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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2012/11094

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11094

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes, Celso Renato Geraldin, Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa (em conjunto “Proponentes”), administradores da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool (“Companhia”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2012/11094, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Rubens Ometto Silveira Mello, na qualidade de Diretor Geral e Presidente do Conselho de Administração, Burkhard Otto Cordes, na qualidade de Diretor Financeiro e membro do Conselho de Administração, Celso Renato Geraldin, na qualidade de Diretor Administrativo e de Relações com Investidores, Marcelo de Souza Scarcela Portela, na qualidade de membro do Conselho de Administração, e Ricardo Dell Aquila Mussa, na qualidade de membro do Conselho de Administração, foram responsabilizados pelo descumprimento do inciso III do art. 202 da Lei 6.404/1976, na medida em que não destinaram ao pagamento de dividendos o valor de R$ 13.415.487,00 contabilizado na reserva de lucros a realizar e realizado ao longo do exercício findo em 31.03.2011. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso nos seguintes termos:

(i) indenizar os acionistas minoritários da Companhia em 02.08.2011, excetuados aqueles que celebraram instrumento específico de renúncia, com o pagamento do valor de R$ 0,0917 por ação ordinária e R$ 0,0574 por ação preferencial, perfazendo o montante total de R$ 202.812,05 (duzentos e dois mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos), a ser atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, desde 02.08.2011 até a data de sua efetiva disponibilização aos acionistas; (ii) publicar por 3 (três) vezes nos jornais de grande circulação usualmente utilizados pela Companhia o aviso direcionado aos acionistas cujos dados bancários não estejam atualizados; e (iii) pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, no presente caso, a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna tendo em vista que os compromissos assumidos pelos acusados após negociação satisfazem os requisitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida O Colegiado deliberou unanimemente a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a SEP pelo atesto dos compromissos não pecuniários. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/11094

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes, Celso Renato Geraldin, Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa (“Compromitentes”), aprovado na reunião de Colegiado de 11.11.2014 , no âmbito do PAS CVM RJ2012/11094. Considerando a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, área técnica responsável por atestar o cumprimento das cláusulas relativas à indenização aos acionistas minoritários da Usina Costa Pinto S.A Açúcar e Álcool, bem como a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas relativas à obrigação pecuniária assumida junto à Autarquia, ambas no sentido de que as condições previstas no Termo de Compromisso foram satisfeitas na forma convencionada, o Colegiado determinou o arquivamento do PAS CVM RJ2012/11094 em relação aos Compromitentes.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2012/11094

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard

Otto Cordes, Celso Renato Geraldin, Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa, administradores da

Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações

com Empresas – SEP. (Termo de Acusação às fls. 364 a 389)

FATOS

2. Em 25.07.11, foi encaminhada à CVM reclamação de acionista da Usina Costa Pinto alegando que, na proposta

da administração referente ao exercício social encerrado em 31.03.11, teriam sido contrariadas as previsões legais a

respeito de reserva, retenção de lucro e distribuição de dividendos, em particular o art. 197 da Lei 6.404/76 que limita a

reserva de lucros a realizar ao valor do dividendo obrigatório. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)

3. Ao ser questionada a respeito, a companhia em 02.08.11 informou basicamente que o valor passível de ser

registrado na reserva de lucros a realizar não está limitado ao valor do dividendo mínimo obrigatório, mas à parcela

correspondente a todo o lucro não realizado, segundo interpretação com base nas disposições contidas nos arts. 197,

199 e 202 da lei societária. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)

4. Em 17.05.12, foi solicitada também a manifestação dos diretores e membros do conselho de administração que

encaminharam a proposta de destinação dos lucros do referido exercício, tendo em 05.06.12 o diretor de relações com

investidores prestado as seguintes informações: (parágrafo 10 do Termo de Acusação)

a) quando do encaminhamento da proposta de destinação do lucro líquido, a diretoria recomendou à assembleia geral

que aprovasse o pagamento de dividendos no valor de R$ 4.455 mil para as ações preferenciais, uma vez que o lucro

líquido de R$ 153.564 mil era em quase sua totalidade de cunho meramente econômico;

b) a diretoria e o conselho de administração informaram à assembleia geral que apenas o pagamento dos dividendos

