencial para a identificação de uma "ação ou omissão de pessoa
autorizada a operar" (artigo 77 da Instrução CVM nº 461/07) que ela descumpra uma vontade
específica do investidor, comprovada por qualquer meio legítimo, como feito no precedente do
Processo CVM nº RJ-2015-248. Essa evidência, entretanto, a reclamante não pode produzir, pois fica
claro que, no caso concreto, não havia nenhuma ordem específica e concreta da reclamante (seja de
reversão das operações, seja de rolagem, seja qualquer outra) que tenha sido inviabilizada pela
decretação da liquidação extrajudicial.
15. Dessa forma, com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes a este
processo, entendemos como incabível qualquer ressarcimento à reclamante, em linha com a
metodologia de cálculo proposta pela BSM e aprovada pela CVM. Propomos, ainda, que a relatoria do
recurso seja conduzida por esta GME/SMI.
[1] São os itens 2 e 3 do Memorando nº 30/2015-CVM/SMI/GME (que externou o parecer da SMI naquele precedente) que evidenciam a intenção inequívoca do
investidor de vender tais posições.
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:: SEI / CVM - 0042856 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por parte desta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
02/09/2015, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
14/09/2015, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.002597/2015‐41 Documento SEI nº 0042856
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