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CVM · Colegiado · 29/09/2015

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9512

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARCELOS & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9512

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Barcelos & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

FOLHAA PARA DDESPACHOOS

Nº Processso: RJ-20155-9512 Voluume 1

Data: 14/009/2015

Despachos

Senhor gerrente,

Traata-se de recurso interposto por BAARCELOS & ASSSOCIADOSS AUDITOORES

INDEPENNDENTES SSS contra aa decisão ccontida no Ofício/CVMM/SNC/MCC/138/15 (fll. 03), dataado de

08/09/20155, referente à aplicaçãoo de multa ccominatóriaa no valor dde R$ 3.0000,00 (três mmil reais) pello não

envio de innformação aanual 2015,, ano-base 22014, de acordo com oos artigos 166 e 18 da Innstrução CVVM nº

308/99. Como demonstra o offíício antes mencionadoo, a referidda informaação anual deveria terr sido

entregue aaté 30/04/20015 e, comoo não o foii até 29/07//2015, houvve a cobrannça da multa referentee a 60

(sessenta) dias de attraso, obserrvado o diisposto noss artigos 122 e 14 da Instrução CVM 4522/07 e

consideranndo a redução do valorr pela metaade, conformme dispostoo na Instruçção CVM 3308/99, paráágrafo

único do artigo 18, uma vez qque o auditor não poossui clientees no âmbito do merrcado de vvalores

mobiliárioss. Apenas eem 03/09/20015, via inteernet, as refferidas Informações Peeriódicas forram apresenntadas

pelo recorrrente.

2. O rrecorrente arrgumenta qque sua atuaação no merrcado “é reppresentada ppor apenas dois clientees não

regulados que originaam rendimeento líquidoo em torno dde R$ 2.9000,00 e cujass informaçõões não oferrecem

quaisquer riscos ao MMercado”. AAinda, afirmma que “emm face dos custos comm as exigências regulaatórias

acima citaddas tambémm não conseeguimos prooceder ao paagamento dda Taxa de FFiscalização Trimestraal, que

pretendemos parcelarr”.

3. Commplementamm o recursoo com a inffoormação dee que confundiram “a oobrigação dde entregarr junto

ao Conselhho a atualizzação cadaastral com aa obrigaçãoo entregar as Informaações Perióddicas à CVVM”, e

que requerrem “relevar sua falhha, mediannte baixa dda multa applicada, e ao mesmoo tempo solicitar

informaçõees quanto aa existência de gradaçãão da multaa consideranndo nossas circunstâncias (atuaçãão em

mercado não reguladoo, baixo fatuuramento e pouco temppo de vida dda empresa))”.

4. Dessta forma, ccom os arguumentos appresentados acima, nãoo é possívell considerarr que o requuerido

pelo artigoo 16 da Instrrução CVMM 308/99 foi atendido.

5. Commo já foi innformado noo item 1 suppra, a multaa aplicada eqquivale à mmetade do vaalor de R$ 1100,00

diários porr 60 dias dee atraso, peelo fato de o requerennte não posssuir clientess no âmbitoo do mercaado de

valores moobiliários.

6. Cabbe ainda desstacar que oo recorrentee, em obediêência ao positivado no art. 3º da Innstrução CVVM nº

452/07, foii alertado por esta autaarquia sobree o descumpprimento daa referida obbrigação acessória, e soobre a

incidência da multa rrespectiva. EEm 05/05/22015, às 144 horas e 466 minutos, foi encaminnhada menssagem

eletrônica (fl. 02 dos aautos) para o endereçoo “rbarcelo@@terra.com..br” (endereeço eletrônico registraddo nos

dados caddastrais de BARCELOS & ASSSOCIADOOS AUDITORES INDDEPENDENNTES SS nesta

autarquia),, em conformmidade comm o dispostoo no inciso II do artigo 111 da mesmma instrução.

7. Porr tudo o que foi expossto, e, comoo o recurso não apontoou novos elementos ou evidênciaas que

justifiquemm a necesssidade de modificaçãão da decissão recorriida, é posssível admittir que a multa

cominatóriia diária pello não envioo da informmação anuall 2015, ano--base 2014 foi aplicadaa em observvância

às normas vigentes paara tal proceedimento, nãão havendo necessidadde, portanto,, de reformaa.

8. Asssim, encamiinho o recurrso para connsideração ssuperior.

Orriginal assinnado por

LEONARRDO VILLAAS BOAS CCRUZ

Analissta

MMatrícula: 7.001.057

De acordoo, ao SNC ppara apreciaação.

Orriginal assinnado por

MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS

Gerentee de Normass de Auditooria

De acordo, ao SGE para aapreciação ee encaminhaamento ao CColegiado.

Orriginal assinnado por

JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA

Superintendente dde Normas CContábeis e de Auditorria

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