mínimos prioritários aos preferencialistas no valor de R$ 4.455 mil era compatível com a situação financeira da

companhia, em estrita conformidade com o art. 202, § 4º, da Lei 6.404/76;

c) o recebimento de dividendos da Cosan Limited com efeito caixa de R$ 13.415 mil proporcionou condições para o

desembolso do pagamento dos referidos dividendos;

d) a diretoria propôs à apreciação do conselho de administração o pagamento somente dos dividendos mínimos,

diante dos compromissos frente ao REFIS e empresas relacionadas, além de eventualidades que poderiam vir a trazer

impactos negativos ao caixa da companhia inerentes ou não ao seu negócio, uma vez que o dispêndio de todos os

recursos poderia acarretar a descapitalização do caixa e oferecer risco ao negócio;

e) a proposta da diretoria foi aprovada pelo conselho de administração e pelo conselho fiscal com o fundamento na

necessidade de os pagamentos do REFIS serem mantidos rigorosamente em dia, sob pena das devastadoras

consequências previstas na legislação específica;

f) a proposta mereceu também a acolhida dos acionistas, tendo sido questionado apenas o critério para a constituição

da reserva de lucros a realizar.

5. Em resposta ao mesmo questionamento efetuado em 17.05.12, a companhia prestou em 04.07.12 mais os

seguintes esclarecimentos: (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

a) a decisão de não efetuar o pagamento integral dos valores recebidos da controlada no exercício encerrado em

31.03.11 deveu-se à incompatibilidade com a situação financeira, estando respaldada no § 4º do art. 202 da Lei

6.404/76;

b) a proposta deixou de mencionar expressamente o referido dispositivo por equívoco, bem como informou que não

haveria retenção do dividendo obrigatório devido à situação financeira;

c) a proposta incluindo a justificativa da incompatibilidade de pagamento de dividendo foi analisada e aprovada pelo

conselho fiscal e encaminhada à CVM;

d) a diferença entre o valor recebido da Cosan e o que foi pago como dividendo foi mantida na reserva de lucros a

realizar que possui as mesmas destinações da reserva especial prevista no art. 202, § 5º, da Lei 6.404/76, ou seja,

pagamento de dividendo ou absorção de prejuízos de exercícios subsequentes;

e) assim, os acionistas não sofreram qualquer prejuízo, uma vez que continuaram com o direito ao recebimento dos

valores em questão a título de dividendos que serão pagos assim que a situação financeira o permitir.

CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. Nas demonstrações financeiras encerradas em 31.03.11, verificou-se que o saldo do lucro líquido do exercício foi

alocado na reserva de lucros a realizar, após as devidas destinações à reserva legal e ao dividendo prioritário mínimo

dos acionistas preferencialistas. (parágrafo 32 do Termo de Acusação)

7. Assim, como todo o lucro líquido não realizado, em excesso ao dividendo prioritário mínimo destinado às ações

preferenciais, foi alocado na conta reserva de lucros a realizar, conclui-se que a companhia optou por destinar todo esse

valor ao pagamento de dividendo obrigatório e não apenas o percentual mínimo de 25% previsto no estatuto social.

(parágrafo 36 do Termo de Acusação)

8. No decorrer do exercício findo em 31.03.11, a companhia recebeu o valor de R$ 13.415.487,00 referente aos

dividendos pagos pela Cosan, o que representou a realização de parte dos lucros previamente alocados na conta lucros a

realizar. (parágrafo 37 do Termo de Acusação)

9. As alegações utilizadas pela administração de efetuar apenas o pagamento do dividendo prioritário mínimo aos

acionistas preferencialistas no valor de R$ 4.454.933,33, em razão de compromissos frente ao REFIS e empresas

relacionadas e evitar a descapitalização do caixa que oferecia risco ao negócio, entretanto, não encontram previsão na

legislação vigente que permite o não pagamento de dividendos, caso o valor seja absorvido por prejuízos em exercícios

subsequentes ou destinados à reserva especial, nos termos do § 4º do art. 202 da Lei 6.404/76, o que não ocorreu.

