CVM · Colegiado · 29/09/2015
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/9512
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BARCELOS & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2015/9512
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Barcelos & Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido nos artigos 16 e 18 da Instrução CVM 308/1999, da Informação Anual 2015, ano-base 2014. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou, por unanimidade, indeferir o recurso apresentado e manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
FOLHAA PARA DDESPACHOOS
Nº Processso: RJ-20155-9512 Voluume 1
Data: 14/009/2015
Despachos
Senhor gerrente,
Traata-se de recurso interposto por BAARCELOS & ASSSOCIADOSS AUDITOORES
INDEPENNDENTES SSS contra aa decisão ccontida no Ofício/CVMM/SNC/MCC/138/15 (fll. 03), dataado de
08/09/20155, referente à aplicaçãoo de multa ccominatóriaa no valor dde R$ 3.0000,00 (três mmil reais) pello não
envio de innformação aanual 2015,, ano-base 22014, de acordo com oos artigos 166 e 18 da Innstrução CVVM nº
308/99. Como demonstra o offíício antes mencionadoo, a referidda informaação anual deveria terr sido
entregue aaté 30/04/20015 e, comoo não o foii até 29/07//2015, houvve a cobrannça da multa referentee a 60
(sessenta) dias de attraso, obserrvado o diisposto noss artigos 122 e 14 da Instrução CVM 4522/07 e
consideranndo a redução do valorr pela metaade, conformme dispostoo na Instruçção CVM 3308/99, paráágrafo
único do artigo 18, uma vez qque o auditor não poossui clientees no âmbito do merrcado de vvalores
mobiliárioss. Apenas eem 03/09/20015, via inteernet, as refferidas Informações Peeriódicas forram apresenntadas
pelo recorrrente.
2. O rrecorrente arrgumenta qque sua atuaação no merrcado “é reppresentada ppor apenas dois clientees não
regulados que originaam rendimeento líquidoo em torno dde R$ 2.9000,00 e cujass informaçõões não oferrecem
quaisquer riscos ao MMercado”. AAinda, afirmma que “emm face dos custos comm as exigências regulaatórias
acima citaddas tambémm não conseeguimos prooceder ao paagamento dda Taxa de FFiscalização Trimestraal, que
pretendemos parcelarr”.
3. Commplementamm o recursoo com a inffoormação dee que confundiram “a oobrigação dde entregarr junto
ao Conselhho a atualizzação cadaastral com aa obrigaçãoo entregar as Informaações Perióddicas à CVVM”, e
que requerrem “relevar sua falhha, mediannte baixa dda multa applicada, e ao mesmoo tempo solicitar
informaçõees quanto aa existência de gradaçãão da multaa consideranndo nossas circunstâncias (atuaçãão em
mercado não reguladoo, baixo fatuuramento e pouco temppo de vida dda empresa))”.
4. Dessta forma, ccom os arguumentos appresentados acima, nãoo é possívell considerarr que o requuerido
pelo artigoo 16 da Instrrução CVMM 308/99 foi atendido.
5. Commo já foi innformado noo item 1 suppra, a multaa aplicada eqquivale à mmetade do vaalor de R$ 1100,00
diários porr 60 dias dee atraso, peelo fato de o requerennte não posssuir clientess no âmbitoo do mercaado de
valores moobiliários.
6. Cabbe ainda desstacar que oo recorrentee, em obediêência ao positivado no art. 3º da Innstrução CVVM nº
452/07, foii alertado por esta autaarquia sobree o descumpprimento daa referida obbrigação acessória, e soobre a
incidência da multa rrespectiva. EEm 05/05/22015, às 144 horas e 466 minutos, foi encaminnhada menssagem
eletrônica (fl. 02 dos aautos) para o endereçoo “rbarcelo@@terra.com..br” (endereeço eletrônico registraddo nos
dados caddastrais de BARCELOS & ASSSOCIADOOS AUDITORES INDDEPENDENNTES SS nesta
autarquia),, em conformmidade comm o dispostoo no inciso II do artigo 111 da mesmma instrução.
7. Porr tudo o que foi expossto, e, comoo o recurso não apontoou novos elementos ou evidênciaas que
justifiquemm a necesssidade de modificaçãão da decissão recorriida, é posssível admittir que a multa
cominatóriia diária pello não envioo da informmação anuall 2015, ano--base 2014 foi aplicadaa em observvância
às normas vigentes paara tal proceedimento, nãão havendo necessidadde, portanto,, de reformaa.
8. Asssim, encamiinho o recurrso para connsideração ssuperior.
Orriginal assinnado por
LEONARRDO VILLAAS BOAS CCRUZ
Analissta
MMatrícula: 7.001.057
De acordoo, ao SNC ppara apreciaação.
Orriginal assinnado por
MAADSON DEE GUSMÃOO VASCONNCELOS
Gerentee de Normass de Auditooria
De acordo, ao SGE para aapreciação ee encaminhaamento ao CColegiado.
Orriginal assinnado por
JJOSÉ CARRLOS BEZEERRA DA SSILVA
Superintendente dde Normas CContábeis e de Auditorria
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