(parágrafos 38 e 39 do Termo de Acusação)

10. Assim, o valor de R$ 13.415.487,00 recebido da Cosan, decorrente da realização de parte do lucro líquido

oriundo do resultado positivo de equivalência patrimonial, alocado anteriormente na reserva de lucros a realizar, e que

não foi absorvido por prejuízos em exercícios subsequentes deveria ter sido integralmente destinado ao pagamento dos

dividendos obrigatórios relativos a exercícios anteriores, por força do disposto no inciso III do art. 202 da Lei

6.404/76[1]. (parágrafo 40 do Termo de Acusação)

11. Além disso, do valor de R$ 13.415.487,00 não deveria ser descontado o dividendo prioritário mínimo das ações

preferenciais e o referido valor deveria ser acrescido ao primeiro dividendo declarado após a realização, ou seja, ao

pagamento do dividendo prioritário mínimo de R$ 4.454.933,33. (parágrafo 41 do Termo de Acusação)

12. Assim, considerando a composição acionária e a distribuição integral dos R$ 13.415.487,00 recebidos, deixaram

de ser pagos aos acionistas minoritários, excluído o acionista controlador, a título de dividendos o valor de R$ 164,87

aos detentores de ações ordinárias e o valor de R$ 4.590.213,29 aos detentores de ações preferenciais. (parágrafos 42

a 44 do Termo de Acusação)

13. Relativamente às alegações da companhia, a SEP fez as seguintes observações: (parágrafos 49 a 61 do Termo

de Acusação)

a) independentemente da destinação, as contas de reserva de lucros a realizar e da reserva especial possuem

características diferentes, pois, enquanto a primeira tem como objetivo postergar o pagamento do dividendo

obrigatório até que os lucros sejam efetivamente realizados, a segunda possibilita a postergação pela administração

do pagamento de dividendos por ser ele incompatível com a situação financeira da companhia, ou seja, assim que a

situação financeira for compatível, os dividendos retidos na reserva especial deverão ser imediatamente pagos, ao

passo que os recursos constantes da reserva de lucros a realizar requerem a prévia realização;

b) além da proposta da administração não ter mencionado expressamente o § 4º do art. 202 da Lei 6.404/76, como

afirmado, também nas demonstrações financeiras não foram alocados recursos na reserva especial, conforme definido

no § 5º do mesmo artigo;

c) os administradores também não encaminharam à CVM exposição justificativa da informação transmitida à

assembleia, contendo detalhadamente todos os fatos que levaram a administração a propor o não pagamento de

dividendos;

d) além de tratar de outros assuntos, a proposta da administração cita apenas de forma resumida essa justificativa

sem nem mesmo mencionar os §§ 4º e 5º do art. 202;

e) como a proposta da administração em que foi apresentada a destinação do lucro líquido do exercício foi elaborada

conjuntamente pelos diretores e conselheiros, todos devem ser responsabilizados, com exceção de um que

apresentou voto dissidente quanto à destinação dos lucros, por entender que a parcela do lucro que excede o

dividendo obrigatório não pode ser destinado à reserva de lucros a realizar.

RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização dos seguintes administradores da Usina Costa Pinto[2], pelo

descumprimento do inciso III do art. 202 da Lei 6.404/76, na medida em que não destinaram ao pagamento de

dividendos o valor de R$ 13.415.487,00 contabilizado na Reserva de Lucros a Realizar e realizado ao longo do exercício

findo em 31.03.11: Rubens Ometto Silveira Mello, na qualidade de diretor geral e presidente do conselho de

administração, Burkhard Otto Cordes, na qualidade de diretor financeiro e membro do conselho de administração, Celso

Renato Geraldin, na qualidade de diretor administrativo e de relações com investidores, Marcelo de Souza Scarcela

Portela, na qualidade de membro do conselho de administração, e Ricardo Dell Aquila Mussa, na qualidade de membro

do conselho de administração. (parágrafo 65 do Termo de Acusação)

PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Devidamente intimados os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração

de Termo de Compromisso.

Proposta de Marcelo de Souza Scarcela Portela e Ricardo Dell Aquila Mussa (fls. 524 a 530)

16. Os proponentes alegam que a CVM teria recebido tempestivamente a proposta da administração devidamente

fundamentada relativa à retenção de montante dos lucros a realizar de exercício anterior materializado no decorrer do

exercício findo em 31.03.11 e que tal proposta foi aprovada pelo conselho fiscal. Assim, não teria sido praticada

nenhuma irregularidade e nem causado qualquer dano ou prejuízo a quem quer que seja.

17. Diante disso, propõem pagar à CVM a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e se colocam à

disposição do Comitê para discutir a proposta ora apresentada, caso necessário.

Proposta de Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes e Celso Renato Geraldin (fls. 531 a 537)

18. Os proponentes afirmam que a decisão da companhia de não efetuar o pagamento de dividendos, ainda que

financeiramente recebidos da Cosan, deveu-se à incompatibilidade de tal pagamento com a situação financeira, o que

encontra fundamento legal nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Lei 6.404/76. Informam, ainda, que a partir do exercício findo

em 31.03.12 a companhia passou a adotar o entendimento da CVM, ou seja, transferir para a reserva especial prevista

nos referidos parágrafos os valores registrados na reserva de lucros a realizar e financeiramente realizados, mas que

não possam ser distribuídos em função da situação financeira da companhia.

19. Assim, como não há, no presente caso, prejuízos a terceiros identificáveis e individualizados, os proponentes se

dispõem a pagar à CVM o montante individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo o total de R$

150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Entendem que tal montante é suficiente para desestimular a prática de

condutas assemelhadas, considerando especialmente que em março de 2013 foi concluída oferta pública de aquisição de

ações para cancelamento de registro da companhia com a adesão por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação,

tornando possível o seu cancelamento como companhia aberta.

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

20. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à

CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência

de óbice jurídico-formal, uma vez que os proponentes não ofereceram indenização aos então acionistas minoritários,

equivalente aos dividendos que deixaram de ser pagos, conforme consta do item 44 do Termo de Acusação, e que cabe

ao Comitê, se entender conveniente, negociar as condições e ao próprio Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e

a oportunidade de celebração do Termo. (MEMO Nº 119/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls.

539 a 554)

NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O Comitê de Termo de Compromisso, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/0, em

reunião realizada em 14.05.13 decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada em

conjunto, conforme abaixo: (fls. 555 a 557)

“Inicialmente, cumpre registrar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), ao apreciar os

aspectos de legalidade da proposta, concluiu pelo não atendimento ao disposto na Lei nº 6.385/76, em seu art. 11, §5º,

inciso II[3].

Em sua manifestação, a PFE-CVM considerou que a proposta de Termo de Compromisso deveria contemplar indenização

aos acionistas minoritários da companhia na data da Oferta Pública para Aquisição de Ações em Circulação no Mercado para

Cancelamento de Registro de Companhia Aberta (“OPA”). Em face ao exposto, depreende o Comitê que, para fins de

atendimento aos requisitos legais necessários para celebração de Termo de Compromisso pela CVM, devem os proponentes

indenizar integralmente os acionistas minoritários na data da OPA, com os dividendos que deixaram de ser

pagos[4].

Cumpre registrar que os valores pagos a título de indenização deverão ser atualizados pela Taxa Referencial do

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da OPA até o efetivo pagamento do acordo.

Adicionalmente, buscando desestimular condutas assemelhadas, e observando o efeito pedagógico do instituto,

manifesta-se o Comitê no sentido de incluir no acordo compromisso de obrigação pecuniária à autarquia em valor

equivalente ao percentual de 10% do montante ressarcido aos acionistas minoritários.”

22. Tempestivamente, os proponentes protocolaram resposta à contraproposta do Comitê, nos seguintes termos:

(fls. 558 a 626)

a) o único ponto controverso suscitado no Termo de Acusação foi a prática adotada pela Companhia e o entendimento

da SEP quanto à adequada alocação de parte dos resultados do exercício de 2011: segundo entendimento da área

técnica, o resultado deveria ter sido retido por meio da constituição de reserva especial, enquanto a Companhia o fez

na conta de reserva de lucros a realizar. Portanto, não há que se falar em prejuízo aos acionistas minoritários, pois a

Companhia poderia ter retido os dividendos, caso o tivesse feito por meio da reserva que a SEP considerava

apropriada. Assim, os proponentes solicitam a reconsideração da decisão do Comitê, de modo que seja aceita a

proposta por eles originalmente formulada;

b) porém, caso o Comitê entenda que realmente houve prejuízo aos acionistas, os proponentes chamam a atenção

para outro elemento fático: antes de ser realizada a OPA de fechamento do capital da Companhia, essa fechou

diversos instrumentos contratuais com acionistas minoritários representando 94,87% do free-float, nos quais

continham cláusula em que o signatário não teria mais nada a reclamar quanto a sua condição de acionista da

Companhia. Assim, os proponentes entendem que a indenização a ser paga como condição para a celebração do

Termo de Compromisso somente seria devida aos acionistas — 5,13% — que não celebraram o Instrumento Particular

de Compromisso de Alienação de Ações (“Instrumento”). Logo, para a celebração do acordo, os proponentes se

comprometem a: (i) a título de indenização dos acionistas minoritários na data da OPA, que não foram signatários do

Instrumento, o valor proporcional do Resultado Retido de 2011 que lhes seriam atribuídos caso fossem declarados

como dividendos, perfazendo o montante de R$ 243.077,69 (duzentos e quarenta e três mil, setenta e sete reais e

sessenta e nove centavos), atualizado pela SELIC desde a data do leilão da OPA até a data de sua efetiva

disponibilização aos acionistas, e (ii) pagar a obrigação pecuniária à CVM em valor equivalente ao percentual de 10%

do montante ressarcido ao grupo de acionistas minoritários.

23. Após analisar o pedido de reconsideração, em reunião realizada em 29.10.13, o Comitê manteve sua

contraproposta original, entendendo que: (fls. 627 a 628)

a) “os proponentes deveriam indenizar integralmente os acionistas minoritários na data da OPA, com os

dividendos que deixaram de ser pagos (desconsideradas as ações pertencentes ao controlador, o valor sem

atualização dos dividendos que deixaram de ser pagos aos demais acionistas ordinaristas foi de R$ 164,87, e aos

demais acionistas preferencialistas foi de R$ 4.590.213,29). Registre-se ainda a atualização pela SELIC, nos

moldes da contraproposta original”;

b) “para fins de celebração de acordo, não seria pertinente considerar os instrumentos contratuais referidos no item

2, b. Todavia, conforme realizado em ‘n’ outros processos envolvendo questões de indenização, e tomando por

base institutos do direito civil, o Comitê admite dedução de valores efetivamente pagos (instituto da compensação)

e/ou renúncia expressa de beneficiários. Assim foi solicitada memória de cálculo que contemplasse o montante da

indenização, assinalando respectivas deduções de valores efetivamente indenizados e/ou instrumentos específicos

de renúncia”; e

c) “a obrigação pecuniária à CVM tem por escopo o desestímulo de condutas assemelhadas, observando o efeito

pedagógico do instituto do Termo de Compromisso. Habitualmente, para casos envolvendo indenizações, utiliza-se

o percentual de 20%. Naturalmente, ao se deparar com montantes muito elevados, o Comitê pode reduzir esse

percentual ou sugerir um valor fixo. Quando foi proposto o percentual de 10%, tinha-se em mente uma indenização

superior a 4,5 milhões (pareceu-nos excessiva uma obrigação pecuniária da ordem de R$ 900 mil). De outra forma,

avaliamos que o pagamento de R$ 25 mil à CVM não atingiria o escopo almejado de desestímulo (caso confirmado,

por exemplo, o montante de R$ 250 mil, mencionado no final do item 2, b). Em face ao exposto, registrou-se que

poderia ser mantido do percentual de 10%, todavia isso seria reavaliado pelo Comitê em caso de redução

substancial do quantum indenizatório”.

24. Tempestivmente, os proponentes se manifestaram e, além de argumentos de defesa, apresentaram nova

proposta de Termo de Compromisso: (fls.633 a 651)

a) “colocar à disposição dos acionistas minoritários da Costa Pinto S.A. (“Companhia”) na data de realização da Oferta

Pública para cancelamento de registro da Companhia (“OPA”), excetuados aqueles que celebraram instrumentos

específicos de renúncia[5], o valor de R$ 0,068797 por ação, perfazendo o montante total de R$ 243.077,69, a ser

atualizado desde a data da realização do leilão da OPA até a data de sua efetiva disponibilização aos acionistas”; e

b) “pagar à CVM, cada um, o valor de R$ 50.000,00, o que, em conjunto, monta ao valor de R$ 250.000,00, que será

utilizado pela CVM segundo seus exclusivos critérios e conveniência”.

25. Com intuito de subsidiar seu parecer, o Comitê encaminhou à área técnica competente a nova proposta de termo

de compromisso apresentada, tendo a SEP se manifestado, resumidamente, como segue: (fls. 654 a 657)

a) “[....] verificamos que na Proposta é utilizado o valor de R$ 0,068797 por ação para o pagamento de dividendos,

que difere dos valores constantes no Termo de Acusação datado de 05.10.12, resumidos na tabela a seguir:

Descrição R$ por ação Valor Total (em RS)

Pagamento aos acionistas ordinaristas de igual

parcela do dividendo prioritário mínimo pago 0,0343 2.227.466,67

aos preferencialistas

Pagamento do dividendo obrigatório aos

0,0574 3.729.340,11

acionistas ordinaristas

Pagamento do dividendo obrigatório aos

0,0574 7.458.680,22

acionistas preferencialistas

Total ON 0,0917 5.956.806,78

Total PN 0,0574 (*) 7.458.680,22

(*) Os acionistas preferencialistas receberam dividendo prioritário mínimo de R$ 0,0343/ação, totalizando assim R$ 0,0917/ação e

R$ 11.913.613,55.

b) “vale mencionar que o valor de R$ 0,068797, utilizado pelos Compromitentes, é equivalente a divisão do valor

total de dividendos retidos (R$ 13.415.487,00) pelo número total de ações ordinárias e preferenciais

(195.000.000), sem que fossem consideradas as disposições do estatuto social acerca dos dividendos a serem

distribuídos a cada espécie de ação, bem como o pagamento de dividendo já efetuado aos acionistas

preferencialistas”;

c) “utilizando-se o valor proposto pela Companhia em comparação aos cálculos feitos no Termo de Acusação, os

acionistas ordinaristas seriam prejudicados, enquanto os preferencialistas seriam beneficiados”;

d) “a nosso ver, a individualização do valor a ser pago aos acionistas ordinaristas e preferencialistas, conforme

calculado no Termo de Acusação, refletiria da melhor forma possível o real prejuízo dos acionistas quanto ao não

recebimento dos dividendos”;

e) “se considerarmos os valores devidamente segregados por espécie de ação e o número de ações a que se

refere a Proposta de Termo de Compromisso, chegaríamos aos seguintes montantes:

Metodologia Atual (Valor Metodologia Sugerida

Descrição

Total em R$) (*) (Valor Total em R$) (*)

Pagamento aos acionistas ordinaristas 8,05 10,73

Pagamento aos acionistas preferencialistas 243.069,64 202.801,32

Total 243.077,69 202.812,05

(*) Os valores não consideram a atualização da SELIC a ser aplicada.

f) “assim, apesar do novo valor ser inferior ao proposto, entendemos que o mesmo reflete de forma mais precisa

o prejuízo dos acionistas”;

g) “adicionalmente, verificamos que o Comitê informou que a Proposta deveria contemplar indenização aos

acionistas minoritários da companhia na data da OPA de aquisição (ressalte-se que a Costa Pinto SA teve seu

registro de companhia aberta cancelado em 25.03.13, após a referida oferta pública)”; e

h) “de acordo com o inciso III do art.202 da Lei n.º 6.404/76, e conforme consta no Termo de Acusação[6], os R$

13.415.487,00, realizados ao longo do exercício findo em 31.03.11, deveriam ser acrescidos ao primeiro

dividendo declarado após a realização, ou seja, ao pagamento do dividendo prioritário mínimo de R$

4.454.933,33, aprovado na AGO de 02.08.11. Dessa forma, os acionistas que sofreram prejuízo com a retenção

ilegal dos lucros foram os acionistas da Companhia em 02.08.11, e não os acionistas da companhia na data em

que a OPA foi realizada (05.03.13), pelo que, a nosso ver, estes é que deveriam ser indenizados”.

26. Em reunião realizada em 25.02.14, o Comitê, considerando o parecer da área técnica, reviu seu posicionamento

quanto ao ressarcimento aos acionistas minoritários[7]. Deliberou o Comitê que, como condição para a celebração do

Termo de Compromisso, “(a) os proponentes devem indenizar os acionistas minoritários da Usina Costa Pinto S.A. em

02.08.11, excetuados aqueles que celebraram instrumento específico de renúncia, com o pagamento do valor de R$

0,0917 por ação ordinária e R$ 0,0574 por ação preferencial, perfazendo o montante total de R$ 202.812,05 (duzentos e

dois mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos), a ser atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de

Liquidação e de Custódia — SELIC, desde 02.08.2011 até a data de sua efetiva disponibilização aos acionistas; (b) o

aviso direcionado aos acionistas cujos dados bancários não estejam atualizados deverá ser publicado por 3 (três) vezes

nos jornais de grande circulação usualmente utilizados pela Companhia.” (fls. 658 a 662)

27. Em resposta tempestiva, os proponentes manifestaram adesão à contraproposta apresentada pelo Comitê. (fls.

663 a 666)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o

interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de

infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso,

obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades

apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05,

que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a

Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05,

estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da

conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

31. No presente caso, verifica-se a adesão dos proponentes à contraproposta final do Comitê (i) de ressarcimento aos

acionistas minoritários em 02.08.11 no valor total de R$ 202.812,05 (duzentos e dois mil, oitocentos e doze reais e cinco

centavos), a ser atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC desde

02.08.2011 até a data de sua efetiva disponibilização aos acionistas, (ii) de publicar por 3 (três) vezes nos jornais de

grande circulação usualmente utilizados pela Companhia o aviso direcionado aos acionistas cujos dados bancários não

estejam atualizados e (iii) de pagamento à autarquia do valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), perfazendo

um montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na visão do Comitê, os compromissos assumidos pelos

acusados satisfazem os requesitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem

norteando a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

32. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e

sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o

cumprimento das obrigações assumidas, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD

para o atesto da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP para o atesto dos

compromissos não pecuniários.

CONCLUSÃO

33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Marcelo de Souza Sarcela Portela, Ricardo Dell Aquila

Mussa, Rubens Ometto Silveira Mello, Burkhard Otto Cordes e Celso Renato Geraldin.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2014.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

SUPERINTENDENTE GERAL

MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES

JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE

SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E

INTERMEDIÁRIOS

[1] Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros

estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

(...)

III – os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por

prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

[2] Um outro administrador foi indiciado, mas faleceu em fevereiro deste ano.

[3] Correção da irregularidade, com indenização de prejuízos causados.

[4] Desconsideradas as ações pertencentes ao controlador, o valor sem atualização dos dividendos que deixaram de ser

pagos aos demais acionistas ordinaristas foi de R$ 164,87, e aos demais acionistas preferencialistas foi de R$

4.590.213,29 (Parágrafo 44 do Termo de Acusação).

[5] Anexa à minuta da Proposta foram enviadas também correspondências dos Srs. J. M. C., I. M., R. S. M., E. M. S. e H. P. B.

Ltd. (detentores de aproximadamente 94,8% das ações preferenciais não detidas pelos controladores), por meio das quais

deixam claro que, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Alienação de Ações em Oferta Pública de Aquisição

e Outras Avenças, celebrado em 20.09.12, conferiam a mais ampla e geral quitação, para mais nada reclamar quanto à sua

condição de acionistas, abrangidos inclusive os valores alocados na reserva de lucros a realizar e que não foram distribuídos

após o exercício findo em 31.03.11.

[6] Parágrafo 41.

[7] Nessa reunião, o Comitê aceitou a cláusula “b” da nova proposta apresentada: “pagar à CVM, cada um, o valor de R$

50.000,00, o que, em conjunto, monta ao valor de R$ 250.000,00, que será utilizado pela CVM segundo seus exclusivos critérios e

conveniência”.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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